quinta-feira, 20 de setembro de 2018

DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS (III)

Fragmento de texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direitos Humanos Fundamentais, do curso de Direito Bacharelado, (semestre 2018.2 - noturno), da UFRN


Peter Häberle: jurista alemão expert em Direito Constitucional.

1.2 Teorias objetivistas dos direitos fundamentais

1.2.1 Teoria axiológica

Teve como ponto de partida os estudos do jurista, também alemão, SMEND (1882 - 1975). Na teoria axiológica o Estado é visto como processo de integração de uma comunidade cultural que possui seu elemento catalisador nos valores. O indivíduo fica com um status material integrado à comunidade estatal.

Como resultado para a liberdade implícita nos direitos fundamentais temos que: cada liberdade é garantida pelo Estado para a concretização dos valores expressos nos direitos fundamentais e no contexto de uma ordem de valores por eles construída. “A liberdade não preexiste ao Estado, mas, desde o início, está nele contida” (p. 13).

A teoria axiológica, pelo menos aparentemente, pareceu dar uma resposta definitiva a graves questões como o das colisões naturais e inevitáveis entre direitos fundamentais.

1.2.2 Teoria institucionalista

Suas origens remontam aos antigos trabalhos do constitucionalista alemão HӒBERLE (1934 -). Para esta teoria os direitos fundamentais assumem o caráter de princípios ordinatórios objetivos para as áreas da vida social por eles tutelados. Mas ela vai mais além e concebe o próprio conceito de liberdade jurídica como um instituto e, assim sendo, um dado objetivo. Esse conceito é diametralmente oposto ao conceito de liberdade trazido pela teoria liberal, a qual apresenta liberdade significando livre arbítrio.

Na teoria institucionalista o conteúdo indefinido da liberdade da teoria liberal cede lugar a uma liberdade objetiva, no sentido de já estar normativa e institucionalmente configurada e conformada. Uma das consequências da teoria institucionalista é que ao legislador é concedida uma abertura de considerável margem de ação de normatização e conformação das áreas de proteção dos direitos fundamentais.

Por causa disso, a lei não aparece mais de imediato como limitação e intervenção na liberdade protegida por direito fundamental, mas sim como realização e viabilização desta liberdade.


(A imagem acima foi copiada do link Consultor Jurídico.)

quarta-feira, 19 de setembro de 2018

DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS (II)

Fragmento de texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direitos Humanos Fundamentais, do curso de Direito Bacharelado, (semestre 2018.2 - noturno), da UFRN

Ernst-Wolfgang Böckenförde: um dos estudiosos jurídicos mais importantes da Alemanha na atualidade, é ex-juiz do Tribunal Constitucional Federal da Alemanha (Bundesverfassungsgericht ou BVerfG).


1. DAS VÁRIAS TEORIAS DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS E SUAS REPERCUSSÕES DOGMÁTICAS

O jurista alemão BÖCKENFÖRDE (1930 - ) tratou de sistematizar, em meados dos anos 1970, as teorias dos direitos fundamentais até então vigentes. Dos seus estudos, foram identificadas algumas teorias, que por sua vez foram subdivididas em subjetivistas e objetivistas, sofrendo alguns elogios, críticas e acréscimos.

1.1 Teorias subjetivistas dos direitos fundamentais

Explicam os direitos fundamentais partindo-se de pretensões jurídico-subjetivas do titular dos direitos. Nesse tipo de teoria, a liberdade é entendida como liberdade negativa, no caso da teoria liberal, ou liberdade real, na teoria social-democrática dos direitos fundamentais. Fala-se no duplo caráter ou dupla dimensão dos direitos fundamentais. Ora, se de um lado os direitos fundamentais outorgam esferas de liberdade ao seu titular, de outro lado constituem competências negativas por parte do Estado. As teorias subjetivistas dão ênfase à dimensão jurídico-subjetiva.

1.1.1 Teoria liberal

Nela o conceito de liberdade negativa implica uma construção jurídico-dogmática com restrições claras à atividade de domínio estatal. Ela pressupõe a imagem da pessoa humana como um ser autônomo, responsável pelo seu próprio destino. Alvo de visões caricaturadas, esse aspecto de autonomia trazido pela teoria liberal foi muitas vezes mal interpretado e mal compreendido, sociologicamente, como atomização ou, ainda, politicamente, como autocracia.

1.1.2 Teoria social-democrática

De acordo com a teoria social-democrática, liberdade pressupõe condições materiais imprescindíveis para o seu exercício. Advém daí o discurso sobre a liberdade real. Historicamente, essa teoria surgiu como resposta à crise do Estado de direito liberal.

Segundo o autor Leonardo Martins, a consequência para a dogmática dos direitos fundamentais é que estes não teriam apenas um caráter negativo, mas também assegurariam, mesmo no caso dos direitos fundamentais clássicos de resistência, pretensões a prestações estatais efetivas (p. 11) que resultassem aos titulares de direitos fundamentais as condições materiais necessárias para o exercício da liberdade real.


(A imagem acima foi copiada do link Badische Zeitung.)

terça-feira, 18 de setembro de 2018

"A arte de viver consiste em tirar o maior bem do maior mal".


Machado de Assis (1839 - 1908): contista, cronista, crítico literário, dramaturgo, jornalista, escritor e poeta brasileiro. Considerado um dos maiores ícones da literatura, não apenas brasileira, mas mundial. Com todo respeito, o cara era foda!!!  

(A imagem acima foi copiada do link JusBrasil.)

segunda-feira, 17 de setembro de 2018

PARABÉNS



Hoje é o seu aniversário
De parabéns estou eu
Por te conhecer, por ter alguém como você
E poder compartilhar tudo a seu lado
Tudo em mim é festa em homenagem a você
Dedico todo amor que existe a você
Neste dia especial em que você nasceu
Nosso mundo não era o mesmo sem você

Feliz aniversário meu amor
Que Deus cubra de bençãos sua vida
Cada dia mais te amamos
Você é especial em nossas vidas



Catuaba Com Amendoim


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

domingo, 16 de setembro de 2018

DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS (I)

Fragmento de texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direitos Humanos Fundamentais, do curso de Direito Bacharelado, (semestre 2018.2 - noturno), da UFRN

O jurista brasileiro Leonardo Martins: autoridade no assunto de Direitos Fundamentais, com renome internacional. 

PRÓLOGO

De acordo com o autor da obra Liberdade e Estado Constitucional, Leonardo Martins, o mérito de uma teoria a respeito de direitos fundamentais pressupõe a capacidade desta teoria de refletir problemas jurídico-dogmáticos.

Nas palavras do autor, sob a égide do vínculo do juiz ao direito positivado podem ser resumidos o principal objeto e a relevante missão de toda e qualquer teoria do direito (p. 7). A teoria do direito, de acordo com aquela desenvolvida no nosso país, bastante influenciada pela literatura jurídica germânica, entende-se, de acordo com o estudioso alemão HASSEMER (1940 - 2014), em primeiro lugar, como debate da polarização entre norma posta e sentença judicial.

As inúmeras escolas teóricas nunca se libertaram dessa polarização, uma vez que uma teoria do direito que não se ocupar do processo decisório judicial e seus métodos não é teoria do direito. Já a dogmática jurídica, por seu turno, tem por objeto a sistematização de instituições, conceitos e institutos jurídicos que servem diretamente como ferramentas de concretização do direito vigente.

E mais: a fim de que uma teoria jurídica não incorra no risco de ser desclassificada como um conjunto de meras especulações inférteis, sem sentido, ou que seja limitada à arte da persuasão teórica, ela não pode se furtar ao debate com a dogmática jurídica.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sábado, 15 de setembro de 2018

"O grande problema da vida é a dor que causamos aos outros, e a metafísica mais engenhosa não justifica o homem que despedaçou o coração que o amava".

Benjamin Constant (1836 - 1891): engenheiro, estadista, professor e militar brasileiro. Adepto do Positivismo, ajudou a divulgar essas ideias qui no Brasil. Um dos fundadores da República, é ele o autor do lema que consta na nossa bandeira nacional: ORDEM E PROGRESSO, lema esse positivista.


(Imagem copiada do link Só História.)

quinta-feira, 13 de setembro de 2018

"É melhor ser Sócrates insatisfeito do que um porco satisfeito; é melhor ser Sócrates insatisfeito que um imbecil satisfeito".



John Stuart Mill (1806 - 1873): economista, filósofo e político britânico. Realizou trabalhos nas áreas da Economia Política, Ética, Filosofia Política e Lógica. Defensor do Utilitarismo e das liberdades individuais, é considerado por muitos como o mais influente filósofo de língua inglesa do século XIX.  


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

“O amor por princípio e a ordem por base; o progresso por fim”.


Auguste Comte (1798 - 1857): filósofo francês, foi o fundador da Sociologia e do Positivismo. Também era ferrenho defensor do Humanismo e da ideia da Lei dos Três Estados. O Positivismo foi bastante difundido na América Latina e teve grande aceitação aqui no Brasil, através de Benjamin Constant. 


(A imagem acima foi copiada do link Rocinante.)