Fichamento do texto "O que é uma Constituição", de Ferdinand Lassalle, apresentado como trabalho de conclusão da primeira unidade da disciplina Direito Constitucional I, do curso Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.
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Ferdinand Lassalle: alemão que deu grande contribuição ao estudo do direito constitucional. |
Ferdinand Lassalle (1825 - 1864) inicia seu texto com o seguinte questionamento: o que é uma constituição? E antes mesmo de responder tal pergunta, o autor faz outra: onde reside a essência, o conceito de uma Constituição, qualquer que fosse? (p. 37)
As respostas para essas indagações são muitas e variadas – o próprio Lassalle admite isto. Se perguntássemos, por exemplo, a um jurista, ele diria que a Constituição estabelece os princípios básicos da legislação e do governo dentro de um país, sendo um pacto entre o rei e o povo. Ou, que ela é a lei fundamental no país, na qual se lançam as bases para a organização do direito público desta nação.
Contudo, o autor não se conforma com tais definições jurídicas formais, uma vez que as mesmas não dizem onde está a essência da constituição:
“Mas para isto não nos servem de nada essas definições jurídicas e formalísticas que se aplicam igualmente a toda espécie de papel assinado por uma nação ou por esta e seu rei, para proclamá-la como Constituição”. (p. 38)
Definições estas que, segundo ele, não servem para nos orientar se determinada Constituição é boa ou má, duradoura ou inconsistente, factível ou irrealizável.
Seguindo em seu raciocínio sobre o que é uma Constituição, Ferdinand Lassalle faz uma comparação entre lei e Constituição. Ora, ambas têm uma essência genérica em comum, qual seja, a necessidade de uma promulgação legislativa. Mas há uma diferença entre elas que faz com que a Constituição seja mais do que uma simples lei: o processo de alteração.
Enquanto vemos como normal os corpos governantes promulgarem e alterarem novas leis, uma mudança na Constituição provoca protestos e manifestações. Isso se dá porque “A Constituição não é uma lei como outra qualquer, mas a lei fundamental do país”. (p. 40) E este fundamento carrega implicitamente a noção de uma necessidade ativa, de uma força eficaz, “que o que sobre elas se funda seja assim e não de outro modo”. (p. 41)