sábado, 9 de maio de 2020

DIREITO CIVIL - DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE E DO VÍNCULO CONJUGAL (III)

Finalizando as dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, concernentes à dissolução da sociedade e do vínculo conjugal, compiladas dos arts. 1.578 e seguintes do Código Civil (Lei nº 10.406/2002)

O cônjuge declarado culpado na ação de separação judicial perde o direito de usar o sobrenome do outro cônjuge, desde que expressamente requerido pelo cônjuge inocente e se a alteração não acarretar:

I - prejuízo evidente para a sua identificação;

II - manifesta distinção entre o seu nome de família e o dos filhos havidos da união dissolvida; e,

III - dano grave reconhecido na decisão judicial.

O cônjuge inocente na ação de separação judicial poderá, a qualquer tempo, renunciar ao direito de usar o sobrenome do outro cônjuge. Nos demais casos caberá a opção pela conservação do nome de casado. 

Importante: o divórcio não modificará os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos. E mais, a ocorrência de novo casamento, por qualquer dos pais ou de ambos, não poderá importar restrições aos direitos e deveres em relação aos filhos.

Transcorrido um ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos, qualquer das partes poderá requerer sua conversão em divórcio

Obs 1.: a conversão em divórcio da separação judicial dos cônjuges será decretada por sentença, mas na sentença não poderá constar referência à causa que a determinou.

Obs 2.: comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos, o divórcio poderá ser requerido por um ou por ambos os cônjuges.

Por fim, cabe ressaltar que, de acordo com a Súmula 197/STJ: "O divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens". 


Fonte: BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sexta-feira, 8 de maio de 2020

"O processo ditatorial, o processo autoritário, traz consigo o germe da corrupção. O que existe de ruim no processo autoritário é que ele começa desfigurando as instituições e acaba desfigurando o caráter do cidadão".

Tancredo Neves - Toda Matéria

Tancredo de Almeida Neves (1910 - 1985): advogado, empresário, Ministro e político brasileiro. Figura chave no processo de redemocratização do país (Diretas Já), pós ditadura militar, chegou a vencer a eleição indireta para presidente do Brasil, entretanto, adoeceu gravemente na véspera da posse, chegando a falecer posteriormente. Em seu lugar assumiu o vice presidente, José Sarney. 

A morte de Tancredo, segundo a versão oficial, foi em decorrência de uma diverticulite; para a população, disseram que foi uma infecção generalizada. Contudo, anos depois, outros médicos deram versões diferentes para o óbito do político. Esse desencontro de informações gera, até hoje, muita polêmica, dando margem para inúmeras teorias de conspiração. Muitas pessoas, inclusive, afirmam categoricamente que Tancredo Neves teria sido assassinado por envenenamento ou baleado.

Mas isso, caros leitores, é assunto para outra conversa...   


(A imagem acima foi copiada do link Toda Matéria.)

DIREITO CIVIL - DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE E DO VÍNCULO CONJUGAL (II)

Continuando mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compiladas dos arts. 1.573 e seguintes do Código Civil (Lei nº 10.406/2002)


DIVORCIO - O REGIONAL

A ocorrência de algum dos seguintes motivos podem caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida:

I - adultério; (Ver CC, art. 1.566, I)

II - tentativa de morte;

III - sevícia ou injúria grave;

IV - abandono voluntário do lar conjugal, durante um ano contínuo;

V - condenação por crime infamante; e,

VI - conduta desonrosa.

Além dos motivos acima elencados, o juiz também poderá considerar outros fatos que tornem evidente a impossibilidade da vida 'a dois' (vida em comum).

Será dada a separação judicial por mútuo consentimento dos cônjuges se forem casados por mais de um ano e manifestarem tal intenção perante o juiz, sendo por este devidamente homologada a convenção.

O juiz poderá, entretanto, recusar a homologação e não decretar a separação judicial dos cônjuges se apurar que a convenção não preserva, suficientemente, os interesses dos filhos ou de um dos cônjuges.

A sentença de separação judicial importa: a separação de corpos e a partilha de bens. Por seu turno, a partilha de bens poderá ser feita mediante proposta dos cônjuges e homologada pelo juiz ou por este decidida.

A separação judicial encerra os deveres de coabitação e fidelidade recíproca e ao regime de bens. Já o procedimento judicial da separação caberá unicamente aos cônjuges mas, no caso de incapacidade, serão os cônjuges representados pelo curador, pelo ascendente ou pelo irmão.

De todo modo, seja qual for a causa da separação judicial e o modo como esta se proceda, é lícito aos cônjuges restabelecer, a todo tempo, a sociedade conjugal, por ato regular em juízo.

Finalmente, cabe lembrar que a reconciliação - referida acima - em nada prejudica o direito de terceiros, adquirido antes e durante o estado de separado, seja qual for o regime de bens. 


Fonte: BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.

(A imagem acima foi copiada do link O Regional.)

"Se há dez pessoas numa mesa, um nazista chega e se senta, e nenhuma pessoa se levanta, então existem onze nazistas numa mesa".

Ditado alemão.

Anos de chumbo da ditadura militar: estão querendo trazer de volta este triste e vergonhoso período da nossa história.

Para bom entendedor: não devemos compactuar com o autoritarismo que se propaga pelo nosso país. Já passamos por um período assim na história recente do Brasil, e o resultado - social e econômico - foi desastroso...

Não apoie o autoritarismo!!!
Não propague o preconceito!!!
Não seja conivente com a corrupção!!!

Só assim seremos o país livre, desenvolvido e democrático que queremos e merecemos.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

DIREITO CIVIL - DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE E DO VÍNCULO CONJUGAL (I)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, compiladas dos arts. 1.571 e seguintes do Código Civil (Lei nº 10.406/2002)

10.01 - INVALIDADE DO CASAMENTO - 10.01 - INVALIDADE DO CASAMENTO ...

A sociedade conjugal termina: 

a) pela morte de um dos cônjuges (literalidade da expressão: até que a morte os separe);

b) pela nulidade ou anulação do casamento;

c) pela separação judicial (a Emenda Constitucional 66, de 13/07/2010, instituiu o divórcio direto); e,

d) pelo divórcio (a Emenda Constitucional 66, de 13/07/2010, instituiu o divórcio direto).

O casamento válido só é dissolvido pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida no Código Civil quanto ao ausente.

Importante: dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão, o cônjuge poderá permanecer com o nome de casado; exceto no segundo caso, dispondo a sentença de separação judicial em contrário.

A ação de separação judicial poderá ser proposta por qualquer dos cônjuges, imputando ao outro qualquer ato que importe grave violação dos deveres do casamento e torne insuportável a vida em comum. 

Também pode ser pedida a separação judicial se um dos cônjuges provar ruptura da vida em comum há mais de um ano e a impossibilidade de sua reconstituição.

O cônjuge pode pedir, ainda, a separação judicial quando o outro cônjuge estiver acometido de doença mental grave, manifestada após o casamento, que torne impossível a continuação da vida em comum, desde que, após uma duração de dois anos, a referida enfermidade tenha sido reconhecida de cura improvável.

No caso da situação descrita no parágrafo acima, reverterão ao cônjuge enfermo, que não tiver pedido a separação judicial, os remanescentes dos bens que tenha levado para o casamento, e se o regime dos bens adotados o permitir, a meação dos bens adquiridos na constância da sociedade conjugal.


Fonte: BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quinta-feira, 7 de maio de 2020

"O Direito serve à vida: é regramento da vida. É criado por ela e, de certo modo, a cria".

Perfil de Francisco Cavalcante Pontes de Miranda - YouTube

Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda, mais conhecido como Pontes de Miranda (1892 - 1979): advogado, diplomata, ensaísta, filósofo, jurista, magistrado, matemático e sociólogo brasileiro.


(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)

SOBRE O VALOR

David Ricardo, English economist - Stock Image - H418/0206 ...

O economista escocês Adam Smith (1723 - 1790) ensinou que a palavra valor tem dois significados diferentes, a saber: umas vezes exprime a utilidade de um um objeto particular; outras vezes a faculdade de se adquirir outros bens com esse objeto. À primeira chama-se valor de uso; à segunda, valor de troca.

E prossegue o economista escocês: "Aquilo que tem elevado valor de uso tem, frequentemente, pouco ou nenhum valor de troca e, pelo contrário, aquilo que tem elevado valor de troca tem pouco ou nenhum valor de uso".

Trocando em miúdos: ar e água são extremamente úteis sendo, literalmente, imprescindíveis à vida como a conhecemos. Contudo, via de regra, muito se pouco se obtém em troca deles. Por outro lado, diamante e ouro, embora perfeitamente dispensáveis a um estilo de vida comum (são bens supérfluos), só podem ser trocados por uma grande quantidade de outros bens.

Assim, a utilidade não serve de medida de valor de troca, embora lhe seja absolutamente essencial. Ora, se um bem fosse destituído de utilidade - se não pudesse, de forma alguma, contribuir para o nosso bem-estar - não teria valor de troca independentemente da sua escassez ou da quantidade de trabalho para produzi-lo.

Os bens que possuem utilidade vão buscar o valor de troca em duas fontes:

I - à sua escassez; e

II - à quantidade de trabalho necessária para a obtenção desse bem.

Existem alguns bens cujo valor é determinado unicamente pela sua escassez. A quantidade desses bens não pode ser aumentada pelo trabalho e, portanto, não se pode reduzir o seu valor aumentando a oferta. Pertencem a esta classe bens supérfluos, como objetos de arte e joias feitas com ouro ou pedras preciosas. O valor de tais bens é absolutamente independente da quantidade de trabalho necessária para produzi-los mas, em contrapartida, varia com as alterações na situação econômica e nos gostos daqueles que os desejam - e podem - possuir.

Obviamente, tais produtos supérfluos representam uma parcela diminuta da massa dos bens quotidianamente trocada no mercado. A maioria esmagadora dos bens negociados no mercado diariamente são obtidos por meio do trabalho e podem ser produzidos, em grande quantidade, não apenas num país, mas em muitos outros, desde que se tenha disposição e os meios necessários para os obter.



Fonte: adaptado de Princípios de Economia Política e Tributação, de David Ricardo. Edição impressa nas oficinas da Atlântida Editora, para a Fundação Calouste Gulbenkian - Coimbra, Portugal, 1975.

(A imagem acima foi copiada do link Science Photo Library.)

DIREITO CIVIL - EFICÁCIA DO CASAMENTO

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas dos arts. 1.565 e seguintes do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), os quais falam da eficácia do casamento

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Fidelidade recíproca: dever de ambos os cônjuges.

Homem e mulher assumem mutuamente, pelo casamento, a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família.

Querendo, qualquer dos nubentes poderá acrescer ao seu sobrenome o sobrenome do outro.

O planejamento familiar é de livre decisão do casal. Compete ao Estado, entretanto, proporcionar recursos educacionais e financeiros para o exercício desse direito, sendo vedado qualquer tipo de coerção por parte de instituições públicas ou privadas.

São deveres de ambos os cônjuges:

I - fidelidade recíproca; (Ver CC, art. 1.573, I)

II - vida em domicílio, no condomínio conjugal;

III - mútua assistência;

IV - sustento, guarda e educação dos filhos; e,

V - respeito e consideração mútuos.

A direção da sociedade conjugal será exercida em colaboração pelo marido e pela mulher, sempre no interesse do casal e dos filhos. Todavia, existindo divergência, qualquer dos cônjuges poderá recorrer ao juiz, que decidirá tendo em consideração aqueles interesses.

Na proporção de seus bens e dos rendimentos de seu trabalho, os cônjuges são obrigados a concorrer para o sustento da família e para a educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial.

O domicílio do casal será escolhido por ambos os cônjuges, mas um e outro podem se ausentar do domicílio conjugal para atender a encargos públicos, ao exercício de sua profissão ou a interesses particulares relevantes.

Por fim, importante registrar que o outro cônjuge exercerá com exclusividade a direção da família, cabendo-lhe a administração dos bens, se qualquer dos cônjuges: se encontrar em lugar remoto ou não sabido; encarcerado por mais de 180 (cento e oitenta) dias; e, interditado judicialmente ou privado, episodicamente, de consciência, em virtude de enfermidade ou de acidente.  
  

Fonte: BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Ver também: CF, arts. 226, §5º, §7º; 227;  e 229.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quarta-feira, 6 de maio de 2020

"A inveja tende a fazer todos piores".


John Rawls (1921 - 2002): norte-americano nascido em Baltimore (Maryland), foi professor na Universidade de Harvard (Harvard University), ministrando a disciplina Filosofia Política. Uma das grandes mentes do século XX, suas ideias influenciaram diversas áreas do conhecimento humano, como o Direito, a Economia, a Filosofia e a Política. Um gênio!!!


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

DIREITO CIVIL - INVALIDADE DO CASAMENTO (IV)

Finalizando o assunto que aborda a temática da invalidade do casamento, mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, compiladas dos arts. 1.560 e seguintes do Código Civil (Lei nº 10.406/2002)


Charge casamento | Este é um trabalho de uma charge para cas… | Flickr

O prazo para se intentar a ação de anulação do casamento, a contar da data da celebração, é de:

I - 180 (cento e oitenta) dias, do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;

II - 2 (dois) anos, se a autoridade celebrante for incompetente;

III - 3 (três) anos, nos casos do art. 1.557, do Código Civil; e,

IV - 4 (quatro) anos, quando houver coação.

Também extingue-se em 180 (cento e oitenta) dias, o direito de anular o casamento dos menores de 16 (dezesseis) anos, contado o prazo para o menor do dia em que perfez essa idade; já para os respectivos representantes legais ou ascendentes dos menores, o prazo é da data do casamento.

Realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges, o prazo para anulação do casamento é de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data em que o mandante tiver conhecimento da celebração.

Se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, embora anulável ou mesmo nulo, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.

Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os efeitos civis só aproveitarão a ele e aos respectivos filhos. Por outro lado, se os dois cônjuges estavam de má-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só aproveitarão aos filhos. 

Caso o casamento seja anulado por culpa de um dos cônjuges, este incorrerá na perda de todas as vantagens havidas do cônjuge inocente; também incorrerá, ainda, na obrigação de cumprir as promessas que fez ao cônjuge inocente no contrato antenupcial.

Antes de mover a ação de nulidade do casamento, a de anulação de casamento, a de separação judicial, a de divórcio direto ou a de dissolução de união estável, a parte poderá requerer, comprovando sua necessidade, a chamada separação de corpos, que será concedida com a possível brevidade pelo juiz.

Por fim, vale destacar que a sentença que decretar a nulidade do casamento retroagirá à data da sua celebração, sem prejudicar a aquisição de direitos, a título oneroso, por terceiros de boa-fé, nem a resultante de sentença transitada em julgado.    


Fonte: BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)