segunda-feira, 6 de maio de 2024

CONTRATO DE TRABALHO - QUESTÃO PARA TREINAR

(CESPE / CEBRASPE - 2013 - TRT - 8ª Região - PA e AP - Técnico Judiciário - Área Administrativa) No que se refere a contrato de trabalho, assinale a opção correta.

A) A condenação criminal, mesmo com a suspensão de pena, é motivo para aplicação de justa causa por parte do empregador.

B) Na hipótese de término de contrato por culpa recíproca, inexiste pagamento de indenização de aviso prévio.

C) Não é possível redução salarial, nem mesmo mediante convenção ou acordo coletivo.

D) Na ausência de norma coletiva, o regime de trabalho será de quarenta horas semanais.

E) O contrato de trabalho pode ser tácito.


GABARITO: LETRA E, pois o enunciado está de acordo com o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ao disciplinar o assunto:

Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego. [...]

Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.

Vejamos as outras opções:  

A) Errada. A CLT dispõe que "justa causa", por parte do empregador, em caso de condenação criminal do empregado só se dá com o trânsito em julgado: 

Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: [...]

d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

B) Incorreta, pois destoa do entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao disciplinar a chamada "culpa recíproca": 

TST - SÚMULA nº 14: Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinquenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais. Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.

C) Falsa. Em que pese a irredutibilidade do salário ser um direito básico do trabalhador, garantido constitucionalmente, a própria CF/1988 comporta exceção: 

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...]

VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;​

D) Errada. O texto constitucional disciplina que a duração da jornada de trabalho normal não pode ser superior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais: 

Art. 7º [...] XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.112-1 (IV)


AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.112-1 DISTRITO FEDERAL 

V O T O

[...] A prisão obrigatória, de resto, fere os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV), que abrigam um conjunto de direitos e faculdades, os quais podem ser exercidos em todas as instâncias jurisdicionais, até a sua exaustão.

Esses argumentos, no entanto, não afastam a possibilidade de o juiz, presentes os motivos que recomendem a prisão ante tempus, decretar justificadamente a custódia cautelar. O que não se admite, repita-se é uma prisão ex lege, automática, sem motivação.

Em outras palavras, o magistrado pode, fundamentadamente, decretar a prisão cautelar, antes do trânsito em julgado da condenação, se presentes os pressupostos autorizadores, que são basicamente aqueles da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. É dizer, cumpre que o juiz demonstre, como em toda cautelar, a presença do fumus boni iuris, e do periculum in mora ou, no caso, do periculum libertatis.

Aponta-se, também, a inconstitucionalidade material, por afronta ao princípio da razoabilidade, dos arts. 2º, X, e 23, §§ 1º, 2º e 3º, os quais dispõem sobre o cadastramento do cano da arma, das impressões de raiamento e de microestriamento do projétil disparado, bem como das munições, que deverão trazer marcas identificadoras, além de ser acondicionadas em embalagens dotadas de sistema de código de barras.

Tais exigências não me parecem irrazoáveis, visto que se resumem à identificação das armas e munições, mediante técnicas amplamente difundidas, de modo a permitir o rastreamento, se necessário, dos respectivos fabricantes e adquirentes.

De igual modo, alega-se que o art. 28 vulnera o princípio da razoabilidade, porquanto fixou a idade mínima para a aquisição de arma de fogo em 25 anos de idade.

Também não reconheço, aqui, qualquer ofensa ao referido princípio, pois, além de ser lícito à lei ordinária prever a idade mínima para a prática de determinados atos, 13 a norma impugnada, a meu ver, tem por escopo evitar que sejam adquiridas armas de fogo por pessoas menos amadurecidas psicologicamente ou que se mostrem, do ponto de vista estatístico, mais vulneráveis ao seu potencial ofensivo.

Reporto-me, nesse aspecto, aos índices de mortalidade entre a população jovem, mencionados no início de meu voto, os quais demonstram que as mortes causadas por armas de fogo cresceram exponencialmente no grupo etário situado entre 20 e 24 anos, sobretudo quanto ao sexo masculino.

No tocante ao art. 35, sustentou-se não apenas a inconstitucionalidade material do dispositivo como também a formal. Esta por ofensa ao art. 49, XV, da Constituição, porque o Congresso Nacional não teria competência para deflagrar a realização de referendo, mas apenas para autorizá-lo; aquela por violar o art. 5º, caput, do mesmo diploma, nos tópicos em que garante o direito individual à segurança e à propriedade.

Tenho que tais ponderações encontram-se prejudicadas, assim como o argumento de que teria havido violação ao art. 170, caput, e parágrafo único, da Carta Magna, porquanto o referendo em causa, como é sabido, já se realizou, tendo o povo votado no sentido de permitir o comércio de armas, o qual, no entanto, convém sublinhar, como toda e qualquer atividade econômica, sujeita-se ao poder regulamentar do Estado.

Concluo, então, o meu voto, Senhora Presidente.

A partir das considerações iniciais que expendi, e com fundamento nas razões de direito que formulei, julgo procedentes, em parte, as presentes ações diretas, apenas para declarar a inconstitucionalidade dos parágrafos únicos dos arts. 14 e 15, os quais vedaram o estabelecimento de fiança para os delitos de “porte ilegal de arma de fogo de uso permitido” e de “disparo de arma de fogo”, e do art. 21, que proibiu a liberdade provisória no caso dos crimes de “posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito”, “comércio ilegal de arma de fogo” e “tráfico internacional de arma de fogo”, todos da Lei 10.826/2003.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

domingo, 5 de maio de 2024

"É a natureza do sábio resistir aos prazeres, mas do tolo de ser escravo deles".


Epicteto ou Epiteto (50 d.C - 138 d.C): filósofo grego estoico. Viveu a maior de sua vida como escravo, em Roma. Apesar dessa condição, conseguiu assistir às preleções do famoso estoico Caio Musônio RufoEpicteto não nos deixou nenhum trabalho escrito de sua autoria. A transmissão de sua obra foi assegurada por um de seus discípulos, Lúcio Flávio Arriano de Nicomédia.

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

sábado, 4 de maio de 2024

"Quem olha para fora sonha; quem olha para dentro desperta".


Sigmund Freud (1856 - 1939): médico neurologista criador da psicanálise. De família judaica, nasceu no extinto Império Austro-Húngaro, atualmente, República Tcheca. Freud também é a personalidade mais influente da história do campo da psicologia. Além do mais, sua influência pode ser sentida e observada nas mais diversas áreas do conhecimento humano, e até mesmo na cultura popular. Expressões como "neurose", "repressões", "projeções", cujos usos no quotidiano se tornaram recorrentes, surgiram a partir das teorias de Freud, popularizando-se a partir de seus escritos. 

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

quinta-feira, 2 de maio de 2024

"Eu gosto do impossível porque lá a concorrência é menor".


Walt Disney (1901 - 1966): animador, cineasta, diretor, dublador, filantropo, produtor cinematográfico e roteirista estadunidense. Cofundador da The Walt Disney Company, ele tornou-se famoso por seu pioneirismo no ramo das animações, como o longa-metragem de animação, Branca de Neve e os Sete Anões (1937), e pelos seus personagens de desenho animado, como Mickey e Pato Donald. Walt Disney também é o idealizador dos parque temáticos Disneylândia e Walt Disney World Resort, ambos sediados nos Estados Unidos. Ao longo da sua carreira, também foi um símbolo da indústria da animação e um ícone da cultura popular. Até hoje, Walt Disney é a pessoa que venceu o maior número de Oscars na história, sendo 22 prêmios da Academia e 59 indicações, também venceu sete Emmy Awards

(A imagem acima foi copiada do link BBC.) 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.112-1 (III)


AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.112-1 DISTRITO FEDERAL 

V O T O

[...] De fato, a competência atribuída aos Estados em matéria de segurança pública não pode sobrepor-se ao interesse mais amplo da União no tocante à formulação de uma política criminal de âmbito nacional, cujo pilar central constitui exatamente o estabelecimento de regras uniformes, em todo o País, para a fabricação, comercialização, circulação e utilização de armas de fogo, competência que, ademais, lhe é assegurada pelo art. 21, XXI, da Constituição Federal.

Parece-me evidente a preponderância do interesse da União nessa matéria, quando confrontado o eventual interesse do Estado-membro em regulamentar e expedir autorização para o porte de arma de fogo, pois as normas em questão afetam a segurança das pessoas como um todo, independentemente do ente federado em que se encontrem.

Ademais, diante do aumento vertiginoso da criminalidade e da mudança qualitativa operada nas transgressões penais, com destaque para o surgimento do fenômeno do crime organizado e dos ilícitos transnacionais, a garantia da segurança pública passou a constituir uma das atribuições prioritárias do Estado brasileiro, cujo enfoque há de ser necessariamente nacional.

Sustenta-se, mais, que haveria ofensa ao direito de propriedade quanto à obrigação de renovar-se periodicamente o registro das armas de fogo, nos termos do art. 5º, §§ 2º e 3º, bem como no tocante ao pagamento da taxa correspondente, instituída no art. 11, II, e explicitada no item II da Tabela de Taxas. Acrescenta-se, ao argumento que “o Estado acabaria por determinar quem pode ou não exercer a legítima defesa, que, pelo ‘caput’ do art. 5º da Constituição Federal, é de todos os cidadãos”.

Faço referência, no ponto, à jurisprudência do Tribunal Constitucional da Alemanha (Bundesverfassungsgericht), para o qual o direito de propriedade corresponde a uma “liberdade cunhada normativamente” (normgeprägte Freiheit), possuindo os bens privados uma face jurídico-objetiva, consubstanciada na garantia de sua instituição (Institutsgarantie), e uma dimensão jurídico-subjetiva, caracterizada por uma garantia de subsistência da propriedade (Bestandsgarantie).

Mas é justamente porque se reconhece ao Poder Público - tal como se dá em nosso ordenamento jurídico - a possibilidade de intervir na esfera dominial privada, que aquela Corte entende que a garantia de subsistência da propriedade (Bestandsgarantie), em determinadas circunstâncias, pode transformar-se em garantia do valor da propriedade (Eigentumswertgarantie).

É dizer, todas as vezes em que a regência normativa do direito de propriedade permitir a invasão da esfera dominial privada pelo Estado, em face do interesse público, esse direito resumirse-á à percepção de justa e adequada indenização pelo proprietário. Como esse direito encontra-se expressamente previsto no art. 31 do Estatuto do Desarmamento, não há que se cogitar de violação ao art. 5º, XXII, da Constituição Federal.

O mesmo raciocínio aplica-se, mutatis mutandis, às alegações de ofensa ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido.

Alega-se, ainda, que são inconstitucionais, no aspecto substantivo, os parágrafos únicos dos arts. 14 e 15, que proíbem o estabelecimento de fiança para os crimes de “porte ilegal de arma de fogo de uso permitido” e de “disparo de arma de fogo”.

Quanto a esses delitos, acolho o entendimento esposado pelo Ministério Público, segundo o qual se trata de uma vedação desarrazoada, “porquanto não podem estes ser equiparados a terrorismo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes ou crimes hediondos (art. 5º, XLIII, da Constituição Federal).”

Ademais, como bem assentado na manifestação da PGR, cuida-se, em verdade, de crimes de mera conduta que, “embora reduzam o nível de segurança coletiva, não se equiparam aos crimes que acarretam lesão ou ameaça de lesão à vida ou à propriedade.”

Aponta-se igualmente para a ocorrência de lesão aos princípios constitucionais da presunção de inocência e do devido processo legal no concernente ao art. 21, segundo o qual os delitos capitulados nos arts. 16, 17 e 18 são insuscetíveis de liberdade provisória.

Entendo que, também nesse aspecto, os argumentos constantes das iniciais merecem acolhida, em que pese o substancioso parecer em contrário da Procuradoria-Geral da República, para a qual a “proibição de concessão de liberdade provisória não representa afronta ao princípio da não-culpabilidade”, ao argumento de que esta Corte já se teria pronunciado sobre o tema no RHC 75.917/RS.

Com efeito, embora a interdição à liberdade provisória tenha sido estabelecida para crimes de suma gravidade, com elevado potencial de risco para a sociedade, quais sejam, a “posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito”, o “comércio ilegal de arma de fogo” e o “tráfico internacional de arma de fogo”, liberando-se a franquia para os demais delitos, penso que o texto constitucional não autoriza a prisão ex lege, em face do princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF), e da obrigatoriedade de fundamentação dos mandados de prisão pela autoridade judiciária competente (art. 5º, LXI, da CF)

[...]

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

"Vós, que sofreis, porque amais, amai ainda mais. Morrer de amor é viver dele".


Victor-Marie Hugo (1802 - 1885): artista, dramaturgo, poeta e estadista francês. Ativista pelos direitos humanos e figura de grande atuação política em seu país, é o autor de diversas obras, sendo, as mais famosas, Les Misérables (Os Miseráveis) e Notre-Dame de Paris. Artista muito amado e admirado por todos, quando de sua morte, até as prostitutas de Paris fizeram luto.

(A imagem acima foi copiada do link Carta na Escola.)