Quem foi, o que fez
|
Carl Schmitt: brilhante jurista e filósofo que caiu no ostracismo por ter se filiado ao Partido Nazista. |
Carl
Schmitt (1888 - 1985) foi um jurista e filósofo político alemão. Praticante do
catolicismo, muito do seu pensamento sofreu influência da teologia católica,
principalmente no que concerne a questões de violência e poder. Por ter sido o ideólogo jurista do nazismo; por conta do
seu apaixonado engajamento e defesa do Partido Nacional-Socialista Alemão
(partido nazista), Schmitt caiu no ostracismo, recebendo a alcunha de “jurista
maldito”.
O
estudo do pensamento deste jurista alemão, entretanto, voltou com força total
na década de 90, inclusive com cadeiras em universidades europeias e em Israel,
dedicadas a pesquisa-lo. Tais
universidades, porém, excluíram ou não deram ênfase ao passado nazista desse
teórico.
Schmitt
é talvez o maior inimigo do juspositivismo estrito. Em suas publicações podemos
constatar, de forma velada, que ele odiava Kelsen, protagonizando com este,
inclusive, brigas homéricas. Suas principais obras foram: Teologia Política (1922); Catolicismo Romano e Forma Política (1923), este livro possui ideias antagônicas ao livro A Ética Protestante e o Espírito do Capitalismo, de Max Weber; Da Ditadura (1929); O Guardião da Constituição (1931), e Teoria do Partisan (1963).
Os
termos guarda e guardião da Constituição, foram criação de Carl Schmitt. Ele defendia que o chefe do Poder Executivo (presidente), e não um Tribunal Constitucional deveria ser o responsável por essa guarda. Encontramos o legado do jurista alemão no caput do Art. 102 da nossa Magna Carta: “Compete ao Supremo
Tribunal Federal, precipuamente, a
guarda da Constituição” (grifo nosso). Contudo, como o próprio texto diz, é um Tribunal Superior, e não o Presidente da República, o defensor do nosso texto constitucional.
Ele
também defendeu o posicionamento que ficou conhecido como Teoria do
Decisicionismo (vem de decisão), em seu primeiro livro importante, Teologia Política. Nessa obra, logo numa
das primeiras frases, o jurista alemão resume todo o livro: “Soberano é aquele que decide sobre a
exceção” (SCHMITT, Carl. Teologia
Política. Belo Horizonte: Del Rey, 2006, p.7.).
Com
essa obra marcante, Carl Schmitt nos provoca e ao mesmo tempo nos convida a nos
questionarmos sobre aspectos jrídicos até hoje presentes na contemporaneidade.
Para ele, quem manda é quem quebra a regra, não quem segue a regra. Esse seu
posicionamento é diametralmente contrário aos juspositivistas estritos. Para
estes, a exemplo de Kelsen, quem manda é aquele que cumpre a regra.
Para
Schmitt, a verdade do Direito está no poder. Ele via o Direito como um
assentamento de competências, instituto que fragmenta o Direito, mas dá mais
poder em cada seara jurídica (ex.: Penal, Civil, Trabalho). Ele defende sua
tese no que tange ao poder no seguinte trecho:
“Todo
direito é ‘direito situacional’. O soberano cria e garante a situação como um
todo na sua completude. Ele tem o monopólio da última decisão. Nisso repousa a
natureza da soberania estatal que corretamente deve ser definida,
juridicamente, não como monopólio coercitivo ou imperialista, mas como
monopólio decisório, em que a palavra decisão é utilizada no sentido geral ainda
a ser desenvolvido. O estado de exceção revela o mais claramente possível a
essência da autoridade estatal. Nisso, a decisão distingue-se da norma jurídica
e (para formular paradoxalmente), a autoridade comprova que, para criar
direito, ela não precisa ter razão/direito”.
(SCHMITT, Carl. Teologia Política.
Belo Horizonte: Del Rey, 2006, p.14.)