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terça-feira, 23 de julho de 2019

DICAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

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Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre na definição de sentença (CPC, art. 203, § 1º). A interlocutória decide questões relacionadas ao processo (como pedidos de liminar). Tem, portanto, conteúdo decisório, mas não põe fim à fase do procedimento em primeira instância.

Perceba: em regra a interlocutória não analisa o mérito, isto é, não dá uma solução final à lide proposta em juízo. A decisão interlocutória, ao basear-se nos artigos 485 e 487, do CPC, pode ter o mesmo conteúdo de uma sentença.

Importante salientar que a decisão interlocutória pode, sim, em certos casos, resolver parte do mérito da causa de modo definitivo - apto à coisa julgada. Alexandria de Oliveira, Braga e Didier Jr. (2017) citam quatro exemplos:

1) decisão que indefere parcialmente a petição inicial (art. 485, I, com art. 354, PU, CPC);

2) decisão que reconhece a decadência de um dos pedidos cumulados (art. 487, II, com art. 354, PU, CPC);

3) decisão que exclui um litisconsorte por ilegitimidade (art. 485, VI, com art. 354, PU, CPC); e

4) decisão que julga parte do mérito de forma antecipada (art. 487, I, com art. 356, CPC).

A diferença básica entre sentença e decisão interlocutória é que esta é o pronunciamento pelo qual o juiz resolve a questão sem, contudo, pôr fim ao procedimento em primeira instância ou a qualquer de suas etapas; já a sentença é o pronunciamento através do qual o juiz, após analisar que há mérito, ou não da causa, põe fim a uma fase (cognitiva ou executiva) do procedimento em primeira instância.

Em regra, o recurso interposto contra decisões interlocutórias é o agravo de instrumento. (CPC, art. 1.015)


Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)