Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão.
A gratuidade da justiça é uma
prerrogativa constitucional, que democratiza e universaliza o amplo
acesso à justiça (CF, art. 5º, LXXIV).
Dada sua imensa importância, tal
instituto surgiu em nosso ordenamento jurídico na Constituição de
1934, tendo sido mantido em todas as demais constituições, com
exceção a de 1937.
No âmbito infraconstitucional, a Lei
nº 1.060/50, com as suas alterações posteriores, dispõe que a
parte gozará do benefício da justiça gratuita mediante simples
afirmação na própria petição inicial. No Código de Processo
Civil (Lei nº 13.105/2015), a gratuidade da justiça encontra arrimo
nos arts. 98 e seguintes.
Nossa Corte Cidadã tem o
entendimento de que apenas a insuficiência de recursos, e não a
miserabilidade propriamente dita, é condição suficiente para a
concessão da benesse da justiça gratuita:
A
miserabilidade não é condição legal exigida para concessão do
benefício de gratuidade de justiça, bastando a insuficiência de
recursos,
nos termos em que a delineou o art. 98 do diploma processual civil
vigente. (STJ – MS 26784 DF 2020/0216114-5. Órgão Julgador: S1 –
Primeira Seção. Julgamento: 10/02/2021. Publicação DJe:
19/02/2021. Rel.: Min. Sérgio Kukina. Grifamos.)
Comunga do mesmo entendimento o
Egrégio TJ/RN:
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SINGULAR QUE
INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE PROCESSUAL. PEDIDO DE CONCESSAO DE
JUSTIÇA GRATUITA NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. REFORMA DA DECISÃO
HOSTILIZADA. AFRONTA
AO ARTIGO 4º DA LEI Nº 1.060/50. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA
DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ/RN – AI 20170161142 RN.
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível. Julgamento: 06/03/2018. Rel.:
Des. Vivaldo Pinheiro. Grifamos.)
CONSTITUCIONAL
E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENDIDA REFORMA DA
DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA PELA
AUTORA,
ORA AGRAVANTE. POSSIBILIDADE. (...) 1. A
assistência judiciária gratuita consiste na concretização do
princípio do acesso à justiça, alçado à condição de direito
fundamental
pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988,
reflexo da primeira onda renovatória processual, a par da doutrina
capitaneada por Cappelletti e Garth, na célebre obra “Acesso à
justiça”. 2. Nesse desiderato, o
Código de Processo Civil, no art. 99, § 3º, afirma que há
presunção de veracidade da alegação de insuficiência formulada
pela pessoa natural.
Trata-se, portanto, de presunção iuris
tantum
da pobreza daquele que afirma encontrar-se sob tal condição. (...)
4. Precedente do STJ (AgRg nos EREsp 1222355/MG, Rel. Ministro Raul
Araújo, Corte Especial, julgado em 04/11/2015). (TJ/RN – AI
20170014300 RN. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível. Julgamento:
20/03/2018. Rel.: Des. Virgílio Macêdo Jr. Grifo nosso.)
Corroborando o entendimento da
jurisprudência pátria, a doutrina especializada (ARENHART, MARINONI, MITIDIERO, 2015) é enfática ao dizer não ser necessário a parte ser pobre, ou
mesmo necessitada, para gozar da gratuidade da justiça:
Não
é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa
beneficiar-se da gratuidade da justiça.
Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as
despesas e os honorários do processo. Mesmo
que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm
liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade.
Dessa
feita, o benefício da justiça gratuita é merecido e perfeitamente plausível àqueles que o buscarem.