'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados dos arts. 482 e 483, do Código de Processo Penal - CPP (Decreto-Lei nº 3.689/1941).
Obs. 1: Os dispositivos a seguir analisados foram determinados pela Lei nº 11.689/2008. Sancionada pelo Presidente Lula, esta Lei fez mudanças significativas no CPP, mormente no processo da competência do júri.
Do Questionário e sua Votação (I)
O Conselho de Sentença será questionado sobre matéria de fato e se o acusado deve ser absolvido.
Os quesitos serão redigidos em proposições afirmativas, simples e distintas, de maneira que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza e necessária precisão. Na elaboração dos quesitos o juiz presidente levará em consideração os termos da pronúncia ou das decisões posteriores que julgam admissível a acusação, do interrogatório e das alegações das partes.
Importante: Os quesitos e as respectivas respostas são tão importantes, que sua falta enseja nulidade do julgamento, conforme art. 564, III, 'k', do CPP. A este respeito, temos a Súmula 156/STF: "É absoluta a nulidade do julgamento pelo júri, por falta de quesito obrigatório"; e também a Súmula 162/STF: "É absoluta a nulidade do julgamento pelo júri, quando os quesitos de defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes".
Os quesitos deverão ser elaborados na seguinte ordem, indagando sobre:
I - a materialidade do fato;
II - a autoria ou participação;
III - se o acusado deve ser absolvido; (Obs. 2: Não pergunta se deve ser condenado. Ver também art. 593, § 3º, CPP.)
IV - se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa; e,
V - se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.
Importantíssimo: A resposta negativa, de mais de 3 (três) jurados, a qualquer dos quesitos referidos nos incisos I e II referidos acima encerra a votação e implica a absolvição do acusado. Essa mudança aconteceu em 2008 e serviu para dar mais segurança e proteção ao jurados quando da votação. Ué?! Mas a votação não é secreta? Sim, a votação é secreta. Mas se todos os 7 (sete) jurados votam pela condenação ou pela absolvição do réu, não precisa ser da NASA para saber qual foi o voto de cada um...
A mudança veio ratificar o que dispõe o art. 5º, XXXVIII, 'b', da CF: "é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: (...) o sigilo das votações".
Por outro lado, se respondidos afirmativamente por mais de 3 (três) jurados os quesitos relativos aos incisos I e II, já citados acima, será formulado quesito com a redação seguinte:
O jurado absolve o acusado? (Obs. 3: Repare, mais uma vez que não é perguntado se o réu deve ser condenado. E nesta pergunta, o legislador pretendeu que o jurado respondesse de acordo com sua íntima convicção, não precisando se explicar.)
Decidindo os jurados pela condenação, dá-se prosseguimento ao julgamento, devendo ser formulados quesitos sobre:
I - causa de diminuição de pena alegada pela defesa; e,
II - circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena, reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.
Dica 1: Sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, deverá ser formulado quesito a respeito, para ser respondido depois do 2º (segundo) ou 3º (terceiro) quesito, conforme o caso.
Dica 2: Por outro lado, sustentada a tese de ocorrência do crime em sua forma tentada ou existindo divergência a respeito da tipificação do delito, sendo este da competência do Tribunal do Júri, o juiz formulará quesito acerca destas questões, para ser respondido após o segundo quesito.
E se forem mais de um acusado??? Havendo mais de um acusado, ou mais de um crime, os quesitos deverão ser formulados em séries distintas.
Fonte: BRASIL. Código de Processo Penal, Decreto-Lei 3.689, de 03 de Outubro de 1941.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)