Resumo feito a partir dos livros Lições Fundamentais de Direito Penal - Parte Geral (de João Paulo Orsini Martinelli e Leonardo Schmitt de Bem, Ed. Saraiva, 2016, pp 89 - 135); e Direito Penal - Parte Geral (de Paulo César Busato, Ed Atlas, 2a edição, pp. 346 - 391), para a disciplina de Direito Penal I, do curso de Direito Bacharelado (2° semestre/noturno), da UFRN.
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Cesare Beccaria: pioneiro no estudo do Direito Penal tal qual conhecemos hoje. |
1. ORIGEM E EVOLUÇÃO HISTÓRICA
Para o
jurista alemão Bernd Schünemann (1944 -), o “Big Bang” da
discussão a respeito do tema do bem jurídico situa-se na afirmação da
legitimação do Estado segundo a fórmula do contrato social. Na
sua concepção, tal legitimação encontraria em Cesare Beccaria (1738 - 1794) consequências
decisivas para o Direito Penal, dentre elas a não aceitação do costume – comum
na época – de empregar o Direito Penal com a mera pretensão de impor formas de
vida e não de prevenir danos sociais.
Mais
tarde, com Paul Johann Anselm Ritter von Feuerbach (1775 - 1833), a
expressão ‘dano social’ seria reconhecida como bem jurídico, ainda que não fosse chamado por esse nome. Para
Feuerbach:
“quem excede os limites da
liberdade jurídica comete uma lesão
jurídica ou injúria. Quem lesiona
a liberdade garantida pelo contrato social e assegurada mediante leis penais,
comete um crime”.
A
ideia de bem jurídico, portanto, nasceu na primeira metade XIX, no período
iluminista. É mister salientar que a noção de bem jurídico só ganhou autonomia
como consequência e reflexo do pensamento iluminista.
Os
penalistas desse período entendiam que o Direito Penal defendia direitos,
sendo, pois, o delito a ‘lesão de um direito’. Essas correntes de pensamento originaram-se
do contrato social (contratualismo), segundo o qual as pessoas abririam mão de
determinados direitos para o Estado a fim de obter uma ordem social.
No
contratualismo, no que concerne à seara do Direito Penal, surgia um direito a
ser respeitado e um dever a respeitar. O delito era uma lesão desse direito a
ser respeitado e um dever de respeitar que, resumidamente, era a liberdade
nascida do contrato social.
Feuerbach foi o ícone
principal deste período. Influenciado pelo iluminismo, idealismo kantiano e
jusracionalismo ele sustentava que o Direito Penal protegia os ‘direitos
subjetivos’ dos particulares e não a necessidade de cumprimento de um dever
para com o Estado. Para Feuerbach ao Estado caberia a tarefa exclusiva de
assegurar o livre exercício da liberdade pessoal de cada um, no respeito pela
liberdade dos outros.
(A imagem acima foi copiada do link ABDET.)