domingo, 23 de julho de 2017

LIMITES DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS E COLISÕES ENTRE ELES (I)

Resumo apresentado como trabalho de conclusão da terceira unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.


Imposição de limite de velocidade: um exemplo de limitação genérica a um direito fundamental.

Os direitos fundamentais só são relevantes do ponto de vista jurídico-dogmático apenas quando acontece uma intervenção em seu livre exercício.

Isso posto, tais direitos adquirem importância prática quando são reunidas duas condições, a saber:

·         presença de um óbice em relação ao exercício do direito fundamental; e
·       causação desse óbice por norma hierarquicamente inferior à Constituição.

Quando, no caso fático, a atuação de uma autoridade estatal ferir norma infraconstitucional, não teremos limitação ou cerceamento de direitos fundamentais, mas um mero problema de legalidade.

A limitação de um direito é justificada pela necessidade da preservação de outros direitos. Um exemplo clássico é a colisão entre a liberdade de imprensa e o direito à intimidade.

No que tange ao critério da limitação, temos dois tipos:

·         limitações genéricas: quando a limitação é imposta mediante norma geral, independentemente da existência de conflito. Ex.: limite de velocidade, que é legalmente imposto objetivando proteger a vida e a incolumidade das pessoas no trânsito, trata-se de uma limitação imposta à liberdade geral de ação e à liberdade de ir e vir do indivíduo; e
·         limitações casuísticas: é permitida apenas depois da ocorrência de um conflito concreto entre dois ou mais bens jurídicos. Neste tipo de limitação é necessária uma decisão ou da Administração ou do Judiciário a respeito do direito que permanecerá no conflito em questão.

Área de regulamentação: cada direito fundamental tem como objetivo regulamentar uma situação ou relação fática, ou seja, um conjunto de fatos que acontecem por razões físicas ou sociais. A área de regulamentação refere-se ao tema tratado pelo constituinte. Na Constituição brasileira, por exemplo, temos no art. 5º um rol exemplificativo com esses temas, tais como: o direito de ir e vir, a liberdade de pensamento e de culto, de reunião, de associação e de sindicalização.

Área de proteção: a área de proteção será menor que a área de regulamentação, uma vez que o constituinte seleciona de todos os comportamentos e situações tematizados pela norma de direito fundamental tão somente aqueles que pretende proteger. Ex.: o direito de reunião, o legislador não protegerá qualquer reunião, mas apenas aquela que for pacífica e sem armas.

Exercício do direito: estas palavras pressupõem algo ativo: protestar, locomover-se, professar uma religião. Entretanto, três pontos merecem ser destacados. Primeiro, por se tratar de direitos e não de obrigações, o titular do direito não precisa comportar-se da forma descrita na Constituição. Segundo, pode haver violação de um direito fundamental mesmo quando o titular desse direito não o exerce, quando a norma limitadora cercear o futuro exercício desse direito. Terceiro, pode existir violação a um direito mesmo quando o titular se abstiver de exercer o seu direito. Neste último caso, temos como exemplo aquele que se nega a declarar sua religião. Ele está exercendo sua liberdade de crença religiosa, e, se for compelido a professar uma religião, estará sofrendo um cerceamento do seu direito.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sábado, 22 de julho de 2017


Não sei se devo amar a vida
Ou se devo amar você
Pois você me trouxe a vida
E a vida me trouxe você.

Anônimo

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.)

sexta-feira, 21 de julho de 2017

O CONTEÚDO ESSENCIAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS: TEORIAS E POSSIBILIDADES (IX)

Conclusão do resumo do texto "O Conteúdo Essencial dos Direitos Fundamentais: Teorias e Possibilidades" (cap. 6), de Virgílio Afonso da Silva, apresentado como trabalho de conclusão da segunda unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.

OS PROBLEMAS DO CRITÉRIO TRÍPLICE DE JOSÉ AFONSO DA SILVA

Uma primeira crítica apontada por Virgílio Afonso à classificação de José Afonso da Silva é concernente à terminologia. Para Virgílio Afonso o mais apropriado seria falar em normas contíveis, restringíveis ou redutíveis.

Já para Manoel Gonçalves Ferreira Filho – além da questão terminológica – a classificação seria apenas dúplice: normas de eficácia plena e normas de eficácia limitada.

A rejeição deste autor às normas de eficácia contida está no fato de que entre estas e as normas de eficácia plena não existiria qualquer diferença no plano da eficácia ou da aplicabilidade, “pois nos dois casos esta é imediata e aquela é plena” (p. 221). 

Ingo Sarlet salienta um problema existencial porque diz respeito à própria existência das chamadas normas constitucionais restringíveis. Segundo ele, não é que não existiriam normas constitucionais restringíveis, pelo contrário, mas é que todas as normas constitucionais podem ser restringidas pela legislação.

CAPACIDADE DE PRODUZIR EFEITOS JURÍDICOS

“Ao delimitar seu objeto de estudo, José Afonso da Silva faz questão de enfatizar o caráter estritamente jurídico de seu conceito de eficácia: a capacidade de produzir efeitos jurídicos” (p. 229). Mas o que ele esqueceu – ou não tenha atentado para isso – é que a capacidade de produção de efeitos depende sempre de outras variáveis, e não apenas do dispositivo legal ou constitucional.

Ao contrário do que José Afonso da Silva tenha pensado na época, ainda não existe no nosso ordenamento constitucional uma norma que não dependa de algum tipo de regulamentação e que não possa sofrer algum tipo de restrição.


Apesar disso, e mesmo com todas as críticas que vem sofrendo a teoria aplicabilidade das normas constitucionais, José Afonso da Silva merece o crédito por tão brilhante trabalho. Se levarmos em conta que sua proposta já tem quase meio século, e não encontrou outra à altura que pudesse substituí-la, não seria exagero dizer que ele já tem seu nome garantido na história do direito constitucional, não apenas brasileiro, mas internacional.

quinta-feira, 20 de julho de 2017

CORAÇÃO DE PEDRA


Da última vez que me apaixonei sofri sem pensar
Agora eu penso duas vezes antes de me apaixonar
Talvez você seja diferente da outra pessoa
Ame sem cobranças, goste numa boa
Mas eu tenho medo de outra vez amar

É que as mulheres pensam que é de pedra o meu coração
Que não tem saudade, não sofre paixão
Não padece angústia e não guarda tristeza
Se algum dia ainda gostar de alguém vou ver se não gamo
Não cumpro mais juras, nunca mais eu amo
E antecipo o jogo de cartas na mesa

(É o forró Mastruz Com Leite !!!)

Errar de novo seria fatal pra quem quer viver
Você parece ser bem diferente, mas não pode ser
Antes que eu me dê de bandeja e ceda seu apelo
Pra não ver meu sonho virar pesadelo
Vou fazer de tudo pra lhe esquecer

Você talvez não queira um namorado com tantos rumores
Que não dê presente, que não mande flores
Não seja romântico e não se entregue tanto
Pra evitar, de uma vez por todas um amor que não dure
Outra paixão crônica, outra desventura
Muito bem sozinho, estou por enquanto...

Mais um adeus pro meu coração seria cruel
Estou exausto de esperar o vinho e só beber o fel
Palavras doces, frases impensadas não me deram sorte
O sal do meu pranto tem sido mais forte
E todos os beijos com gosto de mel

Tenho receio que você não seja essa joia rara
De pisar na bola, de quebrar a cara
Me ilude por fora e me engana por dentro
Até que eu me convença disso, morro e não me entrego
Faço que estou surdo, finjo que estou cego
Não tendo a certeza, na dúvida eu não entro.

Mastruz Com Leite

(A imagem acima foi copiada do link Google Images. Curta a música no link YouTube.)

quarta-feira, 19 de julho de 2017

DICAS DE DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITOS FUNDAMENTAIS NA CONSTITUIÇÃO (IV)

Alguns apontamentos realizados a partir do trabalho apresentado como conclusão da terceira unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.
GARANTIAS CONSTITUCIONAIS OU REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS
Ação popular: garantia constitucional com o condão de anular ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. 

Por fim, temos dos incisos LXVIII a LXXIII as chamadas GARANTIAS CONSTITUCIONAIS ou REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS. As garantias são instrumentos assecuratórios dos direitos positivados na nossa Carta Magna, pois, de nada adiantaria termos uma infinidade de direitos no papel (como dizia Ferdinand Lassalle), se o Estado não garantisse e assegurasse que os mesmos seriam cumpridos. Vejamos quais são:
LXVIII: conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

LXIX: conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

LXX: o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional (em nome de seus afiliados); organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

LXXI: conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
LXXII: conceder-se-á habeas data: para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
LXXIII: qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.


(A imagem acima foi copiada do link Dra. Dolane Patrícia.)

DIREITOS FUNDAMENTAIS NA CONSTITUIÇÃO (III)

Alguns apontamentos realizados a partir do trabalho apresentado como conclusão da terceira unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DEVIDO PROCESSO LEGAL

Visando proteger a dignidade da pessoa humana contra o arbítrio desmedido do Estado, o legislador optou por proibir as penas de morte, salvo em caso de guerra declarada; aquelas de caráter perpétuo; as de trabalhos forçados; as de banimento; e as penas cruéis (XLVII).
Também assegurou aos presos o respeito à integridade física e moral (XLIX:) e às presidiárias assegurou condições para que as mesmas possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação (L).
Vemos, ainda, uma preocupação com o chamado Devido Processo Legal garantido através dos seguintes incisos:
LIII: ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente - também conhecido como Princípio do Juiz Natural;
LIV: ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV: ao litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes;
LVI: são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
LVII: ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória - também chamado de Princípio da Presunção de Inocência ou da Não Culpabilidade;
LXXVII: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de ideias 54.)

segunda-feira, 17 de julho de 2017

DIREITOS FUNDAMENTAIS NA CONSTITUIÇÃO (II)

Alguns apontamentos realizados a partir do trabalho apresentado como conclusão da terceira unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS APLICADOS NO DIREITO PENAL


Dos incisos XXXIX a LXVII temos como assuntos normas e procedimentos visando tutelar a defesa do réu contra o arbítrio do Estado e assegurar sua dignidade de pessoa humana; bem como o repúdio do legislador ao racismo, aos crimes hediondos, à tortura, ao tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e ao terrorismo.


Encontramos, por exemplo, alguns institutos e princípios utilizados no Direito Penal, a saber:

a) Princípios da Legalidade e da Anterioridade Penal:
XXXIX: não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
b) Princípio da Irretroatividade da lei penal mais gravosa:
XL: a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
c) Princípio da Individualização da Pena
XLV: nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a declaração do perdimento dos bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido; e
XLVI: a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: privação ou restrição da liberdade; perda de bens; multa; prestação social alternativa; e suspensão ou interdição de direitos.
Com relação à prática de tortura, ao tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e ao terrorismo, o legislador constitucional os considerou como crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia, respondendo por eles os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem.
Já a prática do racismo e a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático, por serem crimes mais graves e que provocam maior indignação e repúdio da sociedade, além de inafiançáveis, são também imprescritíveis.  


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

domingo, 16 de julho de 2017

DIREITOS FUNDAMENTAIS NA CONSTITUIÇÃO (I)

Alguns apontamentos realizados a partir do trabalho apresentado como conclusão da terceira unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.

Congresso Nacional: aqui são aprovadas grande parte das leis que regem nossas vidas.

Os direitos fundamentais encontram-se dispersos pelo texto constitucional. Contudo, no artigo 5° encontramos um rol exemplificativo onde constam, ainda, garantias fundamentais, bem como direitos e deveres individuais e coletivos.

O Art 5° possui 78 incisos, mas, como foi dito, é um rol meramente exemplificativo, pois, quando se trata de direitos, sempre pode ser aumentado.

O próprio legislador constitucional se preocupou com isso ao deixar bem claro no § 2° do referido artigo que “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.  

No que concerne a tratados internacionais, tal grande é a importância dada pelo legislador originário aos direitos humanos, que ele fez questão de reservar o § 3° para esta matéria: “Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”. 

Outra coisa sobre direitos fundamentais que vale a pena ressaltar é que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata (§ 1°), ou seja, não precisam de lei para serem aplicadas, uma vez que a Constituição Federal é autoaplicável.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)