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terça-feira, 30 de março de 2021

PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - MAIS DICAS DE PROVA

(Instituto AOCP/2017. Câmara de Maringá/PR - Advogado) Em relação aos Princípios Constitucionais da Administração Pública, assinale a alternativa correta.

a) A vedação ao tratamento discriminatório dos agentes públicos constitui característica do princípio da moralidade. 

b) A observância às normas de boa administração, em que a Administração Pública deverá concretizar suas atividades visando extrair o maior número possível de efeitos positivos e obtenção de excelência de recursos, diz respeito à aplicação do princípio da legalidade.

c) A vedação à promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, tendo como base a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, sem finalidade educativa, informativa ou de orientação social, coaduna-se com o princípio da publicidade.

d) Os atos praticados à luz da moralidade podem ser entendidos como aqueles que integram o conjunto de regras de conduta tiradas da disciplina interior da Administração.

e) O principio da legalidade não subordina a Administração Pública à lei.

Na Administração Pública, nem sempre o que é "legal", é "moral".

Gabarito: "d". De fato, os atos da Administração Pública, praticados à luz do Princípio da Moralidade, exigem da mesma um comportamento que vá além da simples submissão à lei. A atuação da Administração deve observar e respeitar a boa-fé, os bons costumes, a ética, a equidade, a honestidade, a probidade, a lealdade, a razoabilidade, o senso de justiça.  

A opção "a" está errada porque a vedação ao tratamento discriminatório dos agentes públicos constitui característica do Princípio da Impessoalidade. Segundo tal princípio, a Administração deve agir com imparcialidade na defesa do interesse público, sem privilegiar ou discriminar ninguém.

A letra "b" está errada porque ela descreveu o Princípio da Eficiência e disse que era o Princípio da Legalidade. O  Princ. da Legalidade manda que o agente público sempre paute sua atuação amparado pela lei. Daí, temos que, enquanto o particular pode fazer tudo o que a lei não proíbe, a Administração Pública só pode fazer o que a lei permite.

A alternativa "c" não deve ser marcada porque descreve o Princípio da Impessoalidade, e não o da Publicidade. O Princípio da Publicidade prescreve que os atos exarados pela Adm. Pública devem ser divulgados. A publicidade dos atos administrativos possui como objetivos básicos: divulgar as ações da Adm. Pública para a coletividade; tornar o conteúdo do ato exigível; desencadear a produção de efeitos do ato administrativo; e, principalmente, permitir o controle de legalidade do comportamento. 

A "e" está errada porque o Princípio da Legalidade subordina, sim, a Adm. Pública à lei: "enquanto o particular pode fazer tudo o que a lei não proíbe, o agente público só pode fazer aquilo que a lei permite". Nas palavras de Hely Lopes Meirelles (1998, p.85), "a lei para o particular significa 'poder fazer assim'; para o administrador público significa 'deve fazer assim'".

Fonte: DireitoNet,  

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

ATIVIDADES/COMPETÊNCIAS EXERCIDAS PELOS INTEGRANTES DA CARREIRA DO MPF (II)


De acordo com a Lei Orgânica do MPU (Lei Complementar nº 75/1993):

Art. 7º Incumbe ao Ministério Público da União, sempre que necessário ao exercício de suas funções institucionais:

I - instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos correlatos;

II - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial e de inquérito policial militar, podendo acompanhá-los e apresentar provas;

III - requisitar à autoridade competente a instauração de procedimentos administrativos, ressalvados os de natureza disciplinar, podendo acompanhá-los e produzir provas.

Art. 8º Para o exercício de suas atribuições, o Ministério Público da União poderá, nos procedimentos de sua competência:

I - notificar testemunhas e requisitar sua condução coercitiva, no caso de ausência injustificada;

II - requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades da Administração Pública direta ou indireta;

III - requisitar da Administração Pública serviços temporários de seus servidores e meios materiais necessários para a realização de atividades específicas;

IV - requisitar informações e documentos a entidades privadas;

V - realizar inspeções e diligências investigatórias;

VI - ter livre acesso a qualquer local público ou privado, respeitadas as normas constitucionais pertinentes à inviolabilidade do domicílio;

VII - expedir notificações e intimações necessárias aos procedimentos e inquéritos que instaurar;

VIII - ter acesso incondicional a qualquer banco de dados de caráter público ou relativo a serviço de relevância pública;

IX - requisitar o auxílio de força policial.

§ 1º O membro do Ministério Público será civil e criminalmente responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar; a ação penal, na hipótese, poderá ser proposta também pelo ofendido, subsidiariamente, na forma da lei processual penal.

§ 2º Nenhuma autoridade poderá opor ao Ministério Público, sob qualquer pretexto, a exceção de sigilo, sem prejuízo da subsistência do caráter sigiloso da informação, do registro, do dado ou do documento que lhe seja fornecido.

§ 3º A falta injustificada e o retardamento indevido do cumprimento das requisições do Ministério Público implicarão a responsabilidade de quem lhe der causa.

§ 4º As correspondências, notificações, requisições e intimações do Ministério Público quando tiverem como destinatário o Presidente da República, o Vice-Presidente da República, membro do Congresso Nacional, Ministro do Supremo Tribunal Federal, Ministro de Estado, Ministro de Tribunal Superior, Ministro do Tribunal de Contas da União ou chefe de missão diplomática de caráter permanente serão encaminhadas e levadas a efeito pelo Procurador-Geral da República ou outro órgão do Ministério Público a quem essa atribuição seja delegada, cabendo às autoridades mencionadas fixar data, hora e local em que puderem ser ouvidas, se for o caso.

§ 5º As requisições do Ministério Público serão feitas fixando-se prazo razoável de até dez dias úteis para atendimento, prorrogável mediante solicitação justificada.


(A imagem acima foi copiada do link Google Images.) 

segunda-feira, 29 de março de 2021

PRINCÍPIOS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - "BIZUS" DE PROVA

(FCC/2020. AL/AP - Analista Legislativo - Desenvolvedor de Sistemas) A questão refere-se a Noções de Direito Administrativo e de Administração Pública.

Considerando os princípios que regem a Administração Pública, de acordo com o princípio da:

I. Indisponibilidade do interesse público, os interesses públicos não se encontram à livre disposição do Administrador público.

II. Supremacia do interesse público, a Administração Pública está sempre acima dos direitos e garantias individuais.

III. Segurança jurídica, deve ser prestada a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos.

IV. Continuidade do serviço público, o serviço público, atendendo a necessidades essenciais da coletividade, como regra, não deve parar.

Está correto o que se afirma APENAS em

a) II e III.

b) I e II.

c) III e IV.

d) I e IV.

e) II e IV.

Segurança Jurídica: princípio que deve ser respeitado pela Administração Pública.

Gabarito: "d". A assertiva I está correta. Realmente, de acordo com o Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público, os interesses públicos não se encontram à livre disposição dos agentes que atuam em nome da Administração Pública. Manda tal princípio que a Adm. Pública sempre deve velar pelos interesses da sociedade, mas jamais dispondo (abrindo mão) dos mesmos. 

A assertiva IV também está correta. De fato, o chamado Princípio da Continuidade do Serviço Público pressupõe que os serviços públicos não podem parar, haja vista atenderem a necessidades essenciais da coletividade. Depreende-se do referido princípio que os serviços públicos não devem ser interrompidos, dada sua natureza e relevância para a coletividade. 

As letras "a", "b", "c" e "e" estão erradas porque as assertivas II e III estão incorretas. A II está errada porque o Princípio da Supremacia do Interesse Público dispõe que a Administração Pública pode, nos termos da lei, constituir terceiros em obrigações mediante atos unilaterais. Por força deste princípio, havendo conflito entre o interesse público e o interesse particular, deverá prevalecer o primeiro. Por óbvio, devem ser respeitados, dentre outros, os direitos e garantias individuais, constitucionalmente tutelados, bem como a razoabilidade, a proporcionalidade, a boa-fé, a moralidade, a legalidade. 

A assertiva III não está correta porque o sentido do Princípio da Segurança Jurídica apresenta dois aspectos, um objetivo, outro subjetivo. O aspecto objetivo diz respeito à estabilidade das relações jurídicas; o aspecto subjetivo está relacionado com a chamada proteção da confiança. Exemplo clássico do referido princípio é o que está expresso na CF, art. 5º, XXXVI: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".

Fonte: Jus.comEnciclopédia Jurídica, Migalhas.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - "BIZUS" DE PROVA

(IDIB/2018. Prefeitura de Farroupilha/RS - Guarda Civil Municipal) Preencha corretamente a lacuna acerca dos princípios do regime jurídico-administrativo:

O princípio da __________ prevê que a Administração Pública não pode abrir mão de alcançar o bem comum e nem de conservar o patrimônio público:

a) Eficiência.

b) Moralidade.

c) Publicidade.

d) Economicidade.

e) Indisponibilidade do interesse público. 

Economicidade: um dos princípios da Administração Pública.

Gabarito: "e". De fato, o chamado Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público impõe que a Administração Pública, bem como seus agentes quando se encontrarem nesta condição, não podem abrir mão de alcançar o bem comum e nem deixar de conservar o patrimônio público. A disponibilidade do interesse público só pode ser feita pelo legislador (VIEGAS, 2011).

Assim, reza o Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público que a Adm. Pública deve realizar suas condutas, e o agente público deve se portar, sempre velando pelo interesse da sociedade (público), mas jamais dispondo dos mesmos. Isso se dá porque o administrador e o agente público não gozam de livre disposição dos bens que administra, haja vista o titular destes bens ser o povo (coletividade). 

Bizu: o Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público apresenta estreita relação com o Princípio da Supremacia do Interesse Público.  

A opção "a" está errada porque o Princípio da Eficiência (relacionado com a chamada administração pública gerencial) significa que o gestor público deve administrar a coisa pública com efetividade, economicidade e transparência. De acordo com tal princípio, o agente público deve se esforçar para conseguir o melhor resultado, com o mínimo de recursos (fazer mais com menos). De certo que a busca por melhores resultados não deve ser a qualquer custo ou uma desculpa para infringir a lei. 

A alternativa "b" não está correta porque o Princípio da Moralidade exige da Administração um comportamento que respeite não apenas a lei, mas também a moral, os bons costumes, a ética, a boa-fé, a probidade, a lealdade, os princípios de justiça e de equidade, a razoabilidade, a honestidade. Lembremo-nos, ainda, que nem sempre aquilo que é legal (está de acordo com a lei), é moral (respeita a moralidade).  

A letra "c" não é a certa porque o Princípio da Publicidade, na seara do Direito Administrativo, vem do dever de divulgação dos atos exarados pela Adm. Pública (atos administrativos). Ora, como os agentes públicos atuam no interesse da coletividade, condutas sigilosas e atos secretos devem ser proibidos. Logo, a publicidade dos atos administrativos constitui medida destinada a exteriorizar os atos da Adm. Pública, cujos objetivos básicos são: divulgar as ações da Adm. Pública para a coletividade; tornar o conteúdo do ato exigível; desencadear a produção de efeitos do ato administrativo; e, principalmente, permitir o controle de legalidade do comportamento.

Finalmente, a "d" está errada porque o Princípio da Economicidade, expresso no art. 70, da CF, é a obtenção do resultado esperado com o menor custo possível, mantendo-se, contudo, a qualidade e buscando-se a celeridade na prestação do serviço público. Atenção: Em que pese possuírem características parecidas, a Economicidade e a Eficiência não são a mesma coisa.  

Fonte: DireitoNetJus.com, Ministério da EconomiaProfessor LFG,

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

domingo, 21 de março de 2021

ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - COMO CAI EM PROVA

(AMAUC/2018. Prefeitura de Arabutã/SC - Procurador Municipal) A respeito da organização da Administração Pública, é incorreto:

a) São pessoas jurídicas de direito público interno a União; os Estados, o Distrito Federal e os Territórios; os Municípios; as autarquias, inclusive as associações públicas; e as demais entidades de caráter público criadas por lei. 

b) As sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado e submetem-se, quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários, ao regime jurídico próprio das empresas privadas.

c) A técnica de organização e distribuição interna de competências entre vários órgãos despersonalizados dentro de uma mesma pessoa jurídica e que tem por base a hierarquia denomina-se descentralização.

d) Autarquias são pessoas jurídicas de direito público de capacidade exclusivamente administrativa, criadas e extintas por lei, e gozam de liberdade administrativa nos limites da lei que a criou, não sendo subordinadas à órgão algum do ente federativo que as criou, mas apenas controladas.


Gabarito: "c". O enunciado traz a definição do instituto da DESCONCENTRAÇÃO, e não descentralização, por isso está incorreto. 

A chamada desconcentração administrativa é feita pela Administração Pública Direta e consiste na criação de órgãos, os quais são desprovidos de personalidade jurídica. Cuidado! A desconcentração não cria uma nova pessoa. Tal técnica serve para desconcentrar as competências, otimizando a atuação da Adm. Pública, e é uma expressão do Princípio da Eficiência.  

Já a descentralização administrativa diz respeito à criação de novas pessoas jurídicas de direito público ou privado, por parte dos entes da federação (União, Estados, DF e Municípios). A nova pessoa jurídica goza de personalidade jurídica própria, e não fica subordinada à Adm. Pública Direta, haja vista não haver relação de hierarquia, mas a ADM manterá o controle e a fiscalização sobre o serviço descentralizado.

Opção "a" está correta porque, de fato, são pessoas jurídicas de direito público interno: a União, os Estados, o Distrito Federal (DF), os Territórios eventualmente criados, os Municípios, as autarquias e demais entidades de caráter público criadas por lei. Vale salientar que, não havendo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, são regidas, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas do Código Civil. 

A "b" também está certa. Realmente, as sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado e submetem-se, em alguns aspectos, ao regime jurídico próprio das empresas privadas. A este respeito, o texto constitucional assevera: 

"Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: [...]

II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários. [...]

§ 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado"

A letra "d" está correta porque o que se afirma no enunciado se coaduna com o que entendemos sobre as autarquias. A este respeito, a Constituição dispõe: Art. 37 [...] XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia [...].Cabe ressaltar, também, que as autarquias integram a Administração Pública Indireta, criada por lei específica, possui personalidade jurídica de direito público interno e e gozam de liberdade administrativa e financeira (possuem patrimônio próprio). Tais autonomias são relativas, haja vista seus dirigentes serem nomeados pelo Poder Executivo e suas contas, submetidas ao Tribunal de Contas. 

   

Fonte: CNMP, JusBrasil, e LFG

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

quinta-feira, 18 de março de 2021

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA - "BIZUS" DE PROVA

(GS Assessoria e Concursos/2020. Prefeitura de Romelândia/SC - Auxiliar Administrativo - CRAS) A Administração Pública pode ser direta ou indireta. A Administração Pública Direta tem seus servidores selecionados por meio de concurso público e possuem vínculo estatutário. A Administração Pública Indireta é composta por entidades criadas e ligadas ao Governo para desempenhar os mais variados papéis na prestação de serviços à população. A Administração Pública Direta é composta por: 

a) União, Estados, Municípios e Distrito Federal.

b) Autarquias, Fundações e Municípios.

c) Empresas Públicas, União e Sociedades de Economia Mista. 

d) Fundações, Estados e Distrito Federal.

e) Empresas Públicas, União e Estados.


Gabarito: "a". Em síntese, a chamada Administração Pública Direta é o próprio ente da Federação. Como sabemos, compõem a estrutura federativa brasileira e, por conseguinte, a Adm. Púb. Direta, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. 

A Adm. Pública Direta é formada também por órgãos que estão diretamente ligados ao Chefe do Poder Executivo: Presidente da República, no caso da União; Governadores, no caso dos Estados e do DF; e Prefeitos, no caso dos Municípios, cada um deles com suas respectivas coordenadorias, departamentos, Ministérios, secretarias. São exemplos de órgãos do ente União: Forças Armadas, Ministérios, Receita Federal e, inclusive, os próprios Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo.

Portanto, a Administração Pública Direta é o respectivo ente estatal no todo, com toda a sua estrutura (máquina estatal).

Já a Administração Pública Indireta é integrada pelas Fundações, Autarquias, Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas. 

Dito isto, temos:

A opção "b" está errada porque Autarquias e Fundações não integram a Adm. Púb. Direta.

A letra "c" encontra-se incorreta porque, dentre suas alternativas, apenas a União faz parte da Adm. Púb. Direta.

A "d" está errada porque as Fundações compõem a Adm. Pública Indireta, e não a Direta.

A letra "e" está incorreta porque Empresas Públicas fazem parte da Adm. Pública Indireta, e não da Direta.     

Fonte: Politize

(A imagem acima foi copiada do link Politize.) 

PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - "BIZUS" DE PROVA

(Prefeitura de Mondaí/SC - 2019 - Assistente Administrativo/Fiscal da Fazenda/Técnico de Enfermagem) Sobre os princípios básicos da Administração Pública, julgue os itens a seguir:

I. Por conta do Princípio da Legalidade, a Administração Pública pode, por simples ato administrativo, conceder direitos de qualquer espécie, criar obrigações ou impor vedações aos administrados; para tanto, ela não depende de lei. 

II. No ordenamento jurídico brasileiro a Administração Pública não precisa obedecer ao princípio da impessoalidade. 

III. O princípio da moralidade exige da Administração comportamento não apenas lícito, mas também consoante com a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça e de equidade, a ideia comum de honestidade. 

IV. O princípio da eficiência apresenta, na realidade, dois aspectos: pode ser considerado em relação ao modo de atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atribuições, para lograr os melhores resultados; e em relação ao modo de organizar, estruturar, disciplinar a Administração Pública, também com o mesmo objetivo de alcançar os melhores resultados na prestação do serviço público.

Dos itens acima:

a) Apenas os itens I e IV estão corretos.

b) Apenas os itens I e III estão corretos.

c) Apenas os itens III e IV estão corretos.

d) Apenas os itens II e III estão corretos.

Princípios da Administração Pública: na teoria é tudo muito lindo e maravilhoso, mas na prática...

Gabarito: "C". De fato, o princípio da moralidade exige da Administração um comportamento que respeite não apenas a lei, mas também a moral, os bons costumes, a ética, a boa-fé, a probidade, a lealdade, os princípios de justiça e de equidade, a razoabilidade, a honestidade. Lembremo-nos de que, nem sempre aquilo que é legal (está de acordo com a lei), é moral (respeita a moralidade). Ex.: o Presidente concedeu a si mesmo e a seus Ministros um aumento de até 69% na remuneração. Do ponto de vista legal, isto pode estar correto, haja vista respeitar os trâmites legais de aprovação de uma lei. Mas, por outro lado, será que esta atitude se coaduna com a moral, haja vista estarmos passando por uma crise sanitária e econômica, e o mesmo Presidente cancelou concursos públicos e o aumento dos servidores por 15 anos... Assim, assertiva III está certa.

O princípio da eficiência (relacionado com a chamada administração pública gerencial) significa que o gestor público deve gerir a coisa pública com efetividade, economicidade e transparência. De acordo com tal princípio, o agente público deve se esforçar para conseguir o melhor resultado, com o mínimo de recursos (fazer mais com menos). Obviamente que a busca por melhores resultados não deve ser a qualquer custo ou uma desculpa para infringir a lei. Lembre-se: nenhum princípio é absoluto, e o administrador também deve pautar seu agir pelo princípio da legalidade. Alternativa IV está correta.  

A opção I está errada porque vai totalmente de encontro ao Princípio da Legalidade. Ora, enquanto o administrado pode fazer tudo o que a lei não proíbe, a Administração Pública só pode fazer o que a lei permite. Assim somente por lei - e não por meio de mero ato administrativo - a Adm. Pública pode conceder direitos, criar obrigações ou impor vedações aos administrados.

Finalmente, a II não deve ser assinalada porque, ao contrário do que prescreve, a Administração Pública deve, sim, obedecer ao Princípio da Impessoalidade. De maneira bem sucinta, pode-se dizer que este princípio ensina que a Adm. Pública, bem como seus agentes, devem atuar respeitando o dever de imparcialidade na defesa do interesse público, sem discriminar ou privilegiar ninguém.  


Fonte: DireitoNetJus.com, Wikipédia,   

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

quarta-feira, 10 de março de 2021

DECRETO PRESIDENCIAL E TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS - "BIZUS" DE PROVA

(COPESE-UFT/2010. MPE/TO - Analista Ministerial - Ciências Jurídicas) Marque a alternativa verdadeira:

a) Os tratados e convenções internacionais, desde que versem sobre direitos humanos, não necessitam de ratificação legislativa para serem equivalente às emendas constitucionais. 

b) Os tratados e convenções internacionais, independentemente do objeto do seu assunto, que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

c) O decreto presidencial pode dispor sobre a extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.

d) O decreto presidencial pode dispor sobre a organização e funcionamento da administração federal, ainda que implique em aumento de despesas.


Gabarito: "C". A resposta do enunciado cuida das atribuições constitucionais do Presidente da República. Passemos, então, à análise das opções "c" e "d". 

De acordo com a CF/1988, art. 84, VI, 'b': "Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: [...] VI – dispor, mediante decreto, sobre: 

a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos"

A letra "d" está errada porque não pode implicar em aumento de despesas. 

As alternativas "a" e "b" falam de tratados internacionais. Antes de respondê-las, vale salientar que, para serem incorporados no ordenamento jurídico brasileiro, os tratados e convenções internacionais devem ser previamente aprovados pelo Congresso Nacional, por um Decreto Legislativo.

Quando a matéria tratada for referente a direitos humanos, dependendo do quórum de aprovação, podem ser elevados à categoria de Emenda Constitucional. Se a matéria tratada dizer respeito a outro assunto ou, se for sobre direitos humanos, o quórum não for o de três quintos, os tratados e convenções serão incorporados ao nosso ordenamento jurídico, mas com status infraconstitucional (abaixo da constituição), como se fossem um lei ordinária. Este assunto é complexo, merecendo ser estudado em detalhes numa outra oportunidade.

Assim, nos moldes da Constituição, art. 5º, § 3º: "Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais"

Logo, a "a" está errada porque, para serem incorporados ao nosso ordenamento jurídico, com o status de Emenda Constitucional, os tratados e convenções internacionais que versem sobre direitos humanos necessitam, sim, de ratificação legislativa.

Já a "b" não deve ser selecionada porque, para serem equivalentes às emendas constitucionais, os tratados e convenções internacionais devem ter como objeto do seu assunto direitos humanos. O restante do enunciado está correto: devem ser aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos de votação, por três quintos dos votos dos respectivos membros...  


(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

segunda-feira, 2 de novembro de 2020

PODERES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - MAIS "BIZUS" DE PROVA

(CESPE/2014 - Polícia Federal - Agente Administrativo) O poder para a instauração de processo administrativo disciplinar e aplicação da respectiva penalidade decorre do poder de polícia da administração.

( ) Certo.

( ) Errado.


Gabarito: Errado. Na verdade, tal atribuição decorre do chamado PODER DISCIPLINAR, que é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para punir no âmbito interno as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da própria ADM. 

Já o PODER DE POLÍCIA, grosso modo, é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para limitar e condicionar o exercício dos direitos individuais (como a liberdade e a propriedade), com o fito de assegurar o bem-estar coletivo e defender o interesse público.   


(A imagem acima foi copiada do link Gifer.) 

quarta-feira, 30 de setembro de 2020

CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - COMO CAI EM PROVA

(CESPE/2013 - TJ-ES) Assinale a alternativa correta:

a) O funcionário público que exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza, pratica o crime de prevaricação.

b) O funcionário público que pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem, pratica o crime de prevaricação.

c) O funcionário público que deixa, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente, pratica o crime de prevaricação.

d) O funcionário público que retarda ou deixa de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou o pratica contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal, pratica o crime de prevaricação.



Gabarito: alternativa "d". Na questão que nos é apresentada, o examinador quis testar os conhecimentos do candidato a respeito dos chamados crimes contra a administração pública. Via de regra, como é costumeiro acontecer, tenta-se fazer uma certa confusão na cabeça do candidato, dá-se a definição de um crime como se fosse outro. Para fugir desse tipo de pegadinha, o conhecimento da "letra da lei" ajuda sobremaneira.

A opção "a" está incorreta porque a definição dada é do crime de EXCESSO DE EXAÇÃO, disciplinado no Código Penal, art. 316, § 1º: "§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa"

A "b" está errada porque esta não é a definição do crime de PREVARICAÇÃO, o qual está disposto no CP, art. 319: "Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa". Pelo mesmo motivo, a opção "d" está correta. Lembre-se da expressão: para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

Finalmente, a letra "c" está errada porque o crime nela retratado é o de CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA, previsto no art. 320, CPC: "Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa".  

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

domingo, 20 de setembro de 2020

ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB (III)

Alguns apontamentos para cidadãos e concurseiros de plantão, compilados a partir da Lei nº 8.906/1994, arts. 27 e 30.

Hoje abordaremos o Capítulo VII, que trata das incompatibilidades e impedimentos do advogado.

Ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente à atividade policial: estão proibidos de exercerem a advocacia.


A incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial para o exercício da advocacia.

Mesmo que em causa própria, a advocacia é incompatível com as seguintes atividades:

I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;

II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos aqueles que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta ou indireta;

Obs. 1: No julgamento da ADI nº 1.127-8, de 17/05/2006, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que sejam excluídos do alcance do inciso II os juízes eleitorais e seus suplentes.

III - ocupantes de cargos ou funções de direção em órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;

Obs. 2: Não são incluídos nas hipóteses do inciso III aqueles que não possuam poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do Conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico.

IV - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;

V - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;

VI - militares de qualquer natureza, na ativa;

VII - ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais; e,

VIII - ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.

Dica: A incompatibilidade permanece ainda que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente.

Importante: Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura.

São impedidos de exercer a advocacia:

I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora; e,

Importante: Não são incluídos nas hipóteses do inciso I, acima, os docentes dos cursos jurídicos. 

Obs. 3: A aposentadoria do advogado público faz cessar o impedimento referido acima, é o que determina o Provimento nº 114, de 10/10/2006, do Conselho Federal da OAB.

Obs. 4: Já a vedação do exercício da advocacia por parte dos servidores do Ministério Público dos Estados e da União é disciplinada pela Resolução nº 27, de 10/03/2008, do Conselho Nacional do Ministério Público.   

II - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.      


Fonte: BRASIL. Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Lei 8.906, de 04 de Julho de 1994.     

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terça-feira, 15 de setembro de 2020

APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO ESPAÇO E EXTRATERRITORIALIDADE: MAIS DICAS DE PROVA

(CESPE/2013 - TCU - Auditor Federal de Controle Externo) Segundo a atual redação do Código Penal Brasileiro, os crimes cometidos no estrangeiro são puníveis segundo a lei brasileira se praticados contra a administração pública quando o agente delituoso estiver a serviço do governo brasileiro, salvo se já absolvido pela justiça no exterior com relação àqueles mesmos atos delituosos.

( ) Certo

( ) Errado


Gabarito: Errado. O Código Penal dispõe:

Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

I - os crimes:

[...]

c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço.

Como visto alhures, os crimes cometidos contra a Administração Pública do Brasil, por quem está a seu serviço, no estrangeiro, submetem-se à lei brasileira. Trata-se da chamada extraterritorialidade incondicionada, onde aplica-se o princípio da defesa (ou real), que considera aplicável a lei da nacionalidade do bem jurídico lesado.


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sexta-feira, 11 de setembro de 2020

TERRITORIALIDADE E EXTRATERRITORIALIDADE - COMO CAI EM PROVA

(CESPE/CEBRASPE - 2019. TJ-DFT-Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção) Acerca das regras de territorialidade e de extraterritorialidade da lei penal, assinale a opção correta.

a) Crime de genocídio praticado fora do território brasileiro poderá ser julgado no Brasil quando cometido contra povo alienígena por estrangeiro domiciliado no Brasil.

b) O brasileiro que praticar crime em território estrangeiro poderá ser punido, devendo ser aplicada ao fato a lei penal brasileira, ainda que o agente não mais ingresse no Brasil.

c) Crime contra a administração pública nacional praticado no exterior ficará sujeito à lei brasileira quando o agente criminoso que estava a serviço da administração regressar ao Brasil.

d) Crime praticado em embarcação de propriedade de governo estrangeiro, quando se encontrar em mar territorial brasileiro, ficará sujeito à lei penal brasileira.

e) Crime praticado em aeronave brasileira de propriedade privada em território estrangeiro não se sujeita à lei penal brasileira, mesmo que não seja julgado no exterior.


Gabarito: alternativa "a". Esta eu também errei... o termo "alienígena" confunde. "Alienígena", neste caso, refere-se a algo de fora do território brasileiro. Mas este enunciado é o que dispõe o art. 7º, I, 'd', do Código Penal:

Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

I - os crimes: [...]

d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil.

A opção "b" está errada porque, para ser punido, o brasileiro que cometer crime no estrangeiro deve: entrar no território nacional; o fato ser punível também no país em que foi praticado; o crime estar incluído entre aqueles que a lei brasileira autoriza a extradição; o agente não ter sido absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; e, o agente não ter sido perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, de acordo com a lei mais favorável (CP, art. 7º, § 2º).

A alternativa "c" está incorreta porque, mesmo cometido no estrangeiro, o crime praticado contra a administração pública, por quem está a seu serviço, é passível de punição, não oferecendo o Código Penal qualquer condicionante.

O erro da "d" está em dizer que é punido o crime praticado em embarcação de propriedade de governo estrangeiro. Na verdade, só é punível em embarcação de propriedade particular, consoante dispõe o art. 5º, § 2º, do CP, que trata da "territorialidade". Vejamos:

Art. 5º. [...] § 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em voo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.

Já a "e" está errada porque também ficam sujeitos à lei brasileira, mesmo quando praticados no estrangeiro, os crimes praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando estiverem em território estrangeiro e aí não forem julgados (CP, art. 7º, II, 'c').


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sexta-feira, 14 de agosto de 2020

ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO - COMO CAI EM PROVA (I)


(Analista - TRE/MT - CESPE) A prefeitura de determinada cidade, por meio de seu órgão competente, fechou uma casa de espetáculos que funcionava sem alvará e em dissonância com as normas de ordem urbanísticas locais. O dono do estabelecimento rebelou-se contra o ato, sob o argumento de que, para tanto, a prefeitura deveria ter recorrido ao Poder Judiciário e pedido o fechamento da casa e não agido por conta própria. A situação hipotética descrita acima demonstra o atributo do ato administrativo denominado

a) autoexecutoriedade.

b) presunção de legitimidade.

c) estrita legalidade.

d) discricionariedade.

e) bilateralidade.


Gabarito oficial: opção a. Denominamos AUTOEXECUTORIEDADE a qualidade ou atributo do ato administrativo que permite à Administração Pública executar o mesmo de forma direta e imediata, sem necessidade de se recorrer ao Poder Judiciário.

Desta forma, a ADM pode compelir materialmente o administrado - no caso, o dono do estabelecimento - a cumprir o que ela determina. Vale ressaltar que, esta possibilidade de exercer a coação direta, que importa no uso da força, só é possível quando existir lei expressamente que o determine ou, ainda, quando não houver tempo para se recorrer à prestação jurisdicional.

A autoexecutoriedade tem, também, íntima relação com o chamado poder de polícia, o qual estudaremos em momento oportuno.


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sexta-feira, 22 de maio de 2020

DIREITO CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (I)

Mais 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão, retiradas do art. 114, da Constituição Federal, bem como de apontamentos das aulas de Direito Processual do Trabalho, do curso de Direito bacharelado, da UFRN, semestre 2020.1. Lembrando que, em que pese o assunto estar vinculado à matéria de Direito Constitucional, também é conteúdo de Direito Processual do Trabalho e de Direito do Trabalho 



Antes de adentrarmos no assunto de hoje propriamente dito, importante frisar que a matéria teve a redação modificada pela Emenda Constitucional nº 45, de 30 de Dezembro de 2004. Como já referido aqui no blog Oficina de Ideias 54, esta emenda engendrou medidas significativas na estrutura do Poder Judiciário, mormente na Justiça do Trabalho, e deve ser estudada com atenção, vez que pode ser cobrada em concursos públicos, seja em questões objetivas, quanto discursivas.  

Vamos aos estudos...

Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

I - as ações provenientes da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal (DF) e dos Municípios;

II - as ações que envolvam exercício do direito de greve; (A lei nº 7.783/1989 dispõe sobre o exercício do direito de greve.)

III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o que dispõe o art. 102, I, o;

VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes das relações de trabalho;

VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a e II, da CF, e seus acréscimos legais, decorrentes da sentença que proferir; e,

IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

Se a negociação coletiva restar frustrada, as partes poderão eleger árbitros.

Caso qualquer das partes se recuse à negociação coletiva ou à arbitragem, também é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas, obviamente, as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

Havendo greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público (MP) poderá ajuizar dissídio coletivo, cabendo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.    

Fonte:  BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988, 292 p.

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quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020

DIREITO ADMINISTRATIVO - SÚMULAS COBRADAS EM CONCURSOS

Algumas súmulas, com enfoque no Direito Administrativo, frequentes em concursos públicos.

STF: Súmula Vinculante nº 03 - "Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão".

STF: Súmula Vinculante nº 05 - "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição". Esta súmula revogou a Súmula/STJ nº 343. Atentar também para o art. 156, da Lei nº 8.112/1990: "É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial".

STF: Súmula Vinculante nº 13 - "A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal". Esta súmula vinculante proíbe o nepotismo e o nepotismo cruzado (parte final), assuntos complexos que serão tratados em outro momento.

STF: Súmula Vinculante nº 21 - "É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo". No mesmo sentido: STJ: Súmula nº 373.

STF: Súmula nº 346 - "A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos".

STF: Súmula nº 473.

STF: Súmula nº 683 - "O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido". Um exemplo clássico do limite de idade para inscrição em concursos, por motivos práticos, é o referente aos concursos militares.

STJ: Súmula nº 373 - "É ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo". No mesmo sentido: STF: Súmula Vinculante nº 21.



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terça-feira, 7 de janeiro de 2020

DIREITO CIVIL - CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO (I)

Esboço de texto entregue na disciplina Direito Civil V, do curso de Direito bacharelado, da UFRN, 2019.2


O que é e quando se aplica

Concessão de Direito Real de Uso (CDRU) é um direito real previsto no art. 1.225, XII, do Código Civil[1], e criado e disciplinado pelo Decreto-Lei nº 271/1967[2].

Vamos ficar aqui com a definição de CDRU dada por dois grandes doutrinadores, Hely Lopes Meirelles e Celso Antônio Bandeira de Mello[3]. O primeiro define direito real de uso como: “O contrato pelo qual a Administração transfere o uso remunerado ou gratuito de terreno público a particular, como direito real resolúvel, para que dele se utilize em fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo ou qualquer outra exploração de interesse social”.

Já Celso Bandeira assim define direito real de uso: “É o contrato pelo qual a Administração transfere, como direito real resolúvel, o uso remunerado ou gratuito de terreno público ou do espaço aéreo que o recobre, para que seja utilizado com fins específicos por tempo certo ou por prazo indeterminado”.

Este tipo de concessão foi instituída pelo art. 7º do Decreto-Lei nº 271/1967, in verbis:

É instituída a concessão de uso de terrenos públicos ou particulares remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, como direito real resolúvel, para fins específicos de regularização fundiária de interesse social, urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra, aproveitamento sustentável das várzeas, preservação das comunidades  tradicionais e seus meios de subsistência ou outras modalidades de interesse social em áreas urbanas (grifo nosso).





[1] BRASIL. Código Civil Brasileiro. Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002;
[2] BRASIL. Loteamento Urbano, Responsabilidade do Loteador, Concessão de Uso e Espaço Aéreo. Decreto-Lei nº 271, de 28 de Fevereiro de 1967;
[3] MIRANDA, Vitor da Cunha. . A concessão de direito real de uso (CDRU) e a concessão de uso especial para fins de moradia (CUEM) como instrumentos de regularização fundiária em áreas públicas no Brasil. Disponível em:<https://jus.com.br/artigos/48642/a-concessao-de-direito-real-de-uso-cdru-e-a-concessao-de-uso-especial-para-fins-de-moradia-cuem-como-instrumentos-de-regularizacao-fundiaria-em-areas-publicas-no-brasil>. Acessado em 02 de Dezembro de 2019.


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