sexta-feira, 10 de novembro de 2017

COISA JULGADA (I)

Fragmento de texto apresentado como trabalho final da disciplina Direito Constitucional II, do curso Direito Bacharelado noturno, 3º semestre, da UFRN.

Walber de Moura Agra: grande autoridade quando o assunto é Direito Constitucional.

Segundo o jurista Walber de Moura Agra, as sentenças judiciais gozam da prerrogativa de não mais sofrerem modificações, no mesmo processo ou em outro, transcorrido certo prazo de sua publicação. A essa prerrogativa de imutabilidade das sentenças judiciais a doutrina deu o nome de coisa jugada.

A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei n º 4.657/42) em seu Art. 6º, § 3º, chama de coisa julgada, ou caso julgado, à decisão judicial contra a qual não caiba mais recurso. Já a Constituição Federal, por seu turno, assegura os efeitos da coisa julgada ao deixar bem claro, em seu Art. 5º, XXXVI, que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.   

A coisa julgada é instituto exclusivo do Poder Judiciário (atividade jurisdicional), não se estendendo aos outros dois poderes (Executivo e Legislativo). Tal instituto, reveste a sentença de imutabilidade, característica esta que a torna definitiva.

Doutrinariamente, subdividimos a coisa julgada em duas:

a) Coisa julgada formal é aquela na qual a sentença não poderá ser modificada por meio de recursos, seja porque nela não os caibam mais, seja porque não foram interpostos no prazo, ou, ainda, porque do recurso se renunciou ou se desistiu. Ocorre dentro do processo.

b) Coisa julgada material consiste na impossibilidade de se mudar o teor da sentença em qualquer outro processo, vedando novo exame do assunto já definitivamente revisto e apreciado. Irradia seus efeitos para além do processo, impedindo sua renovação por intermédio de instrumentos jurídicos. 


(A imagem acima foi copiada do link ABRADEP.)


REFERÊNCIAS:
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (1988);
BRASIL. Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999;
AGRA, Walber de Moura: Curso de Direito Constitucional. 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. 905 p;
KELSEN, Hans: Teoria Pura do Direito. Tradução: João Baptista Machado. 8ª ed. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2011. 427 p;
TAVARES, André Ramos: Curso de Direito Constitucional. 8ª ed. revista e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2010. 1412 p;
DA SILVA, José Afonso: Curso de Direito Constitucional Positivo. 37ª ed. revista e atualizada. São Paulo: Malheiros, 2014. 934 p;
MORAES, Alexandre de: Direito Constitucional. 19ª ed. São Paulo: Atlas, 2006. 948 p;
Hermenêutica Jurídica (III) – Moldura Normativa. Disponível em: ; acesso em 03/12/2017;
Princípio da Segurança Jurídica, por Michelly Santos. Disponível em: ; acesso em 03/12/2017;
Supremo Tribunal Federal e a Suprema Corte dos Estados Unidos: Estudo Comparado, por Wanderlei José dos Reis. Disponível em: ; acesso em 03/12/2017; 
Recurso, disponível em: ; acesso em 04/12/2017;
Declaração de Inconstitucionalidade Não Atinge a Coisa Julgada, diz STF, por Pedro Canário. Disponível em , acesso em 04/12/2017; 
Ação Rescisória. Disponível em , acesso em 04/12/2017.  

quinta-feira, 9 de novembro de 2017

100 ANOS DA REVOLUÇÃO RUSSA (III)

Mais coisas sobre a Revolução Russa...

O Governo Provisório e o Soviete de Petrogrado

O Governo Provisório iniciou de imediato diversas reformas liberalizantes, inclusive a abolição da corporação policial e sua substituição por uma milícia popular. Mas os líderes bolcheviques, entre os quais estava Lenin, formaram os Sovietes (Conselhos) em Petrogrado e outras cidades, estabelecendo o que a historiografia, posteriormente, registraria como ‘duplo poder’: o Governo Provisório e os Sovietes.
Lenin foi o primeiro dirigente da URRS. Liderou os bolcheviques quando estes tomaram o poder do governo provisório russo, após a Revolução de Outubro de 1917 (esta sublevação ocorreu em 6 e 7 de novembro, segundo o calendário adotado em 1918; em conformidade com o calendário juliano, adotado na Rússia naquela época, a revolução eclodiu em outubro). Lenin acreditava que a revolução provocaria rebeliões socialistas em outros países do Ocidente.
Ao expor as chamadas Teses de abril, Lenin declarou que os bolcheviques não apoiariam o Governo Provisório, e pediu a união dos soldados numa frente que viesse pôr fim à guerra imperialista (I Guerra Mundial) e iniciasse a revolução proletária, em escala internacional, idéia que seria fortalecida com a propaganda de Leon Trotski. Enquanto isso, Alexandr Kerenski buscava fortalecer a moral das tropas.
No Congresso de Sovietes de toda a Rússia, realizado em 16 de junho, foi criado um órgão central para a organização dos Sovietes: o Comitê Executivo Central dos Sovietes que organizou, em Petrogrado, uma enorme manifestação, como demonstração de força.

Fonte: Só História.

quarta-feira, 8 de novembro de 2017

100 ANOS DA REVOLUÇÃO RUSSA (II)

Aprenda um pouco mais sobre essa revolução ocorrida há exatos 100 anos, mas que continua a influenciar na contemporaneidade

A Revolução compreendeu duas fases distintas:

  • A Revolução de Fevereiro de 1917(março de 1917, pelo calendário ocidental), que derrubou a autocracia do Czar Nicolau II da Rússia, o último Czar a governar, e procurou estabelecer em seu lugar uma república de cunho liberal.
Czar da Rússia Nicolau II
  • A Revolução de Outubro (novembro de 1917, pelo calendário ocidental), na qual o Partido Bolchevique, liderado por Vladimir Lênin, derrubou o governo provisório e impôs o governo socialista soviético.
1º presidente do Partido Bolchevique e líder da União Soviética Vladmir Ilitch Ulianov
Lênin

Fonte: Só História.

terça-feira, 7 de novembro de 2017

100 ANOS DA REVOLUÇÃO RUSSA (I)

Aprenda um pouco sobre essa revolução ocorrida há exatos 100 anos, mas que continua a influenciar na contemporaneidade

Domingo Sangrento: trabalhadores em manifestação pacífica são recebidos
com tiros pelas forças do czar.


Revolução Russa de 1917

A Revolução Russa de 1917 foi uma série de eventos políticos na Rússia, que, após a eliminação da autocracia russa, e depois do Governo Provisório (Duma), resultou no estabelecimento do poder soviético sob o controle do partido bolchevique. O resultado desse processo foi a criação da União Soviética, que durou até 1991.
No começo do século XX, a Rússia era um país de economia atrasada e dependente da agricultura, pois 80% de sua economia estava concentrada no campo (produção de gêneros agrícolas).

Rússia Czarista

Os trabalhadores rurais viviam em extrema miséria e pobreza, pagando altos impostos para manter a base do sistema czarista de Nicolau II. O czar governava a Rússia de forma absolutista, ou seja, concentrava poderes em suas mãos não abrindo espaço para a democracia. Mesmo os trabalhadores urbanos, que desfrutavam os poucos empregos da fraca indústria russa, viviam descontentes com o governo do czar.
No ano de 1905, Nicolau II mostra a cara violenta e repressiva de seu governo. No conhecido Domingo Sangrento, manda seu exército fuzilar milhares de manifestantes. Marinheiros do encouraçado Potenkim também foram reprimidos pelo czar.
Começava então a formação dos sovietes (organização de trabalhadores russos) sob a liderança de Lênin. Os bolcheviques começavam a preparar a revolução socialista na Rússia e a queda da monarquia.

Fonte: Só História.

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)

segunda-feira, 6 de novembro de 2017

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - COMPENSAÇÃO

Podemos conceituar compensação como a extinção ou liquidação de obrigações recíprocas, que se pagam uma pela outra.

Requisito: para a ocorrência da compensação é mister que as pessoas envolvidas sejam, ao mesmo tempo, credor e devedor uma da outra (Art. 368, CC). 

domingo, 5 de novembro de 2017

MARIA NA LITURGIA

Curiosidades sobre Maria, mãe de Jesus, na liturgia da Igreja Católica

Na liturgia reformada após o Vaticano II, Maria foi colocada em íntima relação com o ministério de Cristo e da Igreja. 

No Advento, preparamo-nos para a vinda do Senhor, esperando como Maria durante sua gravidez. No tempo do Natal, alegremente celebramos com ela a encarnação do Filho de Deus.

Ao longo do tempo comum, acompanhamos com Maria a missão de Jesus, que revela o Pai com gestos e palavras.

Durante a Quaresma, Maria e todos os santos se unem a nós para respondermos ao apelo à conversão, à busca do essencial.

Na Semana Santa, acompanhamos a paixão e morte do Senhor, vivendo como Maria a "noite escura".

No tempo pascal, com Maria exultamos, pois o Senhor ressuscitou de verdade e vive glorioso, no céu e na terra.

Portanto, durante todo o ciclo litúrgico, mais do que rezar a Maria, oramos como ela e na sua companhia, na grande corrente da comunhão dos santos.

No decorrer do ano litúrgico, Maria também ganha destaque. Há três tipos de celebrações marianas, por ordem de importância: as solenidades, as festas e as memórias.

As solenidades, como o nome indica, constituem as celebrações mais importantes. Em todo o mundo, elas são quatro: Maria, Mãe de Deus (1º de janeiro), Anunciação (25 de março), Assunção (3º domingo de agosto) e Imaculada Conceição (8 de dezembro). 

Em cada diocese e país, há ao menos uma solenidade própria do lugar. Entre as festas marianas, recordamos a da Visitação.

Existem várias memórias marianas, como a do nascimento de Maria e as "Nossas Senhoras": das Dores, de Fátima, do Carmo, do Rosário e outras. Algumas delas são memórias facultativas, ou seja, opcionais.

Nas solenidades, festas e memórias de Maria, os padres e as equipes de liturgia devem ajudar a assembleia a conhecer mais e melhor a mãe de Jesus. E também a relacionar Maria com Jesus Cristo e com a comunidade de seus seguidores.


Fonte: O DOMINGO - Semanário Litúrgico-Catequético, Editora Pia Sociedade de São Paulo (Paulus), ano LXXXV, remessa XIV, 29-10-2017, n. 50.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sábado, 4 de novembro de 2017

CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE

Fragmento de texto apresentado como trabalho final da disciplina Direito Constitucional II, do curso Direito Bacharelado noturno, 3o semestre, da UFRN.

O filósofo e jurista austríaco Hans Kelsen: a ele é atribuída a criação
do controle concentrado de constitucionalidade.

O controle concentrado (ou abstrato) de constitucionalidade é uma criação do filósofo e jurista austríaco Hans Kelsen (1881 - 1973). Para ele, era salutar um único órgão jurídico para exercer o controle de constitucionalidade, uma vez que, se a Constituição conferisse a qualquer pessoa tal competência, dificilmente surgiria uma lei que vinculasse os aplicadores do Direito e os órgão jurídicos.

Ainda segundo Kelsen, sendo o controle de constitucionalidade reservado a um único tribunal, este pode ter a competência de anular lei reconhecida como inconstitucional, não apenas no que concerne ao caso concreto, mas em relação a todos os casos a que a tal lei se refira.

O controle concentrado de constitucionalidade surgiu no Brasil através da EC n° 16, de 06/12/1965. Essa emenda atribuiu ao Supremo Tribunal Federal a competência para processar e julgar, originariamente, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo (federal ou estadual, municipal não entra), apresentada pelo PGR, mas já existia a ação direta de inconstitucionalidade interventiva desde a Constituição de 1934.

Segundo a doutrina, mais precisamente no que concerne às lições do jurista – atualmente Ministro do STF – Alexandre de Moraes, temos as seguintes espécies de controle concentrado, dispostos na nossa Constituição Federal e apresentados a seguir:

a)    ação direta de inconstitucionalidade genérica – ADIn (Art. 102, I, a);
b)    ação direta de inconstitucionalidade interventiva (Art. 36, III);
c)    ação declaratória de constitucionalidade – ADC (Art. 102, I, a, in fine; EC nº 03/93);
d)    arguição de descumprimento de preceito fundamental – ADPF (Art. 102, § 1º);
e)    ação direta de inconstitucionalidade por omissão – ADInO (Art. 103, § 2º.)

        A Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999 dispõe sobre o processo e julgamento no que concerne à ação direta de inconstitucionalidade e à ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

REFERÊNCIAS:
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (1988);
BRASIL. Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999;
AGRA, Walber de Moura: Curso de Direito Constitucional. 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. 905 p;
KELSEN, Hans: Teoria Pura do Direito. Tradução: João Baptista Machado. 8ª ed. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2011. 427 p;
TAVARES, André Ramos: Curso de Direito Constitucional. 8ª ed. revista e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2010. 1412 p;
DA SILVA, José Afonso: Curso de Direito Constitucional Positivo. 37ª ed. revista e atualizada. São Paulo: Malheiros, 2014. 934 p;
MORAES, Alexandre de: Direito Constitucional. 19ª ed. São Paulo: Atlas, 2006. 948 p;
Hermenêutica Jurídica (III) – Moldura Normativa. Disponível em: ; acesso em 03/12/2017;
Princípio da Segurança Jurídica, por Michelly Santos. Disponível em: ; acesso em 03/12/2017;
Supremo Tribunal Federal e a Suprema Corte dos Estados Unidos: Estudo Comparado, por Wanderlei José dos Reis. Disponível em: ; acesso em 03/12/2017; 
Recurso, disponível em: ; acesso em 04/12/2017;
Declaração de Inconstitucionalidade Não Atinge a Coisa Julgada, diz STF, por Pedro Canário. Disponível em , acesso em 04/12/2017;

Ação Rescisória. Disponível em , acesso em 04/12/2017.

sexta-feira, 3 de novembro de 2017

SISTEMA BRASILEIRO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

Fragmento de texto apresentado como trabalho final da disciplina Direito Constitucional II, do curso Direito Bacharelado noturno, 3o semestre, da UFRN.

STF: exerce o controle concentrado de constitucionalidade. 

Das lições de José Afonso da Silva, depreende-se que o sistema de controle de constitucionalidade adotado no ordenamento jurídico pátrio é o jurisdicional, instituído com a Constituição de 1891. Sob forte influência do constitucionalismo estadunidense, esse sistema acolhera o critério de controle difuso por via de exceção, contudo, foi sofrendo adequações, introduzidas paulatinamente pelas constituições posteriores.

A Constituição de 1934, por exemplo, manteve as regras do controle difuso, mas inovou em três quesitos importantes, a saber: trouxe a ação direta de inconstitucionalidade interventiva; a atribuição do Senado Federal para suspender a execução, no todo ou em parte, de lei ou ato declarado inconstitucional em decisão definitiva; e declaração de inconstitucionalidade feita somente por maioria absoluta dos votos dos membros dos tribunais.

A Constituição de 1946, por meio da Emenda Constitucional n° 16, de 06/12/1965, inovou em duas coisas: criou uma nova modalidade de ação direta de inconstitucionalidade, de caráter genérico e competência do STF (controle concentrado) para julgar originariamente, a representação feita pelo Procurador Geral da República; e estabeleceu que a lei poderia estabelecer processo, cuja competência originária seria do Tribunal de Justiça, para declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal em conflito com a Constituição Estadual.

A Constituição de 1988, por sua vez, trouxe também duas novidades: previu a inconstitucionalidade por omissão (Art. 103, § 2º.) e ampliou o rol dos legitimados para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade, por ação ou omissão (Art. 103). 

Agora, além do PGR, são também legitimados o Presidente da República; as Mesas do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das Assembleias Legislativas dos Estados, da Câmara Legislativa do Distrito Federal; Governador de Estado ou do DF; o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB); partido político com representação no Congresso Nacional (no Senado ou na Câmara); e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. Outra novidade trazida pela CF/88 foi a ação declaratória de constitucionalidade, que veio com a EC n° 03, de 17/03/1993.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)


REFERÊNCIAS:
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (1988);
BRASIL. Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999;
AGRA, Walber de Moura: Curso de Direito Constitucional. 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. 905 p;
KELSEN, Hans: Teoria Pura do Direito. Tradução: João Baptista Machado. 8ª ed. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2011. 427 p;
TAVARES, André Ramos: Curso de Direito Constitucional. 8ª ed. revista e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2010. 1412 p;
DA SILVA, José Afonso: Curso de Direito Constitucional Positivo. 37ª ed. revista e atualizada. São Paulo: Malheiros, 2014. 934 p;
MORAES, Alexandre de: Direito Constitucional. 19ª ed. São Paulo: Atlas, 2006. 948 p;
Hermenêutica Jurídica (III) – Moldura Normativa. Disponível em: ; acesso em 03/12/2017;
Princípio da Segurança Jurídica, por Michelly Santos. Disponível em: ; acesso em 03/12/2017;
Supremo Tribunal Federal e a Suprema Corte dos Estados Unidos: Estudo Comparado, por Wanderlei José dos Reis. Disponível em: ; acesso em 03/12/2017; 
Recurso, disponível em: ; acesso em 04/12/2017;
Declaração de Inconstitucionalidade Não Atinge a Coisa Julgada, diz STF, por Pedro Canário. Disponível em , acesso em 04/12/2017;
Ação Rescisória. Disponível em , acesso em 04/12/2017.