Resumo apresentado como trabalho de conclusão da terceira unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.
Os
direitos fundamentais só são relevantes do ponto de vista jurídico-dogmático
apenas quando acontece uma intervenção em seu livre exercício.
Isso
posto, tais direitos adquirem importância prática quando são reunidas duas
condições, a saber:
·
presença de um óbice em relação ao exercício do
direito fundamental; e
· causação desse óbice por norma hierarquicamente
inferior à Constituição.
Quando,
no caso fático, a atuação de uma autoridade estatal ferir norma infraconstitucional,
não teremos limitação ou cerceamento de direitos fundamentais, mas um mero
problema de legalidade.
A
limitação de um direito é justificada pela necessidade da preservação de outros
direitos. Um exemplo clássico é a colisão entre a liberdade de imprensa e o
direito à intimidade.
No que
tange ao critério da limitação, temos dois tipos:
·
limitações
genéricas: quando a limitação é imposta mediante norma geral,
independentemente da existência de conflito. Ex.: limite de velocidade, que é
legalmente imposto objetivando proteger a vida e a incolumidade das pessoas no
trânsito, trata-se de uma limitação imposta à liberdade geral de ação e à
liberdade de ir e vir do indivíduo; e
·
limitações
casuísticas: é permitida apenas depois da ocorrência de um
conflito concreto entre dois ou mais bens jurídicos. Neste tipo de limitação é
necessária uma decisão ou da Administração ou do Judiciário a respeito do
direito que permanecerá no conflito em questão.
Área de regulamentação: cada
direito fundamental tem como objetivo regulamentar uma situação ou relação
fática, ou seja, um conjunto de fatos que acontecem por razões físicas ou
sociais. A área de regulamentação refere-se ao tema tratado pelo constituinte. Na Constituição brasileira, por
exemplo, temos no art. 5º um rol exemplificativo com esses temas, tais como: o
direito de ir e vir, a liberdade de pensamento e de culto, de reunião, de associação
e de sindicalização.
Área de proteção: a
área de proteção será menor que a área de regulamentação, uma vez que o
constituinte seleciona de todos os comportamentos e situações tematizados pela
norma de direito fundamental tão somente aqueles que pretende proteger. Ex.: o
direito de reunião, o legislador não protegerá qualquer reunião, mas apenas
aquela que for pacífica e sem armas.
Exercício do direito: estas
palavras pressupõem algo ativo: protestar, locomover-se, professar uma
religião. Entretanto, três pontos merecem ser destacados. Primeiro, por se
tratar de direitos e não de obrigações, o titular do direito não precisa
comportar-se da forma descrita na Constituição. Segundo, pode haver violação de
um direito fundamental mesmo quando o titular desse direito não o exerce,
quando a norma limitadora cercear o futuro exercício desse direito. Terceiro,
pode existir violação a um direito mesmo quando o titular se abstiver de
exercer o seu direito. Neste último caso, temos como exemplo aquele que se nega
a declarar sua religião. Ele está exercendo sua liberdade de crença religiosa,
e, se for compelido a professar uma religião, estará sofrendo um cerceamento do
seu direito.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)