Matusalém: segundo as Sagradas Escrituras, foi o ser humano com maior expectativa de vida, alcançando os 969 anos!!! Era filho de Henoc e avô de Noé. |
terça-feira, 11 de agosto de 2020
GÊNESIS - ORIGEM DO MUNDO E DA HUMANIDADE (VI)
EXCLUDENTES DE ILICITUDE - COMO CAI EM PROVA (I)
(Procurador do Município/Florianópolis-SC - FEPESE) Quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se, incide na prática de:
a) Legítima defesa.
b) Estado de necessidade.
c) Exercício regular do direito.
d) Obediência hierárquica.
e) Erro de tipo.
Gabarito oficial: alternativa b. O enunciado da questão corresponde à transcrição do caput do art. 24, do Código Penal, que dispõe sobre o estado de necessidade.
Vale salientar que, a questão em si, não é muito difícil, mas ainda confunde muitos candidatos... De pronto, mesmo quem estudou pouco o assunto EXCLUDENTES DE ILICITUDE, já eliminaria duas ou até mesmo três opções.
A dúvida, reside entre "legítima defesa" e "estado de necessidade". E o examinador sabe disso, tanto é que já colocou na primeira alternativa, uma resposta que poderia ser verdadeira.
Assim, para não restar mais dúvidas, façamos a diferenciação, de acordo com o CP, desses dois institutos:
ESTADO DE NECESSIDADE: Art. 24: Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.
LEGÍTIMA DEFESA: Art. 25: Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Parágrafo único. Observados os requisitos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.
(A imagem acima foi copiada do link TJDFT.)
"A prosperidade de alguns homens públicos do Brasil é uma prova evidente de que eles vem lutando pelo progresso do nosso subdesenvolvimento".
INFANTICÍDIO - COMO CAI EM PROVA (I)
(Ministério Público/MS) Observe as seguintes afirmativas em relação ao crime de infanticídio.
I - É crime próprio.
II - É crime especial.
III - É crime sui generis.
Está(ão) correta(s) apenas a(s) afirmativa(s)
a) I.
b) II.
c) III.
d) I e II.
e) I, II e III.
Gabarito oficial: Alternativa E. Realmente, o infanticídio é classificado como crime próprio, haja vista exigir uma qualidade do sujeito ativo, qual seja, a de ser mãe (parturiente), sob a influência do estado puerperal (CP, art. 123). Entretanto, como exige também do sujeito passivo um qualidade, qual seja, ser o próprio filho, nascente ou neonato, o infanticídio é considerado, ainda, um crime bipróprio (exige do sujeito ativo e do sujeito passivo uma qualidade especial), mas como as alternativas não trouxeram esta opção, considera-se correto o que a banca examinadora apontou.
O infanticídio é também um crime "especial" porque, em que pese a doutrina tratá-lo como uma forma de homicídio (art. 121, CP), traz em sua natureza elementos especializantes, que o distinguem deste. Esta distinção reside no fato de, para configurar-se o infanticídio, o sujeito ativo (mãe) encontrar-se numa situação especial, qual seja, apresentar alteração em seu estado psíquico (estado puerperal), e o sujeito passivo ser o filho nascente ou neonato. Caso a mãe mate, por exemplo, seu próprio filho mas em outras circunstâncias, então estaremos falando de homicídio, e não de infanticídio.
Finalmente, o infanticídio é crime sui generis porque tanto sujeito ativo (mãe-parturiente), quanto sujeito passivo (filho nascente/neonato) encontram-se numa posição única e peculiar. A mãe, devido ao processo do parto, sofre uma descarga hormonal, que a coloca, muitas vezes, em uma situação forma da normalidade psíquica.
(A imagem acima foi copiada do link O Popular.)
segunda-feira, 10 de agosto de 2020
"A arte diz o indizível; exprime o inexprimível; traduz o intraduzível".
domingo, 9 de agosto de 2020
PRINCÍPIOS DO PROCESSO PENAL - COMO CAI EM PROVA (III)
"A verdade não resulta do número dos que nela creem".
PRINCÍPIOS DO PROCESSO PENAL - COMO CAI EM PROVA (II)
(Analista - TJ/PI - FCC) Dentre os princípios característicos do processo penal moderno, segundo a doutrina, é correto destacar:
a) da obrigatoriedade, do contraditório, do estado de inocência, da fungibilidade, da legalidade.
b) da ampla defesa, da oficialidade, da indisponibilidade, da indesistibilidade, da legalidade.
c) da verdade real, da indivisibilidade, da oportunidade, da intranscendência, da informalidade.
d) do estado de inocência, do contraditório, da verdade real, da oralidade, da publicidade, do juiz natural.
e) da economia processual, da ampla defesa, da indivisibilidade, da obrigatoriedade.
Gabarito oficial: alternativa D. Em primeira mão, já gostaria de salientar que, em que pese seja uma questão de Direito Processual Penal, foram citados inúmeros princípios constitucionais, os quais são encontrados no Título II, "Dos Direitos e Garantias Fundamentais", do art. 5º, da nossa Constituição Federal. Isso só vem reforçar que, além de ser a Lei Maior de um País, a Constituição também serve de base para compreendermos os demais ramos do Direito. Tenha um sólido conhecimento de Direito Constitucional.
O chamado princípio do estado de inocência (presunção de inocência) vem disposto na CF/1988, art. 5º, LVII, in verbis: "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória".
O contraditório, o qual representa um dos mais importantes postulados do processo acusatório, também foi elevado ao patamar de garantia constitucional. Ele vem na CF/88, art. 5º, LV, verbis: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
O princípio da verdade real está disciplinado no art. 156, do Código de Processo Penal (CPP), verbis: "A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: I - ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; II - determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante".
Do princípio da oralidade decorrem outros princípios, a saber: concentração, imediatidade e identidade física do juiz. A identidade física do juiz, princípio antes exclusivo do Processo Civil, foi incorporado ao Direito Processual Penal com a entrada em vigor da Lei nº 11.719/2008. Esta Lei introduziu o § 2º ao art. 399, do CPP, in verbis: "O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença".
Quanto ao princípio da publicidade, temos: CF, art. 5º, LX: "a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem" (aqui, apresenta-se uma exceção ao princípio da publicidade; a regra, portanto, é a publicidade dos atos); e art. 93, IX: "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação". Temos ainda o art. 792, CPP: "As audiências, sessões e os atos processuais serão, em regra, públicos e se realizarão nas sedes dos juízos e tribunais, com assistência dos escrivães, do secretário, do oficial de justiça que servir de porteiro, em dia e hora certos, ou previamente designados".
No que concerne ao princípio do juiz natural, temos na CF, art. 5º: "XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção"; e "LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".
Esta questão, eu confesso que errei. Existem, nas alternativas, muitos termos parecidos. O examinador faz isso de propósito para confundir a cabeça do candidato. Uma dica que eu sempre utilizo: vá por eliminação. Sempre tem, pelo menos, duas ou três assertivas que podemos eliminar de cara.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)
"Fazer as coisas certas é mais importante do que fazer as coisas direito".
sábado, 8 de agosto de 2020
EFICÁCIA TEMPORAL DA LEI PROCESSUAL PENAL - COMO CAI EM PROVA
(Ministério Público/CE - 2009 - FCC) Quanto à eficácia temporal, a lei processual penal
a) aplica-se somente aos fatos criminosos ocorridos após a sua vigência.
b) vigora desde logo, tendo sempre efeito retroativo.
c) tem aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos fatos já realizados.
d) tem aplicação imediata nos processos ainda não instruídos.
e) não terá aplicação imediata, salvo se para beneficiar o acusado.
Gabarito oficial: alternativa C. Segundo o que dispõe o Código de Processo Penal (CPP), art. 2º: "A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior".
Vale frisar que, diferentemente da lei penal, que pode retroagir para beneficiar o réu, a lei processual penal não retroage. Esta regra comporta exceção, a qual se dá por conta da lei processual penal dotada de carga material quando, aí, sim, pode retroagir para beneficiar o réu.
Importante saber: "CF, art. 5º, XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu"; e,
"Código Penal, art. 2º, parágrafo único: A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado".
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)