sexta-feira, 13 de dezembro de 2024

SUBSTANTIVOS EPICENOS - QUESTÃO DE CONCURSO

(SETA - 2018 - Câmara de Ferraz de Vasconcelos - SP - Assistente Técnico Legislativo) Epicenos são substantivos referentes apenas a:

A) homens e mulheres

B) homens

C) mulheres

D) animais

E) coisas


Gabarito: Letra D. De fato, epicenos são substantivos referentes a animais, sendo diferenciados pelas palavras "macho" e "fêmea":

a andorinha (macho / fêmea)

a cobra (macho / fêmea)

o jacaré (macho / fêmea)

a onça (macho / fêmea)

o urubu (macho / fêmea) 

O substantivo epiceno é um tipo de substantivo uniforme. Substantivos uniformes são palavras que podem se referir a ambos os gêneros (masculino e feminino) sem, contudo, alterar a sua forma. Além dos epicenos, temos como substantivos uniformes o sobrecomum e o comum de dois gêneros

Obs.: os temas acima comentados, dada sua complexidade, serão estudados futuramente, em momento oportuno. 

Fonte: anotações pessoais; CEGALLA, Domingos Pascoal. Novíssima Gramática da Língua Portuguesa, 48.ª edição, São Paulo: Companhia Editora Nacional, 2008; Toda Matéria.

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quinta-feira, 12 de dezembro de 2024

LEI Nº 11.079/2004 - PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA (XII)

Outras dicas da Lei nº 11.079/2004, que este ano completa 25 anos de sua promulgação.

 

DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS À UNIÃO (III)

Art. 18. O estatuto e o regulamento do FGP devem deliberar sobre a política de concessão de garantias, inclusive no que se refere à relação entre ativos e passivos do Fundo.         

§ 1º A garantia será prestada na forma aprovada pela assembleia dos cotistas, nas seguintes modalidades

I – fiança, sem benefício de ordem para o fiador; 

II – penhor de bens móveis ou de direitos integrantes do patrimônio do FGP, sem transferência da posse da coisa empenhada antes da execução da garantia; 

III – hipoteca de bens imóveis do patrimônio do FGP

IV – alienação fiduciária, permanecendo a posse direta dos bens com o FGP ou com agente fiduciário por ele contratado antes da execução da garantia

V – outros contratos que produzam efeito de garantia, desde que não transfiram a titularidade ou posse direta dos bens ao parceiro privado antes da execução da garantia; 

VI – garantia, real ou pessoal, vinculada a um patrimônio de afetação constituído em decorrência da separação de bens e direitos pertencentes ao FGP.

§ 2º O FGP poderá prestar contra-garantias a seguradoras, instituições financeiras e organismos internacionais que garantirem o cumprimento das obrigações pecuniárias dos cotistas em contratos de parceria público-privadas

§ 3º A quitação pelo parceiro público de cada parcela de débito garantido pelo FGP importará exoneração proporcional da garantia

§ 4º O FGP poderá prestar garantia mediante contratação de instrumentos disponíveis em mercado, inclusive para complementação das modalidades previstas no § 1º .         (Redação dada pela Lei nº 12.766¹, de 2012) 

*            *            *

1 A Lei nº 12.766/2012, dentre outras providências, alterou a Lei nº 11.079/2004, que institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública, para dispor sobre o aporte de recursos em favor do parceiro privado.

Fonte: BRASIL. Parceria Público-Privada. Lei nº 11.079, de 30 de Dezembro de 2004.

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quarta-feira, 11 de dezembro de 2024

AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - COMO É COBRADA EM CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE - 2023 - AGU - Advogado da União) A audiência de custódia deverá ser realizada em até

A) 48 horas após a transferência do preso para estabelecimento prisional. 

B) 24 horas após o relaxamento da prisão. 

C) 48 horas após a prisão em flagrante .  

D) 24 horas após a prisão em flagrante. 

E) 24 horas após a comunicação da prisão ao advogado do réu.


Gabarito: LETRA D, pois é a única que está de acordo com o Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941). De fato, a audiência de custódia deverá ser realizada em até 24 (vinte e quatro) horas após a prisão em flagrante. Verbis:

Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:

I - relaxar a prisão ilegal; ou

II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou

III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

Importante!

De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), a audiência de custódia deve ser realizada, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, em todas as modalidades prisionais, inclusive prisões temporárias, preventivas e definitivas. Vejamos um importante julgado a este respeito:

3. Não há dúvidas da imprescindibilidade da audiência de custódia, quer em razão de prisão em flagrante (como determinado expressamente no julgamento da ADPF 347), quer também nas demais modalidades de prisão por conta de previsão expressa na legislação processual penal (art. 287 do CPP, com redação dada pela Lei 13.964/2019 de 24/12/2019). [...]

7. A audiência de apresentação ou de custódia, seja qual for a modalidade de prisão, configura instrumento relevante para a pronta aferição de circunstâncias pessoais do preso, as quais podem desbordar do fato tido como ilícito e produzir repercussão na imposição ou no modo de implementação da medida menos gravosa. 

8. Reclamação julgada procedente, para determinar que se realize, no prazo de 24 horas, audiência de custódia em todas as modalidades prisionais, inclusive prisões temporárias, preventivas e definitivas. [...]

Com efeito, a par dos respeitáveis questionamentos existentes acerca de os ministros deste Tribunal, no julgamento da ADPF 347 MC, terem ficado, ou não, adstritos às questões referentes à prisão em flagrante, é preciso reconhecer que a Resolução 213/2015/CNJ ampliou a necessidade de realização da audiência de custódia do preso decorrente de cumprimento de mandado de prisão cautelar ou definitivo. Quanto ao ponto, vale transcrever do diploma normativo o art. 13 e seu parágrafo único:  

Art. 13. A apresentação à autoridade judicial no prazo de 24 horas também será assegurada às pessoas presas em decorrência de cumprimento de mandados de prisão cautelar ou definitiva, aplicando-se, no que couber, os procedimentos previstos nesta Resolução.

Parágrafo único. Todos os mandados de prisão deverão conter, expressamente, a determinação para que, no momento de seu cumprimento, a pessoa presa seja imediatamente apresentada à autoridade judicial que determinou a expedição da ordem de custódia ou, nos casos em que forem cumpridos fora da jurisdição do juiz processante, à autoridade judicial competente, conforme lei de organização judiciária local.  

Nessa mesma linha, o legislador processual foi claro quando, alterando o teor dos arts. 287 e 310, ambos do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei n. 13.964/2019, determinou o que se segue:

Art. 287. Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará a prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado, para a realização de audiência de custódia.

Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: […]

§ 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva. 

Vê-se que, além da obrigatoriedade de audiência de custódia nos casos de prisão em flagrante, conforme decidiu o Supremo na ADPF 347 MC, o legislador processual também ampliou a obrigatoriedade da apresentação do preso nos casos de prisão (temporária ou preventiva).

Tal orientação, segundo penso, se coaduna com a própria natureza jurídica da audiência de custódia, pois, além de ser um dever estatal reconhecido no ordenamento jurídico, revela direito fundamental do preso, notadamente dirigido ao respeito à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88).

Ademais, além da proteção constitucional que já mencionei, os fundamentos supralegais de validade da realização de audiência de custódia aos presos no Brasil estão plasmados em documentos internacionais de direitos humanos que foram incorporados no sistema do direito positivo do Brasil através do devido processo legislativo e, portanto, são de observância obrigatória no Estado democrático de direito. (STF. Reclamação Constitucional 29.303/RJ. Relator: Min. Edson Fachin. 06/03/2023).

A Suprema Corte também entendeu ser necessário que as audiências de custódia ocorram na localidade em que se deu a prisão. Contudo, por questões de celeridade, já se admitiu a realização das mesmas em comarca diversa do local da prisão.

(A imagem acima foi copiada do link Free Pik.) 

terça-feira, 10 de dezembro de 2024

LEI Nº 11.079/2004 - PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA (XI)

Outros bizus da Lei nº 11.079/2004, que este ano completa 25 anos de sua promulgação. 


DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS À UNIÃO (II)

Art. 16. Ficam a União, seus fundos especiais, suas autarquias, suas fundações públicas e suas empresas estatais dependentes autorizadas a participar, no limite global de R$ 6.000.000.000,00 (seis bilhões de reais), em Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGP que terá por finalidade prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos federais, distritais, estaduais ou municipais em virtude das parcerias de que trata esta Lei.         (Redação dada pela Lei nº 12.766¹, de 2012) 

§ 1º O FGP terá natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas, e será sujeito a direitos e obrigações próprios. 

§ 2º O patrimônio do Fundo será formado pelo aporte de bens e direitos realizado pelos cotistas, por meio da integralização de cotas e pelos rendimentos obtidos com sua administração

§ 3º Os bens e direitos transferidos ao Fundo serão avaliados por empresa especializada, que deverá apresentar laudo fundamentado, com indicação dos critérios de avaliação adotados e instruído com os documentos relativos aos bens avaliados. 

§ 4º A integralização das cotas poderá ser realizada em dinheiro, títulos da dívida pública, bens imóveis dominicais, bens móveis, inclusive ações de sociedade de economia mista federal excedentes ao necessário para manutenção de seu controle pela União, ou outros direitos com valor patrimonial

§ 5º O FGP responderá por suas obrigações com os bens e direitos integrantes de seu patrimônio, não respondendo os cotistas por qualquer obrigação do Fundo, salvo pela integralização das cotas que subscreverem

§ 6º A integralização com bens a que se refere o § 4º deste artigo será feita independentemente de licitação, mediante prévia avaliação e autorização específica do Presidente da República, por proposta do Ministro da Fazenda

§ 7º O aporte de bens de uso especial ou de uso comum no FGP será condicionado a sua desafetação de forma individualizada

§ 8º A capitalização do FGP, quando realizada por meio de recursos orçamentários, dar-se-á por ação orçamentária específica para esta finalidade, no âmbito de Encargos Financeiros da União. (Redação dada pela Lei nº 12.409, de 2011) 

§ 9º (VETADO).       (Incluído e vetado pela Lei nº 12.766, de 2012) 

Art. 17. O FGP será criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente por instituição financeira controlada, direta ou indiretamente, pela União, com observância das normas a que se refere o inciso XXII do art. 4º da Lei nº 4.595², de 31 de dezembro de 1964. 

§ 1º O estatuto e o regulamento do FGP serão aprovados em assembleia dos cotistas. 

§ 2º A representação da União na assembleia dos cotistas dar-se-á na forma do inciso V do art. 10 do Decreto-Lei nº 147³, de 3 de fevereiro de 1967. 

§ 3º Caberá à instituição financeira deliberar sobre a gestão e alienação dos bens e direitos do FGP, zelando pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez

*            *            *

1 A Lei nº 12.766/2012, dentre outras providências, alterou a Lei nº 11.079/2004, que institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública, para dispor sobre o aporte de recursos em favor do parceiro privado.

2 A Lei nº 4.595/1964, dentre outras providências, dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias, e criou o Conselho Monetário Nacional (CMN):

art. 4º Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República: (...) XXII - Estatuir normas para as operações das instituições financeiras públicas, para preservar sua solidez e adequar seu funcionamento aos objetivos desta lei;.

3. Decreto-Lei nº 147/1967 - Art. 10 Ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional compete: (...) V - Representar e defender os interesses da Fazenda Nacional podendo delegar competência, para esse fim, a Procurador da Fazenda Nacional: 

Fonte: BRASIL. Parceria Público-Privada. Lei nº 11.079, de 30 de Dezembro de 2004.

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FIGURAS DE LINGUAGEM - OUTROS TÓPICOS QUE CAEM EM CONCURSO

(AMEOSC - 2023 - Prefeitura de Santa Helena - SC - Professor com Licenciatura Plena em Língua Portuguesa e Estrangeira - Inglês) Em um poema, quando a última sílaba tônica de um verso coincide com a última sílaba tônica do verso seguinte, ocorre o fenômeno da: 

A) Silepse.

B) Anáfora.

C) Elipse.

D) Sinalefa.


Gabarito: alternativa D. De fato, ao fenômeno que acontece quando a última sílaba tônica de um verso coincide com a última sílaba tônica do verso seguinte é a sinalefa. Na Poética (arte de fazer versos ou elaborar composição poética), damos o nome de Metrificação ao estudo para medição de versos; e um dos recursos utilizados para a medição de versos é justamente a sinalefa.

Vejamos um exemplo desse fenômeno, através de um trecho da obra de Cecília Meireles:

A/ noi/te/ to/da/ se a/ tor/ do/a

No exemplo dado, há um encontro entre E + A (sexta sílaba), fazendo com que seja gerado o ditongo “ia”. Podemos observar que isso faz com que a expressão se converta em algo com a seguinte pronúncia: “A noite toda siatordoa”.

A sinalefa, portanto, se trata de uma área da métrica no que tange à poesia. Ela se forma quando uma palavra acaba numa vogal e a seguinte começa também numa vogal. Deste modo, a última sílaba da primeira palavra e a primeira sílaba da segunda palavra misturam-se na pronunciação.

Complicado, né? Esta questão eu resolvi por eliminação...

Analisemos as outras letras:

A) Incorreta. Silepse é uma figura de linguagem que consiste na concordância com uma ideia, em vez de com uma palavra. É também conhecida como concordância ideológica. A silepse pode ser de três tipos: de gênero, de número e de pessoa:

Ex. 1: A torcida estava empolgada. Ela cantava, jubilosa. (concordância gramatical.)

A torcida estava empolgada. Eles cantavam, jubilosos. (concordância ideológica: silepse de número.) 

B) Errada. A anáfora é uma figura de linguagem e ocorre por meio da repetição de termos no começo das frases (ou dos versos). Trata-se de um recurso estilístico muito utilizado pelos escritores na construção dos versos com o intuito de intensificar uma expressão. Nos versos a seguir, da canção “Pedro Pedreiro”, de Chico Buarque, ocorre anáfora pela repetição do verbo “esperando”:

“Assim pensando o tempo passa e a gente vai ficando pra trás 

Esperando, esperando, esperando 

Esperando o sol 

Esperando o trem 

Esperando o aumento 

Desde o ano passado para o mês que vem”.

C) Falsa. Elipse é uma figura de linguagem que consiste na omissão de um termo linguístico (palavra ou expressão), em um enunciado. Em que pese ter sido omitido, o termo é facilmente subentendido pelo contexto, não tornando o enunciado incompreensível:

Ex. 2: Ano passado, comprei ações e, este ano, fundos imobiliários. (houve a omissão do verbo "comprei", antes do seu complemento "fundos imobiliários".) 

Fonte: anotações pessoais, Brasil EscolaConceito.deToda Matéria, QConcursos.

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LEI Nº 11.079/2004 - PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA (X)

Dicas da Lei nº 11.079/2004, que este ano completa 25 anos de sua promulgação. 


DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS À UNIÃO (I)

Art. 14. Será instituído, por decreto, órgão gestor de parcerias público-privadas federais, com competência para:       (Vide Decreto nº 5.385¹, de 2005) 

I – definir os serviços prioritários para execução no regime de parceria público-privada; 

II – disciplinar os procedimentos para celebração desses contratos;

III – autorizar a abertura da licitação e aprovar seu edital; 

IV – apreciar os relatórios de execução dos contratos. 

§ 1º O órgão mencionado no caput deste artigo será composto por indicação nominal de um representante titular e respectivo suplente de cada um dos seguintes órgãos: 

I – Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, ao qual cumprirá a tarefa de coordenação das respectivas atividades; 

II – Ministério da Fazenda; 

III – Casa Civil da Presidência da República. 

§ 2º Das reuniões do órgão a que se refere o caput deste artigo para examinar projetos de parceria público-privada participará um representante do órgão da Administração Pública direta cuja área de competência seja pertinente ao objeto do contrato em análise. 

§ 3º Para deliberação do órgão gestor sobre a contratação de parceria público-privada, o expediente deverá estar instruído com pronunciamento prévio e fundamentado: 

I – do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, sobre o mérito do projeto; 

II – do Ministério da Fazenda, quanto à viabilidade da concessão da garantia e à sua forma, relativamente aos riscos para o Tesouro Nacional e ao cumprimento do limite de que trata o art. 22 desta Lei.

§ 4º Para o desempenho de suas funções, o órgão citado no caput deste artigo poderá criar estrutura de apoio técnico com a presença de representantes de instituições públicas. 

§ 5º O órgão de que trata o caput deste artigo remeterá ao Congresso Nacional e ao Tribunal de Contas da União, com periodicidade anual, relatórios de desempenho dos contratos de parceria público-privada. 

§ 6º Para fins do atendimento do disposto no inciso V do art. 4º desta Lei, ressalvadas as informações classificadas como sigilosas, os relatórios de que trata o § 5º deste artigo serão disponibilizados ao público, por meio de rede pública de transmissão de dados. 

Art. 14-A. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, por meio de atos das respectivas Mesas, poderão dispor sobre a matéria de que trata o art. 14 no caso de parcerias público-privadas por eles realizadas, mantida a competência do Ministério da Fazenda descrita no inciso II do § 3º do referido artigo.         (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015) 

Art. 15. Compete aos Ministérios e às Agências Reguladoras, nas suas respectivas áreas de competência, submeter o edital de licitação ao órgão gestor, proceder à licitação, acompanhar e fiscalizar os contratos de parceria público-privada. 

Parágrafo único. Os Ministérios e Agências Reguladoras encaminharão ao órgão a que se refere o caput do art. 14 desta Lei, com periodicidade semestral, relatórios circunstanciados acerca da execução dos contratos de parceria público-privada, na forma definida em regulamento.

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1 O Decreto nº 5.385/2005 instituía o Comitê Gestor de Parceria Público-Privada Federal - CGP, mas foi revogado pelo Decreto nº 9.784/2019.

Fonte: BRASIL. Parceria Público-Privada. Lei nº 11.079, de 30 de Dezembro de 2004.

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segunda-feira, 9 de dezembro de 2024

LEI Nº 11.079/2004 - PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA (IX)

Bizus da Lei nº 11.079/2004, que completa 25 anos de sua promulgação este ano. 


DA LICITAÇÃO (II)

Art. 12. O certame para a contratação de parcerias público-privadas obedecerá ao procedimento previsto na legislação vigente sobre licitações e contratos administrativos e também ao seguinte

I – o julgamento poderá ser precedido de etapa de qualificação de propostas técnicas, desclassificando-se os licitantes que não alcançarem a pontuação mínima, os quais não participarão das etapas seguintes

II – o julgamento poderá adotar como critérios, além dos previstos nos incisos I e V do art. 15 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, os seguintes: 

a) menor valor da contraprestação a ser paga pela Administração Pública

b) melhor proposta em razão da combinação do critério da alínea a com o de melhor técnica, de acordo com os pesos estabelecidos no edital;

III – o edital definirá a forma de apresentação das propostas econômicas, admitindo-se: 

a) propostas escritas em envelopes lacrados; ou 

b) propostas escritas, seguidas de lances em viva voz

IV – o edital poderá prever a possibilidade de saneamento de falhas, de complementação de insuficiências ou ainda de correções de caráter formal no curso do procedimento, desde que o licitante possa satisfazer as exigências dentro do prazo fixado no instrumento convocatório. 

§ 1º Na hipótese da alínea b do inciso III do caput deste artigo: 

I - os lances em viva voz serão sempre oferecidos na ordem inversa da classificação das propostas escritas, sendo vedado ao edital limitar a quantidade de lances; 

II – o edital poderá restringir a apresentação de lances em viva voz aos licitantes cuja proposta escrita for no máximo 20% (vinte por cento) maior que o valor da melhor proposta. 

§ 2º O exame de propostas técnicas, para fins de qualificação ou julgamento, será feito por ato motivado, com base em exigências, parâmetros e indicadores de resultado pertinentes ao objeto, definidos com clareza e objetividade no edital. 

Art. 13. O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, hipótese em que: 

I – encerrada a fase de classificação das propostas ou o oferecimento de lances, será aberto o invólucro com os documentos de habilitação do licitante mais bem classificado, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital; 

II – verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante será declarado vencedor

III – inabilitado o licitante melhor classificado, serão analisados os documentos habilitatórios do licitante com a proposta classificada em 2º (segundo) lugar, e assim, sucessivamente, até que um licitante classificado atenda às condições fixadas no edital

IV – proclamado o resultado final do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor nas condições técnicas e econômicas por ele ofertadas.

Fonte: BRASIL. Parceria Público-Privada. Lei nº 11.079, de 30 de Dezembro de 2004.

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"Ser pobre não é desculpa para parecer pobre".


Do seriado Narcos, episódio "Inimigos do meu inimigo" (temporada 2, episódio 5). Excelente seriado. Todas as temporadas. Recomendadíssimo!!!

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AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - COMO CAI EM PROVA

(FMP Concursos - 2017 - MPE-RO - Promotor de Justiça Substituto) No que diz respeito ao instituto da audiência de custódia, é CORRETO afirmar:

A) No caso de prisão em flagrante delito da competência originária de Tribunal, a apresentação do preso para a audiência de custódia poderá ser feita ao juiz que o Presidente do Tribunal ou Relator designar para esse fim.

B) Estando a pessoa presa acometida de grave enfermidade, ou havendo circunstância comprovadamente excepcional que a impossibilite de ser apresentada ao juiz no prazo de 24 horas da comunicação do flagrante, deverá, prioritariamente, ser providenciada sua condução para a audiência de custódia logo depois de restabelecida sua condição de saúde ou de apresentação.

C) A apresentação à autoridade judicial no prazo de 24 horas compreenderá somente as pessoas presas em flagrante, em razão de as privações de liberdade decorrentes de mandado de prisão cautelar ou de prisão definitiva possuírem regramento específico junto ao Código de Processo Penal e Lei de Execuções Penais.

D) Durante a audiência de custódia, é vedada a presença dos agentes policiais, civis ou militares, independentemente de haverem sido responsáveis pela prisão ou pela investigação, como forma de proporcionar proteção integral à pessoa presa para que informe a ocorrência, ou não, de alguma violência física ou psíquica no ato de sua prisão.

E) Se, por qualquer motivo, não houver juiz na comarca até o final do prazo de 24 horas da comunicação do flagrante, a pessoa presa será levada imediatamente ao estabelecimento prisional mais próximo, onde aguardará a chegada do juiz competente para a realização daquele ato


Gabarito: assertiva A, pois está de acordo com a Resolução nº 213/2015, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ):

Art. 1º Determinar que toda pessoa presa em flagrante delito, independentemente da motivação ou natureza do ato, seja obrigatoriamente apresentada, em até 24 (vinte e quatro) horas da prisão em flagrante, à autoridade judicial competente, para realização de audiência de custódia, pública e oral, para o controle da legalidade da prisão. [...]

§ 3º No caso de prisão em flagrante delito da competência originária de Tribunal, a apresentação do preso poderá ser feita ao juiz que o Presidente do Tribunal ou Relator designar para esse fim.  

Analisemos as demais letras:

B) Errada. O dispositivo que explica a assertiva (CNJ, Res 213/2015, art. 1°, § 4°) foi revogado recentemente (CNJ, Res 562/2024); contudo, no ano em que a prova foi aplicada, ele preconizava que, prioritariamente, deveria ser assegurada a realização da audiência no local em que a pessoa acometida de grave enfermidade se encontrava:      

CNJ - Res 213/2015: Art. 1º [...] § 4º Estando a pessoa presa acometida de grave enfermidade, ou havendo circunstância comprovadamente excepcional que a impossibilite de ser apresentada ao juiz no prazo do caput, deverá ser assegurada a realização da audiência no local em que ela se encontre e, nos casos em que o deslocamento se mostre inviável, deverá ser providenciada a condução para a audiência de custódia imediatamente após restabelecida sua condição de saúde ou de apresentação.

C) Falsa. A apresentação à autoridade judicial no prazo de 24 horas não compreenderá somente as pessoas presas em flagrante:

CNJ - Res 213/2015: Art. 13. A audiência de custódia também se realizará, no prazo previsto no art. 1º, em relação às pessoas presas em decorrência de cumprimento de mandado de prisão cautelar ou definitiva, ou de alimentos, aplicando-se, no que couber, os procedimentos previstos nesta Resolução. (redação dada pela Resolução n. 562, de 3.6.2024).

Note que o dispositivo que explica a assertiva (CNJ, Res 213/2015, art. 13, caput) foi alterado recentemente (CNJ, Res 562/2024).

D) Incorreta. A "pegadinha" é porque a vedação não é para qualquer agente policial, mas apenas dos que foram responsáveis pela prisão ou pela investigação da pessoa presa: 

CNJ - Res 213/2015: Art. 4º A audiência de custódia será realizada na presença do Ministério Público e da Defensoria Pública, caso a pessoa detida não possua defensor constituído no momento da lavratura do flagrante. 

§ 1º É vedada a presença de quaisquer agentes policiais responsáveis pela prisão ou pela investigação durante a audiência de custódia. (redação dada pela Resolução n. 562, de 3.6.2024).

O dispositivo que responde esta opção (CNJ, Res 213/2015, art. 4º) também foi alterado recentemente (CNJ, Res 562/2024). 

E) Incorreta. Não havendo juiz na comarca até o final do prazo de 24 horas da comunicação do flagrante, a pessoa presa será levada imediatamente ao substituto legal, e não ao estabelecimento prisional mais próximo: 

CNJ - Res 213/2015: Art. 3º Se, por qualquer motivo, não houver juiz das garantias na comarca ou subseção judiciária, a pessoa presa será levada imediatamente ao substituto legal, observado o disposto no art. 1º. (redação dada pela Resolução n. 562, de 3.6.2024).

O dispositivo que responde esta alternativa (CNJ, Res 213/2015, art. 3º) também teve alteração recente (CNJ, Res 562/2024). 

Questãozinha "chata", envolvendo assuntos muito específicos...

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sábado, 7 de dezembro de 2024

LEI Nº 11.079/2004 - PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA (VIII)

Outras dicas da Lei nº 11.079/2004, que completa 25 anos de sua promulgação este ano. 


DA LICITAÇÃO (I)

Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:      (Redação dada pela Lei nº 14.133, de 2021) 

I – autorização da autoridade competente, fundamentada em estudo técnico que demonstre

a) a conveniência e a oportunidade da contratação, mediante identificação das razões que justifiquem a opção pela forma de parceria público-privada

b) que as despesas criadas ou aumentadas não afetarão as metas de resultados fiscais previstas no Anexo referido no § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa; e 

c) quando for o caso, conforme as normas editadas na forma do art. 25 desta Lei, a observância dos limites e condições decorrentes da aplicação dos arts. 29, 30 e 32 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, pelas obrigações contraídas pela Administração Pública relativas ao objeto do contrato; 

II – elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos exercícios em que deva vigorar o contrato de parceria público-privada

III – declaração do ordenador da despesa de que as obrigações contraídas pela Administração Pública no decorrer do contrato são compatíveis com a lei de diretrizes orçamentárias e estão previstas na lei orçamentária anual

IV – estimativa do fluxo de recursos públicos suficientes para o cumprimento, durante a vigência do contrato e por exercício financeiro, das obrigações contraídas pela Administração Pública

V – seu objeto estar previsto no plano plurianual em vigor no âmbito onde o contrato será celebrado

VI – submissão da minuta de edital e de contrato à consulta pública, mediante publicação na imprensa oficial, em jornais de grande circulação e por meio eletrônico, que deverá informar a justificativa para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato, seu valor estimado, fixando-se prazo mínimo de 30 (trinta) dias para recebimento de sugestões, cujo termo dar-se-á pelo menos 7 (sete) dias antes da data prevista para a publicação do edital; e 

VII – licença ambiental prévia ou expedição das diretrizes para o licenciamento ambiental do empreendimento, na forma do regulamento, sempre que o objeto do contrato exigir. 

§ 1º A comprovação referida nas alíneas b e c do inciso I do caput deste artigo conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, observadas as normas gerais para consolidação das contas públicas, sem prejuízo do exame de compatibilidade das despesas com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias

§ 2º Sempre que a assinatura do contrato ocorrer em exercício diverso daquele em que for publicado o edital, deverá ser precedida da atualização dos estudos e demonstrações a que se referem os incisos I a IV do caput deste artigo. 

§ 3º As concessões patrocinadas em que mais de 70% (setenta por cento) da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública dependerão de autorização legislativa específica

§ 4º Os estudos de engenharia para a definição do valor do investimento da PPP deverão ter nível de detalhamento de anteprojeto, e o valor dos investimentos para definição do preço de referência para a licitação será calculado com base em valores de mercado considerando o custo global de obras semelhantes no Brasil ou no exterior ou com base em sistemas de custos que utilizem como insumo valores de mercado do setor específico do projeto, aferidos, em qualquer caso, mediante orçamento sintético, elaborado por meio de metodologia expedita ou paramétrica.         

Art. 11. O instrumento convocatório conterá minuta do contrato, indicará expressamente a submissão da licitação às normas desta Lei e observará, no que couber, os §§ 3º e 4º do art. 15, os arts. 18, 19 e 21 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, podendo ainda prever:

I – exigência de garantia de proposta do licitante, observado o limite do inciso III do art. 31 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 ; 

II – (VETADO) 

III – o emprego dos mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, para dirimir conflitos decorrentes ou relacionados ao contrato.

Parágrafo único. O edital deverá especificar, quando houver, as garantias da contraprestação do parceiro público a serem concedidas ao parceiro privado.

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1. Lei nº 8.987/1995 - Art. 27. A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão

§ 1° Para fins de obtenção da anuência de que trata o caput deste artigo, o pretendente deverá:   (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.196, de 2005

I - atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço; e 

II - comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.

Fonte: BRASIL. Parceria Público-Privada. Lei nº 11.079, de 30 de Dezembro de 2004.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)