quarta-feira, 9 de julho de 2025

CAIXA ECONÔMICA É CONDENADA POR DANO MORAL COLETIVO

Caixa Econômica Federal é condenada em R$ 300 mil por dano moral coletivo.


A Caixa Econômica Federal (CEF) foi condenada em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) por dano moral coletivo, gerado pela utilização indevida do trabalho de estagiários na instituição (desvirtuamento de estágio). 

A condenação do banco veio com a decisão do juiz do Trabalho Higor Marcelino Sanches, da 3ª Vara do Trabalho de Natal. O Magistrado atendeu ao pedido da ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Norte (MPT/RN).   

E mais: a CEF também terá que incluir estagiários nos programas de saúde e segurança do trabalho.

Na sentença, o douto juiz destacou que o estágio é um ato educativo escolar e supervisionado, não podendo ser utilizado para substituição de mão de obra; também considerou que as provas apresentadas pelo MPT/RN e os autos de infração lavrados pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE/RN) demonstraram o desvirtuamento dos estágios no banco.

A ação, assinada pelos procuradores regionais do Trabalho Ileana Neiva e Xisto Tiago de Medeiros Neto, elenca provas de que a Caixa Econômica prefere utilizar a mão de obra de estagiários, por ser a solução economicamente mais barata, sem nenhuma preocupação com o aspecto educacional do estágio e sem observar o valor social do trabalho.

Foi constatado que os estagiários eram obrigados a trabalhar em tarefas repetitivas, atendendo aos usuários dos caixas eletrônicos e clientes, presencialmente ou por telefone, sem nenhuma progressão nas atividades educativas. Além disso a empresa bancária não inseria os estudantes em programas de saúde e segurança do trabalho, contrariando o que é determinado pela Lei de Estágio (Lei nº 11.788/2008).

Entre os casos de desvirtuamento dos estágios, alunos de cursos como Direito e Ciências Contábeis relataram que foram utilizados para atividades braçais, como transporte de caixas, computadores e cadeiras. Tarefas estas patentemente sem conteúdo educativo.

Os procuradores averiguaram, ainda, que os estagiários estavam inseridos no sistema de produção dos diversos setores da CEF, desempenhando atividades consideradas mais simples e de menor complexidade, sem qualquer relação com o objetivo educativo do estágio. 

Isso acontecia (e acontece!) porque existia (e ainda existe!) carência de empregados na Caixa, sendo que os setores da empresa simplesmente não poderiam atender à demanda dos serviços sem o trabalho dos estagiários.

Para os procuradores, ficou evidente que a contratação de estagiários na Caixa Econômica era feita com o propósito de executar atividades que seriam realizadas pelos empregados do banco. Assim, em virtude do diminuto número de funcionários, em comparação com a demanda sempre crescente dos serviços bancários, as atribuições que deveriam ser exercidas por funcionários da CEF eram transferidas aos estagiários.

Diante de todo o arcabouço probatório, ficou demonstrado que a Caixa infringiu um dos aspectos fundamentais para a regularidade dos contratos de estágio, qual seja, a proibição de contratação de estagiários para suprir a falta de empregados efetivos. 

Os Procuradores do Trabalho explicaram, ainda, que essa contratação irregular acaba por ferir também as regras do concurso público, uma vez que a Caixa deixa de convocar os candidatos aprovados para substituir a mão-de-obra por estagiários.

Em face de tudo isso, foi constatado que a conduta da CEF de contratar estagiários sem a devida supervisão, para executar as atividades próprias dos empregados, causou danos aos aprovados no último concurso da instituição, e que expira em breve. 

Para se ter uma ideia, no concurso de 2014, dos 30 mil candidatos habilitados para o cargo de técnico bancário, até a sentença da presente ação, apenas 2 mil tinham sido nomeados para assumir a função.

Devido à falta de nomeação dos aprovados, o MPT no Distrito Federal (MPT-DF) também entrou com processo contra a Caixa requerendo, por meio de liminar, a prorrogação indefinida do prazo de validade do certame.

Outras obrigações - Importante salientar que, além do pagamento da multa pelo dano extrapatrimonial, a CEF terá que cumprir outras medidas estabelecidas na sentença expedida pelo juiz da 3ª Vara do Trabalho de Natal, Higor Marcelino Sanches. 

A empresa pública fica obrigada a cessar imediatamente a admissão de estagiários para atuação em setores sem afinidade com sua área de estudo e somente poderá contratá-los se, junto ao termo de compromisso, for apresentado um plano das atividades que serão desempenhadas pelo estagiário, de modo que fique estabelecido o conteúdo pedagógico do estágio.

O profissional definido pela Caixa para supervisionar as atividades dos estagiários deve ser da mesma área profissional dos estudantes e cada supervisor pode acumular, no máximo, 10 estagiários sob sua tutela. 

A instituição também está obrigada a incluir todos os estagiários nos programas de prevenção de riscos ambientais, de controle médico de saúde ocupacional e na análise ergonômica do trabalho.

Vale salientar que a ação civil pública foi proposta após recebimento de relatório de fiscalização da SRTE/RN, que lavrou autos de infração em postos de atendimento da CEF no shopping Midway Mall, na UFRN e na Justiça Federal, entre outros locais. 

As infrações ocorreram (e ocorrem!) em várias unidades da Caixa, tanto em Natal (capital do RN), como  em cidades como Mossoró, Pau dos Ferros, Macaíba, Goianinha, Macau e João Câmara. Os procuradores Ileana Neiva e Xisto Tiago observaram que em todos esses locais foi constatado que a Caixa Econômica Federal utiliza o trabalho de 151 estagiários em situação irregular, sem proporcionar experiência prática na linha de formação do estudante, não sendo, portanto, fonte de complementação do ensino.

Número do Processo: 0001577-09.2014.5.21.0003.

Fonte: Ascom - TRT/21ª Região, adaptado. 

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LEI Nº 13.019/2014 - PARCERIAS ENTRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E AS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL (XVIII)

Apontamentos da Lei nº 13.019, de 31 de Julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos das mais diversas áreas, na disciplina de Direito Administrativo ou Gestão Governamental e Governança Pública. Hoje, abordaremos o tópico "Disposições Finais". 


DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 79. (VETADO). 

Art. 80. O processamento das compras e contratações que envolvam recursos financeiros provenientes de parceria poderá ser efetuado por meio de sistema eletrônico disponibilizado pela administração pública às organizações da sociedade civil, aberto ao público via internet, que permita aos interessados formular propostas. 

Parágrafo único. O Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, mantido pela União, fica disponibilizado aos demais entes federados, para fins do disposto no caput, sem prejuízo do uso de seus próprios sistemas. 

Art. 81. Mediante autorização da União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal poderão aderir ao Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV para utilizar suas funcionalidades no cumprimento desta Lei. 

Art. 81-A. Até que seja viabilizada a adaptação do sistema de que trata o art. 81 ou de seus correspondentes nas demais unidades da federação: 

I - serão utilizadas as rotinas previstas antes da entrada em vigor desta Lei para repasse de recursos a organizações da sociedade civil decorrentes de parcerias celebradas nos termos desta Lei; 

II - os Municípios de até cem mil habitantes serão autorizados a efetivar a prestação de contas e os atos dela decorrentes sem utilização da plataforma eletrônica prevista no art. 65. 

Art. 81-B. O ex-prefeito de Município ou o ex-governador de Estado ou do Distrito Federal cujo ente federado tenha aderido ao sistema de que trata o art. 81 terá acesso a todos os registros de convênios celebrados durante a sua gestão, até a manifestação final do concedente sobre as respectivas prestações de contas.   

Art. 82. (VETADO). 

Art. 83. As parcerias existentes no momento da entrada em vigor desta Lei permanecerão regidas pela legislação vigente ao tempo de sua celebração, sem prejuízo da aplicação subsidiária desta Lei, naquilo em que for cabível, desde que em benefício do alcance do objeto da parceria

§ 1º As parcerias de que trata o caput poderão ser prorrogadas de ofício, no caso de atraso na liberação de recursos por parte da administração pública, por período equivalente ao atraso. 

§ 2º As parcerias firmadas por prazo indeterminado antes da data de entrada em vigor desta Lei, ou prorrogáveis por período superior ao inicialmente estabelecido, no prazo de até um ano após a data da entrada em vigor desta Lei, serão, alternativamente: 

I - substituídas pelos instrumentos previstos nos arts. 16 ou 17, conforme o caso; 

II - objeto de rescisão unilateral pela administração pública.

Art. 83-A. (VETADO). 

Art. 84. Não se aplica às parcerias regidas por esta Lei o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993

Parágrafo único. São regidos pelo art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, convênios

I - entre entes federados ou pessoas jurídicas a eles vinculadas;

II - decorrentes da aplicação do disposto no inciso IV do art. 3º.

Art. 84-A. A partir da vigência desta Lei, somente serão celebrados convênios nas hipóteses do parágrafo único do art. 84

Art. 84-B. As organizações da sociedade civil farão jus aos seguintes benefícios, independentemente de certificação

I - receber doações de empresas, até o limite de 2% (dois por cento) de sua receita bruta

II - receber bens móveis considerados irrecuperáveis, apreendidos, abandonados ou disponíveis, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil

O inciso III foi revogado pela Lei nº 14.027, de 2020. 

Fonte: BRASIL. Regime Jurídico das Parcerias entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil. Lei nº 13.019, de 31 de Julho de 2014.

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LEI Nº 13.019/2014 - PARCERIAS ENTRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E AS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL (XVII)

Bizus da Lei nº 13.019, de 31 de Julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos das mais diversas áreas, na disciplina de Direito Administrativo ou Gestão Governamental e Governança Pública. Hoje, abordaremos o tópico "Da Responsabilidade e das Sanções", falando "Das Sanções Administrativas à Entidade", "Da Responsabilidade pela Execução e pela Emissão de Pareceres Técnicos" e "Dos Atos de Improbidade Administrativa" . 


DA RESPONSABILIDADE E DAS SANÇÕES

Das Sanções Administrativas à Entidade

Art. 73. Pela execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho e com as normas desta Lei e da legislação específica, a administração pública poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à organização da sociedade civil as seguintes sanções

I - advertência

II - suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da esfera de governo da administração pública sancionadora, por prazo não superior a dois anos;  

III - declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a organização da sociedade civil ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso II.  

§ 1º As sanções estabelecidas nos incisos II e III são de competência exclusiva de Ministro de Estado ou de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de dez dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após dois anos de aplicação da penalidade. 

§ 2º Prescreve em cinco anos, contados a partir da data da apresentação da prestação de contas, a aplicação de penalidade decorrente de infração relacionada à execução da parceria.  

§ 3º A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo voltado à apuração da infração.

Da Responsabilidade pela Execução e pela Emissão de Pareceres Técnicos

Art. 74. (VETADO). 

Os arts. 75 e 76 foram revogados pela Lei nº 13.204, de 2015.

Dos Atos de Improbidade Administrativa 

Art. 77. O art. 10 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

“Art. 10 (...) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente; (...)

XVI - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a incorporação, ao patrimônio particular de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidades privadas mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie

XVII - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidade privada mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie

XVIII - celebrar parcerias da administração pública com entidades privadas sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie

XIX - agir negligentemente na celebração, fiscalização e análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas

XX - liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular

XXI - liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular.” (NR)

Art. 78. O art. 11 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII: 

“Art. 11 (...) VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.” (NR) 

Art. 78-A. O art. 23 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III: 

"Art. 23 (...) III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1º desta Lei.’ (NR)”. 

Fonte: BRASIL. Regime Jurídico das Parcerias entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil. Lei nº 13.019, de 31 de Julho de 2014.

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segunda-feira, 7 de julho de 2025

LEI Nº 13.019/2014 - PARCERIAS ENTRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E AS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL (XVI)

Dicas relevantes da Lei nº 13.019, de 31 de Julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos das mais diversas áreas, na disciplina de Direito Administrativo ou Gestão Governamental e Governança Pública. Hoje, continuando o tópico "Da Prestação de Contas", falaremos "Dos Prazos".

 

Dos Prazos

Art. 69. A organização da sociedade civil prestará contas da boa e regular aplicação dos recursos recebidos no prazo de até noventa dias a partir do término da vigência da parceria ou no final de cada exercício, se a duração da parceria exceder um ano

§ 1º O prazo para a prestação final de contas será estabelecido de acordo com a complexidade do objeto da parceria. 

§ 2º O disposto no caput não impede que a administração pública promova a instauração de tomada de contas especial antes do término da parceria, ante evidências de irregularidades na execução do objeto.

§ 3º Na hipótese do § 2º, o dever de prestar contas surge no momento da liberação de recurso envolvido na parceria

§ 4º O prazo referido no caput poderá ser prorrogado por até 30 (trinta) dias, desde que devidamente justificado.

§ 5º A manifestação conclusiva sobre a prestação de contas pela administração pública observará os prazos previstos nesta Lei, devendo concluir, alternativamente, pela

I - aprovação da prestação de contas;

II - aprovação da prestação de contas com ressalvas; ou 

III - rejeição da prestação de contas e determinação de imediata instauração de tomada de contas especial

§ 6º As impropriedades que deram causa à rejeição da prestação de contas serão registradas em plataforma eletrônica de acesso público, devendo ser levadas em consideração por ocasião da assinatura de futuras parcerias com a administração pública, conforme definido em regulamento

Art. 70. Constatada irregularidade ou omissão na prestação de contas, será concedido prazo para a organização da sociedade civil sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação.

§ 1º O prazo referido no caput é limitado a 45 (quarenta e cinco) dias por notificação, prorrogável, no máximo, por igual período, dentro do prazo que a administração pública possui para analisar e decidir sobre a prestação de contas e comprovação de resultados.

§ 2º Transcorrido o prazo para saneamento da irregularidade ou da omissão, não havendo o saneamento, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deve adotar as providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, nos termos da legislação vigente.

Art. 71. A administração pública apreciará a prestação final de contas apresentada, no prazo de até cento e cinquenta dias, contado da data de seu recebimento ou do cumprimento de diligência por ela determinada, prorrogável justificadamente por igual período. 

Os parágrafos 1º, 2º e  foram revogados. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) 

§ 4º O transcurso do prazo definido nos termos do caput sem que as contas tenham sido apreciadas

I - não significa impossibilidade de apreciação em data posterior ou vedação a que se adotem medidas saneadoras, punitivas ou destinadas a ressarcir danos que possam ter sido causados aos cofres públicos;

II - nos casos em que não for constatado dolo da organização da sociedade civil ou de seus prepostos, sem prejuízo da atualização monetária, impede a incidência de juros de mora sobre débitos eventualmente apurados, no período entre o final do prazo referido neste parágrafo e a data em que foi ultimada a apreciação pela administração pública

Art. 72. As prestações de contas serão avaliadas:

I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho;

II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário

III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes circunstâncias

a) omissão no dever de prestar contas;

b) descumprimento injustificado dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho

c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;

d) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.

§ 1º O administrador público responde pela decisão sobre a aprovação da prestação de contas ou por omissão em relação à análise de seu conteúdo, levando em consideração, no primeiro caso, os pareceres técnico, financeiro e jurídico, sendo permitida delegação a autoridades diretamente subordinadas, vedada a subdelegação

§ 2º Quando a prestação de contas for avaliada como irregular, após exaurida a fase recursal, se mantida a decisão, a organização da sociedade civil poderá solicitar autorização para que o ressarcimento ao erário seja promovido por meio de ações compensatórias de interesse público, mediante a apresentação de novo plano de trabalho, conforme o objeto descrito no termo de colaboração ou de fomento e a área de atuação da organização, cuja mensuração econômica será feita a partir do plano de trabalho original, desde que não tenha havido dolo ou fraude e não seja o caso de restituição integral dos recursos.          

Fonte: BRASIL. Regime Jurídico das Parcerias entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil. Lei nº 13.019, de 31 de Julho de 2014.

(A imagem acima foi copiada do link Ipic AI.               

LEI Nº 13.019/2014 - PARCERIAS ENTRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E AS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL (XV)

Aspectos importantes da Lei nº 13.019, de 31 de Julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos das mais diversas áreas, na disciplina de Direito Administrativo ou Gestão Governamental e Governança Pública. Começamos hoje o tópico "Da Prestação de Contas", falaremos das "Normas Gerais". 

  

 DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Normas Gerais

Art. 63. A prestação de contas deverá ser feita observando-se as regras previstas nesta Lei, além de prazos e normas de elaboração constantes do instrumento de parceria e do plano de trabalho.

§ 1º A administração pública fornecerá manuais específicos às organizações da sociedade civil por ocasião da celebração das parcerias, tendo como premissas a simplificação e a racionalização dos procedimentos

§ 2º Eventuais alterações no conteúdo dos manuais referidos no § 1º deste artigo devem ser previamente informadas à organização da sociedade civil e publicadas em meios oficiais de comunicação.

§ 3º O regulamento estabelecerá procedimentos simplificados para prestação de contas. 

Art. 64. A prestação de contas apresentada pela organização da sociedade civil deverá conter elementos que permitam ao gestor da parceria avaliar o andamento ou concluir que o seu objeto foi executado conforme pactuado, com a descrição pormenorizada das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados, até o período de que trata a prestação de contas.

§ 1º Serão glosados valores relacionados a metas e resultados descumpridos sem justificativa suficiente. 

§ 2º Os dados financeiros serão analisados com o intuito de estabelecer o nexo de causalidade entre a receita e a despesa realizada, a sua conformidade e o cumprimento das normas pertinentes.

§ 3º A análise da prestação de contas deverá considerar a verdade real e os resultados alcançados.

§ 4º A prestação de contas da parceria observará regras específicas de acordo com o montante de recursos públicos envolvidos, nos termos das disposições e procedimentos estabelecidos conforme previsto no plano de trabalho e no termo de colaboração ou de fomento.

Art. 65. A prestação de contas e todos os atos que dela decorram dar-se-ão em plataforma eletrônica, permitindo a visualização por qualquer interessado

Art. 66. A prestação de contas relativa à execução do termo de colaboração ou de fomento dar-se-á mediante a análise dos documentos previstos no plano de trabalho, nos termos do inciso IX do art. 22, além dos seguintes relatórios:

I - relatório de execução do objeto, elaborado pela organização da sociedade civil, contendo as atividades ou projetos desenvolvidos para o cumprimento do objeto e o comparativo de metas propostas com os resultados alcançados; 

II - relatório de execução financeira do termo de colaboração ou do termo de fomento, com a descrição das despesas e receitas efetivamente realizadas e sua vinculação com a execução do objeto, na hipótese de descumprimento de metas e resultados estabelecidos no plano de trabalho. 

Parágrafo único. A administração pública deverá considerar ainda em sua análise os seguintes relatórios elaborados internamente, quando houver: 

I - relatório de visita técnica in loco eventualmente realizada durante a execução da parceria; 

II - relatório técnico de monitoramento e avaliação, homologado pela comissão de monitoramento e avaliação designada, sobre a conformidade do cumprimento do objeto e os resultados alcançados durante a execução do termo de colaboração ou de fomento.

Art. 67. O gestor emitirá parecer técnico de análise de prestação de contas da parceria celebrada.

§ 1º No caso de prestação de contas única, o gestor emitirá parecer técnico conclusivo para fins de avaliação do cumprimento do objeto.

§ 2º Se a duração da parceria exceder um ano, a organização da sociedade civil deverá apresentar prestação de contas ao fim de cada exercício, para fins de monitoramento do cumprimento das metas do objeto

O parágrafo § 3º foi revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

§ 4º Para fins de avaliação quanto à eficácia e efetividade das ações em execução ou que já foram realizadas, os pareceres técnicos de que trata este artigo deverão, obrigatoriamente, mencionar: 

I - os resultados já alcançados e seus benefícios;

II - os impactos econômicos ou sociais;

III - o grau de satisfação do público-alvo;

IV - a possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto pactuado.

Art. 68. Os documentos incluídos pela entidade na plataforma eletrônica prevista no art. 65, desde que possuam garantia da origem e de seu signatário por certificação digital, serão considerados originais para os efeitos de prestação de contas.

Parágrafo único. Durante o prazo de 10 (dez) anos, contado do dia útil subsequente ao da prestação de contas, a entidade deve manter em seu arquivo os documentos originais que compõem a prestação de contas.          

Fonte: BRASIL. Regime Jurídico das Parcerias entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil. Lei nº 13.019, de 31 de Julho de 2014.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.              

domingo, 6 de julho de 2025

LEI Nº 13.019/2014 - PARCERIAS ENTRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E AS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL (XIV)

Pontos relevantes da Lei nº 13.019, de 31 de Julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos das mais diversas áreas, na disciplina de Direito Administrativo ou Gestão Governamental e Governança Pública. Hoje, continuaremos o tópico "Do Monitoramento e Avaliação" e falaremos "Das Obrigações do Gestor". 

  

Art. 59. A administração pública emitirá relatório técnico de monitoramento e avaliação de parceria celebrada mediante termo de colaboração ou termo de fomento e o submeterá à comissão de monitoramento e avaliação designada, que o homologará, independentemente da obrigatoriedade de apresentação da prestação de contas devida pela organização da sociedade civil. 

§ 1º O relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria, sem prejuízo de outros elementos, deverá conter

I - descrição sumária das atividades e metas estabelecidas

II - análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto do benefício social obtido em razão da execução do objeto até o período, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho

III - valores efetivamente transferidos pela administração pública;

O inciso IV foi revogado. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) 

V - análise dos documentos comprobatórios das despesas apresentados pela organização da sociedade civil na prestação de contas, quando não for comprovado o alcance das metas e resultados estabelecidos no respectivo termo de colaboração ou de fomento; 

VI - análise de eventuais auditorias realizadas pelos controles interno e externo, no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das medidas que tomaram em decorrência dessas auditorias. 

§ 2º No caso de parcerias financiadas com recursos de fundos específicos, o monitoramento e a avaliação serão realizados pelos respectivos conselhos gestores, respeitadas as exigências desta Lei.

Art. 60. Sem prejuízo da fiscalização pela administração pública e pelos órgãos de controle, a execução da parceria será acompanhada e fiscalizada pelos conselhos de políticas públicas das áreas correspondentes de atuação existentes em cada esfera de governo.

Parágrafo único. As parcerias de que trata esta Lei estarão também sujeitas aos mecanismos de controle social previstos na legislação

Das Obrigações do Gestor 

Art. 61. São obrigações do gestor

I - acompanhar e fiscalizar a execução da parceria

II - informar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas da parceria e de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, bem como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas detectados

III – (VETADO); 

IV - emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final, levando em consideração o conteúdo do relatório técnico de monitoramento e avaliação de que trata o art. 59; 

V - disponibilizar materiais e equipamentos tecnológicos necessários às atividades de monitoramento e avaliação. 

Art. 62. Na hipótese de inexecução por culpa exclusiva da organização da sociedade civil, a administração pública poderá, exclusivamente para assegurar o atendimento de serviços essenciais à população, por ato próprio e independentemente de autorização judicial, a fim de realizar ou manter a execução das metas ou atividades pactuadas:

I - retomar os bens públicos em poder da organização da sociedade civil parceira, qualquer que tenha sido a modalidade ou título que concedeu direitos de uso de tais bens

II - assumir a responsabilidade pela execução do restante do objeto previsto no plano de trabalho, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade, devendo ser considerado na prestação de contas o que foi executado pela organização da sociedade civil até o momento em que a administração assumiu essas responsabilidades.

Parágrafo único . As situações previstas no caput devem ser comunicadas pelo gestor ao administrador público.          

Fonte: BRASIL. Regime Jurídico das Parcerias entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil. Lei nº 13.019, de 31 de Julho de 2014.

(A imagem acima foi copiada do link Screen Anarchy.             

LEI Nº 13.019/2014 - PARCERIAS ENTRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E AS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL (XIII)

Outras dicas da Lei nº 13.019, de 31 de Julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos das mais diversas áreas, na disciplina de Direito Administrativo ou Gestão Governamental e Governança Pública. Falaremos hoje a respeito dos tópicos "Da Movimentação e Aplicação Financeira dos Recursos", "Das Alterações" e iniciaremos "Do Monitoramento e Avaliação".   


 Da Movimentação e Aplicação Financeira dos Recursos

Art. 51. Os recursos recebidos em decorrência da parceria serão depositados em conta corrente específica isenta de tarifa bancária na instituição financeira pública determinada pela administração pública.

Parágrafo único. Os rendimentos de ativos financeiros serão aplicados no objeto da parceria, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos

Art. 52. Por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da parceria, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à administração pública no prazo improrrogável de trinta dias, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente da administração pública

Art. 53. Toda a movimentação de recursos no âmbito da parceria será realizada mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária.

§ 1º Os pagamentos deverão ser realizados mediante crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços.

§ 2º Demonstrada a impossibilidade física de pagamento mediante transferência eletrônica, o termo de colaboração ou de fomento poderá admitir a realização de pagamentos em espécie

O art. 54 foi revogado pela Lei nº 13.204, de 2015.

Das Alterações

Art. 55. A vigência da parceria poderá ser alterada mediante solicitação da organização da sociedade civil, devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada à administração pública em, no mínimo, trinta dias antes do termo inicialmente previsto

Parágrafo único. A prorrogação de ofício da vigência do termo de colaboração ou de fomento deve ser feita pela administração pública quando ela der causa a atraso na liberação de recursos financeiros, limitada ao exato período do atraso verificado

O art. 56 foi revogado pela Lei nº 13.204, de 2015.

Art. 57. O plano de trabalho da parceria poderá ser revisto para alteração de valores ou de metas, mediante termo aditivo ou por apostila ao plano de trabalho original. 

O parágrafo único foi revogado pela Lei nº 13.204, de 2015.

 Do Monitoramento e Avaliação

Art. 58. A administração pública promoverá o monitoramento e a avaliação do cumprimento do objeto da parceria

§ 1º Para a implementação do disposto no caput, a administração pública poderá valer-se do apoio técnico de terceiros, delegar competência ou firmar parcerias com órgãos ou entidades que se situem próximos ao local de aplicação dos recursos

§ 2º Nas parcerias com vigência superior a 1 (um) ano, a administração pública realizará, sempre que possível, pesquisa de satisfação com os beneficiários do plano de trabalho e utilizará os resultados como subsídio na avaliação da parceria celebrada e do cumprimento dos objetivos pactuados, bem como na reorientação e no ajuste das metas e atividades definidas.

§ 3º Para a implementação do disposto no § 2º, a administração pública poderá valer-se do apoio técnico de terceiros, delegar competência ou firmar parcerias com órgãos ou entidades que se situem próximos ao local de aplicação dos recursos.          

Fonte: BRASIL. Regime Jurídico das Parcerias entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil. Lei nº 13.019, de 31 de Julho de 2014.

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sábado, 5 de julho de 2025

LEI Nº 13.019/2014 - PARCERIAS ENTRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E AS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL (XII)

Mais bizus da Lei nº 13.019, de 31 de Julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos das mais diversas áreas, na disciplina de Direito Administrativo ou Gestão Governamental e Governança Pública. Falaremos hoje a respeito dos tópicos "Das Despesas" e "Da Liberação dos Recursos".

   

 Das Despesas

Art. 45. As despesas relacionadas à execução da parceria serão executadas nos termos dos incisos XIX e XX do art. 42, sendo vedado:

I - utilizar recursos para finalidade alheia ao objeto da parceria;

II - pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público com recursos vinculados à parceria, salvo nas hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias;

Os incisos III, V, VI, VII, VIII e IX foram revogados; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015); o inciso IV foi VETADO.

Art. 46. Poderão ser pagas, entre outras despesas, com recursos vinculados à parceria

I - remuneração da equipe encarregada da execução do plano de trabalho, inclusive de pessoal próprio da organização da sociedade civil, durante a vigência da parceria, compreendendo as despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, férias, décimo terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas

As alíneas a), b) e c) foram revogadas; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

II - diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação nos casos em que a execução do objeto da parceria assim o exija

III - custos indiretos necessários à execução do objeto, seja qual for a proporção em relação ao valor total da parceria

IV - aquisição de equipamentos e materiais permanentes essenciais à consecução do objeto e serviços de adequação de espaço físico, desde que necessários à instalação dos referidos equipamentos e materiais.

§ 1º A inadimplência da administração pública não transfere à organização da sociedade civil a responsabilidade pelo pagamento de obrigações vinculadas à parceria com recursos próprios

§ 2º A inadimplência da organização da sociedade civil em decorrência de atrasos na liberação de repasses relacionados à parceria não poderá acarretar restrições à liberação de parcelas subsequentes

§ 3º O pagamento de remuneração da equipe contratada pela organização da sociedade civil com recursos da parceria não gera vínculo trabalhista com o poder público

O parágrafo 4º foi revogado. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015), e o parágrafo 5º, VETADO. O art. 47 foi revogado pela Lei nº 13.204/2015)

Da Liberação dos Recursos

Art. 48. As parcelas dos recursos transferidos no âmbito da parceria serão liberadas em estrita conformidade com o respectivo cronograma de desembolso, exceto nos casos a seguir, nos quais ficarão retidas até o saneamento das impropriedades

I - quando houver evidências de irregularidade na aplicação de parcela anteriormente recebida

II - quando constatado desvio de finalidade na aplicação dos recursos ou o inadimplemento da organização da sociedade civil em relação a obrigações estabelecidas no termo de colaboração ou de fomento;

III - quando a organização da sociedade civil deixar de adotar sem justificativa suficiente as medidas saneadoras apontadas pela administração pública ou pelos órgãos de controle interno ou externo.

Art. 49. Nas parcerias cuja duração exceda um ano, é obrigatória a prestação de contas ao término de cada exercício

Os incisos I, II e III foram revogados. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

Art. 50. A administração pública deverá viabilizar o acompanhamento pela internet dos processos de liberação de recursos referentes às parcerias celebradas nos termos desta Lei.         

Fonte: BRASIL. Regime Jurídico das Parcerias entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil. Lei nº 13.019, de 31 de Julho de 2014.

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LEI Nº 13.019/2014 - PARCERIAS ENTRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E AS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL (XI)

Outros pontos importantes da Lei nº 13.019, de 31 de Julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos das mais diversas áreas, na disciplina de Direito Administrativo ou Gestão Governamental e Governança Pública. Falaremos hoje a respeito do tópico "Da Formalização e da Execução".

   

 DA FORMALIZAÇÃO E DA EXECUÇÃO

Art. 42. As parcerias serão formalizadas mediante a celebração de termo de colaboração, de termo de fomento ou de acordo de cooperação, conforme o caso, que terá como cláusulas essenciais

I - a descrição do objeto pactuado;

II - as obrigações das partes;

III - quando for o caso, o valor total e o cronograma de desembolso;

Os incisos IV, XI, XIII, XVIII foram revogados; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

V - a contrapartida, quando for o caso, observado o disposto no § 1º do art. 35; 

VI - a vigência e as hipóteses de prorrogação;

VII - a obrigação de prestar contas com definição de forma, metodologia e prazos

VIII - a forma de monitoramento e avaliação, com a indicação dos recursos humanos e tecnológicos que serão empregados na atividade ou, se for o caso, a indicação da participação de apoio técnico nos termos previstos no § 1º do art. 58 desta Lei;

IX - a obrigatoriedade de restituição de recursos, nos casos previstos nesta Lei;

X - a definição, se for o caso, da titularidade dos bens e direitos remanescentes na data da conclusão ou extinção da parceria e que, em razão de sua execução, tenham sido adquiridos, produzidos ou transformados com recursos repassados pela administração pública;

XII - a prerrogativa atribuída à administração pública para assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade

XIV - quando for o caso, a obrigação de a organização da sociedade civil manter e movimentar os recursos em conta bancária específica, observado o disposto no art. 51; 

XV - o livre acesso dos agentes da administração pública, do controle interno e do Tribunal de Contas correspondente aos processos, aos documentos e às informações relacionadas a termos de colaboração ou a termos de fomento, bem como aos locais de execução do respectivo objeto

XVI - a faculdade dos partícipes rescindirem o instrumento, a qualquer tempo, com as respectivas condições, sanções e delimitações claras de responsabilidades, além da estipulação de prazo mínimo de antecedência para a publicidade dessa intenção, que não poderá ser inferior a 60 (sessenta) dias;

XVII - a indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução da parceria, estabelecendo a obrigatoriedade da prévia tentativa de solução administrativa, com a participação de órgão encarregado de assessoramento jurídico integrante da estrutura da administração pública

XIX - a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal;

XX - a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no termo de colaboração ou de fomento, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública a inadimplência da organização da sociedade civil em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução

Parágrafo único. Constará como anexo do termo de colaboração, do termo de fomento ou do acordo de cooperação o plano de trabalho, que deles será parte integrante e indissociável

Os incisos I e II foram revogados. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

Das Contratações Realizadas pelas Organizações da Sociedade Civil

Os arts. 43 e 44 foram revogado pela Lei nº 13.204, de 2015.        

Fonte: BRASIL. Regime Jurídico das Parcerias entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil. Lei nº 13.019, de 31 de Julho de 2014.

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LEI Nº 13.019/2014 - PARCERIAS ENTRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E AS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL (X)

Tópicos importantes da Lei nº 13.019, de 31 de Julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco. Dada sua relevância, este importante diploma legal tem sido "cobrado" em concursos públicos das mais diversas áreas, na disciplina de Direito Administrativo ou Gestão Governamental e Governança Pública. Falaremos hoje a respeito das vedações. 

  

Das Vedações

Art. 39. Ficará impedida de celebrar qualquer modalidade de parceria prevista nesta Lei a organização da sociedade civil que:

I - não esteja regularmente constituída ou, se estrangeira, não esteja autorizada a funcionar no território nacional;

II - esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada;

III - tenha como dirigente membro de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública da mesma esfera governamental na qual será celebrado o termo de colaboração ou de fomento, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau

IV - tenha tido as contas rejeitadas pela administração pública nos últimos cinco anos, exceto se

a) for sanada a irregularidade que motivou a rejeição e quitados os débitos eventualmente imputados

b) for reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição

c) a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo

V - tenha sido punida com uma das seguintes sanções, pelo período que durar a penalidade:

a) suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração;

b) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública;

c) a prevista no inciso II do art. 73¹ desta Lei;

d) a prevista no inciso III do art. 73² desta Lei;

VI - tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;

VII - tenha entre seus dirigentes pessoa:

a) cujas contas relativas a parcerias tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;

b) julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação;

c) considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.

§ 1º Nas hipóteses deste artigo, é igualmente vedada a transferência de novos recursos no âmbito de parcerias em execução, excetuando-se os casos de serviços essenciais que não podem ser adiados sob pena de prejuízo ao erário ou à população, desde que precedida de expressa e fundamentada autorização do dirigente máximo do órgão ou entidade da administração pública, sob pena de responsabilidade solidária.

§ 2º Em qualquer das hipóteses previstas no caput, persiste o impedimento para celebrar parceria enquanto não houver o ressarcimento do dano ao erário, pelo qual seja responsável a organização da sociedade civil ou seu dirigente.

§ 3º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

§ 4º Para os fins do disposto na alínea a do inciso IV e no § 2º, não serão considerados débitos que decorram de atrasos na liberação de repasses pela administração pública ou que tenham sido objeto de parcelamento, se a organização da sociedade civil estiver em situação regular no parcelamento

§ 5º A vedação prevista no inciso III não se aplica à celebração de parcerias com entidades que, pela sua própria natureza, sejam constituídas pelas autoridades referidas naquele inciso, sendo vedado que a mesma pessoa figure no termo de colaboração, no termo de fomento ou no acordo de cooperação simultaneamente como dirigente e administrador público

§ 6º Não são considerados membros de Poder os integrantes de conselhos de direitos e de políticas públicas

Art. 40. É vedada a celebração de parcerias previstas nesta Lei que tenham por objeto, envolvam ou incluam, direta ou indiretamente, delegação das funções de regulação, de fiscalização, de exercício do poder de polícia ou de outras atividades exclusivas de Estado.

Os incisos I e II, o parágrafo único e seus respectivos incisos foram revogados. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

Art. 41. Ressalvado o disposto no art. 3º e no parágrafo único do art. 84, serão celebradas nos termos desta Lei as parcerias entre a administração pública e as entidades referidas no inciso I do art. 2º. 

O parágrafo único foi revogado. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)


1) "suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da esfera de governo da administração pública sancionadora, por prazo não superior a dois anos";

2) "declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a organização da sociedade civil ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso II".        

Fonte: BRASIL. Regime Jurídico das Parcerias entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil. Lei nº 13.019, de 31 de Julho de 2014.

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