Para aqueles que estão iniciando no mundo dos concursos, recomendo que leiam o Decreto-Lei nº 3.689/41, mais conhecido como Código de Processo Penal.
Hoje apresento os três primeiros artigos. Não tem saída, galera, tem que memorizar...
Art. 1º O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados: (quando fala em TODO O TERRITÓRIO BRASILEIRO, é para dar unidade ao processo. Antes da edição deste código, cada Estado tinha suas próprias regras... isso já foi tema de prova oral.)
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade; (aqui fala-se no FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO encontrado na Constituição Federal. Entretanto, não se aplica à Constituição Estadual... indico ao candidato que aprofunde os estudos nas exceções.)
III - os processos da competência da Justiça Militar;
IV - não recepcionado pela ordem constitucional vigente (inconstitucional, não existe mais tribunal de exceção);
V - não recepcionado pela ordem constitucional vigente (inconstitucional, não existem mais crimes de imprensa).
Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. (é o princípio tempus regit actum - o tempo rege o ato -, ou princípio da aplicação imediata, ou ainda, princípio da imediatidade. Outro assunto que oriento estudar com profundidade...)
Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
(A imagem acima foi copiada do link JusBrasil.)
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