Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados dos arts. 1.591 e seguintes do Código CIvil (Lei nº 10.406/2002)
São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na chamada relação de ascendentes e descendentes.
Por outro lado, são parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, mas sem descenderem uma da outra.
O parentesco pode ser natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem.
Na linha reta, contam-se os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na linha colateral ou transversal, também pelo número de gerações, subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente.
Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade. O parentesco por afinidade se limita aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.
Por fim, cabe ressaltar que, na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou mesmo da união estável.
Por fim, cabe ressaltar que, na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou mesmo da união estável.
Fonte: BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
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