Esboço do trabalho a ser apresentado na disciplina Direito Empresarial III, do curso Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.
De acordo com a Lei nº 11.101/2005 (Lei de
Recuperação e Falência) em seu artigo 77, a decretação do estado de falência
estabelece, dentre outras providências, o vencimento antecipado das dívidas,
tanto do devedor, quanto dos sócios ilimitada e solidariamente responsáveis,
com o respectivo abatimento proporcional dos juros.
No que tange às dívidas em moeda estrangeira, o
mesmo artigo define como efeito da falência
a conversão de todos os créditos em moeda estrangeira para a moeda do País.
Importante ressaltar que a referida conversão da moeda estrangeira para a
moeda nacional é feita pelo câmbio do dia da decisão judicial.
Na prática, isso representa uma segurança jurídica, tanto
para o empresário insolvente, quanto para seus credores, que poderão organizar
suas respectivas estratégias de mercado sem o risco de serem surpreendidos por alguma
flutuação brusca/anormal no câmbio.
Vale
salientar, ainda, que no processo de recuperação judicial ou extrajudicial, não
se opera a conversão da dívida em moeda estrangeira para o câmbio do dia. A
dívida nestes dois casos, portanto, permanece atrelada à variação cambial. É o
que vemos, por exemplo, no art. 50, § 2º, da LRF: “Nos créditos em moeda
estrangeira, a variação cambial será conservada como parâmetro de indexação
da correspondente obrigação e só poderá ser afastada se o credor titular do
respectivo crédito aprovar expressamente previsão diversa no plano de
recuperação judicial” (grifo nosso).
Ainda
tratando-se da recuperação judicial, para fins exclusivos de votação na
chamada Assembleia Geral de Credores, o crédito em moeda estrangeira será
convertido para moeda nacional pelo câmbio da véspera da data de realização da
respectiva assembleia (art. 38, parágrafo único). Diferentemente do que
ocorre no processo de falência, como visto alhures, quando a conversão cambial
é feita pelo câmbio do dia em que a decisão judicial, autorizando a falência,
foi prolatada.
Já na recuperação
extrajudicial, no que concerne aos créditos estrangeiros, "a
variação cambial só poderá ser afastada se o credor titular do respectivo
crédito aprovar expressamente previsão diversa no plano de recuperação
extrajudicial” (art. 161, § 5º), como ocorre na recuperação judicial.
Fonte: BRASIL. Lei de Recuperação e Falência, Lei 11.101, de 09 de Fevereiro de 2005.
(A imagem acima foi copiada do link Canal do Intercâmbio.)
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