domingo, 2 de agosto de 2020

"O segredo da liberdade está em educar as pessoas, ao passo que o segredo da tirania está em mantê-las ignorantes".



Maximiliem François Marie Isidore de Robespierre (1758 - 1794): advogado e político francês, que foi uma das personalidades mais proeminentes da Revolução Francesa. Dos amigos, recebeu a alcunha de "O Incorruptível"; os adversários, porém, o chamavam de "Tirano" e "Ditador Sanguinário", durante o chamado Período de Terror da Revolução. Foi guilhotinado em Paris, no dia 28 de Julho de 1794.


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DICAS DE DIREITO DO TRABALHO - EVOLUÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO NO BRASIL (I)

Texto elaborado a partir de apontamentos realizados durante as aulas de Direito do Trabalho I, da UFRN, bem como de pesquisa na doutrina especializada (citações no rodapé).

Aventuras na História · Há 132 anos, a escravidão era abolida no Brasil
Abolição da Escravatura: para alguns autores, considerada o marco inicial do Direito do Trabalho no nosso País.

O Brasil é um país que têm em sua História uma fase quando fomos colônia de Portugal. Neste período colonial (1530 - 1822) a economia era essencialmente agrícola e o modelo de produção tinha o trabalho escravo como base. 

Dica 1: Em que pese já existir nos núcleos urbanos uma pequena mão de obra livre (artesãos e mascates, por exemplo), a preponderância do trabalho escravo durou até fins do século XIX. O fim da escravidão aconteceu em 1888, com a assinatura da Lei Áurea. Apesar desta Lei não ter, obviamente, caráter justrabalhista, Maurício Godinho Delgado (2019, p. 125) afirma que ela pode ser tomada, em certo sentido, como o marco inicial da História do Direito do Trabalho brasileiro.

De fato, a Lei Áurea tanto aboliu da ordem sociojurídica a escravidão, uma relação de produção sem compatibilidade com o ramo justrabalhista, como, em consequência, estimulou a incorporação da revolucionária - para a época - utilização da força de trabalho livre: a relação de emprego.

A Lei Áurea, além de ser considera o marco inicial da História do Direito do Trabalho brasileiro, como dito anteriormente, também foi o mais significativo acontecimento ocorrido na primeira fase do Direito do Trabalho no nosso País, que se estende de 1888 a 1930 (durou, portanto, 42 anos).

Importante salientar: no Brasil, antes de 1888, já existia a experiência de indústria e de relação de emprego, as quais, embora incipientes, possuíam tênue relação com a matéria que, mais tarde, seria objeto do Direito do Trabalho. Todavia, não havia na época pré 1888 espaço fértil para o trabalho livre: o labor, por exemplo, era visto com maus olhos, sendo relegado para seres considerados inferiores; não havia a formação de grupos proletários; e, não existia, por parte do Estado, qualquer sensibilidade em dar ouvidos aos clamores sociais, para criar regras regulatórias do trabalho humano. 

Carla Teresa Martins Romar (2018, p. 46) afirma que pode-se considerar o marco inicial do Direito do Trabalho no Brasil a partir da Revolução de 1930. Foi a partir daí que o então Governo Provisório, chefiado por Getúlio Vargas (1882 - 1954) criou o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, e deu o ponta-pé inicial de uma legislação trabalhista ampla e geral.

Para embasar seu posicionamento Carla Teresa explica que, antes de 1930, as parcas leis existentes com conteúdo de natureza trabalhista não podem ser consideradas como um sistema protetivo aos trabalhadores.

       


Fonte: DELGADO, Maurício Godinho: Curso de Direito do Trabalho: obra revista e atualizada conforme a lei da reforma trabalhista e inovações normativas e jurisprudências posteriores - 18. ed., São Paulo: LTr, 2019. Livro digitalizado;
ROMAR, Carla Teresa Martins: Direito do Trabalho (Coleção Esquematizado); coordenador Pedro Lenza. - 5a ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2018. Livro digitalizado.


(A imagem acima foi copiada do link Aventuras na História.)

"Pouco conhecimento faz com que as pessoas se sintam orgulhosas. Muito conhecimento, que se sintam humildes. É assim que as espigas sem grãos erguem desdenhosamente a cabeça para o céu, enquanto que as cheias as baixam para a terra, sua mãe".

Leonardo da Vinci - Biografia - InfoEscola

Leonardo da Vinci (1452 - 1519): anatomista, arquiteto, botânico, cientista, escultor, engenheiro, inventor, matemático, músico, pintor e poeta italiano. Considerado um dos maiores gênios da história, desenvolveu 'engenhocas' que deram origem a inúmeras máquinas modernas utilizadas hoje como o helicóptero, o automóvel e o tanque de guerra. Verdadeiro gênio da humanidade, "da Vinci" é um dos cientistas que admiro e que indico que seja estudado. Recomendadíssimo!!!


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DICAS DE DIREITO DO TRABALHO - EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO DO TRABALHO (IV)

Texto elaborado a partir de apontamentos e anotações realizados durante a disciplina de Direito do Trabalho I e da análise da obra Direito do Trabalho Esquematizado (excelente livro. Recomendo!!!).

Sindicato dos Bancários de Dourados e Região-MS MP 927 é um novo ataque ao  direito do trabalhador
 Uma rasteira nos trabalhadores: é isto que a "flexibilização" das leis trabalhistas representa.

Desafios do Direito do Trabalho

O Direito do Trabalho, assim como o próprio Direito em si, deve acompanhar as mudanças pelas quais passa a sociedade onde está inserido, sob pena de cair na obsolescência. A evolução das relações laborais, ocorrida após a Revolução Industrial, depara-se na contemporaneidade com um novo desafio, advindo de uma nova revolução tecnológica: a da informática e das telecomunicações.

A tecnologia tem apresentado novos modos de produção, com a automatização da cadeia produtiva e a robotização, que ensejam, na maioria das vezes, a substituição dos trabalhadores por máquinas ou robôs.

Outro desafio a ser encarado pelo Direito do Trabalho, advindo do seu processo natural de evolução, tem a ver com o processo de globalização. Ora, a globalização praticamente eliminou as fronteiras nacionais, com isso o fluxo de ideias, pessoas e mercadorias se intensificou; muitas barreiras alfandegárias foram abolidas, fazendo com que as trocas comerciais aumentassem exponencialmente. 

Tudo isso fez com que a concorrência comercial se acirrasse, e, para se adequarem aos novos tempos, muitas empresas tiveram que passar por um processo de corte de gastos. E quem pagou a conta? Os trabalhadores, que tiveram seus salários 'achatados', benefícios cancelados e uma gama de outros direitos, advindos de conquistas históricas, simplesmente foram abolidos.

A nova realidade socioeconômica que se apresenta nos dias atuais está fazendo com que as leis trabalhistas sejam flexibilizadas. Esse movimento de flexibilização das normas trabalhistas é uma tendência mundial que, infelizmente, veio para ficar. Isso coloca em xeque a função primordial do Direito do Trabalho, que é a proteção do trabalhador, parte hipossuficiente na relação de trabalho.

A flexibilização das leis do trabalho é um retrocesso, um ataque aos direitos dos trabalhadores, direitos esses que foram conquistados através de um longo processo histórico de lutas operárias. Representa, ainda, uma piora das condições de trabalho e provoca um cenário de incertezas para o futuro, tanto para os trabalhadores, quanto para os que atuam com o Direito do Trabalho.



Fonte: ROMAR, Carla Teresa Martins: Direito do Trabalho (Coleção Esquematizado); coordenador Pedro Lenza. - 5a ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2018. Livro digitalizado.

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"Pobreza não é socialismo. Ser rico é glorioso".

Deng Xiaoping

Deng Xiaoping (1904 - 1997): líder político da República Popular da China, entre 1978 e 1992. A ele é atribuído o mérito de ter implementado as mudanças que transformaram a China numa economia de mercado socialista e segunda maior potência mundial.   


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sábado, 1 de agosto de 2020

DICAS DE DIREITO DO TRABALHO - EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO DO TRABALHO (III)

Texto elaborado a partir de apontamentos realizados durante a disciplina de Direito do Trabalho I e da análise da obra Direito do Trabalho Esquematizado (excelente livro. Recomendo!!!).

Greves de 1978-1980 no ABC Paulista – Wikipédia, a enciclopédia livre
Direito do Trabalho: não foi dado pelo Estado; foi conquistado pelos trabalhadores.

Sociedade Industrial (II)

As ideias propugnadas pelo Manifesto Comunista (1848) e pela Encíclica Rerum Novarum (1891) tiveram grande influência e foram de suma importância no surgimento do Direito do Trabalho. Ambos foram determinantes para que o Estado percebesse que deveria 'se intrometer' nas negociações laborais. Não poderia deixar ao alvedrio das partes integrantes das relações de trabalho, uma vez que quando assim acontecia, os trabalhadores (parte hipossuficiente) sempre saia em desvantagem, amargando prejuízos.

A partir de então, o Estado 'caiu na real' e se deu conta de que não poderia continuar com a atitude omissa que vinha levando a cabo, em relação às negociações trabalhistas. Tal omissão, por parte do poder público, redundava em graves prejuízos aos trabalhadores (salários miseráveis, péssimas condições de trabalho, não havia estabilidade no emprego...), sem contar nas disparidades sociais, engendrada pela concentração de renda: os capitalistas, donos dos meios de produção, ficavam cada vez mais ricos, às custas da classe operária, que se matava de trabalhar (literalmente, na maioria das vezes!) e ficava cada vez mais pobre.

Foi assim que o Estado passou a intervir na ordem econômica e social, através de uma legislação que passou a fixar normas coativas, trazendo condições mínimas de proteção que deveriam ser respeitadas e seguidas pelos patrões.

Ora, a evolução histórica do trabalho humano levou ao surgimento de uma legislação, a qual estabelecia normas mínimas de tutela ao trabalhador. Tais normas foram ganhando importância e destaque ao longo dos anos, à medida que os países cresciam e se desenvolviam, sob o aspecto econômico, mas também com o amadurecimento político e social das sociedades.

O trabalho assalariado e subordinado, caracterizador da relação de emprego, passou a ser regulado de forma abrangente, sendo amparado, inclusive, por diversos mecanismos de proteção, visando proteger o trabalhador contra as arbitrariedades do empregador. Havia, agora, limitação da vontade das partes, que não mais poderiam negociar livremente as condições de trabalho. (Obs.: No Brasil, esta realidade foi relativizada pela famigerada Reforma Trabalhista - Lei nº 13.467/2017.)

Nascia o Direito do Trabalho, uma estrutura de proteção ao trabalhador, cuja evolução contínua e dinâmica permanece avançando, acompanhando as transformações pelas quais passa a sociedade.

Vale salientar que o Direito do Trabalho foi fruto de lutas históricas dos trabalhadores. Ele é o único ramo do Direito que não foi criado pelo Estado. Ao contrário, foi uma conquista da sociedade, uma vitória dos trabalhadores. 



Fonte: ROMAR, Carla Teresa Martins: Direito do Trabalho (Coleção Esquematizado); coordenador Pedro Lenza. - 5a ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2018. Livro digitalizado.

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"E ponde na cobiça um freio duro, e na ambição também. Que tomais mil vezes no torpe vil vício da tirania infame. Pois essas honras vãs, esse ouro puro verdadeiro valor não dão a gente; melhor merecê-los sem os possuir do que possuí-los sem os merecer".



São José de Anchieta (1534 - 1597): dramaturgo, gramático, padre jesuíta e poeta nascido nas Ilhas Canárias (Espanha). Conhecido como Apóstolo do Brasil, foi um dos pioneiros na introdução e disseminação do cristianismo no nosso país. Também é atribuída a Padre Anchieta a fundação das cidades brasileiras de São Paulo e do Rio de Janeiro. Foi beatificado em 1980 pelo então Papa João Paulo II, e canonizado pelo Papa Francisco, em 2014.


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CTB - DAS INFRAÇÕES (II)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compilados do art. 165, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997).

Prólogo: O assunto de hoje do CTB sofreu alterações pelas seguintes Leis: 

Lei nº 11.705/2008. Sancionada pelo Presidente Lula, esta Lei, além de outras providências: alterou a Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB); e a Lei nº 9.294/1996, a qual dispõe a respeito das restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4º, do art. 220, da Constituição Federal, para inibir o consumo de bebida alcoólica por condutor de veículo automotor;

Lei nº 12.760/2012, sancionada pela Presidenta Dilma Rousseff; e 

Lei nº 13,281/2016, também sancionada pela Presidenta Dilma.





Aos estudos...     

Esta infração cai em toda prova de legislação de trânsito: "Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência": Infração - gravíssima; Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º, do art. 270, do CTB.

Dica 1: Não se apresentando condutor habilitado no local da infração, o veículo será removido a depósito, sendo aplicado, neste caso, o disposto no art. 271, CTB.

Dica 2: A multa referida acima é aplicada em dobro, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses.

Também se constitui infração de trânsito: "Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277 (CTB)":   


Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997;
BRASIL. Lei 11.705, de 19 de Junho de 2008;
BRASIL. Lei 12.760, de 20 de Dezembro de 2012;
BRASIL. Lei 13.281, de 04 de Maio de 2016;
Portal do Trânsito.

(A imagem acima foi copiada do link Portal do Trânsito.)

"Nunca aprendi a afinar uma harpa ou tocar alaúde; mas sei como elevar uma cidade pequena e insignificante à glória e grandeza".

Aventuras na História · A saga de Temístocles: Democrata, herói ...

Temístocles (524 a. C. - 459 a. C.): general e político ateniense. Além de criar uma frota naval, ele foi o líder ateniense a derrotar as frotas navais persas do rei Xerxes I, na Batalha de Salamina. A vitória representou verdadeiro feito de liderança e heroísmo, tendo em vista que os barcos persas superavam os gregos em cerca de três vezes. O próprio Temístocles teria contado aos guerreiros gregos que considerava a batalha um suicídio.


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CTB - DAS INFRAÇÕES (I)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, compiladas do art. 161 e seguintes, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997).


Prólogo: Hoje iniciaremos um assunto da legislação de trânsito que deve ser de conhecimento não apenas daqueles que prestam concurso público, mas do público em geral: as infrações de trânsito. Este tema cai em toda prova de legislação de trânsito - pelo menos dos cargos que valem a pena ser disputados.

Aos estudos...

Para começo de conversa, vale salientar que para toda infração corresponde uma penalidade. Além da penalidade, pode vir junto, ainda, uma medida administrativa. As infrações constam dos arts. 162 a 255, do CTB. 

Bizu: Toda medida administrativa começa com a letra 'R', exceto o transbordo (art. 231, V, CTB). Nenhuma penalidade começa com a letra 'R'.

Importante: Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito do CTB, da legislação complementar ou das resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada artigo, além das punições previstas no Capítulo XIX (Dos Crimes de Trânsito), do Código. (Obs. 1: Ver ADI 2.998.)

As infrações cometidas em relação às resoluções do CONTRAN terão suas respectivas penalidades e medidas administrativas definidas nas próprias resoluções.

Primeiras penalidades trazidas no CTB: Dirigir veículo: 

I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH), Permissão Para Dirigir (PPD) ou Autorização para Conduzir Ciclomotor (ACC): Infração - gravíssima; Penalidade - multa (três vezes); Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;

II - com CNH, PPD ou ACC cassada ou com suspensão do direito de dirigir: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (três vezes); Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo até a apresentação do condutor habilitado;

III - com CNH ou PPD de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (três vezes); Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado; (Ver também art. 298, IV, CTB).

IV - com validade da CNH vencida há mais de 30 (trinta) dias: Infração - gravíssima; Penalidade - multa; Medida administrativa - recolhimento da CNH e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;

V - sem usar lentes corretoras de visão, aparelho auxiliar de audição, de prótese física ou as adaptações do veículo impostas por ocasião da concessão ou da renovação da licença para conduzir: Infração - gravíssima; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo até o saneamento da irregularidade ou apresentação de condutor habilitado.

Obs. 2: Observa-se, portanto, que as quatro primeiras penalidades elencadas no capítulo "Das Infrações", do CTB, estão relacionadas aos documentos de porte/uso obrigatório pelo condutor de veículo, no caso, a CNH.

Prosseguindo, a próxima infração também tem relação com o exposto na Obs. 2. Trata-se de entregar a direção do veículo a pessoa nas condições elencadas nos incisos de I a V, acima. Neste caso, a infração e a penalidade são as mesmas previstas acima (art. 162, CTB). Já a medida administrativa é a mesma do inciso III, do art. 162, do Código, qual seja, recolhimento do documento de habilitação.

A infração subsequente elencada pelo Código é permitir que pessoa nas condições referidas nos incisos acima (art. 162) tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via. A infração e a penalidade são as mesmas do respectivo artigo. Por seu turno, a medida administrativa é a mesma do inciso III, do art. 162, CTB, já explicada alhures.         


Fonte: BRASIL. Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)