Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Análise dos arts. 677 e seguintes, da CLT
A competência dos Tribunais Regionais do Trabalho é determinada pela forma indicada no art. 651 (CLT) e seus parágrafos. No caso de dissídio coletivo, a competência determina-se pelo local onde este ocorrer.
Compete aos TRT's, quando divididos em turmas:
I - ao Tribunal Pleno, especialmente:
a) processar, conciliar e julgar originariamente os dissídios coletivos;
b) processar e julgar originariamente:
1) as revisões de sentenças normativas;
2) a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos; e,
3) os mandados de segurança.
c) processar e julgar em última instância:
1) os recursos das multas impostas pelas Turmas;
2) as ações rescisórias das decisões dos Juízes de Direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos; e,
3) os conflitos de jurisdição entre as suas Turmas e os Juízes de Direito investidos na jurisdição trabalhista.
d) julgar em única ou última instância:
1) os processos e os recursos de natureza administrativa atinentes aos seus serviços auxiliares e respectivos servidores;
2) as reclamações contra atos administrativos de seu Presidente ou de qualquer de seus membros, assim como dos Juízes de primeira instância e de seus funcionários;
II - às Turmas:
a) julgar os recursos os recursos ordinários, previstos no art. 895, 'a', da CLT;
b) julgar os agravos de petição e de instrumento, estes de decisões denegatórias de recursos de sua alçada;
c) impor multas e demais penalidades relativas a atos de sua competência jurisdicional e julgar os recursos interpostos das decisões dos Juízes de Direito que as impuserem.
Importante: Das decisões das Turmas não caberá recurso para o Tribunal Pleno, exceto quando se tratar dos recursos de multas impostas pelas Turmas.
Fonte: BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, Decreto-Lei 5.452, de 1º de Maio de 1943.
(A imagem acima foi copiada do link Tribuna da Justiça.)