Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão
Responsabilidade
Tributária
A
relação tributária envolve, num polo, a Fazenda Pública e, noutro, o sujeito
passivo. Para o CTN, art. 121, parágrafo único:
“O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte,
quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo
fato gerador;
II - responsável,
quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de
disposição expressa de lei”.
A opção legal pela
modificação subjetiva no polo passivo da obrigação decorre:
a) de questões de fato ou
de direito imperativas para
a preservação do interesse do fisco;
b) de simples razões
de conveniência, que por sua vez possibilitem racionalizar e
simplificar a fiscalização e o controle da arrecadação
tributária.
No caso “a”, temos
a chamada responsabilidade por sucessão,
quando o devedor originário deixa de existir, sendo sucedido por outro, o qual
também assume seu ônus tributário.
Já no caso “b”, temos
as substituições tributárias,
muito
utilizadas atualmente, para centralizar a arrecadação e o controle fazendários sobre um número menor de
sujeitos passivos, que "'substituem" inúmeros outros contribuintes originários.
Bibliografia:
BRASIL. Constituição (1988),
Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal:
Centro Gráfico, 1988, 292 p.;
BRASIL. Código Tributário Nacional, Lei
5.172, de 25 de Outubro de 1966;
Material
de apoio da monitoria da disciplina ELEMENTOS DO DIREITO
TRIBUTÁRIO, da UFRN, semestre 2019.1, noturno;
ROCHA,
Roberval: Direito Tributário – volume único. Coleção Sinopses Para
Concursos; Salvador (BA), ed. Jus Podivm, 2015.