Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão
Requisitos legais mínimos para a
instituição da contribuição de melhoria (CTN,
art. 82):
a) publicação prévia dos seguintes elementos: memorial
descritivo do projeto; orçamento do custo da obra; determinação da parcela do
custo da obra a ser financiada pela contribuição; delimitação da zona
beneficiada; determinação do fator de absorção da valorização para toda a zona ou para cada uma das
áreas diferenciadas, nela contidas;
b) fixação de prazo não inferior a 30
(trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos
referidos no inciso anterior;
c) regulamentação do processo administrativo de instrução
e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da
sua apreciação judicial.
A contribuição relativa a cada imóvel será
determinada pelo rateio da parcela do custo da obra, pelos imóveis situados na
zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização. (CTN,
art. 82, §1º)
Obras públicas que ensejam cobrança de
contribuição de melhoria (Decreto-lei n° 195/67):
Abertura,
alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros
melhoramentos de praças e vias públicas;
Construção
e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;
Construção
ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e
edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
Serviços
e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes
elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de
gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;
Proteção
contra secas, inundações, erosão, ressacas, e de saneamento de drenagem em
geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e
regularização de cursos d'água e irrigação;
Construção
de estradas de ferro e construção, pavimentação e melhoramento de estradas de
rodagem;
Construção
de aeródromos e aeroportos e seus acessos;
Aterros
e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em
desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.
Como cai em concursos:
(Cespe/MC/Direito/2013) É
possível a cobrança de contribuição de melhoria pela execução de obra pública,
independentemente da valorização imobiliária resultante da obra.
Resposta:
Errada.
(Vunesp/Sefaz/SP/Analista/2013) A
Contribuição de Melhoria é um tipo de tributo que:
(A) tem
por objetivo financiar o controle de alguma externalidade negativa, gerando
benefícios que são não rivais e não sujeitos à exclusão.
(B)
deve ser pago por aqueles que ampliam ou reformam algum bem imobiliário.
(C)
pressupõe que alguns devem contribuir mais na medida em que geram
externalidades negativas que exigem ação pública.
(D)
pressupõe que alguns foram mais beneficiados do que outros por externalidades
positivas quando da provisão de um bem público.
(E)
tem por objetivo financiar a provisão de um bem público cujos benefícios são
não rivais e não sujeitos à exclusão.
Resposta: Alternativa D.
Bibliografia
Código Tributário Nacional (CTN) – Lei nº 5.172/1996;
Constituição Federal de 1988;
Material da monitoria da disciplina Elementos do Direito Tributário, da UFRN, 1º semestre/2019 – noturno;
ROCHA, Roberval: Direito Tributário – volume único. Coleção Sinopses Para Concursos; Salvador (BA), ed. Jus Podivm, 2015.