terça-feira, 21 de abril de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - SUSPEIÇÃO DO JUIZ PARA ATUAR NO PROCESSO (III)

Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas dos arts. 147 e seguintes, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Lembrando que o assunto é vasto, cabendo ao leitor aprofundar os estudos através de bibliografia especializada


Imagem relacionada

Se 2 (dois) ou mais juízes sejam parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, o primeiro juiz que conhecer do processo impede que o outro nele atue, caso em que o segundo magistrado se escusará (isentará), remetendo os autos ao seu substituto legal.

Como já citado anteriormente aqui no Oficina de Ideias 54, aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

a) ao membro do Ministério Público (MP);

b) aos auxiliares da justiça; e,

c) aos demais sujeitos imparciais do processo.

Na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos a parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição. Isso será feito em petição fundamentada e devidamente instruída. Obs.: nos tribunais, a arguição referida neste parágrafo será disciplinada pelo respectivo regimento interno.

O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, se for necessária.

Os procedimentos descritos nos dois parágrafos anteriores não se aplicam à arguição de impedimento ou de suspeição de testemunha.


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015. 

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

segunda-feira, 20 de abril de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - SUSPEIÇÃO DO JUIZ PARA ATUAR NO PROCESSO (II)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas dos arts. 145 e seguintes, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Lembrando que o assunto é vasto, cabendo ao leitor aprofundar os estudos através de bibliografia especializada


A alegação da suspeição será legítima quando: a) houver sido provocada por quem a alega; e, b) a parte que alega a suspeição houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.

A parte deverá alegar o impedimento ou a suspeição em petição específica, dirigida ao juiz do processo. Isso deve ser feito no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato. A parte indicará na referida petição o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com o rol de testemunhas.

Se ao receber a petição o juiz reconhecer o impedimento ou a suspeição, ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal. Caso contrário, o juiz determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá apresentar suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, caso haja, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.

Distribuído o incidente de suspeição ou impedimento, o relator deverá declarar os seus efeitos. Importante: se o incidente for recebido:

I - sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr; e,

II - com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até que o incidente seja julgado. 

Enquanto o efeito em que é recebido o incidente não for declarado, ou quando este for recebido com efeito suspensivo, a tutela de urgência será requerida ao substituto legal. 

Caso verifique que a alegação de impedimento ou de suspeição é improcedente, o Tribunal a rejeitará. Por outro lado, acolhida a alegação, tratando-se de impedimento ou de manifesta suspeição, o Tribunal condenará o juiz nas custas e remeterá os autos ao seu substituto legal. Desta decisão do Tribunal o juiz pode recorrer.

Reconhecido o impedimento ou a suspeição, o Tribunal deverá fixar o momento a partir do qual o juiz não poderia ter atuado no processo. O Tribunal decretará, ainda, a nulidade dos atos praticados pelo juiz, se realizados quando já presente o motivo de impedimento ou suspeição  


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

ALIADO FIEL

Resgata-nos por teu amor | Servas da Divina Misericórdia – SDM

1 Agora, porém, assim diz Javé, aquele que criou você, Jacó, aquele que formou você, ó Israel: Não tenha medo, porque eu o redimi e o chamei pelo nome; você é meu.

2 Quando você atravessar a água, eu estarei com você e os rios não o afogarão; quando você passar pelo fogo, não se queimará e a chama não o alcançará, 3 pois eu sou Javé seu DEUS, o Santo de Israel, o seu Salvador.

Para pagar a sua liberdade, eu dei o Egito, a Etiópia e Sabá em troca de você, 4 porque você é precioso para mim, é digno de estima e eu o amo; dou homens em troca de você, e povos em troca de sua vida.

5 Não tenha medo, pois eu estou com você. Lá no oriente vou buscar a sua descendência, e do ocidente eu reunirei você.

6 Direi ao norte: "Entregue-o". E ao sul: "Não o retenha". Traga de longe meus filhos, traga dos confins da terra as minhas filhas, 7 e todos os que são chamados pelo meu nome: para minha glória eu os criei, eu os formei, eu os fiz.


Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Profeta Isaías, capítulo 43, versículos 1 a 7 (Is 43. 1-7).

(A imagem acima foi copiada do link Servas da Divina Misericórdia.)

domingo, 19 de abril de 2020

SANTO EXPEDITO

Conheça a história de Santo Expedito, o 'santo guerreiro' das causas urgentes


ORAÇÕES: ORAÇÃO AO PODEROSO SANTO EXPEDITO

Santo Expedito é um santo venerado pela Igreja Católica - embora outros credos também o venerem - cuja homenagem se dá no dia 19 de abril.

Também conhecido como 'santo guerreiro' e 'santo das causas justas e urgentes', ele foi martirizado nos primórdios do cristianismo, no dia 19 de abril do ano 303. Santo Expedito era militar do Império Romano, na época governado por Diocleciano, que perseguia, prendia, torturava e matava os cristãos.

O relato que chegou até os nossos dias, dão conta de que Santo Expedito levava uma vida devassa, entregue aos prazeres da carne e aos vícios mundanos, mas acabou tendo um encontro com DEUS. Ele era Comandante-em-chefe da 12ª Legião romana, conhecida como "Fulminata", a qual estava aquartelada em Melitene (Armênia) e era encarregada de defender aquela região das investidas dos invasores bárbaros.

Conta-se que quando Santo Expedito foi tocado por DEUS e quis aceitar a conversão ao cristianismo, o inimigo (diabo) o tentou. Apareceu diante dele em forma de corvo e, tentando ludibriá-lo, gritava: Crás! Crás! Crás! Palavra latina que quer dizer 'amanhã'. Numa tentativa de fazer com que o pecador adiasse, deixasse para amanhã, a sua conversão.

Entretanto, cansado de levar uma vida no pecado, Santo Expedito não titubeou. Pisoteou o corvo, esmagando-o e gritou: Hodie!, que quer dizer 'hoje'. Ou seja, 'É para já!', 'Agora!', nada de adiamentos ou de deixar para amanhã.

Durante as perseguições do Imperador Diocleciano, por recusar-se a adorar os deuses pagãos, Santo Expedito foi martirizado e, por fim, decapitado. Mas hoje, graças ao seu testemunho de fé e exemplo de vida em não deixar nada para amanhã, ele é venerado por milhares de devotos ao redor do mundo, inclusive aqui no Brasil.   


Fonte: Canção Nova e Wikipédia, com adaptações.

(A imagem acima foi copiada do link Orações.)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - SUSPEIÇÃO DO JUIZ PARA ATUAR NO PROCESSO (I)

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas do art. 145, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Lembrando que o assunto é vasto, cabendo ao leitor aprofundar os estudos através de bibliografia especializada


Lula: foi condenado por um juiz 'suspeito' para atuar no processo.

Há suspeição do juiz para atuar no processo:

I - se for amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

Obs.: lembrando que deve ser amigo íntimo. Uma "mera amizade" decorrente de relação de trabalho ou estudo, não se encaixa. O enunciado da questão deve especificar que é amigo íntimo...

II - que receber presentes (os famosos 'agrados') de pessoas que possuírem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, ou que aconselhar alguma das partes (foi o que o então juiz Moro fez no caso do ex-presidente Lula) acerca do objeto da causa, ou ainda, que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

III - quando qualquer das partes envolvidas no processo for sua credora ou devedora, ou ainda de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

Cuidado: no caso de impedimento, é em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.   

IV - quando tiver interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes;

O juiz poderá declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

Finalmente, vale salientar que, tanto as hipóteses de impedimento, quanto as de suspeição aplicam-se, também: a) ao membro do Ministério Público; b) aos auxiliares da justiça; e, c) aos demais sujeitos imparciais do processo. 


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

O DIA EM QUE A TERRA PAROU

Aventuras na História · Raul Seixas: Há 30 anos, o músico era ...

Essa noite eu tive um sonho de sonhador
Maluco que sou, eu sonhei
Com o dia em que a Terra parou
Com o dia em que a Terra parou 

Foi assim
No dia em que todas as pessoas
Do planeta inteiro
Resolveram que ninguém ia sair de casa
Como que se fosse combinado em todo o planeta
Naquele dia, ninguém saiu de casa, ninguém

O empregado não saiu pro seu trabalho
Pois sabia que o patrão também não tava lá
Dona de casa não saiu pra comprar pão
Pois sabia que o padeiro também não tava lá
E o guarda não saiu para prender
Pois sabia que o ladrão, também não tava lá
E o ladrão não saiu para roubar
Pois sabia que não ia ter onde gastar

Refrão:
No dia em que a Terra parou ê ê ê
No dia em que a Terra parou ô ô ô
No dia em que a Terra parou ô ô ô
No dia em que a Terra parou

E nas igrejas nem um sino a badalar
Pois sabiam que os fiéis também não tavam lá
E os fiéis não saíram pra rezar
Pois sabiam que o padre também não tava lá
E o aluno não saiu para estudar
Pois sabia o professor também não tava lá
E o professor não saiu pra lecionar
Pois sabia que não tinha mais nada pra ensinar

Refrão

O comandante não saiu para o quartel
Pois sabia que o soldado também não tava lá
E o soldado não saiu pra ir pra guerra
Pois sabia que o inimigo também não tava lá
E o paciente não saiu pra se tratar
Pois sabia que o doutor também não tava lá
E o doutor não saiu pra medicar
Pois sabia que não tinha mais doença pra curar

Refrão

Essa noite eu tive um sonho de sonhador
Maluco que sou, acordei

Refrão

Raul Seixas (1945 - 1989): o mestre Raul compôs esta canção há décadas. Parecia prever o que estamos passando na atualidade. Grande artista! Um gênio! E agora, vidente...

(A imagem acima foi copiada do link Aventuras na História.) 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - IMPEDIMENTOS DO JUIZ PARA ATUAR NO PROCESSO

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas do art. 144, do CPC (Lei nº 13.105/2015). Lembrando que o assunto é vasto, cabendo ao leitor aprofundar os estudos através de bibliografia especializada


Há impedimento do juiz, não podendo exercer suas funções no processo:

I - no qual interveio como mandatário (advogado) da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

II - de que teve conhecimento em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

Importante.: Segundo a Súmula 252/STF: "Na ação rescisória, não estão impedidos Juízes que participaram do julgamento rescindendo".

III - quando no processo estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

Obs.: neste caso, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do MP já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz.

O impedimento do inciso III é verificado, também, na hipótese de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que ostente, mesmo individualmente, a condição prevista no referido inciso, ainda que não intervenha de forma direta no processo. 

IV - quando for parte no processo o próprio juiz, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

V - quando for sócio ou membro da direção ou da administração de pessoa jurídica integrante do processo;

VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou, ainda, empregador de qualquer das partes;

VII - no processo em que figure como parte instituição de ensino com a qual o juiz tenha alguma relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

VIII - em processo no qual figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, ainda que seja patrocinado por advogado de outro escritório; e,

IX - na ação que o juiz estiver promovendo contra a parte ou seu advogado.

É vedada a criação de fato superveniente com a finalidade de caracterizar o impedimento do juiz.

Lembrando que tanto as hipóteses de impedimento, quanto as de suspeição aplicam-se, também: a) ao membro do Ministério Público; b) aos auxiliares da justiça; e, c) aos demais sujeitos imparciais do processo.

Para saber sobre o procedimento do incidente de impedimento ou suspeição, leia em Oficina de Ideias 54.      

Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sábado, 18 de abril de 2020

"A vida é coisa frágil. Você está comendo um sanduíche e de repente o presunto é você".

Debi & Lóide - Dois Idiotas em Apuros - Filme 1994 - AdoroCinema

Do filme Debi & Loide - Dois Idiotas em Apuros (Dumb & Dumber). Excelente comédia estrelando Jim Carrey (Loide) e Jeff Daniels (Debi), ótima para ver com toda a família. Recomendo.


(A imagem acima foi copiada do link Adoro Cinema.)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - SUSPENSÃO DO PROCESSO (III)

'Bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, compiladas dos arts. 314 e 315, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015)

Durante a suspensão do processo é vedado praticar qualquer ato processual. Pode o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.

Neste sentido, importante deixar registrado:

art. 221, CPC: "Suspende-se o curso do processo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 313, devendo o prazo ser substituído por tempo igual ao prazo a ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação.

Parágrafo único. Suspendem-se os prazos durante a execução de programa instituído pelo Poder Judiciário para promover autocomposição, incumbindo aos tribunais especificar, com antecedência, a duração dos trabalhos";

art. 923, CPC: "Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes".

O juiz também pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal, caso o conhecimento do mérito dependa da verificação da existência de fato delituoso. 

Aqui, vale salientar a redação do art. 65, do Código de Processo Penal, in verbis: "Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito".

Finalmente, se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, se interromperá o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentalmente a questão prévia. 

Caso a ação penal seja proposta, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano. Ao final deste prazo, será aplicado o disposto na parte final descrito no parágrafo anterior. 


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sexta-feira, 17 de abril de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - SUSPENSÃO DO PROCESSO (II)

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas do art. 313, do CPC (Lei nº 13.105/2015)

Gravidez ou adoção: se a advogada for a única patrona da causa, nos casos de gravidez ou adoção, suspende-se o processo por trinta dias.

Acontecendo as hipóteses de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante ou de seu procurador, o juiz suspenderá o processo nos termos do art. 689, CPC, verbis: "Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo".

Quando a ação de habilitação não for ajuizada, ao tomar ciência da morte, o juiz determinará a suspensão do processo, observando duas situações:

I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor, para que este promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; e,

II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for ou sucessor ou, sendo o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.

Falecendo o procurador de qualquer das partes, mesmo que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias. Findo este prazo, se o autor não nomear novo mandatário, o juiz extinguirá o processo sem resolução do mérito, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.

O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; e, b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo.

O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 6 (seis) meses quando houver convenção das partes.

Assim que esgotados os prazos previstos nos dois parágrafos anteriores, o juiz determinará o prosseguimento do processo.

No caso de parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa, o período de suspensão será de 30 (trinta) dias. Este prazo é contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante a apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou, ainda, de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.

Por último, quando o advogado responsável pelo processo tornar-se pai e for o único patrono da causa, o período de suspensão do processo será de 8 (oito) dias. Este prazo será contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação da certidão de documento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.    


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)