Esboço de texto a ser entregue na disciplina Direito Civil V, do curso de Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.
Execução do contrato (I)
Em virtude da
proibição do chamado pacto comissário, tanto o credor, como o fiduciário, não
poderão ficar com o bem móvel alienado fiduciariamente caso o débito não seja
pago no vencimento. Como ensina Carlos Roberto Gonçalves[1],
a nulidade, neste caso, é ipso iure, atingindo
apenas a cláusula comissória, permanecendo íntegro, portanto, o restante da
avença.
No caso de
inadimplemento, o bem deverá ser vendido - judicialmente ou extrajudicialmente
- a terceiros, sendo o preço aplicado no pagamento do débito e, havendo saldo
remanescente, entregue ao devedor. É o que se depreende do art. 1.364, do
Código Civil, in verbis: “Vencida a dívida, e não paga, fica o credor
obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a
aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a
entregar o saldo, se houver, ao devedor”.
De modo
semelhante, dispõe o Decreto-Lei nº 911/1969[2]:
No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações
contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário
ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta
pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial,
salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o
preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e
entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de
contas (Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, caput).
Feitas estas
considerações, é importante frisar duas coisas: I - é nula a cláusula
autorizando o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia,
caso a dívida não seja quitada no vencimento; e, II - ao devedor é facultado,
com a anuência do credor, dar seu direito eventual à coisa em pagamento da
dívida, após o vencimento da mesma.
Vale
salientar, ainda, que o fiduciante (devedor) será constituído em mora mediante
protesto do título de crédito (letra de câmbio, nota promissória) ou carta
registrada, expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos[3].
A jurisprudência, inclusive, é reiterada neste sentido, entendendo que para a
comprovação da mora, será suficiente, que o documento de cobrança seja entregue
no endereço do devedor, sendo desnecessário, inclusive, que seja recebido em
mãos (pessoalmente) pelo credor. Também é desnecessária a indicação do valor do
débito, é o que preceitua a Súmula 245
do Superior Tribunal de Justiça: “A
notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação
fiduciária dispensa a indicação do valor
do débito” (grifo nosso).
Também no
mesmo sentido, o § 2º, do art. 2º, Decreto-Lei nº 911/1969 dispõe: “A mora
decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada
por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do
próprio destinatário (grifo nosso. Redação dada pela lei nº 13.043/2014)”.
Sendo comprovada a mora do devedor (fiduciante), o
credor poderá requerer a busca e apreensão do bem alienado, a qual será
liminarmente concedida, frise-se, desde que reste comprovada a mora ou o
inadimplemento do devedor. Neste sentido, dispõe a Súmula 72 do STJ, verbis:
“A comprovação da mora é imprescindível à
busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
[1] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito das Coisas, vol. 5. 11a ed. São Paulo: Saraiva, 2016;
[2] BRASIL. Processo
Sobre Alienação Fiduciária. Decreto-Lei nº 911, de 1º de Outubro de 1969;