Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Complementando o estudo sobre casamento, hoje faremos breve análise do art. 7º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB (Decreto-Lei nº 4.657/1942)
A lei do país no qual for domiciliada a pessoa determina as regras a respeito do começo e do fim da personalidade, do nome, da capacidade e dos direitos de família.
A Lei de Migração (Lei nº 13.445/2017), em seu art. 71, dispõe sobre o nome de estrangeiro. Já o Decreto nº 66.605/1970 promulgou a chamada Convenção sobre Consentimento para Casamento, de 1962.
Realizado o casamento aqui no nosso país, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração (ver arts. 1.521 e 1.533 a 1.542, do Código Civil, já abordados aqui no Oficina de Ideias 54). Lembrando que a Lei nº 1.110/1950 regula o reconhecimento dos efeitos civis ao casamento religioso.
O casamento de estrangeiros poderá ser celebrado perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes. Caso os nubentes tenham domicílio diverso os casos de invalidade do matrimônio serão regidos pela lei do primeiro domicílio conjugal.
Falando em domicílio conjugal... o regime de bens, legal ou convencional, obedecerá à lei do país no qual os nubentes possuírem domicílios e, sendo estes diversos, à do primeiro domicílio conjugal.
O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, poderá, mediante expressa anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização, se apostile ao mesmo a adoção do regime de comunhão parcial de bens, respeitados os direitos de terceiros e dada esta adoção ao competente registro.
O divórcio feito no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, somente será reconhecido no Brasil passado 1 (um) ano da data da sentença, salvo se tiver sido antecedida de separação judicial por prazo igual, hipótese em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), de acordo com seu regimento interno, poderá, a requerimento do interessado, reexaminar decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, com o intuito de que passem a produzir todos os efeitos legais.
Com exceção dos casos de abandono, o domicílio do chefe da família é estendido ao outro cônjuge e aos filhos não emancipados; e o domicílio do tutor ou curador, aos incapazes sob sua guarda.
E quando a pessoa não possuir domicílio... quando a pessoa não tiver domicílio, será considerada domiciliada no lugar de sua residência ou naquele em que se encontre.
O divórcio feito no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, somente será reconhecido no Brasil passado 1 (um) ano da data da sentença, salvo se tiver sido antecedida de separação judicial por prazo igual, hipótese em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), de acordo com seu regimento interno, poderá, a requerimento do interessado, reexaminar decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, com o intuito de que passem a produzir todos os efeitos legais.
Com exceção dos casos de abandono, o domicílio do chefe da família é estendido ao outro cônjuge e aos filhos não emancipados; e o domicílio do tutor ou curador, aos incapazes sob sua guarda.
E quando a pessoa não possuir domicílio... quando a pessoa não tiver domicílio, será considerada domiciliada no lugar de sua residência ou naquele em que se encontre.
Fonte: BRASIL. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, Decreto-Lei 4.657, de 04 de Setembro de 1942;
BRASIL. Lei 1.110, de 23 de Maio de 1950;
BRASIL. Decreto 66.605, de 20 de Maio de 1970;
BRASIL. Lei de Migração, Lei 13.445, de 24 de Maio de 2017.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)