terça-feira, 24 de maio de 2022

segunda-feira, 23 de maio de 2022

II. A LIBERTAÇÃO: PROJETO DE VIDA (XXI)

4. A Luta pela libertação


8 O opressor reconhece a força de Javé - 16 Javé disse a Moisés: "Levante-se de madrugada, apresente-se ao Faraó quando ele sair para o rio, e diga-lhe: 'Assim diz Javé: Deixe meu povo partir para que me sirva. 17 Se você não deixar o meu povo partir, eu mandarei moscas contra você, contra seus ministros, seu povo e as casas que você tem. As casas dos egípcios e até mesmo o solo em que pisam ficarão cheios de moscas.

18 Nesse dia, eu tratarei de maneira diferente o território de Gessen, onde reside o meu povo, para que aí não haja moscas. Assim, você saberá que eu sou Javé e estou no país. 19 Farei uma distinção entre o meu povo e o seu povo. Este sinal acontecerá amanhã'".

20 Assim fez Javé: nuvens de moscas invadiram o palácio do Faraó e de seus ministros e todo o território egípcio, de modo que toda a terra do Egito ficou infestada de moscas. 

21 O Faraó mandou chamar Moisés e Aarão, e disse a eles: "Vão oferecer sacrifícios ao DEUS de vocês dentro do meu território". 

22 Moisés respondeu: "Não é oportuno fazer isso, porque nossos sacrifícios a Javé nosso DEUS são abomináveis para os egípcios. Se imolarmos diante deles o que eles abominam, certamente irão nos apedrejar. 23 Temos que viajar três dias pelo deserto, para oferecer sacrifícios a Javé nosso DEUS, conforme ele nos mandou".

24 O Faraó propôs: "Eu deixarei vocês fazer sacrifícios ao DEUS de vocês no deserto, com a condição de que vocês não se afastem muito. Rezem por mim".

25 Moisés respondeu: "Logo que eu sair da sua presença, rezarei a Javé, para que amanhã mesmo ele afaste as moscas do Faraó, dos seus ministros e do seu povo. Mas que o Faraó não torne a me enganar, não permitindo que o povo vá fazer sacrifícios a Javé".

26 Moisés saiu da presença do Faraó e orou a Javé. 27 E Javé fez o que Moisés pedia: afastou as moscas do Faraó, dos seus ministros e do seu povo, até que não ficou uma só.

28 Mas o Faraó endureceu o coração também dessa vez, e não deixou o povo partir.    

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Êxodo, capítulo 08, versículo 16 a 28 (Ex. 08, 16 - 28).

Explicando Êxodo 08, 16 - 28.

Com a quarta praga, o Faraó tem que reconhecer: Javé está no país como aliado dos hebreus, dando eficácia ao projeto deles. As negociações continuam. Moisés obriga o Faraó a ser mais concreto, e consegue contra-argumentar e cobrar o prometido.

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral. 25ª impressão: maio de 1998; ed Paulus, p. 78

(A imagem acima foi copiada do link Significados.) 

domingo, 22 de maio de 2022

ESTUPRO DE VULNERÁVEL - ENTENDIMENTO DO STJ

Bizus para cidadãos e concurseiros de plantão.


Hoje falaremos de um tema polêmico. O estupro de vulnerável, o qual, inclusive, é considerado crime hediondo.

O assunto foi apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recursos repetitivos, através do Tema 918, que por sua vez deu origem à Súmula 593/STJ.

Vamos a eles:

RECURSOS REPETITIVOS

DIREITO PENAL. CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). TEMA 918Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos; o consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime. Inicialmente, registre-se que a interpretação jurisprudencial acerca do art. 224, "a", do CP (antes da entrada em vigor da Lei 12.015/2009) já vinha se consolidando no sentido de que respondia por estupro ou por atentado violento ao pudor o agente que mantinha relações sexuais (ou qualquer ato libidinoso) com menor de 14 anos, mesmo sem violência real, e ainda que mediante anuência da vítima (EREsp 1.152.864-SC, Terceira Seção, DJe 1º/4/2014). Com efeito, o fato de alterações legislativas terem sido incorporadas pela Lei 12.015/2009 ao "Título IV - Dos Crimes contra a Dignidade Sexual", especialmente ao "Capítulo II - Dos Crimes Sexuais contra Vulnerável", do CP, estanca, de uma vez por todas, qualquer dúvida quanto à irrelevância, para fins de aperfeiçoamento do tipo penal inscrito no caput do art. 217-A, de eventual consentimento da vítima ao ato libidinoso, de anterior experiência sexual ou da existência de relacionamento amoroso entre ela e o agente. Isso porque, a despeito de parte da doutrina sustentar o entendimento de que ainda se mantém a discussão sobre vulnerabilidade absoluta e vulnerabilidade relativa, o tipo penal do art. 217-A do CP não traz como elementar a expressão "vulnerável". É certo que o nomem iuris que a Lei 12.015/2009 atribui ao citado preceito legal estipula o termo "estupro de vulnerável". Entretanto, como salientado, a "vulnerabilidade" não integra o preceito primário do tipo. Na verdade, o legislador estabelece três situações distintas em que a vítima poderá se enquadrar em posição de vulnerabilidade, dentre elas: "Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos". Não cabe, destarte, ao aplicador do direito relativizar esse dado objetivo, com o fim de excluir a tipicidade da conduta. A propósito, há entendimento doutrinário no viés de que: "Hoje, com louvor, visando acabar, de uma vez por todas, com essa discussão, surge em nosso ordenamento jurídico penal, fruto da Lei nº 12.015, de 7 de agosto de 2009, o delito que se convencionou denominar de estupro de vulnerável, justamente para identificar a situação de vulnerabilidade que se encontra a vítima. Agora, não poderão os Tribunais entender de outra forma quando a vítima do ato sexual for alguém menor de 14 (quatorze) anos. [...]. O tipo não está presumindo nada, ou seja, está tão somente proibindo que alguém tenha conjunção carnal ou pratique outro ato libidinoso com menor de 14 anos, bem como com aqueles mencionados no § 1º do art. 217-A do Código Penal. Como dissemos anteriormente, existe um critério objetivo para análise da figura típica, vale dizer, a idade da vítima". Dessa forma, não se pode qualificar ou etiquetar comportamento de crianças, de modo a desviar a análise da conduta criminosa ou justificá-la. Expressões como "amadurecimento sexual da adolescente", "experiência sexual pretérita da vítima" ou mesmo a utilização das expressões "criança prostituta" ou "criança sedutora" ainda frequentam o discurso jurisprudencial, como se o reconhecimento de tais circunstâncias, em alguma medida, justificasse os crimes sexuais perpetrados. Esse posicionamento, todavia, implica a impropriedade de se julgar a vítima da ação delitiva para, a partir daí, julgar-se o agente. Refuta-se, ademais, o frágil argumento de que o desenvolvimento da sociedade e dos costumes possa configurar fator que não permita a subsistência de uma presunção que toma como base a innocentia consilli da vítima. Basta um rápido exame da história das ideias penais - e, em particular, das opções de política criminal que deram ensejo às sucessivas normatizações do Direito Penal brasileiro - para se constatar que o caminho da "modernidade" é antípoda a essa espécie de proposição. Deveras, de um Estado ausente e de um Direito Penal indiferente à proteção da dignidade sexual de crianças e adolescentes, evoluiu-se, paulatinamente, para uma Política Social e Criminal de redobrada preocupação com o saudável crescimento físico, mental e afetivo do componente infanto-juvenil de nossa população, preocupação que passou a ser compartilhada entre o Estado, a sociedade e a família, com reflexos na dogmática penal. Assim é que novas tipificações vieram reforçar a opção do Estado brasileiro - na linha de similar esforço mundial - de combater todo tipo de violência, sobretudo a sexual, contra crianças e adolescentes. É anacrônico, portanto, qualquer discurso que procure considerar a modernidade, a evolução moral dos costumes sociais e o acesso à informação como fatores que se contrapõem à natural tendência civilizatória de proteger certos grupos de pessoas física, biológica, social ou psiquicamente fragilizadas. Além disso, não há que se falar em aplicação do princípio da adequação social, porquanto no julgamento de caso de estupro de vulnerável deve-se evitar carga de subjetivismo, sob pena de ocorrência de possíveis danos relevantes ao bem jurídico tutelado - o saudável crescimento físico, psíquico e emocional de crianças e adolescentes - que, recorde-se, conta com proteção constitucional e infraconstitucional, não sujeito a relativizações. Ora, a tentativa de não conferir o necessário relevo à prática de relações sexuais entre casais em que uma das partes (em regra, a mulher) é menor de 14 anos, com respaldo nos costumes sociais ou na tradição local, tem raízes em uma cultura sexista - ainda muito impregnada no âmago da sociedade ocidental, sobretudo em comunidades provincianas, segundo a qual meninas de tenra idade, já informadas dos assuntos da sexualidade, estão aptas a manter relacionamentos duradouros e estáveis (envolvendo, obviamente, a prática sexual), com pessoas adultas. Ressalta-se, por fim, que praticamente todos os países do mundo repudiam o sexo entre um adulto e um adolescente - e, mais ainda, com uma criança - e tipificam como crime a conduta de praticar atos libidinosos com pessoa ainda incapaz de ter o seu consentimento reconhecido como válido. Precedentes citados: AgRg nos EDcl no AREsp 191.197-MS, Quinta Turma, DJe 19/12/2014; e AgRg no REsp 1.435.416-SC, Sexta Turma, DJe 3/11/2014. REsp 1.480.881-PI, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 26/8/2015, DJe 10/9/2015.

O tema originou a Súmula 593/STJ:

O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente

Fonte: COAD NotíciasProcesso STJ.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

sábado, 21 de maio de 2022

II. A LIBERTAÇÃO: PROJETO DE VIDA (XX)

4. A Luta pela libertação


8 A ideologia do opressor é desmascarada - 12 Javé disse a Moisés: "Diga a Aarão: 'Estenda a vara e toque o pó do chão, e ele se transformará em mosquitos por todo o território egípcio'". 

13 Aarão estendeu a mão com a vara e tocou o pó do chão, que se transformou em mosquitos, que atacavam homens e animais. E todo o pó do chão se transformou em mosquitos por todo o país do Egito.

14 Os magos do Egito tentaram fazer o mesmo, usando suas ciências ocultas para produzir mosquitos, mas não conseguiram. Os mosquitos atacavam homens e animais. 

15 Então os magos disseram ao Faraó: "Isso é o dedo de DEUS". Mas o coração do Faraó se endureceu e ele não os ouviu, exatamente como Javé tinha predito. 

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Êxodo, capítulo 08, versículo 12 a 15 (Ex. 08, 12 - 15).

Explicando Êxodo 08, 12 - 15.

A terceira praga, que mostra a impotência dos magos, obriga-os a reconhecer que, no momento, são incapazes de conter o processo de libertação.

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral. 25ª impressão: maio de 1998; ed Paulus, p. 78


(A imagem acima foi copiada do link Brasil Escola.) 

sexta-feira, 20 de maio de 2022

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - QUESTÃO DE PROVA

(FGV. Senado Federal - Advogado. 2022) Uma montadora de automóveis pretende impetrar Mandado de Segurança contra ato do Superintendente Regional do Trabalho de um determinado estado da Federação. O motivo é que, em 2022, a sociedade empresária recebeu a visita de auditores-fiscais do trabalho, que reputaram ilegal a terceirização de uma atividade e determinaram que as carteiras profissionais desses terceirizados fossem assinadas pela montadora. 

Independentemente do mérito da questão debatida, assinale a opção que contempla a competência para apreciação desse Mandado de Segurança. 

A) Vara do Trabalho. 

B) Competência originária do Tribunal Regional do Trabalho da Região.  

C) Competência originária do Tribunal Regional Federal. 

D) Vara Federal comum. 

E) Competência originária do Tribunal Superior do Trabalho.


Gabarito. Opção A. Consoante dispõe a Carta da República, é competência da Justiça do Trabalho processar e julgar os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição (Art. 114, IV).

A esse respeito, a jurisprudência pátria:

Jurisprudência correlata:  

RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (ART. 114,IV, CF). MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. AUTORIDADE COATORA: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO DO ESTADO DE SÃO PAULO. PLEITO AUTORAL: QUE A AUTORIDADE COATORA SE ABSTENHA DE EXIGIR DOS ASSOCIADOS DO SINDICATO IMPETRANTE A IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO DE PONTO ELETRÔNICO PREVISTO NA PORTARIA MTE 1510/2009, BEM COMO DE AUTUÁ-LOS E MULTÁ-LOS EM CASO DE NÃO ADOÇÃO DO REFERIDO SISTEMA. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar mandados de segurança, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição (art. 114, IV, da CF). Trata-se de competência em razão da matéria e, não, da qualidade da autoridade coatora. In casu, impetrou-se mandado de segurança preventivo contra o Superintendente Regional do Trabalho do Estado de São Paulo, pleiteando-se que este se abstivesse de exigir dos associados do Sindicato Autor a implantação do sistema de registro de ponto eletrônico previsto na Portaria MTE 1510/2009, bem como de autuá-los e multá-los em caso de não adoção do referido sistema. Vê-se, assim, que a discussão veiculada neste mandado de segurança versa sobre matéria sujeita à jurisdição trabalhista, razão pela qual se impõe o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar este feito. Recurso de revista conhecido e provido.  (TST - RR: 21978320105020037, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 09/04/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/04/2014).  

Essa eu errei...

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

quinta-feira, 19 de maio de 2022

II. A LIBERTAÇÃO: PROJETO DE VIDA (XIX)

4. A Luta pela libertação


7 Uma negociação fraudulenta - 25 Sete dias depois de ter tocado o Nilo, 26 Javé disse a Moisés: "Apresente-se ao Faraó e diga a ele: 'Assim diz Javé: Deixe meu povo partir para que me sirva. 27 Se você não o deixar partir, eu infestarei todo o território de você com rãs: 28 o Nilo ferverá de rãs, que subirão, entrarão em seu palácio, nas casas e quartos e até em sua cama; o mesmo acontecerá na casa de seus ministros e de seu povo, nos fornos e amassadeiras. 29 As rãs virão por cima de você, de seus ministros e de todo o seu povo'".  

8 1 Javé disse a Moisés: "Diga a Aarão: 'Estenda a mão com a vara sobre os rios, canais e lagoas, e faça subir rãs sobre todo o território egípcio'".

2 Aarão estendeu a mão sobre as águas do Egito, e fez subir rãs que infestaram todo o território egípcio. 3 Os magos do Egito, porém, usaram suas ciências ocultas e fizeram o mesmo: fizeram subir rãs por todo o território egípcio.

4 O Faraó mandou chamar Moisés e Aarão, e lhes disse: "Rezem a Javé, para que afaste as rãs de mim e do meu povo. Então eu deixarei o povo partir para que ofereça sacrifícios a Javé". 

5 Moisés disse ao Faraó: "Diga-me, por favor, quando é que eu devo rezar por você, por seus ministros e por seu povo, a fim de livrar das rãs vocês e suas casas, de modo que as rãs fiquem somente no Nilo".

6 O Faraó respondeu: "Amanhã". Moisés disse: "Será conforme está pedindo, para que você saiba que não há ninguém como Javé nosso DEUS. 7 As rãs se afastarão de você, de sua casa, dos seus ministros e do seu povo. Ficarão somente no rio".

8 Moisés e Aarão saíram do palácio do Faraó. E Moisés suplicou a Javé por causa das rãs que ele havia mandado contra o Faraó.

9 Javé cumpriu o que Moisés lhe pedia: morreram as rãs que estavam nas casas, pátios e campos: 10 foram ajuntadas em montes imensos, e a terra ficou poluída. 11 Mas o Faraó viu que havia trégua, e seu coração ficou endurecido e não lhes deu ouvidos, exatamente como Javé tinha predito.

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Êxodo, capítulo 07, versículo 25 a capítulo 08, versículo 11 (Ex. 07, 25 - 08, 11).

Explicando Êxodo 7. 25 - 8. 11.

A segunda praga já atinge a casa do Faraó. Os magos realizam o mesmo prodígio, mas são incapazes de conter os efeitos da praga, porque os hebreus estão aliados a Javé, o Senhor da libertação e da vida. Começam as negociações entre o Faraó e Moisés. O pedido do Faraó, porém, é apenas uma tática para normalizar a situação, e não disposição para atender às reivindicações. 

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral. 25ª impressão: maio de 1998; ed Paulus, p. 77.

(A imagem acima foi copiada do link Significados.) 

quarta-feira, 18 de maio de 2022

DA PROTEÇÃO À MATERNIDADE (III)

Outros bizus para cidadãos e concurseiros de plantão


A PROTEÇÃO À MATERNIDADE vem disciplinada na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, nos artigos 391 a 400.

Durante o período de gozo da licença-maternidade (CLT, art. 392), a mulher terá direito ao salário integral e, quando variável, calculado de acordo com a média dos últimos 6 (seis) meses de trabalho, bem como os direitos e vantagens adquiridos. Após a referida licença, também lhe será facultado reverter à função que anteriormente ocupava.

Mediante atestado médico, à mulher grávida é facultado romper o compromisso resultante de qualquer contrato de trabalho, desde que este seja prejudicial à gestação.

Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). (Ver também ADIN 5938).   

a) atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação;       

b) atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, durante a gestação;

c) atividades consideradas insalubres em qualquer grau, durante a lactação.

Cabe à empresa pagar o adicional de insalubridade à gestante ou à lactante.

Quando não for possível que a gestante ou a lactante, afastada nos termos acima, exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, durante todo o período de afastamento. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).  

Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.  

E como a a empregada fará para amamentar seu filho? Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017). 

Este período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente, quando o exigir a saúde do filho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017).

Os horários dos descansos para amamentação, previstos alhures, deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador.   

Importante: Os locais destinados à guarda dos filhos das operárias durante o período da amamentação deverão possuir, no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária.          

(A imagem acima foi copiada do link Biologia Net.) 

II. A LIBERTAÇÃO: PROJETO DE VIDA (XVIII)

4. A Luta pela libertação


7 Da água da vida ao sangue da morte - 14 Javé disse a Moisés: "O coração do Faraó está endurecido, e ele se recusa a deixar o povo partir. 15 Vá encontrar o Faraó de manhã. Ele vai sair até o rio, e você o esperará na margem do Nilo. Leve consigo a vara que se transformou em cobra.

16 Diga ao Faraó: "Javé, o DEUS dos hebreus, me enviou a você para dizer: 'Deixe meu povo partir para que me sirva no deserto. Até agora você não fez caso. 17 Portanto, assim diz Javé: Com isto, você ficará sabendo que eu sou Javé: com esta vara que tenho na mão, vou tocar as águas do rio e elas se transformarão em sangue: 18 os peixes do rio morrerão, o rio vai ficar cheirando mal, e os egípcios não poderão mais beber a água do rio'".

19 Javé disse a Moisés: "Diga a Aarão: 'Tome a vara e estenda a mão sobre as águas do Egito, sobre os rios, canais, lagoas e sobre todos os reservatórios, para que se convertam em sangue. Haverá sangue em toda a terra do Egito, até nas vasilhas de madeira e de pedra'".

20 Moisés e Aarão fizeram como Javé tinha mandado. Aarão ergueu a vara, tocou a água do rio diante do Faraó e de sua corte; e toda a água do Nilo se transformou em sangue. 21 Os peixes do rio morreram, o rio ficou poluído, e os egípcios não podiam beber a água do rio. E houve sangue por todo o país do Egito.

22 Os magos do Egito, porém, fizeram o mesmo com suas ciências ocultas. O coração do Faraó se endureceu e ele não fez caso, exatamente como Javé havia predito.

23 O Faraó voltou para o palácio, sem se preocupar com o caso. 24 Os egípcios cavaram nos arredores do rio para encontrar água potável, pois não podiam beber a água do rio.     

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Êxodo, capítulo 07, versículo 14 a 24 (Ex. 07, 14 - 24).

Explicando Êxodo 07, 14 - 24.

A primeira praga atinge as águas do rio Nilo, que é o centro da vida egípcia. O propósito das pragas, porém, não é atingir o povo, mas o Faraó. Este, no entanto, não se sente ameaçado em seu poder político, pois os magos que o sustentam e defendem (poder ideológico) são capazes de agir da mesma forma, neutralizando assim a reivindicação dos oprimidos.

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral. 25ª impressão: maio de 1998; ed Paulus, p. 77.

(A imagem acima foi copiada do link Mega Curioso.) 

sábado, 14 de maio de 2022

DA PROTEÇÃO À MATERNIDADE (II)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão


A PROTEÇÃO À MATERNIDADE vem disciplinada na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, nos artigos 391 a 400.

LICENÇA MATERNIDADE: A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. (Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002. Ver também Lei nº 13.985, de 2020).

Mediante atestado médico, a empregada gestante deve notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego. Tal afastamento poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste.  

Obs.: a ADI 6327 garantiu o direito de prorrogação da licença maternidade, bem como do salário-maternidade, às empregadas mães de crianças prematuras internadas, considerando o termo inicial a partir da alta hospitalar do recém-nascido. Recomendamos ao leitor que estude esta ADI, mais detalhadamente, em outra ocasião.

Falando em prorrogação, os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico.

Na ocorrência de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias de licença maternidade. 

É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos:                         

a) transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho;                           

b) dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares.

A empregada que proceder à adoção, terá direito à licença-maternidade? Sim. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392 da CLT. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017).

Entretanto, a licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã. (Incluído pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)  

E mais: sendo a adoção ou guarda judicial conjunta, a concessão de licença-maternidade será a apenas um dos adotantes ou guardiães empregado ou empregada. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013).

E se a empregada falecer, como fica a licença-maternidade? Em caso de morte da genitora, é assegurado ao cônjuge ou companheiro empregado o gozo de licença por todo o período da licença-maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe, exceto no caso de falecimento do filho ou de seu abandono. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013).

Caso seja um empregado quem adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, será aplicado, no que couber, os mesmos benefícios destinados à empregada.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

sexta-feira, 13 de maio de 2022

II. A LIBERTAÇÃO: PROJETO DE VIDA (XVII)

4. A Luta pela libertação


7 Começa o confronto - 8 Javé disse a Moisés e Aarão: 9 "Se o Faraó pedir que vocês façam algum prodígio, você dirá a Aarão que pegue a vara de você e a jogue diante do Faraó; e ela se transformará em cobra".

10 Moisés e Aarão se apresentaram diante do Faraó e fizeram o que Javé lhes havia mandado. Aarão jogou a vara diante do Faraó e seus ministros, e ela se transformou em cobra.

11 O Faraó, porém, mandou chamar os sábios e os encantadores de cobras, e também eles, os magos do Egito, fizeram o mesmo com suas ciências ocultas: 12 cada um jogou a sua vara e elas se transformaram em cobras. No entanto, a vara de Aarão devorou as varas deles.

13 Apesar disso, o coração do Faraó se endureceu e ele não fez caso de Moisés e Aarão, exatamente como Javé havia predito.

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Êxodo, capítulo 07, versículo 08 a 13 (Ex. 07, 08 - 13)

Explicando Êxodo 07, 08 - 13.

Começa o confronto: de um lado Javé, o DEUS libertador. Do outro, o Faraó, rei opressor. Moisés e Aarão são os mediadores de DEUS para liderar o processo de libertação. Os magos são aqueles que sustentam e defendem o poder do Faraó. Já nesse primeiro confronto, DEUS sai vitorioso: "a vara de Aarão devorou a vara dos magos". 

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral. 25ª impressão: maio de 1998; ed Paulus, p. 76.

(A imagem acima foi copiada do link Ferramentas de Teologia.)