domingo, 13 de janeiro de 2019

DICAS DE DIREITO PENAL - PRISÃO PROVISÓRIA E AS INOVAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 12.403/2011

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

Prisão em flagrante: se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente agiu amparado por alguma excludente de ilicitude, deve conceder ao acusado liberdade provisória.

Prisão provisória
 e as inovações promovidas pela Lei 12.403/2011

(CPP, art 310) Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:
(…)
Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 (Exclusão de Ilicitude) do Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.

TROCANDO EM MIÚDOS: o dispositivo legal impõe ao juiz a obrigação de, tão logo receber o auto de prisão em flagrante, conceder liberdade provisória ao agente que praticou o fato (típico) amparado pelas excludentes de ilicitude: em estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular do direito.

CUIDADO: o referido dispositivo deve ser interpretado com cautela. Sua incidência limita-se às situações em que o magistrado, observando o auto de prisão em flagrante, concluir pela fundada suspeita (probabilidade) da prática do fato típico sob a égide de alguma causa excludente da ilicitude.

Atentar também para CPP, art. 314: "A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 (Exclusão de Ilicitude) do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal".


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54. 
Fonte: Masson, Cleber Rogério: Direito Penal Esquematizado - Parte Geral, Vol. 1., 8ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014;
Material da monitoria da disciplina de Direito Penal I, semestre 2018.2, da UFRN.)

sábado, 12 de janeiro de 2019

DICAS DE DIREITO PENAL - ILICITUDE (XI): CAUSAS DE EXCLUSÃO (ASPECTOS PROCESSUAIS)

Mais algumas dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

Inquérito policial: deverá ser arquivado se restar comprovada a presença de alguma causa de exclusão de ilicitude.

Causas de exclusão da ilicitude e aspectos processuais

ATENÇÃO, ESSE ASSUNTO DESPENCA EM PROVAS, CONCURSOS, SELEÇÕES, EXAMES...

Se restar comprovada a presença de causa de exclusão da ilicitude, estará ausente uma condição da ação penal (i
nteresse de agir; legitimidade de partes; possibilidade jurídica do pedido; justa causa) logo, o MP (Ministério Público) deverá requerer o arquivamento dos autos do inquérito policial. 

Se MP não o fizer no tocante aos crimes diversos dos dolosos contra a vida, o magistrado poderá rejeitar a denúncia, com fundamento no Código de Processo Penal, art. 395, II ("A denúncia ou queixa será rejeitada quando: faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal"). O fato narrado explicitamente não constitui infração penal, e, por conseguinte, falta uma condição para o exercício da ação penal. 

Na hipótese de a denúncia ter sido recebida, o juiz poderá, após a apresentação da resposta escrita, absolver sumariamente o acusado, em face da existência manifesta da causa de exclusão da ilicitude do fato, nos moldes do CPP, art. 397, I. Assim não agindo, restará, por ocasião da sentença, absolvê-lo amparado no CPP, art. 386, VI.

Por outro lado, nos crimes de competência do Tribunal do Júri (dolosos contra a vida, consumados ou tentados, e os que sejam a ele conexos), o magistrado não poderá pronunciar o réu. Deverá, em verdade, absolvê-lo sumariamente, com fulcro no art. 415, IV, do Código de Processo Penal, com redação alterada pela Lei 11.689/2008, diante da existência de circunstância que exclui o crime.


(A imagem acima foi copiada do link Cursos IPEDFonte: Masson, Cleber Rogério: Direito Penal Esquematizado - Parte Geral, Vol. 1., 8ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014; 
Material da monitoria da disciplina de Direito Penal I, semestre 2018.2, da UFRN.)

"Você pode apertar o botão do elevador mil vezes, nem por isso ele vai se apressar".



Do seriado Dois Homens e Meio (Two And a Half Men), episódio: Desculpas Pela Frivolidade.


(A imagem acima foi copiada do link Estadão.)

sexta-feira, 11 de janeiro de 2019

DICAS DE DIREITO PENAL - ILICITUDE (X): CAUSAS DE EXCLUSÃO (ELEMENTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

Aníbal Bruno: renomado jurista brasileiro, também foi pedagogo, professor, médico e filólogo.
Elementos objetivos e subjetivos das causas de exclusão da ilicitude

DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA: 

o reconhecimento de uma causa de exclusão da ilicitude depende somente dos requisitos legalmente previstos (positivados), relacionados ao aspecto exterior do fato, ou está condicionado também a um requisito subjetivo, relativo ao psiquismo do agente, o qual deve ter consciência de que está agindo sob a proteção da justificativa?

Concepção objetiva (mais antiga): o direito positivo não reclama a presença do requisito subjetivo. Para Enrique Cury Urzúa: 

"À lei só interessa que a finalidade atual do agente seja conforme à norma jurídica. A formação da vontade, com sua rica gama de afetos, tendências, sentimentos, convicções etc., permanece à margem da valoração. O Direito aspira unicamente a que o agente se comporte conforme as suas prescrições: não lhe interessa por que o faz. Por isso, para que atue uma causa de justificação, basta que o agente tenha conhecido e querido a situação de fato em que esta consiste; os motivos que acompanhavam a vontade de concreção adequada à norma permanecem irrelevantes".

Concepção subjetiva: no reconhecimento de uma causa de exclusão da ilicitude é imprescindível o conhecimento da situação justificante pelo agente. Para Aníbal Bruno, falando de legítima defesa:

"Apesar do caráter objetivo da legítima defesa, é necessário que exista, em quem reage, a vontade de defender-se. O ato do agente deve ser um gesto de defesa, uma reação contra ato agressivo de outrem, e esse caráter de reação deve existir nos dois momentos da sua situação, o subjetivo e o objetivo. O gesto de quem defende precisa ser determinado pela consciência e vontade de defender-se".


(A imagem acima foi copiada do link Fundação Joaquim NabucoFonte: Masson, Cleber Rogério: Direito Penal Esquematizado - Parte Geral, Vol. 1., 8ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014;
Material da monitoria da disciplina de Direito Penal I, semestre 2018.2, da UFRN.)

quinta-feira, 10 de janeiro de 2019

DICAS DE DIREITO PENAL - ILICITUDE (IX): CAUSAS DE EXCLUSÃO (PREVISÃO LEGAL)

Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

PREVISÃO LEGAL

O CP possui em sua íntegra causas genéricas e específicas de exclusão da ilicitude. 

Causas genéricas, ou gerais, são as previstas no art. 23 e seus incisos, Parte Geral do CP. São aplicáveis a qualquer espécie de infração penal, são elas: estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular do direito.

Causas específicas, ou especiais, previstas na Parte Especial do CP, cuja aplicação se dá unicamente a determinados crimes: arts. 128 (aborto), 142 (injúria e difamação), 146, § 3.º, I (constrangimento ilegal), 150, § 3.º, I e II (violação de domicílio) e 156, § 2.º (furto de coisa comum).

Contidas fora do CP, tais como 
(rol exemplificativo/não exaustivo. Não confundir com rol taxativo, exaustivo, restrito, numerus clausus)

a) art. 10 da Lei 6.538/1978: exercício regular de direito, consistente na possibilidade de o serviço postal abrir carta com conteúdo suspeito;
b) art. 1.210, § 1.º, do Código Civil: legítima defesa do domínio, pois o proprietário pode retomar o imóvel esbulhado logo em seguida à invasão; e
c) art. 37, I, da Lei 9.605/1998: estado de necessidade, mediante o abatimento de um animal protegido por lei para saciar a fome do agente ou de sua família.

Causas supralegais: consentimento do ofendido.


(A imagem acima foi copiada do link Images GoogleFonte: Masson, Cleber Rogério: Direito Penal Esquematizado - Parte Geral, Vol. 1., 8ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014;

Material da monitoria da disciplina de Direito Penal I, semestre 2018.2, da UFRN.)

"Você está na Marinha. Isso não é um emprego, é uma aventura".



Do filme A Força em Alerta (Under Siege). Filmaço com o mestre dos filmes de ação Steven Seagal, vale a pena assistir. Recomendo. 

No enredo, um poderoso navio de guerra norte-americano (encouraçado USS Missouri) que está para ser desativado é tomado por terroristas. Casey Ryback (Steven Seagal) é um 'operações especiais' que trabalha na cozinha do navio e tenta retomar o controle da situação.


(A imagem acima foi copiada do link Filmow.)

DICAS DE DIREITO PENAL - ILICITUDE (VIII): CAUSAS DE EXCLUSÃO

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

CAUSAS DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE


Em virtude do recebimento da teoria da tipicidade como indício da ilicitude, uma vez cometido o fato típico, qual seja, a conduta humana prevista em lei como crime ou contravenção penal, supõe-se o seu caráter ilícito. A tipicidade não constitui a ilicitude, apenas a revela indiciariamente. 

Essa presunção é relativa (iuris tantum), pois um fato típico pode ser lícito, desde que o seu autor comprove ter agido acobertado por alguma causa de exclusão da ilicitude. Presente uma excludente da ilicitude, estará excluída a infração penal. Crime e contravenção penal, portanto, deixam de existir, pois o fato típico não é contrário ao Direito. Ao contrário, a ele se adéqua.



NOMENCLATURA


As mais utilizadas pela doutrina para se referir às causas de exclusão de ilicitude: causas de justificação, justificativas, descriminantes, tipos penais permissivos e eximentes.


O Código Penal, art. 23, utiliza a expressão “não há crime” para a identificação de uma causa de exclusão da ilicitude. Para se referir a uma causa de exclusão da culpabilidade, o legislador se vale de expressões como “não é punível”, “é isento de pena” e outras semelhantes.


CUIDADO: a palavra “dirimente” nada tem a ver com a área da ilicitude; significa causa de exclusão da culpabilidade.




(A imagem acima foi copiada do link Kiss PNGFonte: Masson, Cleber Rogério: Direito Penal Esquematizado - Parte Geral, Vol. 1., 8ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014;
Material da monitoria da disciplina de Direito Penal I, semestre 2018.2, da UFRN.)

quarta-feira, 9 de janeiro de 2019

DICAS DE DIREITO PENAL - ILICITUDE (VII): ILICITUDE PENAL E ILICITUDE EXTRAPENAL

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

Francisco de Assis Toledo: foi um grande jurista e magistrado brasileiro.
ILICITUDE PENAL E ILICITUDE EXTRAPENAL

Essa divisão guarda íntima relação com o caráter fragmentário do Direito Penal, pelo qual todo ilícito penal também é um ato ilícito perante os demais ramos do Direito, mas nem todo ato ilícito também guarda esta natureza no campo penal. 

Exemplificando: a sonegação fiscal calcada em fraude para exclusão do tributo é crime definido pela Lei 8.137/1990 e também ato ilícito perante o Direito Tributário. Todavia, o mero inadimplemento de um tributo, não admitido perante o direito fiscal, é um fato atípico perante o Direito Penal. 

Explicação de Francisco de Assis Toledo ao diferenciar a ilicitude penal da ilicitude extrapenal:

"Poderíamos representar graficamente essa distinção através de dois círculos concêntricos: o menor, o do injusto penal, mais concentrado de exigências; o maior, o do injusto extrapenal (civil, administrativo etc.), com exigências mais reduzidas para sua configuração. O fato ilícito situado dentro do círculo menor não pode deixar de estar situado também dentro do maior, por localizar-se em uma área comum a ambos os círculos que possuem o mesmo centro. Já o mesmo não ocorre com os fatos ilícitos situados fora de tipificação penal – o círculo menor – mas dentro do círculo maior, na sua faixa periférica e exclusiva. Assim, um ilícito civil ou administrativo pode não ser um ilícito penal, mas a recíproca não é verdadeira".



(A imagem acima foi copiada do link Google ImagesFonte: Masson, Cleber Rogério: Direito Penal Esquematizado - Parte Geral, Vol. 1., 8ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014;
Material da monitoria da disciplina de Direito Penal I, semestre 2018.2, da UFRN.)

"O hábito de não se dar a devida atenção à relação da taxa de juros com o entesouramento pode explicar, em parte, a razão pela qual o juro tem sido usualmente considerado como uma recompensa por não gastar, quando, na realidade, ele é a recompensa por não entesourar".


John Maynard Keynes (1883 - 1946): brilhante economista britânico considerado o pai da macroeconomia moderna.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

DICAS DE DIREITO PENAL - ILICITUDE (VI): ILICITUDE OBJETIVA E ILICITUDE SUBJETIVA

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

ILICITUDE OBJETIVA E ILICITUDE SUBJETIVA

Essa classificação considera o caráter da ilicitude.

Ilicitude subjetiva, nela a proibição destina-se apenas às pessoas imputáveis, eis que somente elas têm capacidade mental para compreender as vedações e as ordens emitidas pelo legislador. 

Críticas: a teoria da ilicitude subjetiva erra ao confundir ilicitude e culpabilidade; basta a prática de um fato típico e ilícito para a configuração de uma infração penal, reservando-se à culpabilidade o juízo de reprovabilidade para a imposição de uma pena.

Ilicitude objetiva, para ela é suficiente a contrariedade entre o fato típico praticado pelo autor da conduta e o ordenamento jurídicoapto a ensejar dano ou expor a perigo bens jurídicos penalmente tutelados. As notas pessoais do agente, especialmente sua imputabilidade ou não, em nada afetam a ilicitude, a qual se mantém independentemente da culpabilidade. 

MODELO UTILIZADO NO BRASIL: nosso sistema penal acata a ilicitude objetiva. Os inimputáveis, qualquer que seja a causa da ausência de culpabilidade, praticam condutas ilícitas. Exemplo: um deficiente mental que mata outra pessoa realiza um comportamento ilícito, contrário ao Direito, apesar de não ser imposto a ele uma pena, em razão de sua inculpabilidade.


(Fonte: Masson, Cleber Rogério: Direito Penal Esquematizado - Parte Geral, Vol. 1., 8ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014;
Material da monitoria da disciplina de Direito Penal I, semestre 2018.2, da UFRN.)