'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retirados da Lei nº 9.478/1997.
Da Exploração e da Produção (Normas Gerais)
Todos os direitos de exploração e produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos em território nacional, nele compreendidos a parte terrestre, o mar territorial, a plataforma continental e a zona econômica exclusiva, pertencem à União, cabendo sua administração à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), ressalvadas as competências de outros órgãos e entidades expressamente estabelecidas em lei. (Obs. 1: A redação deste dispositivo foi dada pela Lei nº 12.351/2010. Sancionada pelo Presidente Lula, a referida lei, dentre outras coisas, dispõe a respeito da exploração e a produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, sob o regime de partilha de produção, em áreas do pré-sal e em áreas estratégicas.)
O acervo técnico constituído pelos dados e informações concernentes às bacias sedimentares brasileiras também é considerado parte integrante dos recursos petrolíferos nacionais, ficando a cargo da ANP sua coleta, manutenção e administração.
Dica 1: A Petróleo Brasileiro S. A. (PETROBRÁS) transferirá para a ANP as informações e dados de que dispuser relativos às bacias sedimentares brasileiras, bem como sobre as atividades de pesquisa, exploração e produção de petróleo ou gás natural, desenvolvidas em função da exclusividade do exercício do monopólio até a publicação da Lei nº 9.478/1997.
A ANP estabelecerá, ainda, critérios para remunerar a PETROBRÁS pelos dados e informações referidos acima e que venham a ser usados pelas partes interessadas, com fiel observância ao disposto do art. 117, da Lei nº 6.404/1976 - Lei das Sociedades por Ações - (o artigo referido fala da responsabilidade do acionista controlador por danos provocados por atos praticados com abuso de poder), com as alterações dadas pela Lei nº 9.457/1997.
O Ministério de Minas e Energia terá acesso irrestrito e gratuito ao acesso referido alhures, objetivando realizar estudos e planejamento setorial, mantido o sigilo a que esteja submetido, quando for o caso. (Obs. 2: A redação deste dispositivo foi dada pela Lei nº 12.351/2010, como já citado acima.)
As atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural serão exercidas mediante contratos de concessão precedidos de licitação, na forma estabelecida na Lei nº 9.478/1997, ou sob o regime de partilha de produção nas áreas do pré-sal e nas áreas estratégicas, conforme dispuser legislação específica. (Obs. 3: Redação dada pela Lei nº 12.351/2010, como já explicado acima.)
A ANP poderá, também, outorgar diretamente ao titular de direito de lavra ou de autorização de pesquisa de carvão mineral concessão para o aproveitamento do gás metano que ocorra associado a esse depósito, dispensada a licitação prevista no parágrafo imediatamente acima.
Importante: Os contratos de concessão deverão prever duas fases: a de exploração e a de produção.
São incluídas na fase de exploração as atividades de avaliação de eventual descoberta de petróleo ou gás natural, para determinação de sua comercialidade. A fase de produção, por seu turno, incluirá também as atividades de desenvolvimento.
Dica 2: Apenas poderão obter concessão para a exploração e produção de petróleo ou gás natural as empresas que atenderem aos requisitos técnicos, econômicos e jurídicos estabelecidos pela ANP.
Dica 3: Para o concessionário, a concessão implica a obrigação de explorar, por sua conta e risco e, havendo êxito, produzir petróleo ou gás natural em determinado bloco, conferindo-lhe a propriedade desses bens, depois de extraídos, com os encargos relativos ao pagamento dos tributos incidentes e das participações legais ou contratuais correspondentes.
Havendo êxito na exploração, o concessionário submeterá à aprovação da ANP os planos e projetos de desenvolvimento e produção. A ANP emitirá seu parecer sobre os referidos planos e projetos no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias. Decorrido este prazo, caso não haja manifestação da ANP, os planos e projetos serão automaticamente considerados aprovados.
Importantíssimo: As concessões serão extintas:
I - pelo vencimento do prazo contratual;
II - por acordo entre as partes;
III - pelos motivos de rescisão previstos em contrato;
IV - ao término da fase de exploração, sem que tenha sido feita qualquer descoberta comercial, conforme especificado em contrato; e,
V - no decorrer da fase de exploração, se o concessionário exercer a opção de desistência e de devolução das áreas em que, a seu critério, não se justifiquem investimentos em desenvolvimento.
A devolução de áreas, bem como a reversão de bens, não implicará ônus de qualquer natureza para a União ou para a ANP, tampouco irá conferir qualquer direito de indenização pelos serviços, poços, imóveis e bens reversíveis, os quais passarão à propriedade da União e à administração da ANP, na forma disposta no inciso VI, do art. 43, da Lei nº 9.478/1997.
Dica 4: Em qualquer caso de extinção da concessão, o concessionário fará, por sua conta exclusiva, a remoção dos equipamentos e bens que não sejam objeto de reversão, ficando obrigado a reparar ou indenizar eventuais danos decorrentes de suas atividades e, ainda, praticar os atos de recuperação ambiental determinados pelos órgãos competentes.
Dica 5: A transferência do contrato de concessão é permitida, preservando-se seu objeto e as condições contratuais, desde que o novo concessionário atenda aos requisitos técnicos, econômicos e jurídicos estabelecidos pela ANP, conforme dispõe o art. 25, da Lei nº 9.478/1997. Contudo, a transferência do contrato só poderá acontecer através de prévia e expressa autorização da ANP.
Por fim, vale salientar que o contrato para exploração, desenvolvimento e produção de petróleo ou gás natural não se estende a nenhum outro recurso natural, todavia, fica o concessionário obrigado a informar a sua descoberta, prontamente e em caráter exclusivo, à ANP.
Fonte: BRASIL. Lei das Sociedades por Ações, Lei 6.404, de 15 de Dezembro de 1976;
BRASIL. Lei 9.457, de 05 de Maio de 1997;
BRASIL. Política Energética Nacional, Lei 9.478, de 06 de Agosto de 1997;
BRASIL. Lei 12.351, de 22 de Dezembro de 2010.