sábado, 7 de julho de 2018
"Como juiz eu tenho que ter fé no sistema, mesmo que eu tenha vontade de quebrar alguns caras".
Do seriado Um Maluco No Pedaço (The Fresh Prince Of Bel-Air), episódio "Tiros em Bel-Air".
(A imagem acima foi copiada do link Sempre Foi e Sempre Será.)
sexta-feira, 6 de julho de 2018
"BIZUS" DE INQUÉRITO POLICIAL (II)
Mais dicas para aqueles que pretendem fazer concursos para a área policial (agente, perito, escrivão, papiloscopista e delegado) - OAB 1a fase também cobra
Nos crimes de ação pública (quando o CPP trouxer, a expressão AÇÃO PÚBLICA entenda-se AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA) o inquérito policial (IP) será iniciado:
I - de ofício;
II - mediante requisição da autoridade judiciária (juiz) ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
No caso do n. II, o requerimento conterá, sempre que possível:
a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;
b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer; e
c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.
De ofício é cabível para: ação penal pública incondicionada; ação penal pública condicionada, mas depende, neste caso, de representação ou requisição do Ministro da Justiça; e ação penal privada, a qual depende da representação do ofendido.
Mediante requisição do juiz ou do MP: ação penal pública incondicionada; ação penal pública condicionada (nessa hipótese a requisição deve estar instruída com a representação ou requisição do MJ); e ação penal privada (a requisição deve estar instruída com a manifestação do ofendido);
Mediante requerimento do ofendido: nos casos de ação penal pública incondicionada; ação penal pública condicionada e ação penal privada.
O IP também poderá ser iniciado através do auto de prisão em flagrante, nos casos de ação penal pública incondicionada; ação penal pública condicionada (depende de representação ou requisição do Ministro da Justiça); e ação penal privada (depende de manifestação do ofendido).
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)
Mediante requisição do juiz ou do MP: ação penal pública incondicionada; ação penal pública condicionada (nessa hipótese a requisição deve estar instruída com a representação ou requisição do MJ); e ação penal privada (a requisição deve estar instruída com a manifestação do ofendido);
Mediante requerimento do ofendido: nos casos de ação penal pública incondicionada; ação penal pública condicionada e ação penal privada.
O IP também poderá ser iniciado através do auto de prisão em flagrante, nos casos de ação penal pública incondicionada; ação penal pública condicionada (depende de representação ou requisição do Ministro da Justiça); e ação penal privada (depende de manifestação do ofendido).
Aprenda mais lendo em: Decreto-Lei nº 3.689/41 e Slide Share.
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quinta-feira, 5 de julho de 2018
"BIZUS" DE INQUÉRITO POLICIAL (I)
Dicas para os concurseiros de plantão
Inquérito policial (IP) é um assunto que geralmente cai nos concursos das carreiras policiais (agente, escrivão, papiloscopista e delegado). Na OAB primeira fase também é 'batata' cair. O IP está disposto nos artigos 4º ao 23 do Código de Processo Penal - CPP.
Vamos a algumas dicas:
1 - A polícia judiciária (Polícia Civil nos Estados e DF; Polícia Federal na União) será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.
2 - A competência acima definida não excluirá a de autoridades administrativas (inquérito extra-policial, como Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI e Inquérito Policial Militar - IPM), a quem por lei seja cometida a mesma função.
Quanto a isso, é importante frisar a Súmula 397 do STF, que dispõe sobre o poder de polícia da Câmara e do Senado:
"O poder de polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso de crime cometido nas suas dependências, compreende, consoante o regimento, a prisão em flagrante do acusado e a realização do inquérito".
(A imagem acima foi copiada do link Concursos 2018.)
2 - A competência acima definida não excluirá a de autoridades administrativas (inquérito extra-policial, como Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI e Inquérito Policial Militar - IPM), a quem por lei seja cometida a mesma função.
Quanto a isso, é importante frisar a Súmula 397 do STF, que dispõe sobre o poder de polícia da Câmara e do Senado:
"O poder de polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso de crime cometido nas suas dependências, compreende, consoante o regimento, a prisão em flagrante do acusado e a realização do inquérito".
(A imagem acima foi copiada do link Concursos 2018.)
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quarta-feira, 4 de julho de 2018
LEI Nº 7.102/1983 - BIZUS PARA PROVA (IV)
Algumas dicas para o concurso da PF
As instituições bancárias têm um prazo para se adequarem à Lei nº 7.102/1983, no que concerne à instalação de dispositivos para inutilização das cédulas depositadas nos caixas eletrônicos, nos casos de arrombamento, movimento brusco ou alta temperatura.
Nos municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes, 50% (cinquenta por cento) em nove meses e os outros 50% (cinquenta por cento) em dezoito meses.
Nos municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) até 500.000 (quinhentos mil) habitantes, 100% (cem por cento) em até vinte e quatro meses.
E nos municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, 100% (cem por cento) em até trinta e seis meses.
(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)
terça-feira, 3 de julho de 2018
"O erro que cometemos é quando procuramos ser amados, em vez de amar".
segunda-feira, 2 de julho de 2018
LEI Nº 7.102/1983 - BIZUS PARA PROVA (III)
Outras dicas da Lei nº 7.102/1983 para os concurseiros de plantão. Só lembrando que cai na prova da PF
Atenção: O assunto a seguir foi implementado recentemente (Lei nº 13.654/2018). Portanto, há uma grande chance de ser cobrado em prova...
As instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central (BACEN), que colocarem à disposição do público caixas eletrônicos, são obrigadas a instalar equipamentos que inutilizem as cédulas de moeda corrente depositadas no interior das máquinas em caso de arrombamento, movimento brusco ou alta temperatura.
Para o cumprimento dessas exigências, as instituições financeiras poderão utilizar-se de toda e qualquer tecnologia existente para inutilizar as cédulas de moeda corrente depositadas no interior dos seus caixa eletrônicos, tais como:
a) tinta especial colorida;
b) pó químico;
c) ácidos insolventes;
d) pirotecnia - contanto que não coloque em perigo os usuários e funcionários que utilizam os caixas eletrônicos; e
e) qualquer outra substância, desde que não coloque em perigo os usuários dos caixas eletrônicos.
Será obrigatória a instalação de placa de alerta, a qual deverá ser afixada em local visível, informando a existência do referido dispositivo, bem como seu respectivo funcionamento.
O não cumprimento de tais exigências sujeitará as instituições infratoras às seguintes penalidades: advertência, multa e interdição do estabelecimento.
As penalidades acima elencadas serão impostas de acordo com a gravidade da infração e levando-se em conta a reincidência e a condição econômica do infrator.
(A imagem acima foi copiada do link SEEB Floripa.)
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domingo, 1 de julho de 2018
RENDA FIXA - PRINCIPAIS INDEXADORES
Dicazinhas para investidores
Para aqueles que pretendem investir, são estes os principais indexadores de Renda Fixa:
CDI: calculado pela Cetip, negociado exclusivamente entre os bancos com base na média diária das taxas de juros praticadas. É sempre muito próxima à Selic;
Selic: determinada pelo Bacen. É a taxa básica de juros utilizada como referência pela política monetária;
IPCA: medido pelo IBGE. É considerado o índice oficial inflação do país;
IGP-M: calculado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), também é um índice de inflação. Usa três índices: IPA (Índice de Preços por Atacado), IPC (Índice de Preços ao Consumidor) e INCC (Índice Nacional de Custo de Construção), sendo 60%, 30% e 10%, respectivamente.
Por força de lei, os recursos da poupança só podem ser emprestados para financiar habitação e um pequeno percentual de crédito imobiliário. Poupança deve ser a última opção de investimento.
Fonte: Minicurso Como Investir no Mercado Financeiro (Módulo Básico), 06/08/2016, na UFRN.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)
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sábado, 30 de junho de 2018
LEI Nº 7.102/1983 - BIZUS PARA PROVA (II)
Mais dicas da Lei nº 7.102/1983 para concurseiros de plantão, se liga galera, cai no concurso da PF:
O sistema de segurança referido na Lei nº 7.102/1983 inclui:
a) pessoas adequadamente preparadas, quais sejam, os vigilantes;
b) alarme capaz de permitir, com segurança, comunicação entre o estabelecimento financeiro e outro da mesma instituição, empresa de vigilância ou órgão policial mais próximo; e
c) pelo menos mais um dos seguintes dispositivos:
* equipamentos elétricos, eletrônicos e de filmagens que possibilitem a identificação dos assaltantes;
* artefatos que retardem a ação dos criminosos, permitindo sua perseguição, identificação ou captura; e
* cabina blindada com permanência ininterrupta de vigilante durante o expediente para o público e quando houver movimentação de numerário (dinheiro) no interior do estabelecimento.
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LEI Nº 7.102/1983 - BIZUS PARA PROVA (I)
Dicas para concurseiros de plantão
A Lei nº 7.102/1983 dispõe, dentre outras coisas, sobre a segurança para estabelecimentos financeiros e estabelece, ainda, as normas para constituição e o funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transportes de valores.
Trago hoje aqui a referida lei porque ela será cobrada no próximo concurso da Polícia Federal. O edital que rege o citado concurso está cobrando, além da Lei nº 7.102/1983, suas respectivas alterações. Para o candidato que vai prestar o concurso da PF/2018, bem como para os que desejam aprimorar seus conhecimentos no mundo do Direito, aí vão alguns "bizus" da Lei nº 7.102/1983:
1 - é vedado o funcionamento de qualquer estabelecimento financeiro, onde haja guarda de valores ou movimentação de numerário (dinheiro), que não possua sistema de segurança com parecer favorável à sua aprovação, elaborado pelo Ministério da Justiça (MJ);
2 - os estabelecimentos financeiros referidos na Lei nº 7.102/1983 compreendem bancos oficiais ou privados, caixas econômicas, sociedades de crédito, associações de poupança, com suas respectivas agências, postos de atendimento, subagências e seções, bem como as cooperativas singulares de crédito e suas respectivas dependências;
3 - considerando a reduzida circulação financeira para as cooperativas singulares de crédito, o Poder Executivo poderá estabelecer os seguintes procedimentos:
a) dispensa de sistema de segurança para o estabelecimento de cooperativa singular de crédito que se localize dentro de qualquer edificação que já possua estrutura de segurança instalada de acordo com esta lei;
b) elaboração e aprovação de um único plano de segurança por cooperativa singular de crédito, desde que detalhadas todas as suas dependências; e
c) dispensa da contratação de vigilantes, caso isso inviabilize economicamente a existência do estabelecimento.
3 - considerando a reduzida circulação financeira para as cooperativas singulares de crédito, o Poder Executivo poderá estabelecer os seguintes procedimentos:
a) dispensa de sistema de segurança para o estabelecimento de cooperativa singular de crédito que se localize dentro de qualquer edificação que já possua estrutura de segurança instalada de acordo com esta lei;
b) elaboração e aprovação de um único plano de segurança por cooperativa singular de crédito, desde que detalhadas todas as suas dependências; e
c) dispensa da contratação de vigilantes, caso isso inviabilize economicamente a existência do estabelecimento.
(A imagem acima foi copiada do link Amo Direito.)
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