Mais bizus para trabalhadores, concurseiros e cidadãos.
Após condenação na 4ª Vara do Trabalho de Porto Velho (Rondônia), o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (TRT/14) negou recurso apresentado pela Caixa Econômica Federal (CEF) e condenou a empresa ao pagamento de R$ 100 mil (cem mil reais) por danos morais à bancária Kilma Betania do Nascimento Tenorio (Processo: 0000394-63.2012.5.14.0004).
A condenação deferiu, ainda, o pagamento de pensão mensal a partir da rescisão contratual até a data em que a funcionária completar 90 (noventa) anos, ou enquanto perdurar a incapacidade para o trabalho.
Na decisão de primeiro grau, pela 4ª VT, a título de reparo, o juiz fundamentou o arbitramento da condenação na razoabilidade, atendendo-se, dentre outros, à situação econômica da trabalhadora e da reclamada, à intensidade do ato lesivo, à natureza e à repercussão do dano, ao grau de culpa do agente e ao caráter educativo-punitivo da compensação.
"Observando tais parâmetros, denota-se que a reclamada, mesmo sabendo da situação da reclamante, tem conduta desidiosa na prevenção de outros casos. O que se extrai da instrução é que em Porto Velho - agência Madeira-Mamoré, durante apenas um ano em toda a década houve ginástica laboral com assiduidade", fundamenta o juiz do trabalho substituto Maximiliano Pereira de Carvalho, em sua decisão.
O processo comprovou que, por dezesseis anos, de 1987 a 2003, a bancária trabalhou em atendimento a clientes, tratando-se de trabalho mecânico, envolvendo digitação constante e repetitiva.
Para o Magistrado, o fato de os instrumentos de trabalho cedidos pela reclamada serem ergonomicamente idôneos, não são aptos a neutralizarem os efeitos dos distúrbios osteomusculares.
"Do mesmo modo, pouco importa que a reclamante exerça atividade fora do ambiente de trabalho - seja de cunho social ou econômico. Interessa que o tempo em que trabalhou na reclamada e as atividades que desenvolveu durante praticamente todo o período são abstratamente idôneos à conclusão de que destes decorreu a doença", decidiu.
Afirmando que o Ordenamento Jurídico brasileiro veda o locupletamento ilícito, na condenação o Magistrado destacou, ainda, que a Caixa Econômica Federal é empresa pública com mais de 100 anos de história, do ramo financeiro, contando com lucro líquido registrado de R$ 2,8 bilhões (dois bilhões e oitocentos milhões de reais) no primeiro semestre de 2012, alta de 25,2% em relação ao mesmo período do ano passado.
O Meritíssimo reconheceu, também, que a repercussão do dano não se atém apenas à reclamante e reclamada, já que há outros casos de afastamento por LER/DORT reportados pelas partes.
Com relação ao dano sofrido pela obreira, a intensidade do ato lesivo é inegável, uma vez que a reclamante, embora aposentada por tempo de contribuição, inegavelmente o fez em razão das dores que sentia.
Negado o recurso ordinário apresentado pela instituição financeira, o TRT/14 aceitou, parcialmente, o recurso da empregada e majorou a condenação por dano moral, de R$ 50 mil (cinquenta mil reais) para R$ 100 mil (cem mil reais).
O Tribunal deferiu, também, o pensionamento mensal para funcionária, observando-se que o valor da pensão é o do salário base do último mês trabalhado, acrescido da média das horas extras, gratificações e funções comissionadas recebidas nos últimos 12 (doze) meses trabalhados.
O banco ainda deverá pagar, uma vez por ano, 1/3 (um terço) referente a abono de férias e o valor integral da pensão a título de 13º salário.
Finalmente, o valor da pensão será reajustado sempre que houver reajuste salarial aos demais empregados da CEF, devendo as parcelas vencidas serem pagas de uma só vez.
Se outras empresas fossem condenadas dessa forma, talvez respeitassem mais os empregados... não por benevolência, mas porque "pesaria" no bolso.
Fonte: TRT/14, adaptado.
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