Nos crimes de ação pública (quando o CPP trouxer, a expressão AÇÃO PÚBLICA entenda-se AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA) o inquérito policial (IP) será iniciado:
I - de ofício;
II - mediante requisição da autoridade judiciária (juiz) ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
No caso do n. II, o requerimento conterá, sempre que possível:
a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;
b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer; e
c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.
De ofício é cabível para: ação penal pública incondicionada; ação penal pública condicionada, mas depende, neste caso, de representação ou requisição do Ministro da Justiça; e ação penal privada, a qual depende da representação do ofendido.
Mediante requisição do juiz ou do MP: ação penal pública incondicionada; ação penal pública condicionada (nessa hipótese a requisição deve estar instruída com a representação ou requisição do MJ); e ação penal privada (a requisição deve estar instruída com a manifestação do ofendido);
Mediante requerimento do ofendido: nos casos de ação penal pública incondicionada; ação penal pública condicionada e ação penal privada.
O IP também poderá ser iniciado através do auto de prisão em flagrante, nos casos de ação penal pública incondicionada; ação penal pública condicionada (depende de representação ou requisição do Ministro da Justiça); e ação penal privada (depende de manifestação do ofendido).
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)
Mediante requisição do juiz ou do MP: ação penal pública incondicionada; ação penal pública condicionada (nessa hipótese a requisição deve estar instruída com a representação ou requisição do MJ); e ação penal privada (a requisição deve estar instruída com a manifestação do ofendido);
Mediante requerimento do ofendido: nos casos de ação penal pública incondicionada; ação penal pública condicionada e ação penal privada.
O IP também poderá ser iniciado através do auto de prisão em flagrante, nos casos de ação penal pública incondicionada; ação penal pública condicionada (depende de representação ou requisição do Ministro da Justiça); e ação penal privada (depende de manifestação do ofendido).
Aprenda mais lendo em: Decreto-Lei nº 3.689/41 e Slide Share.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)
Nenhum comentário:
Postar um comentário