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quarta-feira, 19 de novembro de 2025

PROMOÇÃO DE MEMBROS DO MP - TREINANDO PARA CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE - 2025 - TRF - 6ª REGIÃO - Técnico Judiciário – Área: Administrativa – Sem Especialidade) À luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), julgue o item que se segue, relativo ao Poder Legislativo, aos direitos e garantias fundamentais, e às funções essenciais à justiça.  

É inconstitucional a fixação do maior tempo de serviço público estadual, federal e municipal como critério de desempate em promoção funcional de membros do Ministério Público.

Certo     (  )
Errado   (  )



Gabarito: Certo. De fato, o enunciado está em consonância com o que dispõe o INFORMATIVO 1092/2023, do Supremo Tribunal Federal (STF):

DIREITO ADMINISTRATIVO – MINISTÉRIO PÚBLICO; PROMOÇÃO; REMOÇÃO; ANTIGUIDADE; CRITÉRIOS DE DESEMPATE; LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO

DIREITO CONSTITUCIONAL – FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA; MINISTÉRIO PÚBLICO; REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

Ministério Público: lei estadual que fixa critérios de desempate para a promoção e a remoção com base na antiguidade - ADI 7.283/MG 

RESUMO: 

É inconstitucional — por violar a competência do legislador complementar nacional (CF/1988, arts. 61, § 1º, II, “d”; 93; e 129, § 4º) e o princípio da isonomia (CF/1988, arts. 5º, “caput”; e 19, III) — norma estadual que fixa o tempo de serviço público no ente federado ou o maior número de filhos como critério de desempate na aferição da antiguidade para a promoção e a remoção de membros do Ministério Público local.



O mesmo raciocínio aplicado quanto à carreira da magistratura deve ser adotado em relação à do Ministério Público, sendo vedado à lei estadual disciplinar matéria própria da Lei Orgânica do Ministério Público (LONMP, Lei 8.625/1993) ou dispor de forma contrária a ela. 

Na espécie, do cotejo das normas da LONMP com os dispositivos impugnados, verifica-se inexistir norma nacional a reconhecer o número de filhos e o tempo de exercício de serviço público no estado federado como critérios válidos para o desempate na antiguidade de membros do Ministério Público.

Ademais, ao fixar o número de filhos e o tempo de serviço público na unidade federativa como critérios de desempate para promoção e remoção por antiguidade, o legislador estadual estabeleceu inconstitucional distinção entre membros da mesma carreira, em desrespeito ao princípio da isonomia.
 
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 185, parágrafo único, V e VI, da Lei Complementar 34/1994 do Estado de Minas Gerais (Lei Orgânica do Ministério Público mineiro), atribuindo eficácia ex nunc à declaração de inconstitucionalidade a contar da publicação da ata de julgamento.  

ADI 7.283/MG, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 2.5.2023 (terçafeira), às 23:59.



(As imagens acima foram copiadas do link August Ames.)