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sexta-feira, 18 de janeiro de 2019

DICAS DE DIREITO PENAL - LEGÍTIMA DEFESA (V): ADMISSIBILIDADE E RELAÇÃO COM OUTRAS EXCLUDENTES

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão. (O assunto a seguir costuma ser cobrado em provas discursivas.) 


LEGÍTIMA DEFESA E RELAÇÃO COM OUTRAS EXCLUDENTES: ADMISSIBILIDADE



O CP, art. 25, aceita a admissibilidade da legítima defesa nos seguintes casos:  

a) Legítima defesa real contra legítima defesa putativa:

legítima defesa real é o revide contra agressão efetivamente injusta, enquanto a legítima defesa putativa é a reação imaginária, uma falsa compreensão da realidade, pois existe tão somente na mente de quem a realiza.

Ora, a legítima defesa real pressupõe uma agressão injusta. Entretanto, essa agressão injusta também estará presente na legítima defesa putativa (falsa compreensão da realidade), pois aquele que assim atua, atacando terceira pessoa, o faz de maneira ilícita, permitindo uma reação defensiva. 

Ex.: “A” caminha em área perigosa. De repente, visualiza “B”. Acreditando que está sendo seguido e que seria assaltado (falsa compreensão da realidade), “A” pega um paralelepípedo para matar “B”. Este último, que iria apenas pegar informações, consegue se defender, matando “A”. 

No caso acima, “A” agiu em legítima defesa putativa, ensejando a legítima defesa real por parte de “B”. Esse raciocínio é também aplicável a todas as demais excludentes da ilicitude putativas (estado de necessidade, exercício regular de direito e estrito cumprimento de dever legal).


b) Legítima defesa putativa recíproca (legítima defesa putativa contra legítima defesa putativa):


Também é possível. Ocorre na hipótese em que dois ou mais agentes acreditam, falsamente, que um irá praticar contra o outro uma agressão injusta, quando na verdade o ataque ilícito não existe. 

Exemplo: “A” e “B”, velhos desafetos, encontram-se, por acaso, em local público. Ambos colocam as mãos nos respectivos bolsos no mesmo instante. Desconfiados um do outro, partem para a briga, até serem separados por populares. Posteriormente, e com os ânimos acalmados, verifica-se que “A” iria oferecer a “B” um pedido de desculpas formal, enquanto este, ia apenas atender o telefone celular.


c) Legítima defesa real contra legítima defesa subjetiva:

Legítima defesa subjetiva, ou excessiva, é aquela em que o indivíduo, por erro escusável (perdoável, desculpável), exorbita os limites da legítima defesa - por isso ser também chamada de excesso acidental. 

A partir do instante em que se configura o excesso, a outra pessoa – que de agressor passou a ser agredido –, pode agir em legítima defesa real, uma vez que foi praticada contra ele uma agressão injusta... 

Exemplo: “A”, aproveitando-se do porte físico avantajado e sem utilizar nenhum tipo de armamento, tenta assaltar “B”. Este, entretanto, consegue atingi-lo com uma violenta paulada, fazendo 'A' desistir da empreitada. “B”, contudo, continua dando pauladas desnecessariamente em “A”, que já saia em fuga. A partir deste momento, essa agressão se torna injusta, e “A” poderá agir em legítima defesa real contra o excesso de “B”.


d) Legítima defesa real contra legítima defesa culposa:

Também é possível, uma vez que para que reste caracterizada a legítima defesa importa somente o caráter injusto da agressão, objetivamente considerado, independente do elemento subjetivo do agente. 
Ex.: “A”, que sofrera ameaça de morte, confunde “B” com pessoa que o havia ameaçado. Em virtude disso, “A” lança-se contra “B”, tentando atingi-lo com um punhal. “B” poderá, contra essa agressão injusta culposamente perpetrada, agir acobertado pela legítima defesa real.


e) Legítima defesa contra conduta amparada por causa de exclusão da culpabilidade:

Será sempre cabível a legítima defesa contra uma agressão que, apesar de ser injusta, esteja acobertada por qualquer causa de exclusão da culpabilidade. 

Ex.: “A” chega ao Brasil vindo de um país em que não há proteção sobre a propriedade de bens móveis. Por causa disso, “A” desconhece “A”.




(A imagem acima foi copiada do link Canal Ciências Criminais
Fonte: Masson, Cleber Rogério: Direito Penal Esquematizado - Parte Geral, Vol. 1., 8ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014;
Material da monitoria da disciplina de Direito Penal I, semestre 2018.2, da UFRN.) 

terça-feira, 15 de janeiro de 2019

DICAS DE DIREITO PENAL - LEGÍTIMA DEFESA (II): LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIRO E CONSENTIMENTO DO OFENDIDO

Outras dicas para cidadãos e concurseiros de plantão

Segundo o Código Penal, art. 25: Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. 

(Obs.: LEGÍTIMA DEFESA SUCESSIVA: aquele que age em legítima defesa, mas se defende em excesso contra o ofensor. Este, então, defende-se e passa de ofensor à vítima - legítima defesa da legítima defesa).


LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIRO E CONSENTIMENTO DO OFENDIDO

Para o exercício da legítima defesa de terceiro é necessário o seu consentimento? 

Depende da natureza do bem jurídico ameaçado: 

Bem jurídico indisponível: não precisa (prescinde, portanto) do consentimento do ofendido. Ex.: vizinho embriagado agride cruelmente o próprio filho. Quem presenciar o ataque poderá, sem o consentimento do filho agredido, protegê-lo, mesmo que para isso tenha que lesionar - ou mesmo matar -  o pai agressor. 

Bem jurídico disponível: é necessário (imprescindível, portanto) o consentimento do ofendido, caso seja possível a sua obtenção. Ex.: esposo ofende com impropérios a honra de sua esposa. Por mais inconformado que alguém (terceiro) possa ficar com isso, não poderá defender a ofendida sem o consentimento da mesma. 

Atenção: restará configurada a legítima defesa putativa, no caso de bem jurídico disponível, quando o terceiro atuar sem o consentimento do ofendido. 



(A imagem acima foi copiada do link Correio Braziliense
Fonte: Masson, Cleber Rogério: Direito Penal Esquematizado - Parte Geral, Vol. 1., 8ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014; 
Material da monitoria da disciplina de Direito Penal I, semestre 2018.2, da UFRN.)