Mais 'bizus' de Direito Processual Penal
O processo penal deve estar pautado e seguir os direitos e garantias insculpidos na Constituição Federal. Ora, isso se dá porque no processo devem ser resguardadas aos imputados as garantias que o protejam contra as arbitrariedades estatais, sem, contudo, deixar de lado a necessidade de efetividade da prestação jurisdicional.
Dessa feita, os princípios que regem o processo penal são fundamentais, com tutela constitucional, representando uma garantia aos que enfrentam o processo penal. Possuem, como dito, respaldo na nossa Carta Magna, mas não estão elencados num rol taxativo.
Isso se deve porque na atividade do jurista, para a construção da norma jurídica, é possível a aplicação de princípios de processo penal expressos na CF, bem como de princípios decorrentes do sistema constitucional.
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Segundo Távora e Alencar (2017), os princípios constitucionais e infraconstitucionais que disciplinam o Direito Processual Penal são estes:
1. Princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade;
2. Princípio da imparcialidade do juiz;
3. Princípio da igualdade processual ou Princípio da paridade de armas;
4. Princípio do contraditório ou bilateralidade da audiência;
5. Princípio da ampla defesa;
6. Princípio da ação, demanda ou iniciativa das partes;
7. Princípio da oficialidade;
8. Princípio da oficiosidade;
9. Princípio da verdade real;
10. Princípio da obrigatoriedade;
11. Princípio da indisponibilidade;
12. Princípio do impulso oficial;
13. Princípio da motivação das decisões;
14. Princípio da publicidade;
15. Princípio do duplo grau de jurisdição;
16. Princípio do juiz natural;
17. Princípio do promotor natural ou do promotor legal;
18. Princípio do defensor natural;
19. Princípio do devido processo legal;
20. Princípio do favor rei ou favor réu;
21. Princípio da economia processual;
22. Princípio da oralidade;
23. Princípio da autoridade;
24. Princípio da duração razoável do processo penal;
25. Princípio da proporcionalidade;
26. Princípio da inexigibilidade de autoincriminação; e
27. Princípio da cooperação processual.
Fonte: Curso de Direito Processual Penal, de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar - 12. ed. rev. e atual. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2017.