Fragmento de texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direitos Humanos Fundamentais, do curso de Direito Bacharelado, (semestre 2018.2 - noturno), da UFRN
Peter Häberle: jurista alemão expert em Direito Constitucional.
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1.2 Teorias objetivistas dos direitos fundamentais
1.2.1 Teoria axiológica
Teve como ponto de partida os estudos do jurista, também alemão, SMEND (1882 - 1975). Na teoria axiológica o Estado é visto como processo de integração de uma comunidade cultural que possui seu elemento catalisador nos valores. O indivíduo fica com um status material integrado à comunidade estatal.
Como resultado para a liberdade implícita nos direitos fundamentais temos que: cada liberdade é garantida pelo Estado para a concretização dos valores expressos nos direitos fundamentais e no contexto de uma ordem de valores por eles construída. “A liberdade não preexiste ao Estado, mas, desde o início, está nele contida” (p. 13).
A teoria axiológica, pelo menos aparentemente, pareceu dar uma resposta definitiva a graves questões como o das colisões naturais e inevitáveis entre direitos fundamentais.
1.2.2 Teoria institucionalista
Suas origens remontam aos antigos trabalhos do constitucionalista alemão HӒBERLE (1934 -). Para esta teoria os direitos fundamentais assumem o caráter de princípios ordinatórios objetivos para as áreas da vida social por eles tutelados. Mas ela vai mais além e concebe o próprio conceito de liberdade jurídica como um instituto e, assim sendo, um dado objetivo. Esse conceito é diametralmente oposto ao conceito de liberdade trazido pela teoria liberal, a qual apresenta liberdade significando livre arbítrio.
Na teoria institucionalista o conteúdo indefinido da liberdade da teoria liberal cede lugar a uma liberdade objetiva, no sentido de já estar normativa e institucionalmente configurada e conformada. Uma das consequências da teoria institucionalista é que ao legislador é concedida uma abertura de considerável margem de ação de normatização e conformação das áreas de proteção dos direitos fundamentais.
Por causa disso, a lei não aparece mais de imediato como limitação e intervenção na liberdade protegida por direito fundamental, mas sim como realização e viabilização desta liberdade.
(A imagem acima foi copiada do link Consultor Jurídico.)