Texto parcial, apresentado como
trabalho da disciplina Direito Processual Civil I, do curso Direito
bacharelado (noturno), da UFRN
Princípio da Igualdade Processual: forma de garantir o tratamento isonômico de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. |
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
PROCESSUAL (PARIDADE DE ARMAS)
O
princípio da igualdade processual ou da paridade de armas tem sua fonte no art.
5º, caput da Constituição Federal: “Todos
são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes”.
Já no que concerne ao CPC (art. 7º, primeira
parte), segundo Didier (2017), a igualdade processual deve observar quatro
aspectos, a saber:
a)
imparcialidade do juiz (equidistância em relação às partes);
b)
igualdade no acesso à justiça, sem qualquer tipo de distinção ou discriminação
(cor, gênero, nacionalidade, orientação sexual, raça etc);
c)
redução das desigualdades que dificultem ou obstem o acesso à justiça, como a
financeira, a geográfica, a de comunicação.
d)
igualdade no acesso às informações necessárias ao exercício do contraditório.
Ainda segundo Fredie Didier (2017), por mais contraditório que possa
parecer, uma outra forma de se tentar igualar as partes é oferecer a elas um
tratamento distinto. Alguns exemplos: nomear curador especial para incapazes
processuais (CPC, art. 72); regras especiais de competência territorial para a
proteção de vulneráveis (CPC, arts. 53, I, II e III, “e”; CDC, art. 101, I);
intimação obrigatória do Ministério Público (MP) nos casos que envolvam
interesse de incapaz (CPC, art. 178, II); proibição de citação postal de
incapaz (CPC, art. 247, II); o dever de o tribunal uniformizar a sua
jurisprudência e observá-la; prazo em dobro para os entes públicos
manifestarem-se nos autos (CPC, art. 183); e tramitação prioritária de
processos que envolvam idosos ou pessoas com doença grave (CPC, art. 1.048).
BIBLIOGRAFIA:
BRASIL. Constituição
(1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília,
DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p;
BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015;
DIDIER JR., Fredie. Curso
de Direito Processual Civil: introdução ao Direito Processual Civil, parte
geral e processo de conhecimento. 19ª ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017;
DIREITO
TRIBUTÁRIO – BIZUS. Disponível em: <https://oficinadeideias54.blogspot.com/2018/05/blog-post_16.html>. Acessado
em 26 de Fevereiro de 2019;
Princípios do Processo Civil na Constituição
Federal.
Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/771/principios-de-processo-civil-na-constituicao-federal>.Acessado em 27 de Fevereiro
de 2019.
(A imagem acima foi copiada do link Princípios Constitucionais.)