Esboço de texto a ser entregue na disciplina Direito Civil V, do curso de Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2.
Requisitos (II)
No que concerne à propriedade fiduciária, a doutrina aponta requisitos objetivos, subjetivos e formais.
Subjetivos: Os requisitos subjetivos no
contrato de alienação fiduciária estão ligados diretamente às partes envolvidas
no contrato, bem como à capacidade e à legitimidade das mesmas em ser parte no
contrato[1].
Ora, qualquer
pessoa, seja ela física ou jurídica, de direito público ou de direito privado,
pode fazer alienação fiduciária em garantia. Isto posto, fica evidente que o
instituto da alienação fiduciária não é um privilégio unicamente das
instituições integrantes do sistema financeiro[2].
Ao se
possibilitar que qualquer pessoa seja fiduciário ou fiduciante nos contratos de
alienação fiduciária, exige-se, como critério subjetivo, que a respectiva
pessoa seja dotada de capacidade para os atos da vida civil. Também exige-se a
chamada capacidade de disposição, ou seja, o alienante (devedor) deve possuir o
domínio do bem ora dado em garantia e o poder de dele dispor livremente.
Formais: De acordo com a lição de
Carlos Roberto Gonçalves[3], a
propriedade fiduciária é negócio jurídico formal. Dito isto, para que possa
constituir-se juridicamente e tornar-se hábil a produzir seus efeitos no mundo
jurídico, deve observar certos requisitos, os quais estão dispostos no Código
Civil[4], in verbis:
Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro
do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de
título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se
tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se
a anotação no certificado de registro (§ 1º, art. 1.361, do CC).
Assim, o
contrato deve ter a forma escrita,
podendo o instrumento ser público ou particular e conter, ainda, segundo o art.
1.362, do Código Civil, o seguinte:
I - o total da dívida ou sua
estimativa;
II - o prazo ou a época do
pagamento;
III - a taxa de juros, se houver;
IV - a descrição da coisa objeto
da transferência, com os elementos indispensáveis à sua identificação.
[1] BENATTI, Lorran. Requisitos de Validade e Como se dá
a Extinção da Alienação Fiduciária. Disponível em: <https://lorranbenatti.jusbrasil.com.br/artigos/340322185/requisitos-de-validade-e-como-se-da-a-extincao-da-alienacao-fiduciaria>. Acessado em 29 de Novembro de 2019;
[2] GONÇALVES, Henrique. Requisitos - Alienação
Fiduciária. Disponível em: <https://rickmlg.jusbrasil.com.br/artigos/235179937/requisitos-alienacao-fiduciaria>. Acessado em 28 de Novembro de 2019;
[3] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro:
Direito das Coisas, vol. 5. 11a ed. São Paulo: Saraiva, 2016;
[4] BRASIL. Código
Civil Brasileiro. Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)