Dicas retiradas dos art. 792 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), o qual continua tratando dos requisitos necessários para a realização de qualquer execução. Hoje falaremos alguns tópicos da chamada FRAUDE À EXECUÇÃO.
A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução nos seguintes casos:
I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenho sido averbada no respectivo registro público, se houver;
II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828, do CPC;
III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;
IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;
V - nos demais casos expressos em lei.
III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;
IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;
V - nos demais casos expressos em lei.
Só reforçando: "Presume-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação" (§ 4º, art. 828, CPC).
"Se o terceiro negar o débito em conluio com o executado, a quitação que este lhe der caracterizará fraude à execução" (§ 3º, art. 856, CPC).
Súmula 375/STJ: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".
Súmula 375/STJ: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".
Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)