terça-feira, 25 de abril de 2017

"Esperar que a vida lhe trate bem porque você é uma pessoa boa, é como esperar que um tigre não te ataque só porque você é vegetariano".


Bruce Lee (1940 - 1973): considerado o maior ator/diretor de filmes com artes marciais de todos os tempos, foi ator, cineasta, instrutor de artes marciais e filósofo norte-americano.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

segunda-feira, 24 de abril de 2017

DICAS DE DIREITO CONSTITUCIONAL - DIMENSÕES/GERAÇÕES DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

Assunto de Direito Constitucional sempre presente nos concursos públicos, as dimensões/gerações dos direitos fundamentais é matéria obrigatória para qualquer candidato. Os "bizus" a seguir são uma pequena amostra desse assunto tão vasto. Caso queira aprender mais, o leitor deve procurar livros especializados. 

Educação: um direito positivo que o Estado brasileiro vem tratando com desleixo. Lamentável...
Lembrar do lema da Revolução Francesa (1789): LIBERDADE, IGUALDADE e FRATERNIDADE.

Direitos e garantias fundamentais são gênero; direitos individuais são espécie.

1a dimensão/geração: LIBERDADE. Correspondem às liberdades clássicas (liberdades públicas e direitos políticos): vida, liberdade, segurança, propriedade. A ideia era proteger o indivíduo da atuação estatal. Evitar arbitrariedades ou usos abusivos do poder.

Conhecidas também como direitos negativos, uma vez que pressupõem uma não ação do Estado (non facere). Contexto histórico: Revolução Francesa (Estado liberal; liberalismo).

2a dimensão/geração: IGUALDADE. Direitos econômicos, sociais e culturais: trabalho, saúde, educação, moradia, transporte. Também chamados de direitos positivos, pois representam uma ação do Estado (facere), que age para garantir o mínimo necessário para que o indivíduo possa usufruir dos seus direitos. Na prova pode vir também com o nome de NORMAS PROGRAMÁTICAS.

Contexto histórico: Revolução Industrial (sec. XVII e XVIII), movimentos proletários socialistas (sec XIX e início do sec. XX).

3a dimensão/geração: FRATERNIDADE. Direitos difusos ou trasindividuais: direito a um meio ambiente equilibrado, autodeterminação entre os povos, comunicação, qualidade de vida saudável. Não se restringem ao indivíduo, mas à coletividade. 

Contexto histórico: pós Segunda Guerra Mundial (segunda metade do séc. XX).

As classificações a seguir são doutrinárias e só caem em concursos que exigem um conhecimento mais aprofundado e especializado do Direito, tais como OAB, delegado, promotor, juiz, analista - tanto na prova objetiva quanto na discursiva.  

4a dimensão/geração: CIÊNCIA E TECNOLOGIA. compreende direitos relacionados à engenharia genética (transgênicos, pesquisas com células-tronco), e direito de informação (internet, softwares, armazenamento de dados na 'nuvem').

Contexto histórico: revolução técnico-científica do final do séc. XX e início do séc. XXI.

5a dimensão/geração: PAZ. Essa ideia é defendida pelo jurista brasileiro Paulo Bonavides.

Outra coisa: uma dimensão/geração não anula a outra, pelo contrário, elas se completam, se somam e se complementam.

São também características dos direitos fundamentais, dentre outras, a universalidade, a imprescritibilidade, a irrenunciabilidade, a indisponibilidade, a inalienabilidade e a aplicação imediata. Mas isso, caros leitores, é assunto para outra conversa.  


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

domingo, 23 de abril de 2017

HERMENÊUTICA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS (II)

Continuação do fichamento do texto "Hermenêutica dos Direitos Fundamentais", de Peter Häberle, apresentado como trabalho de conclusão da primeira unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.

Liberdade jornalística X intimidade: clássico caso de colisão de direitos fundamentais.
E quando há colisão de direitos fundamentais? Este assunto o autor trata no capítulo 18. Todas as situações que envolvem tal fenômeno são de complexa resolução. Tudo vai depender das informações fornecidas pelo caso concreto, bem como dos argumentos defendidos pelas partes no processo judicial. Por isso é imprescindível a ponderação para a solução de conflitos.

São clássicos os seguintes casos de colisão de direitos fundamentais: a liberdade jornalística em confronto com o direito de intimidade; a livre manifestação do pensamento violando a honra das pessoas; o direito de informação em choque com o direito à imagem.

Como fazer para resolver os conflitos acima elencados? Existem inúmeras diretrizes usadas pelos juristas, facilitadoras e norteadoras, na atividade hermenêutica. O art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro estatui que “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.

Entretanto, alguns princípios são específicos do Direito Constitucional e Peter Häberle cita os seguintes: princípio da supremacia da Constituição; princípio da unidade da Constituição; princípio da interpretação conforme a Constituição; princípio da máxima efetividade das normas constitucionais; princípio da concordância prática; e princípio da proporcionalidade.

Desses princípios, tomemos, por exemplo, o da proporcionalidade muito falado no nosso quotidiano. O princípio da proporcionalidade subdivide-se em três características: adequação (o meio escolhido é adequado para atingir a finalidade?); necessidade (o meio escolhido é o mais suave e ao mesmo tempo suficiente para proteger a norma constitucional?); e proporcionalidade em sentido estrito (ponderação, analisar o custo/benefício: a medida trará mais benefícios que prejuízos?). Tudo isto o jurista deve analisar ao julgar o caso concreto.

A ponderação pode ser vista como um princípio de concordância prática ou de harmonização. Ora, haverá casos em que um direito fundamental se sobreporá ao outro. A ponderação trata-se de uma tentativa de equilibrar os valores conflitantes, de modo que todos eles sejam preservados – em alguma medida – na solução adotada, evitando-se que um direito seja favorecido em sua plenitude.

Por fim (cap. 21), Peter Häberle cita a proibição de abuso, entendida por este graduando da seguinte forma: nenhum direito fundamental pode ser utilizado para fins ilícitos ou escusos. Eles existem para promover o bem-estar e a dignidade do ser humano, não podendo, pois, serem usados como desculpa para acobertar a prática de atos que venham a ameaçar tais valores.

O exercício dos direitos fundamentais não pode gerar uma situação de injustiça, tampouco servir de argumento para que se pratiquem atos moralmente e eticamente injustificáveis. “Nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros”.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sexta-feira, 21 de abril de 2017

CRUZADA - FRASES

Filmaço que conta um triste período da história da humanidade, a luta entre cristãos e muçulmanos pelo controle da Terra Santa. Cruzada (Kingdom of Heaven) é um daqueles filmes épicos para se ter em casa e assistir sempre que dá vontade. Vale a pena conferir. Recomendo!!!


Algumas frases selecionadas  do filme Cruzada, mas para entender, tem que assistir:

"O diabo é um homem prático".

"Que homem é o homem que não faz o mundo melhor".

"Alguns dizem que Jerusalém é o centro do mundo para quem quer pedir perdão".

"Que DEUS te proteja".

"Matar um infiel não é assassínio, disse o papa. É o caminho para o céu".

"Sua nobreza será conhecida entre seus inimigos. Antes mesmo de encontrá-los".

"Prefiro conviver com homens do que matá-los. E é exatamente por isso que ainda está vivo".

"DEUS, o que queres de mim?"

"Como podes estar no inferno se está no meu coração?"

"Sabes o que há na Terra Santa? Um mundo novo. Um homem, que em França, não tinha uma casa é, na Terra Santa, o amo de uma cidade. E aquele que era o amo da cidade, agora pede esmola na sarjeta".

"Lá nos confins do mundo não és o que nasceste, és sim o que te propuseres a ser".

"Há paz entre cristãos e muçulmanos".

"Louvado seja DEUS. É necessário louvá-Lo".

"- ...mas aceitas ouro cristão.
- Ouro é ouro".

"Tens de ter cuidado com um homem popular".

"Eu sou o que sou. Alguém tem de o ser".

"Quem é o mais sagrado? O muro (Muro das Lamentações)? A mesquita? O sepulcro? Ninguém os reclamou. Todos os reclamaram".

"Defendemos esta cidade não para protegermos essas pedras, mas as pessoas que vivem dentro destas muralhas".

"E que a paz esteja convosco".

"- Quanto vale Jerusalém?
- Nada... Tudo". 

"Um rei não mata outro rei. Não estiveste perto de um grande rei para aprender com o seu exemplo?" 

"Você colhe o que semeia". 

(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)

quarta-feira, 19 de abril de 2017

"Covarde não é aquele que evita um combate; covarde é aquele que mesmo sabendo que é superior luta e fere o mais fraco".


Bruce Lee (1940 - 1973): ator, cineasta, instrutor de artes marciais e filósofo norte-americano. Considerado o maior ator/diretor de filmes com artes marciais de todos os tempos.

(A imagem acima foi copiada do link 91.3 KBCS.) 

HERMENÊUTICA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS (I)

Fichamento do texto "Hermenêutica dos Direitos Fundamentais", de Peter Haberle, apresentado como trabalho de conclusão da primeira unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.

Peter Haberle: constitucionalista alemão de renome internacional.

Peter Haberle (1934 - ) resume este seu trabalho numa única frase: “É tudo uma questão de hermenêutica”.

Para o jurista alemão o profissional do direito tem como atividade básica a interpretação de normas jurídicas. Tanto o promotor, quanto o advogado, quanto o juiz passam a maior parte de suas vidas profissionais tentando encontrar uma solução jurídica (baseada em normas jurídicas) para os problemas (conflitos de interesse) com os quais se defrontam.

De acordo com o texto, podemos afirmar de maneira bastante simplificada que a interpretação jurídica possui dois momentos distintos. O primeiro dá-se de maneira introspectiva. O profissional do direito descobre a solução que, no seu entendimento, é a mais justa para aquele conflito. Nesta fase, não há uma preocupação em ser racional, em saber se a solução é viável ou não do ponto de vista técnico. Aqui, a atividade do jurista em nada se diferencia do juízo de valor de qualquer leigo, que também pode intuir uma solução que considere justa para determinada contenda. 

O segundo momento é o que vai diferenciar a atuação do profissional do direito. É nesta fase que ele irá exteriorizar racionalmente o seu ponto de vista, tentando demonstrar através de argumentos fundados em normas positivadas no ordenamento jurídico – e não em achismos – que a sua solução é juridicamente possível. Isso acontece por meio da argumentação e do discurso jurídico, estas que são por excelência as ferramentas principais do profissional de direito. 

No que concerne aos direitos fundamentais, tão logo se admita a aplicação direta e imediata de tais direitos, o jurista obriga-se a sempre buscar argumentos na própria Constituição. Assim, o texto constitucional verifica-se como parâmetro principal e norteador da argumentação jurídica nestes casos.


(A imagem acima foi copiada do link Consultor Jurídico.)

terça-feira, 18 de abril de 2017

CARGO PÚBLICO - FORMAS DE VACÂNCIA

Mais dicas para concurseiros de plantão

Segundo a Lei n. 8112/90, artigo 33, são formas de vacância de cargo público:



1. exoneração;

2. demissão;

3. promoção (também é provimento);

4. readaptação (também é provimento);

5. aposentadoria;

6. posse em outro cargo inacumulável; e

7. falecimento.

E quais as formas de provimento? Disponível em Oficina de Ideias 54.

Lembrando que esta matéria é assunto obrigatório para quem deseja prestar concurso público na esfera federal (TCU, Universidades, Banco Central, AGU, INSS, PRF, DNIT, Polícia Federal, ANVISA, MPU...)


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)