Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão
Prisão em flagrante: se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente agiu amparado por alguma excludente de ilicitude, deve conceder ao acusado liberdade provisória. |
Prisão provisória e as inovações promovidas pela Lei 12.403/2011
(CPP, art 310) Ao receber o
auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:
(…)
Parágrafo único. Se o juiz
verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato
nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 (Exclusão
de Ilicitude) do Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de
1940 – Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado
liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos
processuais, sob pena de revogação.
TROCANDO EM MIÚDOS: o
dispositivo legal impõe ao juiz a obrigação de, tão logo receber o auto de
prisão em flagrante, conceder liberdade provisória ao agente que praticou
o fato (típico) amparado pelas excludentes de ilicitude: em estado de
necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal ou
exercício regular do direito.
CUIDADO: o
referido dispositivo deve ser interpretado com cautela. Sua incidência
limita-se às situações em que o magistrado, observando o auto de prisão em
flagrante, concluir pela fundada suspeita (probabilidade) da prática do
fato típico sob a égide de alguma causa excludente da ilicitude.
Atentar também para CPP, art.
314: "A prisão preventiva em
nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes
dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos
incisos I, II e III do caput do art. 23 (Exclusão de Ilicitude) do
Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal".
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.
Fonte: Masson, Cleber Rogério: Direito Penal Esquematizado - Parte Geral, Vol. 1.,
8ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014;
Material da monitoria da disciplina de Direito Penal I,
semestre 2018.2, da UFRN.)