quinta-feira, 12 de julho de 2018

"BIZUS" DE NACIONALIDADE (III) - BRASILEIROS NATURALIZADOS

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão


De acordo com o Capítulo III, art. 12, II, da Constituição Federal, são brasileiros naturalizados (naturalidade adquirida ou secundária):

a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa (naturalização ordinária) apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;

b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira (naturalização extraordinária).

A questão especial dos portugueses: aos portugueses com residência permanente (quase nacionalidade ou português equiparado) no País (atentar que a CF não fala em tempo), se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes aos brasileiros, salvo os casos previstos nesta Constituição.

A lei também não poderá estabelecer qualquer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, com exceção dos casos previstos nesta Constituição


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

terça-feira, 10 de julho de 2018

"BIZUS" DE NACIONALIDADE (II) - JUS SOLIS X JUS SANGUINIS

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

Jus sanguinis: por este critério a nacionalidade do indivíduo é a mesma dos ascendentes.

A expressão jus solis vem do latim e significa "direito de solo". É um princípio pelo qual se reconhece a nacionalidade de alguém de acordo com o lugar onde esta pessoa nasceu. 

Jus sanguinis, por seu turno, também vem do latim e quer dizer "direito de sangue". Segundo esse princípio, afere-se a nacionalidade do indivíduo de acordo com sua ascendência (pais, avós).

Qual critério utilizado pelo Brasil? Nosso país adota o jus solis, contudo, mitigado (abrandado, suavizado) por critérios de jus sanguinis. Isso leva alguns doutrinadores a afirmarem que nosso critério para aferir a nacionalidade de uma pessoa é misto ou híbrido. 


(A imagem acima foi copiada do link Pinterest.)

"BIZUS" DE NACIONALIDADE (I) - BRASILEIROS NATOS

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão


O assunto nacionalidade é comum em concursos públicos, das mais diversas áreas. É importante o candidato estudar essa matéria porque, apesar de ser de Direito Constitucional, também é importante conhecer o conceito de nacionalidade para compreender alguns aspectos do Direito Penal e do Direito Processual Penal (extraterritorialidade e aplicação da lei penal). 

A seguir, alguns 'bizus' de nacionalidade, retirados do Capítulo III, art. 12, da Constituição Federal

Temos dois tipos de brasileiros: natos e naturalizados
São brasileiros natos (nacionalidade originária):  

a) os nascidos na República Federativa do Brasil (RFB), ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país (aqui é utilizado o critério jus solis) 1;

b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil (neste caso utiliza-se o critério jus sanguinis) 2;

c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente (consulado) 3 ou venham a residir na RFB e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade (18 anos de idade), pela nacionalidade brasileira (aqui é utilizado também o critério jus sanguinis). A modalidade "4" de adquirir a nacionalidade brasileira (após atingida a maioridade do solicitante) também é conhecida como nacionalidade potestativa.

Existem cargos públicos que só podem ser ocupados exclusivamente por brasileiros natos. Esse assunto já foi outrora abordado aqui no Oficina de Ideias 54, e só para enfatizar, costuma despencar em provas de concursos. 



(A imagem acima foi copiada do link Quizur.)

segunda-feira, 9 de julho de 2018

LUCROS BILIONÁRIOS

Em cinco anos, famílias donas do Itaú receberam mais de R$ 9 bilhões

Que o sistema bancário é uma verdadeira “mina de ouro” ninguém duvida. Eu mesmo, tenho o sonho de algum dia fundar um banco... 

Pois bem, apesar das crises financeiras, do desemprego, da recessão econômica, e tudo o mais, três das famílias donas do Itaú Unibanco Holding – Setúbal, Villela e Moreira Sales – receberam, nos últimos cinco anos, R$ 9,1 bilhões (nove bilhões e cem milhões de reais). Resumidamente, em termos leigos isso significa GRANA PRA CARALHO...

Um terço desse valor foi pago somente em 2017.

No ano passado o Itaú foi, pelo segundo ano consecutivo, o maior pagador de dividendos e juros sobre capital próprio (JCP) entre as empresas de capital aberto do País.

O banco pagou a seus acionistas, em proventos, R$ 17,6 bilhões (dezessete bilhões e seiscentos milhões de reais), mais que o dobro do que a Ambev, segunda maior pagadora de dividendos.

Foram estes os valores pagos pelo Itaú às famílias supracitadas: Moreira Salles, R$ 4,12 bilhões (quatro bilhões, cento e vinte milhões de reais); Villela, R$ 3,25 bilhões (três bilhões, duzentos e cinquenta milhões de reais); e Setúbal, R$ 1,72 bilhão (um bilhão, setecentos e vinte milhões de reais).

Bem que eu queria que o nome da minha família tivesse nessa lista... e você?

Fonte: Luta Bancária, publicação do Sindicato dos Bancários do RN, ano XXXIII, n. 15, 04 a 10 de junho de 2018. 


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

QUESTÃO DA OAB PARA TREINAR

Para quem pretende fazer o exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) deve conhecer a banca examinadora responsável pelo certame, a Fundação Getúlio Vargas (FGV). Hoje, apresento uma questão da FGV cujos assuntos, além de constarem no edital da OAB, também são ‘batata’ de caírem em outros concursos:

O Brasil é uma república, a indicar o governo como:
a) sistema
b) forma
c) regime
d) paradigma
e) modelo 

Resposta: essa questão a FGV trouxe em 2008. Eu já havia tratado de tais assuntos anteriormente aqui no blog Oficina de Ideias54. Segundo o art. 1º da CF, o Estado brasileiro é Democrático, Presidencialista, Federal e Republicano. De ‘cara’, já podemos eliminar a letra d. Eliminamos a ‘a’, porque sistema de governo é presidencialismo ou parlamentarismo. Também excluímos a ‘c’ porque temos como regime político: Aristocracia, Democracia, Oligarquia e, para alguns autores, Ditadura. As formas de Estado são: Unitário ou Federal. Existem, ainda, as formas de governo: República e Monarquia. Gabarito, letra b.

domingo, 8 de julho de 2018

"BIZUS" DE INQUÉRITO POLICIAL (IV)

Outras dicas para os concurseiros de plantão

Local da cena do crime: deve ser conservado pela autoridade policial. Isso serve para que a perícia criminal possa encontrar evidências que ajudarão a elucidar o crime. 

Segundo o Código de Processo Penal, logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e a conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais (é a conhecida conservação da cena do crime);

II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;

III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

IV - ouvir o ofendido;

V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título VI, do CPP, devendo o respectivo termo ser assinado por 2 (duas) testemunhas que lhe tenham ouvido a leitura;

VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

VII - determinar, se for o caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico (gravar impressões digitais), se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes; 

IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter;

X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa. Atenção: este último inciso é recente, sendo acrescentado pela Lei nº 13.257/2016. O examinador pode explorar esse assunto, numa forma de testar se o candidato está atualizado no que concerne à Lei Processual Penal.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

sábado, 7 de julho de 2018

"BIZUS" DE INQUÉRITO POLICIAL (III)

Mais dicas do CPP sobre Inquérito Policial (IP)

Denúncia anônima: pode ensejar instauração do IP.
Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito (quando o delegado não quer abrir IP) caberá recurso para o chefe de Polícia (Delegado Geral da Polícia Civil).

Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la (notitia criminis) à autoridade policial e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito. 

Quando o delegado tomar ciência de fato tipificado como crime, através de denúncia anônima (delatio criminis inqualificada), não deverá instaurar o inquérito de imediato. Deverá, antes, determinar que se verifique a procedência da denúncia. Caso a denúncia seja procedente, só então o delegado deverá instaurar o IP.

O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado. Da mesma forma, nos crimes de ação privada, a autoridade policial só poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la. Em ambos os casos, o delegado não poderá instaurar o inquérito policial de ofício. 

Importante frisar que o requerimento do ofendido não obriga a autoridade policial. Caso seja indeferido, como visto, cabe recurso ao chefe de polícia. Todavia, a requisição do Ministério Público ou do juiz deve ser cumprida pela autoridade policial.

Outra coisa. Segundo a Súmula 594 do STF: "Os direitos de queixa e de representação podem ser exercidos, independentemente, pelo ofendido ou por seu representante legal".


(A imagem acima foi copiada do link JusBrasil.)

"Como juiz eu tenho que ter fé no sistema, mesmo que eu tenha vontade de quebrar alguns caras".


Do seriado Um Maluco No Pedaço (The Fresh Prince Of Bel-Air), episódio "Tiros em Bel-Air".


(A imagem acima foi copiada do link Sempre Foi e Sempre Será.)

sexta-feira, 6 de julho de 2018

"BIZUS" DE INQUÉRITO POLICIAL (II)

Mais dicas para aqueles que pretendem fazer concursos para a área policial (agente, perito, escrivão, papiloscopista e delegado) - OAB 1a fase também cobra

Inquérito Policial: assunto cobradíssimo em concursos públicos.

Nos crimes de ação pública (quando o CPP trouxer, a expressão AÇÃO PÚBLICA entenda-se AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA) o inquérito policial (IP) será iniciado:

I - de ofício;

II - mediante requisição da autoridade judiciária (juiz) ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

No caso do n. II, o requerimento conterá, sempre que possível:

a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;

b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer; e

c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência. 

De ofício é cabível para: ação penal pública incondicionada; ação penal pública condicionada, mas depende, neste caso, de representação ou requisição do Ministro da Justiça; e ação penal privada, a qual depende da representação do ofendido.

Mediante requisição do juiz ou do MPação penal pública incondicionadaação penal pública condicionada (nessa hipótese a requisição deve estar instruída com a representação ou requisição do MJ); e ação penal privada (a requisição deve estar instruída com a manifestação do ofendido);

Mediante requerimento do ofendido: nos casos de ação penal pública incondicionadaação penal pública condicionada ação penal privada.

O IP também poderá ser iniciado através do auto de prisão em flagrante, nos casos de ação penal pública incondicionadaação penal pública condicionada (depende de representação ou requisição do Ministro da Justiça); e ação penal privada (depende de manifestação do ofendido).



Aprenda mais lendo em: Decreto-Lei nº 3.689/41 e Slide Share

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quinta-feira, 5 de julho de 2018

"BIZUS" DE INQUÉRITO POLICIAL (I)

Dicas para os concurseiros de plantão 

Polícia Federal: é um exemplo de polícia judiciária.

Inquérito policial (IP) é um assunto que geralmente cai nos concursos das carreiras policiais (agente, escrivão, papiloscopista e delegado). Na OAB primeira fase também é 'batata' cair. O IP está disposto nos artigos 4º ao 23 do Código de Processo Penal - CPP

Vamos a algumas dicas:

1 - A polícia judiciária (Polícia Civil nos Estados e DF; Polícia Federal na União) será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria. 

2 - A competência acima definida não excluirá a de autoridades administrativas (inquérito extra-policial, como Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI e Inquérito Policial Militar - IPM), a quem por lei seja cometida a mesma função.

Quanto a isso, é importante frisar a Súmula 397 do STF, que dispõe sobre o poder de polícia da Câmara e do Senado:

"O poder de polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso de crime cometido nas suas dependências, compreende, consoante o regimento, a prisão em flagrante do acusado e a realização do inquérito".   


(A imagem acima foi copiada do link Concursos 2018.)

"O caminho mais rápido para o céu pode ser um atalho para o inferno..."



Autor desconhecido.


(A imagem acima foi copiada do link Editora Cléofas.)

quarta-feira, 4 de julho de 2018

LEI Nº 7.102/1983 - BIZUS PARA PROVA (IV)

Algumas dicas para o concurso da PF


As instituições bancárias têm um prazo para se adequarem à Lei nº 7.102/1983, no que concerne à instalação de dispositivos para inutilização das cédulas depositadas nos caixas eletrônicos, nos casos de arrombamento, movimento brusco ou alta temperatura.  

Nos municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes, 50% (cinquenta por cento) em nove meses e os outros 50% (cinquenta por cento) em dezoito meses.

Nos municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) até 500.000 (quinhentos mil) habitantes, 100% (cem por cento) em até vinte e quatro meses.

E nos municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, 100% (cem por cento) em até trinta e seis meses.  



(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)

segunda-feira, 2 de julho de 2018

LEI Nº 7.102/1983 - BIZUS PARA PROVA (III)

Outras dicas da Lei nº 7.102/1983 para os concurseiros de plantão. Só lembrando que cai na prova da PF

Atenção: O assunto a seguir foi implementado recentemente (Lei nº 13.654/2018). Portanto, há uma grande chance de ser cobrado em prova...

As instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central (BACEN), que colocarem à disposição do público caixas eletrônicos, são obrigadas a instalar equipamentos que inutilizem as cédulas de moeda corrente depositadas no interior das máquinas em caso de arrombamento, movimento brusco ou alta temperatura.  

Para o cumprimento dessas exigências, as instituições financeiras poderão utilizar-se de toda e qualquer tecnologia existente para inutilizar as cédulas de moeda corrente depositadas no interior dos seus caixa eletrônicos, tais como:

a) tinta especial colorida;

b) pó químico;

c) ácidos insolventes;

d) pirotecnia - contanto que não coloque em perigo os usuários e funcionários que utilizam os caixas eletrônicos; e 

e) qualquer outra substância, desde que não coloque em perigo os usuários dos caixas eletrônicos.

Será obrigatória a instalação de placa de alerta, a qual deverá ser afixada em local visível, informando a existência do referido dispositivo, bem como seu respectivo funcionamento.

O não cumprimento de tais exigências sujeitará as instituições infratoras às seguintes penalidades: advertência, multa e interdição do estabelecimento. 

As penalidades acima elencadas serão impostas de acordo com a gravidade da infração e levando-se em conta a reincidência e a condição econômica do infrator.


(A imagem acima foi copiada do link SEEB Floripa.)        

domingo, 1 de julho de 2018

RENDA FIXA - PRINCIPAIS INDEXADORES

Dicazinhas para investidores



Para aqueles que pretendem investir, são estes os principais indexadores de Renda Fixa:

CDI: calculado pela Cetip, negociado exclusivamente entre os bancos com base na média diária das taxas de juros praticadas. É sempre muito próxima à Selic;

Selic: determinada pelo Bacen. É a taxa básica de juros utilizada como referência pela política monetária;

IPCA: medido pelo IBGE. É considerado o índice oficial inflação do país;

IGP-M: calculado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), também é um índice de inflação. Usa três índices: IPA (Índice de Preços por Atacado), IPC (Índice de Preços ao Consumidor) e INCC (Índice Nacional de Custo de Construção), sendo 60%, 30% e 10%, respectivamente.

Por força de lei, os recursos da poupança só podem ser emprestados para financiar habitação e um pequeno percentual de crédito imobiliário. Poupança deve ser a última opção de investimento.


Fonte: Minicurso Como Investir no Mercado Financeiro (Módulo Básico), 06/08/2016, na UFRN.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sábado, 30 de junho de 2018

LEI Nº 7.102/1983 - BIZUS PARA PROVA (II)

Mais dicas da Lei nº 7.102/1983 para concurseiros de plantão, se liga galera, cai no concurso da PF:

O sistema de segurança referido na Lei nº 7.102/1983 inclui: 

a) pessoas adequadamente preparadas, quais sejam, os vigilantes;

b) alarme capaz de permitir, com segurança, comunicação entre o estabelecimento financeiro e outro da mesma instituição, empresa de vigilância ou órgão policial mais próximo; e

c) pelo menos mais um dos seguintes dispositivos:

* equipamentos elétricos, eletrônicos e de filmagens que possibilitem a identificação dos assaltantes;

* artefatos que retardem a ação dos criminosos, permitindo sua perseguição, identificação ou captura; e

* cabina blindada com permanência ininterrupta de vigilante durante o expediente para o público e quando houver movimentação de numerário (dinheiro) no interior do estabelecimento. 

LEI Nº 7.102/1983 - BIZUS PARA PROVA (I)

Dicas para concurseiros de plantão

Lei nº 7.102/1983 dispõe, dentre outras coisas, sobre a segurança para estabelecimentos financeiros e estabelece, ainda, as normas para constituição e o funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transportes de valores.

Trago hoje aqui a referida lei porque ela será cobrada no próximo concurso da Polícia Federal. O edital que rege o citado concurso está cobrando, além da Lei nº 7.102/1983, suas respectivas alterações. Para o candidato que vai prestar o concurso da PF/2018, bem como para os que desejam aprimorar seus conhecimentos no mundo do Direito, aí vão alguns "bizus" da Lei nº 7.102/1983:

1 - é vedado o funcionamento de qualquer estabelecimento financeiro, onde haja guarda de valores ou movimentação de numerário (dinheiro), que não possua sistema de segurança com parecer favorável à sua aprovação, elaborado pelo Ministério da Justiça (MJ);

2 - os estabelecimentos financeiros referidos na Lei nº 7.102/1983 compreendem bancos oficiais ou privados, caixas econômicas, sociedades de crédito, associações de poupança, com suas respectivas agências, postos de atendimento, subagências e seções, bem como as cooperativas singulares de crédito e suas respectivas dependências;

3 - considerando a reduzida circulação financeira para as cooperativas singulares de crédito, o Poder Executivo poderá estabelecer os seguintes procedimentos:

a) dispensa de sistema de segurança para o estabelecimento de cooperativa singular de crédito que se localize dentro de qualquer edificação que já possua estrutura de segurança instalada de acordo com esta lei;

b) elaboração e aprovação de um único plano de segurança por cooperativa singular de crédito, desde que detalhadas todas as suas dependências; e

c) dispensa da contratação de vigilantes, caso isso inviabilize economicamente a existência do estabelecimento.     

(A imagem acima foi copiada do link Amo Direito.)

sexta-feira, 29 de junho de 2018

JAMES AVERY, O QUERIDO "TIO PHILL"

Para os fãs de seriados...

"Tio Phill" e Will Smith: humor e confusão que marcaram toda uma geração.
James La Rue Avery, mais conhecido como James Avery (1945 - 2013), foi um ator e dublador norte-americano. Aqui no Brasil ele ficou conhecido por atuar no seriado Um Maluco No Pedaço (The Fresh Prince Of Bel-Air), interpretando o advogado/juiz 'Phillip Banks'. Este era o tio do protagonista 'Will Smith', que o chamava de 'tio Phill'. 

O seriado Um Maluco No Pedaço fez parte da infância, adolescência e juventude daqueles que tiveram o privilégio de viver nos maravilhosos anos da década de 1990. Quem não era nascido nessa época ou, se é fã, quer rever o seriado, ele está disponível na Netflix. Alguns episódios também podem ser encontrados no YouTube.  

James Avery serviu às Forças Armadas dos Estados Unidos e lutou na Guerra do Vietnã. Após sair das Forças Armadas, Avery frequentou a Universidade da Califórnia em San Diego, graduando-se bacharel no curso de Cinema e Literatura.

Atuou em diversos trabalhos, tanto no cinema quanto na TV, participando de dezenas de filmes e seriados. Por suas poesias e scripts para a TV, Avery chegou até a ganhar um prêmio Emmy. O cara era foda!!!

Faleceu em 31 de dezembro de 2013, aos 68 anos de idade, deixando uma legião de fãs e admiradores. Ah, 'tio Phill', que saudade... 


(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)

DICAS DE PORTUGUÊS - OLVIDO X OUVIDO

Coisas que todo bom concurseiro deve saber...


Ouvido: é parte do corpo humano. Não confunda com olvido, que é o ato de esquecer(-se). 

Olvido (com L) e ouvido (com U) são palavras homófonas, ou seja, possuem a mesma pronúncia (fonética), mas seus significados e escritas são diametralmente diferentes. 

Olvido vem do verbo olvidar, que significa esquecer(-se), perder a memória, deixar cair no esquecimento. Tem origem do latim vulgar oblitare, que por sua vez deriva de oblivisci, outra palavra latina.   

Conjugação do verbo olvidar, no presente do indicativo:

Eu olvido
Tu olvidas
Ele olvida
Nós olvidamos
Vós olvidais
Eles olvidam

Exemplo numa frase: "Vou olvidar o nome de todas as mulheres com que saí"

Ouvido é uma parte do corpo humano; o órgão responsável pela audição e pelo equilíbrio. Divide-se em ouvido interno, ouvido médio e ouvido externo. Trabalhando em conjunto, os "ouvidos" convertem as ondas sonoras em impulsos nervosos, que viajam até o cérebro, local onde são percebidos como sons.

Conhecer palavras novas e, mais importante, saber utilizá-las corretamente, é de suma importância para o candidato numa prova discursiva ou na de redação. Demonstra uma riqueza de vocabulário, algo que o examinador leva em conta.




(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quinta-feira, 28 de junho de 2018

"Se pensa que a educação é cara, saiba que a ignorância sai mais cara ainda".

Educação no Brasil: é lamentável o descaso com que nossas autoridades tratam a matéria...


Autor desconhecido.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

"Sou livre como no início a natureza fez o homem antes que começassem as infames leis da servidão quando corria silvestre pelos bosques o selvagem nobre".


John Dryden (1631 - 1700), na obra A Conquista de Granada: Dryden foi um crítico literário, dramaturgo e poeta inglês. Sua poesia tinha como características a religiosidade, a sátira política e o patriotismo. 


(A imagem acima foi copiada do link Round House Poetry Circle.) 

quarta-feira, 27 de junho de 2018

ENTRÂNCIA X INSTÂNCIA

Outros "bizus" infalíveis para concurseiros de plantão

STF: além de guardião da Constituição, pode funcionar como 4a instância do Poder Judiciário.
Entrância é a divisão administrativa das comarcas espalhadas no Estado. Fica a cargo do respectivo Tribunal de Justiça (TJ) a sua denominação. Comarcas de 1a entrância são menos complexas e com menor volume de processos; comarcas de 2a, 3a... entrância possuem maior demanda.

Instância, por seu turno, é o grau jurisdicional, partindo os recursos de uma instância para outra. Funciona mais ou menos assim: 1a instância: juízes de direito; 2a instância: Tribunais de Justiça; 3a instância: Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O Supremo Tribunal Federal (STF) pode funcionar como 4a instância. O STF não seguiu os moldes das cortes constitucionais europeias, as quais têm suas atividades restritas apenas ao resguardo dos textos constitucionais. 

Aqui no Brasil, além da missão precípua de guardião da Constituição (art. 102, CF), o Supremo desempenha o papel de órgão recursal, funcionando, portanto, como uma 4a instância para o Poder Judiciário.

Fonte: Curso de Direito Constitucional, de Walber de Moura Agra (8a ed.)

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

terça-feira, 26 de junho de 2018

BIZUS DE PODER JUDICIÁRIO E DIVISÕES DA JUSTIÇA

Mais "bizus" infalíveis para os concurseiros de plantão

Justiça Militar da União: um dos exemplos da Justiça Especial.

O Poder Judiciário está presente na esfera federal (União) e na esfera estadual (Estados), diz-se, portanto, que ele é dual. 

Os Municípios não possuem Judiciário próprio. 

O Distrito Federal tem seu Poder Judiciário organizado e mantido pela União (art. 21, XIII, CF).

Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira (garantia institucional e funcional) (art. 99, CF).

A Justiça, por seu turno, se divide em Comum e Especial, como no esquema a seguir:

Justiça Comum  => J. Estadual 
                           => J. Federal

Justiça Especial  => J. Militar
                           => J. Eleitoral
                           => J. Trabalhista 

(A imagem acima foi copiada do link Blog do Vlad.)

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - PRINCÍPIOS PROCESSUAIS PENAIS

Mais 'bizus' de Direito Processual Penal

O processo penal deve estar pautado e seguir os direitos e garantias insculpidos na Constituição Federal. Ora, isso se dá porque no processo devem ser resguardadas aos imputados as garantias que o protejam contra as arbitrariedades estatais, sem, contudo, deixar de lado a necessidade de efetividade da prestação jurisdicional.

Dessa feita, os princípios que regem o processo penal são fundamentais, com tutela constitucional, representando uma garantia aos que enfrentam o processo penal. Possuem, como dito, respaldo na nossa Carta Magna, mas não estão elencados num rol taxativo.

Isso se deve porque na atividade do jurista, para a construção da norma jurídica, é possível a aplicação de princípios de processo penal expressos na CF, bem como de princípios decorrentes do sistema constitucional. 

Estudar para concursos: é cansativo, mas o resultado compensa... e muito!!!
Segundo Távora e Alencar (2017), os princípios constitucionais e infraconstitucionais que disciplinam o Direito Processual Penal são estes:

1. Princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade;

2. Princípio da imparcialidade do juiz;

3. Princípio da igualdade processual ou Princípio da paridade de armas;

4. Princípio do contraditório ou bilateralidade da audiência;

5. Princípio da ampla defesa;

6. Princípio da ação, demanda ou iniciativa das partes;

7. Princípio da oficialidade;

8. Princípio da oficiosidade;

9. Princípio da verdade real;

10. Princípio da obrigatoriedade;

11. Princípio da indisponibilidade;

12. Princípio do impulso oficial;

13. Princípio da motivação das decisões;

14. Princípio da publicidade;

15. Princípio do duplo grau de jurisdição;

16. Princípio do juiz natural;

17. Princípio do promotor natural ou do promotor legal;

18. Princípio do defensor natural;

19. Princípio do devido processo legal;

20. Princípio do favor rei ou favor réu;

21. Princípio da economia processual;

22. Princípio da oralidade;

23. Princípio da autoridade;

24. Princípio da duração razoável do processo penal;

25. Princípio da proporcionalidade;

26. Princípio da inexigibilidade de autoincriminação; e

27. Princípio da cooperação processual.


Fonte: Curso de Direito Processual Penal, de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar - 12. ed. rev. e atual. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2017.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

segunda-feira, 25 de junho de 2018

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - DO PROCESSO EM GERAL

Para aqueles que estão iniciando no mundo dos concursos, recomendo que leiam o Decreto-Lei nº 3.689/41, mais conhecido como Código de Processo Penal. 

Hoje apresento os três primeiros artigos. Não tem saída, galera, tem que memorizar...


Art. 1º O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados: (quando fala em TODO O TERRITÓRIO BRASILEIRO, é para dar unidade ao processo. Antes da edição deste código, cada Estado tinha suas próprias regras... isso já foi tema de prova oral.)

I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade; (aqui fala-se no FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO encontrado na Constituição Federal. Entretanto, não se aplica à Constituição Estadual... indico ao candidato que aprofunde os estudos nas exceções.)

III - os processos da competência da Justiça Militar;

IV - não recepcionado pela ordem constitucional vigente (inconstitucional, não existe mais tribunal de exceção);

V - não recepcionado pela ordem constitucional vigente (inconstitucional, não existem mais crimes de imprensa).

Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. (é o princípio tempus regit actum - o tempo rege o ato -, ou princípio da aplicação imediata, ou ainda, princípio da imediatidade. Outro assunto que oriento estudar com profundidade...)

Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.


(A imagem acima foi copiada do link JusBrasil.)

domingo, 24 de junho de 2018