domingo, 21 de junho de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CLASSIFICAÇÃO DA EXECUÇÃO (IV)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Apontamentos realizados a partir das aulas da disciplina Direito Processual Civil III, da UFRN, semestre 2020.1, bem como de pesquisa na Lei e na doutrina especializada.


Prólogo: lembro aos leitores que está sendo utilizando a classificação dada por Fredie Didier Jr., e outros, na obra Curso de Direito Processual Civil: Execução, volume 5 (2017).


4. Execução direta e execução indireta. Quando da execução forçada, esta pode ser feita com ou sem a participação do executado. Dependendo do tipo de providência executiva estabelecida pelo magistrado na usa decisão - se ela depende, ou não, da participação do devedor - pode-se estabelecer uma diferença entre a decisão executiva e a decisão mandamental (Obs.: a diferença entre esses dois tipos de decisão será analisado em momento oportuno).

A execução direta, ou por sub-rogação, é assim entendida como aquela na qual o Poder Judiciário prescinde - dispensa, não precisa - da colaboração do executado para a efetivação da prestação devida. Este tipo de execução pode ser viabilizada por diferentes técnicas: 

a) desapossamento: muito usada nas execuções para entrega de coisa, através da qual se retira da posse do executado o bem a ser entregue ao exequente. Ex.: busca e apreensão; despejo; reintegração de posse;

b) transformação: ação por meio da qual o juiz determina que um terceiro pratique a conduta que deveria ter sido feita pelo executado, ficando ao encargo deste o pagamento do respectivo custo; e,

c) expropriação: bem típica das execuções para pagamento de quantia, por meio do qual algum bem pertencente ao devedor é retirado do seu patrimônio, para pagamento do crédito. De acordo com o art. 825, CPC, a expropriação consiste em: adjudicação; alienação judicial; apropriação dos frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens.

Já a execução indireta pode ser patrimonial, como a imposição de multa coercitiva; ou pessoal, cujo exemplo mais emblemático é o da imposição de prisão civil do devedor de alimentos. 

Neste tipo de execução o estímulo ao cumprimento da prestação pode dar-se de dois modos: pelo temor ou pelo incentivo. Na primeira hipótese, o executado cumpre porque não quer (tem medo), por exemplo, levar uma multa coercitiva ou ir preso por não pagar pensão alimentícia (a prisão por inadimplemento de pensão alimentícia, no caso de famosos, costuma sair na imprensa, manchando a imagem do devedor).

O incentivo, por seu turno, como o próprio nome diz, visa incentivar o devedor ao cumprimento da prestação. Como exemplos, temos: a denominada "sanção premial" ou sanção positiva, como a isenção do pagamento de custas em caso de cumprimento do mandado monitório (CPC, art. 701, § 1º); redução, pela metade, dos honorários advocatícios inicialmente fixados pelo juízo, em caso de pagamento completo do débito pecuniário na execução por quantia certa fundada em título extrajudicial (CPC, art. 827, § 1º).

Segundo DIDIER JR. (2017, p. 52) a execução indireta não era bem aceita antigamente, por dois motivos principais: I - porque não se podia falar de execução forçada com participação do executado; e, II - porque à época predominava a máxima da intangibilidade da vontade humana, segundo a qual o devedor não poderia ser compelido/forçado/obrigado a colaborar, pois estaria livre para não cumprir o seu dever.

Mas hoje, a tendência é cada vez mais prestigiar os meios executivos indiretos (meios coercitivos), os quais são tão eficazes quanto os meios de execução direta, entretanto, são menos dispendiosos. Isso se justifica pelo fato de não se poder restringir as técnicas de execução indireta às obrigações infungíveis. Ora, a forma de execução será aquela que for mais adequada para a efetivação do direito, pouco importa se a obrigação é fungível ou infungível, pois inexiste qualquer hierarquia entre elas.

A esse respeito, vale salientar, por exemplo, que no dia-a-dia forense, especificamente nos Juizados Especiais Cíveis, existe um meio atípico de execução indireta para pagamento de quantia: a inscrição do executado nos chamados cadastros de proteção ao crédito (SPC e SERASA, por exemplo) como maneira de coagi-lo ao adimplemento da dívida.

Tal entendimento, inclusive, já foi consolidado no enunciado nº 76 do XXI Encontro Nacional dos Juizados Especiais, dispondo-se que "(...) esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade". 

Essa possibilidade, inclusive, foi positivada no CPC, nos §§ 3º, 4º e 5º, do art. 782, onde é permitido o emprego dessa medida na execução de título executivo judicial e extrajudicial ("cumprimento de sentença"). 


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015; 
DIDIER JR., Fredie et al. Curso de Direito Processual Civil: Execução, volume 5. 7ª ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sábado, 20 de junho de 2020

"Um livro, uma caneta, uma criança e um professor podem mudar o mundo".


Malala Yousafzai (1997 - ): ativista paquistanesa. Em 2014, com apenas 17 anos, ela foi laureada com o Prêmio Nobel da Paz, tornando-se, assim, a pessoa mais jovem a receber tal honraria. Em 2012 Malala foi atacada por um miliciano do Taliban. O grupo terrorista havia forçado o encerramento de escolas públicas e proibido a educação de mulheres. Desafiando a ordem dos terroristas, a garota continuou frequentando as aulas. Foi alvejada com um tiro na cabeça, esteve entre a vida e a morte, mas sobreviveu.

É assim, caros leitores, que regimes autoritários, ditatoriais, fanáticos e terroristas querem impor seu poderio: cerceando as liberdades e, quando desafiados, recorrem à força bruta. E é lamentável que no nosso país alguns imbecis ainda preguem o fim da democracia e defendam o retorno da ditadura... 


(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)

CORONAVÍRUS - RELATO DE UM SOBREVIVENTE

Brasil tem 1.039.119 casos de Covid-19, aponta consórcio de ...

Prezados,

o Brasil superou o número de um milhão de pessoas contaminadas pela Covid-19. O número de mortes passou dos 49 mil.

Tenham cuidado! Fiquem em casa!

Não acreditem em notícias que dizem que já encontraram o remédio para curar o coronavírus.

Todo cuidado é pouco!!! Até os profissionais da saúde (médicos e enfermeiros) que tomas todas as medidas de proteção, estão sendo infectados. Estão morrendo...

Acreditem, não queiram passar por isso. Não é brincadeira. Os sintomas, no começo, parecem os de uma gripe: espirros, nariz escorrendo, febre. Depois vem a tosse, náuseas, dor de barriga, manchas na pele... A tosse seca aumenta e vem a falta de ar. 

Este último sintoma é desesperador. Vocês não têm noção da angústia que é, tentar respirar e não conseguir... bate um desespero... o coração acelera, a vista escurece, o desmaio vem.

A morte chega...

Algumas pessoas, sortudas, conseguem escapar. DEUS lhes dá uma nova chance.

Acreditem, não damos valor a coisas simples da vida, como respirar. Quando se passa por uma situação como essas, e se escapa, não há como não mudar de vida. Fazer diferente, ser uma pessoa melhor, tentar aproveitar cada segundo...

A vida é maravilhosa, muito preciosa para ser desperdiçada com fofocas, intrigas, futilidades, maldades...

Não esperem encontrar-se às portas da morte para valorizarem o que tem.

Aproveitem cada instante, cada batida do seu coração, cada respiração. Quando se perde a capacidade para respirar, tão preciosa, mas tão banal, que nem damos valor, você daria qualquer coisa por mais uma centelha de vida.

DEUS me abençoou com mais uma oportunidade, mais uma chance para viver... E acreditem, vou fazer valer a pena.

(A imagem acima foi copiada do link O Globo.)

ERRO DE PORTUGUÊS

Oswald de Andrade: biografia, obras e poemas - Toda Matéria

"Quando o português chegou
Debaixo duma bruta chuva
Vestiu o índio
Que pena! Fosse uma manhã de sol
O índio teria despido
O português".

Oswald de Andrade (1890 - 1954): autor, dramaturgo, escritor, ensaísta e poeta brasileiro. Formado em Direito, Oswald de Andrade foi um dos grandes nomes da escola/movimento literário do Modernismo. Também foi um dos idealizadores e promotores da chamada Semana de Arte Moderna (1922). 


(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)

"Que a tirania de dez milhões se exerça sobre um indivíduo, que a de um indivíduo se exerça sobre dez milhões, é sempre tirania, é sempre uma coisa abominável".


Alexandre Herculano (1810 - 1877): escritor, historiador, jornalista, poeta e político nascido em Portugal. Grande expoente de Língua Portuguesa da corrente literária denominada Romantismo, sua principal obra é Eurico - O Presbítero.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CLASSIFICAÇÃO DA EXECUÇÃO (III)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Apontamentos realizados a partir das aulas da disciplina Direito Processual Civil III, da UFRN, semestre 2020.1, bem como de pesquisa na Lei e na doutrina especializada.

Oficial de justiça: ajuda na execução da sentença.

Antes de iniciarmos o assunto de hoje, lembro aos leitores que estamos utilizando a classificação dada por Fredie Didier Jr., e outros, na obra Curso de Direito Processual Civil: Execução, volume 5 (2017).

3. Execução fundada em título judicial ("cumprimento de sentença") e execução fundada em título extrajudicial. Esta classificação se dá de acordo com o título executivo que a lastreia. Temos execução por título executivo judicial - chamada "cumprimento de sentença" - e execução por título extrajudicial.

O procedimento a ser levado a cabo dependerá do título executivo. Caso seja o título judicial, serão aplicadas as regras do cumprimento da sentença (ver CPC, arts. 513 - 538). 

Por outro lado, se for o título executivo extrajudicial, a execução será regulada pelas normas do Código de Processo Civil, cujos procedimentos são ditados nos arts. 771 e seguintes. 

Quando se tratar de título judicial, as regras de competência estão dispostas no art. 516, CPC, aplicando-se, no que concerne às execuções fundadas em título extrajudicial, as regras de competência encontradas no art. 781, CPC. (Obs.: Os assuntos abordados neste parágrafo já foram tratados, detalhadamente, em outras postagens do blog Oficina de Ideias 54.)

Importante: É definitiva toda execução de título extrajudicial. Só admite-se a provisoriedade do cumprimento de sentença, pois pode fundar-se em título executivo judicial ainda não transitado em julgado.  

Temos também uma distinção importante, qual seja, a defesa do executado, que será mais ou menos ampla, conforme trate-se de execução por título extrajudicial (embargos à execução, art. 917, CPC) ou judicial (art. 525, § 1º, CPC), respectivamente.

Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015; 
DIDIER JR., Fredie et al. Curso de Direito Processual Civil: Execução, volume 5. 7ª ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

"Compreendemos mal o mundo e depois dizemos que ele nos decepciona".



Rabindranath Tagore (1861 - 1941): autor, dramaturgo, músico, poeta e romancista indiano. Amigo de Mahatma Gandhi e de Albert EinsteinTagore foi o primeiro não-europeu a ganhar o prêmio Nobel de Literatura, em 1913.


(A imagem acima foi copiada do link Revista Prosa Verso e Arte.)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CLASSIFICAÇÃO DA EXECUÇÃO (II)

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão. Apontamentos realizados a partir das aulas da disciplina Direito Processual Civil III, da UFRN, semestre 2020.1, bem como de pesquisa na Lei e na doutrina especializada.


Revisor do novo Código de Processo Civil, Fredie Didier Júnior faz ...
Fredie Didier Jr.: autor, advogado, professor e revisor do NCPC. Vale a pena estudar por ele.
Obs.: Estamos usando a classificação dada por Fredie Didier Jr., e outros, na obra Curso de Direito Processual Civil: Execução, volume 5 (2017). 

2. Execução judicial e execução extrajudicial. A execução forçada é judicial quando realizada perante o Poder Judiciário. Esta é a regra tradicional no ordenamento jurídico pátrio, a ponto de até mesmo a execução de sentença arbitral ter de ser processada perante o Judiciário.

A execução forçada, entretanto, pode ser extrajudicial. No direito estrangeiro é corriqueiro que a prática de atos executivos aconteça fora do âmbito do Poder Judiciário. Aqui no Brasil, por exemplo, o Decreto-Lei nº 70/1966, que, além de outras providências, autoriza o funcionamento de associações de poupança e empréstimos e institui a cédula hipotecária, prevê em seus arts. 31 e seguintes, a execução extrajudicial do contrato de alienação fiduciária de bem imóvel (arts. 26 a 27 da Lei nº 9.514/1997, que dispões obre o Sistema Financeiro Imobiliário e institui a alienação fiduciária). 

Importante: A constitucionalidade desses dispositivos acima mencionados do Decreto-Lei 70/1966 está sendo objeto de discussão no Supremo Tribunal Federal (STF), mesmo depois de inúmera decisões anteriores em sentido favorável à sua constitucionalidade - RE. nº 627.106. Até o fechamento da edição que serviu de consulta para esta postagem, p julgamento da matéria ainda não tinha se encerrado.

Obviamente, a execução extrajudicial fica sujeita a controle jurisdicional, preventivo ou repressivo - e esse é o argumento principal para evidenciar a sua compatibilidade com a Constituição Federal. A chamada desjudicialização da execução, no Brasil, tem sido objeto de muitas discussões, algumas acaloradas.

O art. 190, do CPC, cria uma cláusula geral de negociação processual atípica, ao fazer isso, pode servir como embasamento para a construção de uma execução extrajudicial convencional. 

Dispõe o art. 190, CPC: "Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade(grifo nosso)



Fonte: BRASIL. Decreto-Lei 70, de 21 de Novembro de 1966;
BRASIL. Lei sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, Lei 9.514, de 20 de Novembro de 1997;   
BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015; 
DIDIER JR., Fredie et al. Curso de Direito Processual Civil: Execução, volume 5. 7ª ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017.

(A imagem acima foi copiada do link ClickPB.)

"Ninguém pode nos salvar, a não ser nós mesmos. Ninguém pode e ninguém consegue. Nós mesmos devemos trilhar o caminho".


Sidarta Gautama, mais conhecido como Buda ou Buddha (563 a.C. - 483 a.C): mestre espiritual fundador do budismo. Sidarta foi príncipe numa região onde se localiza, atualmente, o Nepal. Segundo consta, ele renunciou ao trono e às riquezas e dedicou sua vida a meditar e a buscar a erradicação das causas do sofrimento humano e de todos os seres. Ainda de acordo com a tradição, depois de 49 (quarenta e nove) dias de meditação e com a idade de 35 (trinta e cinco) anos, Gautama alcançou a iluminação espiritual. A partir de então Sidarta Gautama ficou conhecido por seus seguidores como o Buda, termo derivado do páli buddha, que significa "desperto, iluminado, o que compreendeu, o que sabe".

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sexta-feira, 19 de junho de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CLASSIFICAÇÃO DA EXECUÇÃO (I)

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão. Apontamentos realizados a partir das aulas da disciplina Direito Processual Civil III, da UFRN, semestre 2020.1, bem como de pesquisa na Lei e na doutrina especializada.

O risco da Penhora sobre o faturamento das Pessoas Jurídicas

Prólogo: Hoje iniciamos o estudo de um novo assunto de Direito Processual Civil, a classificação da execução no processo civil, a qual pode variar de acordo com o autor. Entretanto, em que pese tal variação, as classificações não costumam divergir muito de um autor para outro. Hoje, apresentaremos apresentaremos de forma bastante sucinta, uma classificação dada por Fredie Didier Jr. (2017, pp 48 e seguintes).

Aos estudos... 

1. Execução comum e execução especial. Esta classificação se dá de acordo com o procedimento da execução. Existem os procedimentos executivos tidos por comuns, que são aqueles que atendem a uma generalidade de créditos, como por exemplo a chamada execução por quantia certa, prevista no CPC (arts. 824 e seguintes). Já os procedimentos executivos especiais servem à satisfação de alguns créditos específicos, como acontece com a execução fiscal e a execução de alimentos (CPC, arts. 911 e seguintes; ver também arts. 528 e seguintes).

Por que é importante essa distinção? É relevante, por exemplo, no estudo da cumulação de execuções, tendo em vista a incidência do art. 327, § 1º, III, CPC, o qual estabelece, como requisito para a cumulação de pedidos, a compatibilidade dos procedimentos. O enunciado da Súmula 27/STJ dispõe: "Pode a execução fundar-se em mais de um título extrajudicial relativos ao mesmo negócio". Como visto, tal possibilidade depende, com explicado, da compatibilidade de procedimentos. Assim, caso um título gere uma execução comum, sendo especial a execução acarretada pelo outro título, a acumulação não será possível. 

Em harmonia com o disposto pelo art. 327, CPC, também o art. 780, do mesmo Código, in verbis: "O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento"

O que diz a jurisprudência... Em que pese o acima exposto, encontram-se, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), precedentes oriundos das suas 2ª e 5ª Turmas, no sentido de que seria admissível cumular a execução de sentença que condena em obrigação de pagar quantia certa (pagamento das prestações vencidas) com execução de capítulo da mesma sentença que também condena em obrigação de fazer (incorporação do reajuste concedido pelo Estado a servidor público), não obstante os procedimentos previstos em lei para cada uma delas sejam distintos entre si. Tal interpretação seria possível dada ao entendimento do art. 780, CPC-2015 (antigo art. 573, CPC-1973), à luz dos princípios da celeridade e efetividade processual (STJ, 5ª Turma, REsp nº 952.126/RS, rel. Min. Laurita Vaz, j. em 18/08/2011, publicado no DJe de 01/09/2011; STJ, 5ª T., Ag.Rg no AgRg no REsp 888.328/RS, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. em 06/11/2008, publicado no DJe de 24/11/2008; STJ, 2ª T., REsp nº 1.263.294/RR, rel. Min. Diva Malerbi, j. em 13/11/2012, publicado no DJe de 23/11/2012).

Fonte:  BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015; 
DIDIER JR., Fredie et al. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao Direito Processual Civil, - Execução, volume 5. 7ª ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)