segunda-feira, 24 de agosto de 2020
DIREITO CIVIL - DA MORA (I)
domingo, 23 de agosto de 2020
DICAS DE DIREITO ADMINISTRATIVO - PODER HIERÁRQUICO
Aumente seus conhecimentos sobre Direito Administrativo - assunto que serve para os concursos e para o dia a dia.
Poder Hierárquico é o instrumento de que o Poder Executivo dispõe para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal.
Também podemos conceituar o Poder Hierárquico como o poder vinculado e legalmente outorgado à Administração Pública para se auto-organizar. Neste sentido, tal poder confere à ADM a capacidade de ordenar, coordenar, controlar e corrigir as atividades administrativas em seu âmbito interno.
Como decorrência do Poder Hierárquico e da auto-organização da ADM proporcionado pelo mesmo, surgem os institutos da avocação e da delegação de competência.
A delegação de competência é a transferência, embora temporária, de atribuições não exclusivas, por parte do superior hierárquico, a um órgão ou agente mesmo que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados.
Já a avocação é o ato excepcional no qual o agente superior hierárquico retoma, temporariamente, a função atribuída ao subordinado.
Fonte: BRASIL. Processo Administrativo, Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999;
GARCIA, Wander et al: Como Passar em Concursos Jurídicos. 4ª ed., Indaiatuba/SP: Editora Foco Jurídico, 2014;
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)
DICAS DE DIREITO DO CONSUMIDOR - PRÁTICAS ABUSIVAS (II)
DICAS DE DIREITO ADMINISTRATIVO - PODER REGULAMENTAR OU PODER NORMATIVO
Aprenda um pouco mais, aumente seus conhecimentos e 'detone' nas provas.
Poder Regulamentar ou Poder Normativo é a faculdade de que que dispõem os Chefes do Poder Executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeitos) de explicar a Lei para sua correta e fiel execução, ou de expedir decretos autônomos a respeito de matéria de sua competência ainda não disciplinada por lei.
Este poder, portanto, é uma prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos gerais, com o fito de complementar as leis, permitindo sua aplicação efetiva. Isto acontece porque nem sempre as leis têm sua aplicabilidade imediata, ou, ainda, apresentam lacunas ou obscuridades.
Nossa Constituição Federal respalda o Poder Regulamentar/Normativo, in verbis:
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
[...]
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução.
Importante: esta atribuição do Chefe do Executivo não pode ser delegada.
E mais, de acordo com a chamada simetria constitucional, o mesmo Poder Regulamentar/Normativo conferido ao Presidente da República (Chefe do Poder Executivo Federal), o é também para os Governadores (Chefes do Executivo Estadual) e Prefeitos (Chefes do Executivo Municipal).
Finalmente, vale salientar que os atos emanados do Poder Regulamentar/Normativo não podem discrepar ou irem de encontro com a Lei, haja vista esta se encontrar sempre em posição hierarquicamente superior a qualquer ato regulamentar/normativo. Vejamos:
Constituição Federal e Emendas Constitucionais (estão no topo)
Lei (abaixo da CF e das EC)
Decretos/Regulamentos (abaixo das Leis)
Fonte: BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico: 1988, 292 p;
GARCIA, Wander et al: Como Passar em Concursos Jurídicos. 4ª ed., Indaiatuba/SP: Editora Foco Jurídico, 2014;
SANTANA, Cesar Lago: O Poder Regulamentar e suas Implicações na Administração Pública. Disponível em: Jus.com.br.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)
DICAS DE DIREITO DO CONSUMIDOR - PRÁTICAS ABUSIVAS (I)
DIREITO CIVIL - DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES (II)
"Muitos gastam dinheiro que ainda não ganharam, comprando coisas de que não precisam, para impressionar pessoas de quem não gostam".
DIREITO CIVIL - DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES (I)
DICAS DE DIREITO PENAL: QUALIFICADORA, AGRAVANTE, MAJORANTE (CAUSA DE AUMENTO) - II
Para cidadãos e concurseiros de plantão.
Prólogo: As três fases da chamada dosimetria da pena, feita pelo juiz, são: 1ª: pena base; 2ª: atenuantes e agravantes; 3ª: causas de diminuição e aumento de pena.
Agravante: circunstância que deve ser levada em consideração na segunda fase da dosimetria da pena, depois de fixada a pena base e de serem consideradas as atenuantes. Na agravante a Lei apenas diz que vai aumentar a pena do tipo simples, mas não diz em quanto, devendo o juiz decidir o quantum.
Fonte: ver em Oficina de Ideias 54.
(A imagem acima foi copiada do link)