sexta-feira, 6 de março de 2020

"A Lei deve ser breve para que os indoutos possam compreendê-la facilmente".


Sêneca (4 a.C. - 65 d.C): advogado, escritor, filósofo, intelectual e político do Império Romano. Foi contemporâneo do apóstolo (São) Paulo com quem, inclusive, chegou a encontrar-se pessoalmente.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

OS 10 MATERIAIS MAIS CAROS DO MUNDO (I)

Alimente sua curiosidade e aumente seus conhecimentos

O que determina o valor de alguma coisa? A sua escassez? Sua raridade? A dificuldade em produzi-la? Existem substâncias no Planeta Terra, naturais ou sintéticas, as quais possuem um preço absurdo. Isso acontece, dentre outros, pelos motivos acima elencados. A seguir, uma lista - com a respectiva descrição - de cinco dos dez materiais mais caros conhecidos pelo homem:

10 - Heroína: R$ 380 por grama



A heroína é uma droga que age diretamente no cérebro, se transformando em morfina e provocando euforia em seus usuários. Ela é uma das substâncias mais viciantes do planeta, cuja dependência é provocada em bem menos tempo se comparada com outras substâncias psicotrópicas. E como cerca de 80% (oitenta por cento) de todo o ópio utilizado para processar a heroína vem do Afeganistão, isso torna esta droga como uma das dez substâncias mais caras do mundo.

9 - Cocaína: R$ 640 por grama


A cocaína é outra droga elencada entre as dez substâncias mais caras conhecidas pelo homem. Derivada em sua maioria da folha da coca, planta sul americana, a cocaína também é uma substância psicotrópica muito viciante. Utilizada por seus usuários como estimulante, ela tem este elevado preço pela grande demanda e também por seus produtos derivados - o crack, por exemplo, é feito a partir de sua pasta-base.

8 - Ácido Lisérgico Dietilamida (LSD): R$ 8 mil por grama


Conhecido popularmente por LSD, o Ácido Lisérgico Dietilamida foi descoberto em 1938, sendo estudado, inicialmente, para agir como remédio psicológico. Utilizado a partir da década de 1960 para "expandir a consciência", foi também nesta época que essa substância psicotrópica ganhou fama. O LSD, como vimos, é a terceira droga a figurar na lista das 10 substâncias mais caras do mundo. Só para termos uma ideia, caro leitor, a heroína, a cocaína e o LSD são mais caros que o ouro!!!

7 - Plutônio: R$ 11 mil por grama


Conseguido na maioria das vezes através da produção artificial, o plutônio é derivado do urânio, e é usado para causar reações nucleares.

6 - Painita: R$ 26 mil a grama


A painita foi descoberta na década de 1950. Possui uma cor avermelhada, fato que a torna bastante atraente e cobiçada pelos mineradores. Ela já foi conhecida como o mineral mais raro do mundo e a última vez que esta pedra foi vista na natureza, apareceu em Myanmar.

Importante: o valor de cada item acima elencado pode mudar de acordo com a época ou a demanda.

Leia mais em: Oficina de Ideias 54.
Fonte: Mega Curioso, com adaptações.

(As imagens acima foram copiadas do link Mega Curioso.)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - MAIS DICAS SOBRE PENHORA (III)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Apontamentos realizados a partir do estudo da disciplina Direito Processual Civil III, do curso de Direito bacharelado, da UFRN, semestre 2020.1


Obs.: os 'bizus' a seguir foram retirados de uma análise do art. 841 e seguintes, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).

Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será intimado o executado, imediatamente. A intimação da penhora será dirigida ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que ele pertença. Esta situação não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado.

Se o executado não tiver constituído advogado, será intimado pessoalmente, de preferência por via postal. Nesta hipótese, considera-se realizada a intimação quando o executado tiver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo competente. A este respeito, importante fazer menção ao parágrafo único, do art. 274, CPC: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço".

Quando a penhora recair sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, também será intimado o cônjuge do executado. Esta regra não se aplica se os cônjuges forem casados em regime de separação absoluta de bens. 

Por sua vez, se a penhora recair sobre bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. Neste caso, é reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.

Outra preocupação do legislador com o coproprietário e com o cônjuge alheio à execução diz respeito à não efetivação da expropriação por preço inferior ao da avaliação. Ora, não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação.

Por fim, vale salientar que, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial. Isso serve para que se estabeleça a presunção absoluta de conhecimento por terceiros.


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

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quinta-feira, 5 de março de 2020

terça-feira, 3 de março de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - MAIS DICAS SOBRE PENHORA (II)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Apontamentos realizados a partir do estudo da disciplina Direito Processual Civil III, do curso de Direito bacharelado, da UFRN, semestre 2020.1


Obs.: os 'bizus' a seguir foram retirados de uma análise do art. 838 e seguintes, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).

A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá:

I - a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita;

II - os nomes do exequente e do executado;

III - a descrição dos bens penhorados, com as suas características; e,

IV - a nomeação do depositário dos bens.

Importante: A penhora será considerada feita mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia. Havendo mais de uma penhora, serão lavrados autos individuais.

Serão preferencialmente depositados:

I - as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos, no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em banco do qual o Estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado, ou, na falta desses estabelecimentos, em qualquer instituição de crédito designada pelo juiz;

II - os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos, em poder do depositário judicial. Nesta hipótese, caso não haja depositário judicial, os bens ficarão em poder do executado;

III - os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, em poder do executado.

Nos casos de difícil remoção, ou, ainda, quando anuir o exequente, os bens poderão ser depositados em poder do executado.

As joias, as pedras e os objetos preciosos deverão ser depositados com registro do valor estimado de resgate.

Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

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"Não é suficiente fazer o nosso melhor, às vezes nós temos de fazer o que é necessário".

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Sir Winston Leonard Spencer Churchill, mais conhecido como Winston Churchill (1874 - 1965): político, notável estadista, oficial do Exército Britânico, orador, historiador, escritor, artista e primeiro-ministro do Reino Unido por duas vezes.


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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - MAIS DICAS SOBRE PENHORA (I)

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Apontamentos realizados a partir das aulas da disciplina Direito Processual Civil III, da UFRN, semestre 2020.1



Ainda falando sobre penhora, art. 835 e seguintes, do CPC (Lei nº 13.105/2015), temos que:

1) A penhora em dinheiro é prioritária, mas o juiz pode, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput do art. 835, CPC, de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Obs.: ver Súmula 417/STJ.

2) Equiparam-se a dinheiro, para fins de substituição da penhora a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de 30% (trinta por cento).

3) Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, tal garantidor também será intimado da penhora.

4) Quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução, não se levará a efeito a penhora.

5) Independentemente de determinação judicial expressa, quando não encontrar bens penhoráveis, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica. Elaborada a lista, o  executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação do juiz.

6) Obedecidas as normas de segurança instituídas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a penhora de dinheiro e as averbações de penhoras de bens imóveis e móveis podem ser realizadas por meio eletrônico


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

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segunda-feira, 2 de março de 2020

"A Justiça tem numa das mãos a balança em que pesa o Direito, e na outra a espada de que se serve para o defender. A espada sem a balança é a força brutal, a balança sem a espada é a impotência do Direito".

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Caspar Rudolf von Ihering (1818 - 1892): professor e grande jurista alemão, cuja obra e pensamento influenciaram enormemente a cultura jurídica em todo o mundo ocidental. Obra mais famosa: A Luta Pelo Direito (Der Kampf ums Recht, 1872).


(A imagem acima foi copiada do link DCM.)

PIONEER 10: QUARENTA E OITO ANOS DO LANÇAMENTO

Alimente sua curiosidade e aumente seus conhecimentos


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Pioneer 10: concepção artística da sonda em plena atividade exploratória.

A Pioneer 10 é uma sonda interplanetária norte-americana, integrante da missão interplanetária desenvolvida a partir do Programa Pioneer, e lançada em 02 (dois) de Março de 1972, portanto, há exatos 48 anos. O Programa Pioneer consistiu no desenvolvimento e gestão de oito missões interplanetárias: Pioneer 6, 7, 8, 9, 10, 11, Venus Orbiter e Venus Multiprobe.  

As Pioneer 10 e 11 receberam em seu corpo principal placas de ouro caracterizando uma mensagem com a imagem humana, caso a Pioneer 10 ou 11 sejam interceptadas por seres extraterrestres


Devido às características das órbitas da Terra e de Júpiter, a cada treze meses surge uma janela de lançamento que permite uma viagem interplanetária mais econômica em termos energéticos (menos carburante e como tal, menos peso). Foi definido que iriam ser construídas duas sondas idênticas a serem lançadas com um intervalo de treze meses. A primeira (a Pioneer 10) a ser lançada em 1972 e a segunda (a Pioneer 11) a ser lançada em 1973. O programa foi aprovado em Fevereiro de 1969 definindo, dentre outras coisas, a data da partida e três grandes objetivos para a missão: 



1 - Explorar o meio interplanetário para além da órbita de Marte;

2 - Investigar o cinturão de asteroides e verificar os perigos que esta representa para as sondas nas missões para além da órbita de Marte, e

3 - Explorar o sistema de Júpiter.


Pioneer 10: antes de ser colocada em órbita.

Pioneer 10 mantém comunicação com a Terra através de duas antenas (uma de alto ganho e outra omnidireccional de médio ganho) ligadas a dois receptores independentes de 8 watts O sistema de propulsão coloca o eixo de rotação da sonda sempre virado para a Terra. Desta forma a antena parabólica de alto ganho está sempre a apontar para as antenas de recepção e transmissão na Terra. 


A sonda está equipada com sistemas de controle do ambiente (temperatura) dentro dos seus compartimentos devido ao fato de seus instrumentos científicos não estarem desenhados para operar em temperaturas extremas (muito baixas ou muito altas). Tal sistema de controle permitia que os instrumentos operassem a uma temperatura entre os 23° C e os 38° C. 


Como fonte de energia, a Pioneer 10 contava com dois pares de geradores termoelétricos de radioisótopos (RTG na sigla inglesa) utilizando Plutônio-238. Esses geradores desenvolviam globalmente cerca de 155 W de potência no início da missão e cerca de 140 W quando da chegada a Júpiter. As necessidades da sonda rondam os 100 W (25 W para os instrumentos científicos). O excesso de potência produzido ou é libertado sob forma de calor ou é utilizado para carregar baterias de proteção aos sistemas internos.

Para levar a cabo os objetivos da missão, a Pioneer 10 estava equipada com instrumentos que permitiriam realizar as mais diversas atividades: medir partículas, campos e radiações; obter imagens dos planetas e seus satélites; e, observar e quantificar as alterações à sua trajetória provocadas pelos corpos do sistema joviano, permitindo o melhor conhecimento das massas e densidades dos vários corpos. 

Para fazer tudo isso a sonda era equipada com os seguintes equipamentos: dois magnetômetros; um analisador de plasma; um detector de radiação capturada; um radiômetro de infravermelhos; um sensor para a detecção de asteroides; uma placa sensora de impactos de meteoritos; um telescópio de raios cósmicos; e, outros instrumentos para captação de imagens.
Imagens de Júpiter obtidas pela Pioneer 10: obtidas pela sonda durante a aproximação e afastamento do planeta gigante.

Em Outubro de 2005 a Pioneer 10 encontrava-se a uma distância do Sol de 89,1 UA (Unidades Astronômicas) afastando-se do Sol a uma velocidade de 12,2 km/s. 


Quatro anos depois, em Outubro de 2009, a sonda chegou à marca de 100 UA (15 bilhões de km) de distância do Sol, tornando-se o segundo objeto mais distante existente produzido pela humanidade, apenas atrás da sonda Voyager 1


Daqui a cerca de 14.000 anos a sonda ultrapassará os limites da Nuvem de Oort, se desligando completamente do Sistema Solar (influência do campo magnético do Sol). Atualmente, sua posição encontra-se na constelação de Touro, encaminhando-se a uma velocidade relativa de 2,6 UA por ano em direção à estrela Aldebarã (alfa de Touro) em um tempo próximo de dois milhões de anos
!!!

Imaginem, caros leitores, que mistérios e segredos se escondem na imensidão do Universo. Aos poucos, o ser humano vai penetrando nesta vastidão infinita...

Fonte: Wikipédia, com adaptações.

(A imagem acima foi copiada do link Wikipédia.)

domingo, 1 de março de 2020

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ORDEM DOS BENS NA PENHORA

Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. Apontamentos realizados a partir das aulas da disciplina Direito Processual Civil III, da UFRN, semestre 2020.1

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Semoventes: também podem ser objeto de penhora.

O art. 835, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), trata da ordem de preferência da penhora. Antes de entrarmos numa análise mais detalhada da matéria, importante dar uma lida na Súmula 417/STJ, que diz:

"Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação dos bens não tem caráter absoluto". 

Assim, conclui-se que a penhora observará, preferencialmente (e não exclusivamente, é bom lembrar!!!), a seguinte ordem:

I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

II -títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;

III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; 

IV - veículos de via terrestre;

V - bens imóveis;

VI - bens móveis em geral;

VII - semoventes (bovinos, caprinos, equinos, ovinos...);

VIII - navios e aeronaves;

IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;

X - percentual do faturamento de empresa devedora;

XI -pedras e metais preciosas;

XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;

XIII - outros direitos.


Fonte: BRASIL. Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de Março de 2015.

(A imagem acima foi copiada do link Maxieduca.)