sábado, 29 de setembro de 2018

DICAS DE DIREITO PENAL - TEORIA GERAL DO CRIME (III)

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão

TEORIA GERAL DO CRIME

CRIME: NOÇÕES INTRODUTÓRIAS


1. CONCEITO DE CRIME

1.3 CRITÉRIO FORMAL OU ANALÍTICO

Também chamado de critério dogmático, se funda nos elementos que compõem a estrutura do crime.

1.3.1 TEORIA QUADRIPARTIDA

A posição quadripartida defende ser o crime composto por quatro elementos, a saber: fato típico, ilícito (antijurídico), culpável (culpabilidade) e punível (punibilidade). Posição claramente minoritária, a principal crítica que recebe é quanto à punibilidade, que não é elemento do crime, mas consequência da sua prática.


1.3.2 TEORIA TRIPARTIDA

Os doutrinadores que defendem essa teoria têm o crime com os seguintes elementos: fato típico, ilícito (antijurídico), culpável (culpabilidade). Compartilham desse entendimento, dentre outros: Aníbal Bruno, Cezar Roberto Bitencourt e Nélson Hungria.

O estudioso Hans Welzel, criador do finalismo penal, definia o crime como sendo o fato típico, ilícito e culpável. Em virtude disso, muitas pessoas, de maneira inadvertida, alegam que a aceitação do conceito tripartido de crime significa, obrigatoriamente, na adoção da teoria clássica da conduta. Isso é uma inverdade, uma vez que quem aceita a teoria tripartida tanto pode ser clássico como finalista.


1.3.3 TEORIA BIPARTIDA

Temos, ainda, autores como Damásio E. de Jesus e Julio Fabbrini Mirabete, que entendem serem elementos constitutivos do crime, apenas: fato típico e ilícito (antijurídico).

Para esses autores, a culpabilidade deve ser desentranhada da composição do crime, uma vez que ela se trata de mero pressuposto de aplicação da pena. Dessa feita, para que reste configurado o delito bastam o fato típico e a ilicitude. A presença ou não da culpabilidade significará na possibilidade, ou não, de a pena ser imposta.

IMPORTANTE: a teoria bipartida se relaciona intimamente com a teoria finalista da conduta. Como visto anteriormente, não há impedimento da adoção do conceito tripartido de crime por alguém relacionado com o finalismo penal. Contudo, adotando-se a teoria bipartida do crime, obrigatoriamente, será adotado o conceito finalista da conduta.

Isso se dá porque na teoria clássica o dolo e a culpa situam-se na culpabilidade. Caso fosse possível um sistema clássico e bipartido, consagrar-se-ia a chamada responsabilidade objetiva.


Fonte: Masson, Cleber Rogério: Direito Penal Esquematizado - Parte Geral, Vol. 1., 3ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2010.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sexta-feira, 28 de setembro de 2018

DICAS DE DIREITO PENAL - TEORIA GERAL DO CRIME (II)

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão


TEORIA GERAL DO CRIME

CRIME: NOÇÕES INTRODUTÓRIAS



1. CONCEITO DE CRIME:

1.2 CRITÉRIO LEGAL

Para esse critério o conceito de crime é o fornecido pelo legislador, ou seja, deve estar tipificado no Código Penal (Decreto Lei nº 2.848/40), que é o preceito primário

Mas se não tiver disposto no CP? Então recorremos à Lei de Introdução ao Código Penal (Decreto Lei nº 3.914/41), que é o preceito secundário:

Art. 1º:  Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente. 

Mas se não estiver disposto nem  no Código Penal, nem a Lei de Introdução ao Código Penal?

Se o texto da lei não apresentar as palavras 'reclusão' ou 'detenção', estará fazendo referência a uma contravenção penal. No caso de contravenção penal, também conhecida como crime anão, a lei comina pena de prisão simples ou de multa. 


1.2.1 SISTEMA DICOTÔMICO

No nosso ordenamento jurídico pátrio, o Direito Penal acolheu um sistema dicotômico, ao dividir o gênero infração penal em duas subespécies: crime ou delito e contravenção penal.

Países como Alemanha e França usam um sistema tricotômico, no qual temos os crimes (infrações mais graves), os delitos (infrações intermediárias) e as contravenções penais (infrações de menor gravidade). 

Importante ressaltar que crime e delito se equivalem, apesar de em algumas situações tanto a Constituição Federal, quanto a legislação infraconstitucional (ordinária), utilizarem a palavra delito como sinônima de infração penal... Na CF, isso se verifica no art. 5º, XI; no Código de Processo Penal (CPP), nos arts. 301 e 302.





Fonte: Masson, Cleber Rogério: Direito Penal Esquematizado - Parte Geral, Vol. 1., 3ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2010.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quinta-feira, 27 de setembro de 2018

DICAS DE DIREITO PENAL - TEORIA GERAL DO CRIME (I)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

TEORIA GERAL DO CRIME

CRIME: NOÇÕES INTRODUTÓRIAS


1. CONCEITO DE CRIME:

Todo mundo está acostumado a ouvir: "fato típico, ilícito (antijurídico) e culpável"... Mas para nós, estudiosos do Direito, ou para quem pretende fazer concurso público, essa distinção, sem maior preocupação científica, não serve!

Para começo de conversa, devemos conceituar o crime levando em conta três critérios, a saber: MATERIAL (SUBSTANCIAL), LEGAL e FORMAL (ANALÍTICO). Vamos a eles:


1.1 CRITÉRIO MATERIAL OU SUBSTANCIAL

Por esse critério define-se o crime como sendo toda ação ou omissão humana, que lesa ou expõe a perigo bens jurídicos penalmente tutelados. 

Temos aqui uma clara definição que leva em conta a relevância do mal produzido aos valores e interesses selecionados pelo legislador como merecedores de maior tutela (proteção) penal.

A 'relevância do mal produzido' provoca no legislador duas situações: orientação, uma vez que norteia a formulação de políticas criminais; proibição, veda ao legislador tipificar como crime qualquer conduta. 

O legislador só tipifica como crime, unica e exclusivamente, aquelas condutas que efetivamente causarem danos ou ao menos exporem à situação de perigo os bens jurídicos relevantes, reconhecidos como tal pelo ordenamento jurídico (vida, liberdade, saúde pública, propriedade...). As demais condutas ficam por conta dos outros ramos do Direito (princípio da fragmentariedade).


1.1.1 FATOR DE LEGITIMAÇÃO

O critério material de crime funciona como um fator de legitimação do Direito Penal em um Estado Democrático de Direito. Isso significa dizer que para uma conduta ser crime não basta o mero atendimento ao princípio da reserva legal. 

Assim, temos que somente se legitima o crime quando a conduta antijurídica (que contraria as normas jurídicas, ou seja, é ilegal) apresentar certa relevância jurídico-penal. Isso se dá, no caso concreto, mediante o causamento de dano ou, pelo menos, a exposição de perigo em relação aos bens jurídicos relevantes penalmente. 

Podemos citar como exemplo disse o crime de adultério (CP, art. 240), que deixo de ser crime a partir de 2005, com o advento da Lei nº 11.106/05.  


Fonte: Masson, Cleber Rogério: Direito Penal Esquematizado - Parte Geral, Vol. 1., 3ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2010.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quarta-feira, 26 de setembro de 2018

DICAS DE DIREITO PENAL - CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL (ATUALIZAÇÕES)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

Lei nº 13.718/2018: alterou o CP e trouxe novos dispositivos, como o estupro coletivo e a importunação sexual.  

O Código Penal disciplina os chamados crimes contra a dignidade sexual (título VI) dos artigos 213 ao 234 - C. Entretanto, no dia 24 de setembro deste ano tivemos algumas atualizações no CP, dadas pela entrada em vigor da Lei nº 13.718/2018. 

A Lei nº 13.718/2018 tipifica os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro, torna pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável, estabelece causas de aumento de pena para esses crimes e define como causas de aumento de pena o estupro coletivo e o estupro corretivo.

Vamos às alterações:     

Lei nº 13.718/2018
Art. 2º Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações: 
Importunação sexual 
Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: 
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.” 
“Art. 217-A.  ............................................................. 
§ 5º  As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.” (NR)  
Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia  
Art. 218-C.  Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia: 
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.  
Aumento de pena  
§ 1º  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.  
Exclusão de ilicitude  
§ 2º  Não há crime quando o agente pratica as condutas descritas no caput deste artigo em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos.” 
Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. 
Parágrafo único. (Revogado).” (NR) 
“Art. 226.  .............................................................. 
II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela; 
....................................................................................... 
IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:  
Estupro coletivo  
a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;  
Estupro corretivo  
b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.” (NR) 
“Art. 234-A.  ........................................................... 
III - de metade a 2/3 (dois terços), se do crime resulta gravidez; 
IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador, ou se a vítima é idosa ou pessoa com deficiência.” (NR)
Art. 3º  Revogam-se:
Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

terça-feira, 25 de setembro de 2018

"Existem apenas duas classes sociais, as do que não comem e as dos que não dormem com medo da revolução dos que não comem".


Milton Santos (1926 - 2001): geógrafo brasileiro. Apesar de ter se graduado em Direito, se destacou por seus trabalhos nas mais diversas áreas da Geografia, mormente o processo de globalização. Ao estudarmos a obra de Milton Santos, percebemos um posicionamento crítico do autor sobre o sistema capitalista. Verdadeiro gênio brasileiro. Vale a pena ser lido. Recomendo!!!  


(A imagem acima foi copiada do link Bauru TV.)

segunda-feira, 24 de setembro de 2018

DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS (V)

Fragmento de texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direitos Humanos Fundamentais, do curso de Direito Bacharelado, (semestre 2018.2 - noturno), da UFRN

Böckenförde: suas teorias sobre direitos fundamentais, desenvolvidas em meados da década de 1970, até hoje influenciam os estudos da ciência do Direito.

1.2.4 Teoria funcional-democrática

Os direitos fundamentais são entendidos aqui a partir de sua função pública e política. Temos um destaque para os direitos fundamentais, os quais são considerados instrumentais para a democracia, a saber: liberdade de reunião, liberdade de imprensa, liberdade de associação e liberdade de manifestação do pensamento.

Para a teoria funcional-democrática, os direitos fundamentais só têm significado como fatores constitutivos de um processo livre, de configuração estatal, de formação da vontade política implícita no processo democrático.

Segunda a teoria em epígrafe, não se trata de liberdade por excelência (liberdade de algo, contra determinado cerceamento), mas uma “liberdade para, em razão de um objetivo” (p. 26).

1.2.5 Teoria principiológica

Uma teoria mais atual, e, portanto, não identificada por BÖCKENFÖRDE, foi a teoria principiológica dos direitos fundamentais. Esta encontrou adeptos em diversos países do mundo, especialmente aqui no Brasil.

Com sua distinção normativa entre regras e princípios, que está na sua base, é a principal concorrente atual da teoria liberal. Cabe salientar que por sua caracterização encontra-se como teoria objetiva dos direitos fundamentais.

Uma das teses originais da chamada escola principiológica é a correspondência entre deveres e direitos prima facie e deveres e direitos definitivos. O autor Leonardo Martins argumenta que, como a teoria principiológica se trata de uma teoria muito complexa e pretensiosa, para ela haveria a possibilidade de ser criada uma terceira categoria. Todavia, seu conceito ontológico de princípio, o qual já chegou a adquirir até ares metafísicos na última década, faz com que sua subsunção à categoria das teorias objetivistas pareça ser mais adequada (p. 28).


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sábado, 22 de setembro de 2018

DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS (IV)

Fragmento de texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direitos Humanos Fundamentais, do curso de Direito Bacharelado, (semestre 2018.2 - noturno), da UFRN

O renomado jurista alemão Peter Häberle: foi ele quem introduziu o conceito de cultura constitucional (Verfassungskultur).



1.2.3 Variante cultural-cosmopolita


A obra de HӒBERLE fez com que a teoria institucionalista adquirisse, nas últimas décadas, uma ramificação culturalista e/ou cosmopolita. As ideias desse renomado constitucionalista alemão foram muito bem recebidas no exterior, principalmente nos países da América Latina, com especial adesão do Brasil.

HӒBERLE propõe na versão culturalista uma teoria da Constituição como ciência cultural, cujas implicações são imediatas para a interpretação e o entendimento da Constituição, principalmente para a interpretação dos direitos fundamentais. A tese inicial deste autor é a de que, por ser o texto constitucional um produto da cultura, a Constituição só poderia ser compreendida de maneira adequada em seu contexto cultural.

Ele introduz o conceito de cultura constitucional (Verfassungskultur), defendendo o diálogo entre juristas e não juristas, com uma verdadeira exaltação ao pluralismo cultural, do qual todos, indistintamente, deveriam se beneficiar.

1.2.3.1 Crítica fundamental à teoria cultural-cosmopolita

a) por meio da teoria cultural-cosmopolita não se chegaria a conclusões concretas para o sistema jurídico, sendo a aplicação dessa teoria frequentemente muito vaga ou uma incógnita.

b) o pensamento básico da racionalidade – evocado por essa teoria – fica totalmente carente de esforços metodológicos. “Método na obra de HӒBERLE é simplesmente ausente” (p. 21).

c) a terceira crítica, que guarda uma relação com a anterior, é a de que HӒBERLE substitui de maneira arbitrária ciências sociais por ciências culturais.

1.2.3.2 Da importação da teoria cultural-cosmopolita em âmbito latino-americano

Nesse tópico o autor Leonardo Martins pareceu discordar da teoria cultural-cosmopolita. HӒBERLE é um jurista germânico altamente conceituado na América Latina e, em especial, no Brasil por dois motivos principais: primeiro, o conceito de cultura em si pode tudo abarcar e, consequentemente, pode tudo explicar, até mesmo, ora vejam só, a complexa e ainda pouco investigada ordem constitucional brasileira.

Em segundo lugar, por mais estranho que nos pareça, trata-se de uma maior compatibilidade cultural-jurídica. Ora, a tradição cultural-jurídica no contexto latino-americano tem uma propensão a privilegiar elementos teóricos que funcionem como legitimadores da indisciplina metodológica.

Trabalhos de HӒRBELE cujo conteúdo de reconhecimento científico tende a zero, geralmente são bem recepcionadas e citadas como argumentos de autoridade de textos ainda mais vagos.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sexta-feira, 21 de setembro de 2018

"A sociedade que coloca a igualdade à frente da liberdade irá terminar sem igualdade e sem liberdade".



Milton Friedman (1912 - 2006): economista, escritor, estatístico e professor norte-americano. Considerado o segundo economista mais influente do século XX, atrás apenas do britânico Keynes.


(A imagem acima foi copiada do link Foundation For Economic Education.)