sábado, 6 de abril de 2024

"Há pessoas que choram por saber que as rosas tem espinhos. Há outras que sorriem por saber que nos espinhos têm rosas".


Machado de Assis (1839 - 1908): contista, cronista, crítico literário, dramaturgo, jornalista, escritor e poeta brasileiro. De origem pobre, fundou e foi o primeiro presidente da Academia Brasileira de Letras. É considerado um dos maiores ícones não apenas da literatura brasileira, mas mundial, sendo, frequentemente, colocado ao lado de gênios como Camões, Shakespeare, Cervantes e Dante. Sua obra foi fundamental para diversas escolas literárias brasileiras. Vale a pena ser lido. Recomendo!!!

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I. PRIMEIRO DISCURSO DE MOISÉS: REVER O PASSADO EM VISTA DO FUTURO (IV)


1 Javé caminha na frente do seu povo (II) - 29 Eu lhes dizia: "Não fiquem aterrorizados nem tenham medo deles. 

30 Javé seu DEUS irá na frente de vocês. Ele combaterá em favor de vocês, como já fez no Egito diante dos seus olhos".

31 No deserto, você viu também que Javé seu DEUS o carregou, como o homem carrega seu filho, durante todo o caminho que vocês percorreram, até chegar a este lugar.

32 Apesar disso, ninguém de vocês confiava em Javé seu DEUS.

33 Ele ia na frente de vocês, procurando um lugar para o acampamento: durante a noite, por meio do fogo, para que vocês pudessem enxergar o caminho, e na nuvem durante o dia".

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Deuteronômio, capítulo 01, versículo 29 a 33 (Dt. 01, 29 - 33).

Explicando Deuteronômio 01, 19 - 33.

Cf. nota em Nm 13,1-33. Moisés deixa claro que o projeto, em que o povo está envolvido, é o projeto de DEUS: não há o que temer. Pela primeira vez na Bíblia, Javé é apresentado como pai, e Israel como seu filho: o povo de DEUS é formado de irmãos, chamados a viver em fraternidade.

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral. 25ª impressão: maio de 1998; ed Paulus, p. 194-195.

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quarta-feira, 3 de abril de 2024

COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO (CAT) - TREINANDO PARA PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2024 - Petrobras - Técnico Júnior - Ênfase: Segurança do Trabalho) Julgue o item a seguir, relacionado a conceitos técnicos e legais pertinentes a acidentes e doenças relacionadas ao trabalho.

Considere que um agente administrativo sofra uma queda ao subir as escadas de acesso ao seu local de trabalho e necessite de atendimento do serviço médico da empresa. Considere, ainda, que, após ser constatada escoriação na perna do trabalhador, seja realizado curativo e o referido agente retorne, em seguida, ao trabalho, ficando sob observação médica. Nessa situação hipotética, não está caracterizado acidente de trabalho, visto que não houve afastamento do trabalho, razão por que se dispensa a notificação ou a emissão da comunicação de acidente de trabalho. 

Certo     (  )

Errado   (  )


Gabarito: Errado. De acordo com a Legislação pertinente, em caso de acidente do trabalho, qualquer que seja sua forma (com afastamento ou não), é obrigatória a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) por parte do empregador. Caso a empresa descumpra isso, incorrerá em multa, aplicada pelo Ministério do Trabalho.

Ora, a emissão da CAT tem dois propósitos específicos, a saber: para fins de controles estatístico e epidemiológico junto aos órgãos Federais; para garantir a assistência ao trabalhador junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que pode ser através do auxílio doença acidentário (para incapacidade temporária) ou, em casos mais graves, por intermédio de uma aposentadoria por invalidez (incapacidade permanente).

O fato de não haver afastamento e, mesmo que este seja inferior aos 15 (quinze) dias, não obsta a empresa do cumprimento à legislação trabalhista e previdenciária, além de preservar a saúde do empregado.

Vejamos o que diz a Legislação quanto ao assunto:

Lei nº 8.213/1991: Art. 22.  A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.           

§ 1º Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria. 

§ 2º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo

§ 3º A comunicação a que se refere o § 2º não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo. [...]

Art. 23. Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro. 

IN PRES/INSS n.° 128/22: Art. 351 [...] § 3º O prazo para comunicação do acidente do trabalho pela empresa ou empregador doméstico será até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa aplicada na forma do art. 286 do RPS. 

§ 4º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto no § 3º.

Decreto nº 3.048/1999: Art. 286. A infração ao disposto no art. 336 sujeita o responsável à multa variável entre os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, por acidente que tenha deixado de comunicar nesse prazo. 

§ 1º Em caso de morte, a comunicação a que se refere este artigo deverá ser efetuada de imediato à autoridade competente. [...]

Art. 336.  Para fins estatísticos e epidemiológicos, a empresa deverá comunicar à previdência social o acidente de que tratam os arts. 19, 20, 21 e 23 da Lei nº 8.213, de 1991, ocorrido com o segurado empregado, exceto o doméstico, e o trabalhador avulso, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena da multa aplicada e cobrada na forma do art. 286.        

§ 1º Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria. 

§ 2º Na falta do cumprimento do disposto no caput, caberá ao setor de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social comunicar a ocorrência ao setor de fiscalização, para a aplicação e cobrança da multa devida. 

§ 3º  Na falta de comunicação por parte da empresa, ou quando se tratar de segurado especial, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.

§ 4º A comunicação a que se refere o § 3º não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo.

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I. PRIMEIRO DISCURSO DE MOISÉS: REVER O PASSADO EM VISTA DO FUTURO (III)


1 Javé caminha na frente do seu povo (I) - 19 Partimos do Horeb e caminhamos através de todo aquele deserto grande e terrível, que vocês bem conhecem. Fomos em direção à serra dos amorreus, como Javé nosso DEUS nos havia ordenado, e chegamos a Cades Barne.

20 Então eu lhes disse: "Vocês chegaram à terra dos amorreus, que Javé nosso DEUS nos dará.

21 Veja! Javé seu DEUS entrega a você esta terra: suba para possuí-la, como lhe falou Javé, DEUS de seus antepassados. Não tenha medo nem se acovarde".

22 Mas vocês vieram todos a mim e disseram: "Vamos mandar homens à nossa frente, para que explorem a região por nós e nos informem qual é o caminho que deveremos subir e em que cidade poderemos entrar".

23 Gostei da proposta, de modo que tomei doze homens de vocês, um de cada tribo. 24 Eles partiram, subiram a serra, foram até o vale do Cacho e o exploraram.

25 Pegaram amostras de frutas da região e as trouxeram para nós, relatando o seguinte: "A terra que Javé nosso DEUS nos vai dar é boa".

26 Vocês, porém, não quiseram subir, e se revoltaram contra a ordem de Javé seu DEUS. 27 Vocês começaram a murmurar em suas tendas: "Javé nos odeia. Ele nos fez sair do Egito para nos entregar na mão dos amorreus e nos exterminar.

28 Para onde vamos subir? Nossos irmãos nos desencorajaram dizendo: 'É um povo numeroso e de estatura mais alta do que a nossa! As cidades são grandes e fortificadas até o céu! E ali nós vimos também descendentes dos enacim'".    

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Deuteronômio, capítulo 01, versículo 19 a 28 (Dt. 01, 19 - 28).

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terça-feira, 2 de abril de 2024

COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO (CAT) - JÁ CAIU EM PROVA

(CESGRANRIO - 2023 - Transpetro - Técnico de Segurança) A legislação previdenciária estabelece que a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é exigida sempre que um evento de acidente do trabalho, bem como uma doença ocupacional, ocorram em uma organização.

Qual é o prazo máximo para que essa CAT seja registrada e encaminhada?

A) Até o primeiro dia útil do mês, após o término da investigação do acidente, com a definição das medidas de controle, com os prazos e os responsáveis para implementação dessas medidas.

B) Até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência, excetuando-se em caso de morte do acidentado, quando deve ser imediatamente registrada e encaminhada.

C) Até o 15º dia útil após o retorno do acidentado ao trabalho, com a devida autorização médica para o retorno.

D) Ao final do dia em que ocorreu o acidente, imediatamente após o atendimento médico do acidentado, quando são identificadas as consequências.

E) No primeiro dia útil do mês subsequente ao do acidente.


Gabarito: LETRA B. Como já estudado anteriormente aqui no Oficina de Ideias 54, a empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente de trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência; e, em caso de morte, a comunicação deve ser imediata. É o que dispõe a Lei nº 8.213/1991, a Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social:

Art.  22.   A  empresa  ou  o  empregador  doméstico  deverão  comunicar  o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre  o  limite  mínimo  e  o  limite  máximo  do  salário  de  contribuição,  sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social. [...] 

[...] § 2º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.  

§ 3º A comunicação a que se refere o § 2º não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo.

De maneira análogo, a Instrução Normativa nº 128, de 28/03/2022, do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) - IN PRES/INSS n.° 128/22:  

Art. 351 [...] § 3º O prazo para comunicação do acidente do trabalho pela empresa ou empregador doméstico será até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa aplicada na forma do art. 286 do RPS. 

§ 4º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto no § 3º
 
§ 5º Para efeito do disposto no § 4º, consideram-se autoridades públicas reconhecidas para tal finalidade os magistrados em geral, os membros do Ministério Público e dos Serviços Jurídicos da União, dos Estados e dos Municípios, os comandantes de unidades militares do Exército, da Marinha, da Aeronáutica e das Forças Auxiliares (Corpo de Bombeiros e Polícia Militar), prefeitos, delegados de polícia, diretores de hospitais e de asilos oficiais e servidores da Administração Direta e Indireta Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, quando investidos de função. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa INSS Nº 141 DE 06/12/2022).

A título de curiosidade, a IN PRES/INSS n.° 128/2022 revogou a IN PRES/INSS n.° 77/2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

I. PRIMEIRO DISCURSO DE MOISÉS: REVER O PASSADO EM VISTA DO FUTURO (II)


1 Terra prometida, lugar de justiça - 6 Javé nosso DEUS falou-nos no Horeb: "Chega de ficar nesta montanha. 7 Comecem a caminhar e vão até a serra dos amorreus e até junto daqueles que habitam na Arabá, na região montanhosa, sa Sefelá, no Negueb e no litoral. Vão para a terra dos cananeus e para o Líbano, até o grande rio, o Eufrates. 

8 Essa é a terra que eu dei a vocês. Entrem para tomar posse da terra que Javé prometeu dar aos antepassados de vocês, a Abraão, Isaac e Jacó, e depois para a descendência deles".

9 Naquele tempo, eu falei a vocês: "Eu sozinho não consigo carregar vocês. 10 Javé seu DEUS os multiplicou, e hoje vocês são numerosos como as estrelas do céu. 11 Que Javé, o DEUS dos antepassados de vocês, os multiplique mil vezes mais, abençoando-os como lhes prometeu.

12 Como poderia eu, sozinho, carregar o peso, a carga e os processos de vocês? 13 Escolham homens sábios, inteligentes e competentes de cada uma das tribos, e eu os constituirei chefes de vocês".

14 Vocês me responderam: "O que você está propondo é bom". 15 Tomei, então, os chefes das tribos de vocês, homens sábios e competentes, e os constituí seus chefes: para cada tribo constituí chefes de mil, de cem, de cinquenta e de dez, e também oficiais de justiça para as tribos.

16 Ao mesmo tempo, ordenei aos juízes de vocês: "Escutem seus irmãos para fazer justiça entre um homem e seu irmão ou imigrante que mora com ele. 17 Não façam acepção de pessoas no julgamento: escutem de maneira igual o pequeno e o grande. Não tenham medo de ninguém, porque a sentença vem de DEUSSe a causa for muito difícil para vocês, tragam para mim, e eu a resolverei". 

18 Naquela ocasião eu ordenei tudo o que vocês deveriam fazer. 

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Deuteronômio, capítulo 01, versículo 06 a 18 (Dt. 01, 06 - 18).

Explicando Deuteronômio 01, 06 - 18.

A meta da libertação é a terra prometida. Não basta, porém, chegar aí. É preciso construir uma sociedade nova, onde se realize a justiça, que é fonte de liberdade e dignidade. Para isso, deve ser criada uma estrutura que funcione de forma imparcial, para que as relações sejam justas.

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral. 25ª impressão: maio de 1998; ed Paulus, p. 194.

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segunda-feira, 1 de abril de 2024

ACIDENTE DE TRABALHO - OUTRA QUESTÃO PARA PRATICAR

(CESPE / CEBRASPE - 2023 - TBG - Engenheiro de Segurança Júnior) Julgue o próximo item, considerando a situação em que um entregador sofra um acidente de trânsito ao sair da empresa a caminho de casa, em veículo próprio e no seu percurso usual. 

De forma geral, há obrigação de o empregador comunicar um acidente de trabalho à previdência social em até cinco dias úteis. 

Certo     (  )

Errado   (  )


Gabarito: Errado. A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente de trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência. Lembrando que, na falta de comunicação por parte da empresa, o próprio empregado acidentado, seus dependentes ou o sindicato respectivo poderão formalizá-la. É o que dispõe a Lei nº 8.213/1991, que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social:

Art. 22.  A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.

§ 1º Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria. 

§ 2º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo

§ 3º A comunicação a que se refere o § 2º não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo. 

§ 4º Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela Previdência Social, das multas previstas neste artigo.

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I. PRIMEIRO DISCURSO DE MOISÉS: REVER O PASSADO EM VISTA DO FUTURO (I)


1 Um livro para ser inculcado - 1 Palavras que Moisés dirigiu a todo o Israel, no outro lado do Jordão, isto é, no deserto ou na Arabá que está na frente de Suf, entre Farã, Tofel, Labã, Haserot e Dizaab.

2 São onze dias de marcha pelo caminho da serra de Seir, desde o Horeb até Cades Barne.

3 No primeiro dia do décimo primeiro mês do ano quarenta, Moisés falou aos filhos de Israel, conforme tudo o que Javé lhe ordenara.

4 Depois de ter vencido Seon, rei dos amorreus, que habitava em Hesebon, e Og, rei de Basã, que habitava em Astarot e Edrai, 5 no outro lado do Jordão, na terra de Moab, Moisés começou a inculcar esta lei, dizendo: 

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Deuteronômio, capítulo 01, versículo 01 a 05 (Dt. 01, 01 - 05).


Explicando Deuteronômio 01, 01 - 05.

Termina a etapa educativa do deserto e Israel se prepara para entrar na terra prometida. O livro todo é uma instrução inculcada, isto é, que deve ser continuamente repetida e relembrada, a fim de que Israel realize um novo projeto de vida, ao se fixar na terra.

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral. 25ª impressão: maio de 1998; ed Paulus, p. 194

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domingo, 31 de março de 2024

ACIDENTE DE TRABALHO - QUESTÃO DE CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE - 2024 - Petrobras - Técnico Júnior - Ênfase: Segurança do Trabalho) Julgue o item a seguir, relacionado a conceitos técnicos e legais pertinentes a acidentes e doenças relacionadas ao trabalho.

Deve ser considerado acidente do trabalho aquele que ocorra pelo exercício do trabalho a serviço da empresa e provoque lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou comprometa, por perda ou redução, permanente ou temporária, a capacidade para o trabalho. 

Certo     (  )

Errado   (  )


Gabarito: Certo. De fato, o enunciado da questão está em conformidade com o estabelecido na Lei nº 8.213/1991, a qual, dentre outras providências, dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social:

Art. 19.  Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Vale salientar que, doenças profissionais e/ou ocupacionais também equiparam-se a acidentes de trabalho. Vejamos:

Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social

II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. 

Atenção para as comorbidades que não se encaixam na classificação de doenças do trabalho: 

Art. 20. [...] § 1º Não são consideradas como doença do trabalho

a) a doença degenerativa; 

b) a inerente a grupo etário; 

c) a que não produza incapacidade laborativa; 

d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. 

Finalmente, para efeitos legais, também equiparam-se a acidente de trabalho: 

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei

I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; (concausa)

II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho

d) ato de pessoa privada do uso da razão

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior

III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade

IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho

a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa

b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito

c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

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sábado, 30 de março de 2024

DEUTERONÔMIO

PROJETO DE UMA NOVA SOCIEDADE


Introdução

A palavra grega deuteronômio significa segunda Lei. Trata-se de uma reapresentação e adaptação da Lei em vista da vida de Israel na Terra Prometida. Este livro nasceu muito tempo depois da situação histórica que nele encontramos (discurso de Moisés antes da entrada na Terra), e passou por um longo período de formação. Para o autor, porém, o povo de DEUS está sempre na posição de quem deve se converter a DEUS e viver em aliança com ele, para ter a vida (Terra = Vida). 

A ideia central de todo o livro é que Israel viverá feliz e próspero na Terra se for fiel à aliança com DEUS; se for infiel, terá a desgraça e acabará perdendo a Terra. O livro, porém, não se contenta com ideias gerais. Após relembrar o Decálogo (5,1-22), ele mostra que o comportamento fundamental do homem para com DEUS é o amor com todo o ser (6,4-9).

A seguir apresenta uma longa catequese, explicando o que significa viver esse amor em todas as circunstâncias da vida pessoal, social, política e religiosa. Essa catequese é apresentada sobretudo através das leis do Deuteronômio (capítulos 12-26), onde se procura ensinar aos homens como viver em sua relação com DEUS, com as autoridades, com o outro homem, e até mesmo com os seres da natureza.

Mais do que nos determos nessa ou naquela parte do livro, encafifados talvez com uma ou outra lei, o importante é perceber o que o conjunto procura transmitir: um projeto de sociedade nova, baseada na fraternidade entre os homens e na partilha de tudo o que DEUS concedeu a todos. Notar sobretudo que DEUS é chamado de Pai (1,31), e os membros do povo são chamados entre si de irmãos. A vocação do povo de DEUS é a fraternidade e a partilha.

O livro do Deuteronômio é, sobretudo, um modelo de ação pastoral e social. Sua parte central (Dt 12-26) nasceu em meados do séc. VIII a.C., numa época de grande desenvolvimento econômico, que acabou por acelerar a injustiça e a desigualdade social: uma minoria privilegiada detinha a riqueza e o poder, enquanto a maioria do povo ficava reduzida à miséria.

Diante disso os levitas itinerantes (não ligados diretamente a um santuário) desenvolveram uma catequese que mostrava o caminho para a superação dos conflitos. Essa catequese diante de situações concretas se cristalizou nas leis do Deuteronômio. Tais leis não devem ser entendidas no nosso sentido moderno de lei, mas muito mais como orientação, ensino, educação para produzir relações justas e fraternas dentro da sociedade.

A intenção básica dos levitas era provocar coerência entre a Aliança que se celebra e a vida que se vive. O esforço deles é um modelo para que também nós saibamos tirar as consequências econômicas, políticas e sociais da fé que professamos, a fim de que o fermento evangélico gere de fato uma sociedade nova. 

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral. 25ª impressão: maio de 1998; ed Paulus, p. 193.

(A imagem acima foi copiada do link Toda Escritura.)