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terça-feira, 21 de fevereiro de 2023

ASSISTÊNCIA RELIGIOSA - COMO CAI EM PROVA

(FGV - 2016 - OAB - Exame de Ordem Unificado - XIX - Primeira Fase) José, internado em um hospital público para tratamento de saúde, solicita a presença de um pastor para lhe conceder assistência religiosa. O pedido, porém, é negado pela direção do hospital, sob a alegação de que, por se tratar de instituição pública, a assistência não seria possível em face da laicidade do Estado. Inconformado, José consulta um advogado. 

Após a análise da situação, o advogado esclarece, com correto embasamento constitucional, que 

A) a negativa emanada pelo hospital foi correta, tendo em vista que a Constituição Federal de 1988, ao consagrar a laicidade do Estado brasileiro, rejeita a expressão religiosa em espaços públicos. 

B) a direção do hospital não tem razão, pois, embora a Constituição Federal de 1988 reconheça a laicidade do Estado, a assistência religiosa é um direito garantido pela mesma ordem constitucional. 

C) a correção ou incorreção da negativa da direção do hospital depende de sua consonância, ou não, com o regulamento da própria instituição, já que se está perante direito disponível. 

D)a decisão sobre a possibilidade, ou não, de haver assistência religiosa em entidades públicas de saúde depende exclusivamente de comando normativo legal, já que a temática não é de estatura constitucional.  


Gabarito: letra B. Em que pese o Estado brasileiro ser laico (secular), ou seja, não ter uma religião oficial e adotar uma posição neutra no campo religioso, toda pessoa tem direito à assistência religiosa tanto em instituições públicas como privadas de internação coletiva, independentemente da religião. 

Tem direito, portanto, de chamar um padre, um rabino, um pastor, um pai de santo... enfim, no que ele acreditar. É um direito assegurado pela Constituição. Vejamos:  

Art. 5º [...] 

VII – é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva.   

A assistência religiosa referida abrangerá todos os locais de internação coletiva como presídios, estabelecimentos hospitalares, clínicas, casas de repouso, sanatórios, quartéis, contanto que não contrários à ordem pública e aos bons costumes.

Aproveitando o ensejo, também vale salientar que a liberdade de crença, os locais de culto, e suas liturgias, têm proteção constitucional:

Art. 5º [...] 

VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;  

Finalmente, cabe lembrar que o Estado não pode interferir nas igrejas ou nos cultos religiosos:

Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:  

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público. 

(A imagem acima foi copiada do link Images Google.) 

terça-feira, 3 de fevereiro de 2015

MAIS COISAS SOBRE O PREÂMBULO DA CF/88

Ainda não vi caindo em concurso público, mas só a título de conhecimento...

O Preâmbulo não é norma constitucional e não prevalece sobre o texto expresso na Constituição. Ele serve de elemento de interpretação e integração dos diversos artigos que se encontram no texto constitucional. Não serve, ainda, de parâmetro no controle de constitucionalidade. Apesar de citar DEUS em seu texto, o preâmbulo da CF/88 não ofende com isso a laicidade do Estado.


Curiosidade: de todas as Constituições dos Estados brasileiros - e do Distrito Federal - a única que não traz o nome de DEUS em seu preâmbulo é a do Estado do Acre.


(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)