Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão
OBS.: eu sei... eu sei... o ano só está começando, mas para quem estuda para concursos não tem essa baboseira de feriado.
TEORIAS
SOBRE ESTADO DE NECESSIDADE
1. Teoria unitária: o estado de necessidade é causa de exclusão
de ilicitude, contanto que o bem jurídico sacrificado seja de igual valor ou de
valor inferior ao bem jurídico preservado. Exige somente a razoabilidade na conduta do agente.
Foi a teoria adotada pelo Código Penal (ver art. 24,
caput): “... cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se”.
Entretanto, se o interesse sacrificado for superior ao
preservado, tanto que era razoável exigir-se o sacrifício do direito
ameaçado (CP, art. 24, § 2.º), subsiste o crime, autorizando, no máximo, a
diminuição da pena, de um a dois terços.
2. Teoria diferenciadora: diferencia o estado de
necessidade justificante (excludente da ilicitude) do estado
de necessidade exculpante (excludente da culpabilidade).
Segundo essa teoria, há estado de necessidade justificante somente com o
sacrifício de bem jurídico de menor relevância para a proteção de bens
jurídicos de mais elevada importância. Ex.: destruição do patrimônio alheio
para salvação da vida humana.
De outro modo, temos estado de necessidade exculpante nas hipóteses em
que o bem jurídico sacrificado for de valor igual ou mesmo de valor superior ao
do bem jurídico protegido. Constitui-se em causa supralegal de exclusão da
culpabilidade, em face da inexigibilidade de conduta diversa. Ex.: mãe que
perdeu seu único filho e tem como recordação somente uma fotografia dele. Com
um incêndio acidental em sua residência, e impedida de lá entrar por um
bombeiro, mata este para resgatar sua preciosa lembrança.
QUADRO RESUMO:
3. Teoria da equidade: defende a manutenção da ilicitude
e da culpabilidade. A ação realizada em
estado de necessidade não é juridicamente correta, mas não pode ser castigada por
questões de equidade, calcadas na coação psicológica que move o sujeito. Foi
originada de Immanuel Kant.
4. Teoria da escola positiva: insiste também na manutenção da
ilicitude. Entretanto, o ato, extremamente
necessário e sem móvel antissocial, deve permanecer impune por
ausência de perigo social e de temibilidade do agente. Embasada nos pensamentos
de Ferri e Florián.
(Fonte: Masson, Cleber
Rogério: Direito Penal Esquematizado - Parte Geral,
Vol. 1., 8ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo:
MÉTODO, 2014;
Material
da monitoria da disciplina de Direito Penal I, semestre 2018.2, da UFRN.)