sábado, 8 de fevereiro de 2020

OU ISTO OU AQUILO


Ou se tem chuva e não se tem sol,
Ou se tem sol e não se tem chuva!

Ou se calça a luva e não se põe o anel,
Ou se põe o anel e não se calça a luva!

Quem sobe nos ares não fica no chão,
Quem fica no chão não sobe nos ares.

É uma grande pena que não se possa
Estar ao mesmo tempo nos dois lugares!

Ou guardo o dinheiro e não compro o doce,
Ou compro o doce e gasto o dinheiro.

Ou isto ou aquilo: ou isto ou aquilo...
E vivo escolhendo o dia inteiro!

Não sei se brinco, não sei se estudo,
Eu saio correndo ou fico tranquilo.

Mas não consegui entender ainda
Qual é melhor: se isto ou aquilo.

Cecília Meireles (1901-1964): poeta, jornalista, professora e pintora brasileira. 


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

DIREITO EMPRESARIAL - ADMINISTRADOR JUDICIAL NA LRF (I)

Apontamentos realizados a partir das aulas da disciplina Direito Empresarial III, da UFRN, semestre 2019.2.


De maneira sucinta, podemos dizer que o administrador judicial é quem "assume" a empresa durante a recuperação judicial ou durante o processo de falência. 

Consoante o art. 21, da Lei nº 11.101/2005, Lei de Recuperação e Falência (LRF): 

"O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada" (grifo nosso).

Caso o administrador judicial seja pessoa jurídica, será declarado no termo de compromisso (art. 33) o nome do profissional a cargo de quem ficará a responsabilidade pela condução do processo de falência ou de recuperação judicial. Esse profissional não poderá ser substituído sem autorização do juiz (parágrafo único).

O administrador judicial será nomeado pelo juiz, no mesmo ato em que o magistrado deferir o processamento da recuperação judicial (art. 52, I). 


Aprenda mais em: Lei de Recuperação e Falência, Lei 11.101, de 09 de Fevereiro de 2005.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020

"Enquanto houver cachaça, samba, carnaval, mulata e campeonato de futebol, não haverá rebelião no Brasil".


Ulysses Guimarães (1916 - 1992): advogado e político brasileiro. Conhecido como Dr. Ulysses, foi um dos líderes das Diretas Já, movimento de redemocratização do Brasil pós ditadura militar. Também foi integrante da assembleia constituinte, que idealizou a Constituição Federal de 1988, em virtude disso, recebeu o apelido de "pai da Constituição". 


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

DIREITO EMPRESARIAL - FORO E JUIZ COMPETENTE NA LRF

Apontamentos realizados a partir das aulas da disciplina Direito Empresarial III, da UFRN, semestre 2019.2.

Os procedimentos e disposições abaixo tratados são comuns tanto à recuperação judicial, quanto à falência.

Conforme disposto na Lei nº 11.101/2005, Lei de Recuperação e Falência (LRF), art. 3º, é competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil (grifo nosso).

A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário (art. 6º). A este respeito, ver também art. 99, V, da LRF.

Importante: Na recuperação judicial, a suspensão acima citada em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial (§ 4º).

Atentar também para a Súmula/STJ 581: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória".

A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida (§ 1º).

Também é permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, o qual será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença (§ 2º). Entretanto, após o fim da suspensão mencionada alhures, as execuções trabalhistas poderão ser normalmente concluídas, mesmo que o crédito já esteja inscrito no quadro-geral de credores (§ 5º).

O juiz competente para julgar as ações mencionadas nos §§ 1º e 2º poderá determinar, ainda, a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, o crédito será incluído na classe própria (§ 3º).

As ações que venham a ser propostas contra  devedor deverão ser comunicadas ao juízo da falência ou da recuperação judicial, independentemente da verificação periódica perante os cartórios de distribuição (§ 6º):

a) pelo juiz competente, quando do recebimento da petição inicial; e

b) pelo devedor, imediatamente após a citação.

Ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional (CTN), bem como da legislação ordinária específica, as execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial (§ 7º).

Por fim, é importante registrar que: "A distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de recuperação judicial ou de falência, relativo ao mesmo devedor" (§ 8º).

Leia mais em: BRASIL. Lei de Recuperação e Falência, Lei 11.101, de 09 de Fevereiro de 2005.


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020

"As pessoas que devemos temer não são as que discordam de nós, mas as que discordam e são covardes demais para dá-lo a perceber".

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Napoleão Bonaparte (1769 - 1821): político e militar francês. Líder e estrategista brilhante, participou dos últimos estágios da Revolução Francesa e mais tarde foi proclamado imperador (Napoleão I) daquele país.


(A imagem acima foi copiada do link Britannica Escola.)

"Poucos veem o que somos, mas todos veem o que aparentamos".

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Nicolau Maquiavel (1469 - 1527): italiano de Florença, foi político, diplomata, historiador, poeta e músico da Renascença. É considerado o fundador tanto do pensamento político, quanto da ciência política modernos. Sua principal obra, O Príncipe, influenciou e influencia grandes líderes mundiais até hoje. Dizem, por exemplo, que o imperador francês Napoleão Bonaparte tinha o livro em sua cabeceira, cheio de anotações pessoais. 


(A imagem acima foi copiada do link O Cafezinho.)

"A maior lição da vida é a de que, às vezes, até os tolos têm razão".

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Sir Winston Leonard Spencer Churchill, mais conhecido como Winston Churchill (1874 - 1965): político, notável estadista, oficial do Exército Britânico, orador, historiador, escritor, artista e primeiro-ministro do Reino Unido por duas vezes (inclusive durante a Segunda Guerra Mundial). Em 2002 ganhou o prêmio, in memoriam, de maior britânico de todos os tempos.


(A imagem acima foi copiada do link Lepanto.)

DIREITO ADMINISTRATIVO - SÚMULAS COBRADAS EM CONCURSOS

Algumas súmulas, com enfoque no Direito Administrativo, frequentes em concursos públicos.

STF: Súmula Vinculante nº 03 - "Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão".

STF: Súmula Vinculante nº 05 - "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição". Esta súmula revogou a Súmula/STJ nº 343. Atentar também para o art. 156, da Lei nº 8.112/1990: "É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial".

STF: Súmula Vinculante nº 13 - "A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal". Esta súmula vinculante proíbe o nepotismo e o nepotismo cruzado (parte final), assuntos complexos que serão tratados em outro momento.

STF: Súmula Vinculante nº 21 - "É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo". No mesmo sentido: STJ: Súmula nº 373.

STF: Súmula nº 346 - "A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos".

STF: Súmula nº 473.

STF: Súmula nº 683 - "O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido". Um exemplo clássico do limite de idade para inscrição em concursos, por motivos práticos, é o referente aos concursos militares.

STJ: Súmula nº 373 - "É ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo". No mesmo sentido: STF: Súmula Vinculante nº 21.



(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quarta-feira, 5 de fevereiro de 2020

"Aquele que contigo fala dos defeitos dos demais, com os demais fala dos teus".

Denis Diderot (1713 - 1784): escritor e filósofo francês. Um dos notáveis do Iluminismo, ficou famoso e foi imortalizado por ter sido o cofundador, contribuidor e editor chefe da Encyclopédie ou Dictionnaire raisonné des sciences, des arts et des métiers (Dicionário razoado das ciências, artes e ofícios). 


(A imagem acima foi copiada do link Info Escola.)

“No começo DEUS criou o mundo e descansou. Então, Ele criou o homem e descansou. Depois, criou a mulher. Desde então, nem DEUS, nem o homem, nem o mundo, tiveram mais descanso”.

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Luiz Fernando Veríssimo (1936 -): autor de teatro, cartunista, escritor, futebolista, músico, romancista tradutor e roteirista de televisão brasileiro.


(A imagem acima foi copiada do link No Palco.)