domingo, 21 de dezembro de 2025

INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO - PRATICANDO PARA CONCURSO

(Instituto Darwin - 2023 - CRBio-5ª Região - Agente Fiscal) Licitação é o processo através do qual a Administração Pública contrata obras, serviços e promove alienações. O processo licitatório embora seja regra para a administração pode, em alguns casos, ser inexigível. Com base na Nova Lei De Licitações (Lei nº 14.133/21) assinale uma dessas situações. 

A) nos casos de guerra, estado de defesa, estado de sítio, intervenção federal ou de grave perturbação da ordem 

B) quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento 

C) para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores 

D) Contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública 

E) bens ou serviços produzidos ou prestados no País que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional 


Gabarito: letra D, pois é a única que traz uma hipótese de inexigibilidade de licitação. Nos termos da Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021), temos:

Da Inexigibilidade de Licitação 

Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: (...)

II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;

Lembrando que a expressão "em especial nos casos de" significa que o rol das hipóteses de inexigibilidade é exemplificativo, e não taxativo. 


Analisemos as outras assertivas, à luz do artigo 75, do citado diploma legal:

A) Errada, pois é hipótese de dispensa de licitação:

Art. 75. É dispensável a licitação: (...)

VII - nos casos de guerra, estado de defesa, estado de sítio, intervenção federal ou de grave perturbação da ordem;

B) Incorreta, porque também é hipótese de dispensa:

Art. 75. É dispensável a licitação: (...)

X - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;

C) Falsa; outra hipótese de dispensa de licitação:

Art. 75. É dispensável a licitação: (...) 

I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;

E) Incorreta; mais uma hipótese de dispensa:

Art. 75. É dispensável a licitação: (...)

IV - para contratação que tenha por objeto: (...)

f) bens ou serviços produzidos ou prestados no País que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional;  

 

Questão excelente, cujo assunto costuma vir em provas que "cobram" licitações. 

(As imagens acima foram copiadas do link Taya De La Cruz.)

sábado, 20 de dezembro de 2025

V. TERCEIRO DISCURSO DE MOISÉS: ESCOLHER ENTRE A VIDA E A MORTE (VIII)


30 Escolher entre a vida e a morte - 15 "Veja: hoje eu estou colocando diante de você a vida e a felicidade, a morte e a desgraça.

16 Se você obedecer aos mandamentos de Javé seu DEUS, que hoje lhe ordeno, amando a Javé seu DEUS, andando em seus caminhos e observando os seus mandamentos, estatutos e normas, você viverá e se multiplicará.

Javé seu DEUS o abençoará na terra onde você está entrando para tomar posse dela.

17 Todavia, se o seu coração se desviar e você não obedecer, se você se deixar seduzir e adorar e servir a outros deuses, 18 eu hoje lhe declaro: é certo que vocês perecerão! 

Vocês não prolongarão seus dias sobre a terra, onde estão entrando, ao atravessar o Jordão, para dela tomar posse.

19 Hoje eu tomo o céu e a terra como testemunhas contra vocês: eu lhe propus a vida ou a morte, a bênção ou a maldição. Escolha, portanto, a vida, para que você e seus descendentes possam viver, 20 amando a Javé seu DEUS, obedecendo-lhe e apegando-se a ele, porque ele é a sua vida e o prolongamento de seus dias.

Desse modo você poderá habitar sobre a terra que Javé jurou dar a seus antepassados Abraão, Isaac e Jacó". 

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Deuteronômio, capítulo 30, versículo 15 a 20 (Dt. 30, 15 - 20)

Explicando Deuteronômio 30, 15 - 20.

A vida e a morte, a felicidade e a desgraça dependem da opção histórica que o povo faz entre Javé, o DEUS da liberdade e da vida, e os ídolos, que produzem escravidão e morte. O Deuteronômio primitivo termina com este apelo forte: "Escolha a vida... amando a Javé seu DEUS... porque ele é a sua vida e o prolongamento de seus dias".

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral. 25ª impressão: maio de 1998; ed Paulus, p. 232

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

sexta-feira, 19 de dezembro de 2025

AGENTE DE CONTRATAÇÃO EM LICITAÇÕES - COMO É COBRADO EM PROVA

(Instituto Consulplan - 2024 - DPE-PR - Analista da Defensoria Pública - Economia) Carlos, profissional autônomo de renome e atuante no ramo da engenharia, foi nomeado para exercer um cargo em comissão no âmbito do Estado do Paraná. Já em exercício, Carlos foi designado para atuar como agente de contratação em processos licitatórios de competência do ente federativo, com o auxílio de uma equipe composta por servidores efetivos do Estado. Considerando o fato hipotético narrado, é correto afirmar que

A) Carlos deverá ser auxiliado por uma comissão licitatória, composta por três membros, preferencialmente, dentre servidores efetivos do Estado do Paraná. 

B) a responsabilidade de Carlos, no tocante aos atos praticados pela equipe de apoio no processo licitatório, é subsidiária e depende da comprovação de dolo ou culpa.

C) foi incorreta a nomeação de Carlos para atuar como agente de contratação nos processos licitatórios, pois ele não é servidor efetivo ou empregado público do quadro permanente da Administração Pública.

D) é correta a nomeação de Carlos para atuar como agente de contratação nos processos licitatórios no âmbito do Estado do Paraná, com auxílio de uma equipe de apoio que, entretanto, poderá ser constituída de servidores não efetivos.


Gabarito: opção C. De fato, a nomeação de Carlos para atuar como agente de contratação nos processos licitatórios foi incorreta, pois ele não é servidor efetivo ou empregado público do quadro permanente da Administração Pública. 

O chamado "agente de contratação" é um servidor público designado pela Administração Pública para conduzir processos de licitação, sendo uma figura central na Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021).

Basicamente, é ele o responsável por dar impulso ao procedimento licitatório, tomar decisões, acompanhar o trâmite, verificar documentos e garantir a legalidade e eficiência da compra pública. Atua como o condutor principal, acompanhando e executando quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame, sempre com apoio de uma equipe, até a homologação.

Conforme a Lei nº 14.133/2021, temos:

Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:  (...)

LX - agente de contratação: pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação. (...) 

 

 

Art. 8º A licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.

§ 1º O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe. 

§ 2º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, desde que observados os requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, 3 (três) membros, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.

§ 3º As regras relativas à atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, ao funcionamento da comissão de contratação e à atuação de fiscais e gestores de contratos de que trata esta Lei serão estabelecidas em regulamento, e deverá ser prevista a possibilidade de eles contarem com o apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções essenciais à execução do disposto nesta Lei.

§ 4º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela Administração, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação. 

§ 5º Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame será designado pregoeiro.


Analisemos os outros itens:

A) Errado. Carlos não pode atuar como agente de contratação, haja vista não integrar os quadros efetivos e permanentes da Administração Pública. Com relação à equipe de apoio ser composta por três membros, preferencialmente, dentre servidores efetivos do Estado do Paraná, a Lei não dispõe a respeito de tal exigência.

B) Incorreto. Como visto, a responsabilidade de Carlos é individual pelos atos que praticar, salvo se for induzido a erro pela atuação da equipe. 

D) Falso. Conforme explicado, a nomeação de Carlos foi indevida.  

Questão boa.

Fonte: anotações pessoais.

(As imagens acima foram copiadas do link Kimberly Payne Williams-Paisley.) 

V. TERCEIRO DISCURSO DE MOISÉS: ESCOLHER ENTRE A VIDA E A MORTE (VII)


30 Não há como se desculpar - 11 "Este mandamento que hoje lhe ordeno não é muito difícil, nem está fora do seu alcance.

12 Ele não está no céu, para que você fique perguntando: 'Quem subirá por nós até o céu para trazê-lo a nós, a fim de que possamos ouvi-lo e colocá-lo em prática?'

13 Também não está no além-mar, para que você fique perguntando: 'Quem atravessará por nós o mar, para trazer esse mandamento a nós, a fim de que possamos ouvi-lo e colocá-lo em prática?'

14 Sim, essa palavra está ao seu alcance: está na sua boca e no seu coração, para que você a coloque em prática".       

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Deuteronômio, capítulo 30, versículo 11 a 14 (Dt. 30, 11 - 14)

Explicando Deuteronômio 30, 11 - 14.

O Deuteronômio projeta o caminho de uma sociedade fraterna e igualitária: a justiça. O povo não pode desculpar-se perguntando: "O que devo fazer?" O caminho já está a seu alcance. Basta meditar nele, mudar a consciência e organizar a prática.

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral. 25ª impressão: maio de 1998; ed Paulus, p. 232

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

quinta-feira, 18 de dezembro de 2025

SÚMULA Nº 331 DO TST

Dicas para cidadãos, trabalhadores e concurseiros de plantão. Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Costuma cair em prova


SÚMULA 331 do TST

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.


(As imagens acima foram copiadas do link Adriana Chechik.) 

V. TERCEIRO DISCURSO DE MOISÉS: ESCOLHER ENTRE A VIDA E A MORTE (VI)


30 Nem tudo está perdido - 1 "Quando se cumprirem todas essas palavras em você, isto é, a bênção e a maldição que eu lhe propus, e você meditar nelas, vivendo no meio de todas as nações para onde Javé seu DEUS o tiver expulsado, 2 então você se converterá, de todo o seu coração e de toda a sua alma para Javé seu DEUS; você e seus filhos obedecerão a ele, conforme eu lhe ordeno hoje.

3 Então Javé seu DEUS se compadecerá de você e mudará a sua sorte. Javé seu DEUS voltará atrás e reunirá você de todos os povos, entre os quais ele o havia espalhado.

4 Ainda que você tivesse sido expulso para o fim do mundo, daí Javé seu DEUS o reuniria e daí o tomaria 5 para o introduzir novamente na terra que seus antepassados possuíram, a fim de que você a possua.

Ele fará você feliz e o multiplicará ainda mais que os seus antepassados.

6 Javé seu DEUS circuncidará o seu coração e o coração dos seus descendentes, para que você ame a Javé seu DEUS com todo o coração e com toda a alma, e viva.

7 Javé seu DEUS fará recair todas essas maldições sobre os inimigos, sobre os que odiaram e perseguiram você.

8 Quanto a você, volte a obedecer a Javé seu DEUS, colocando em prática todos os mandamentos dele, que eu hoje lhe ordeno. 

9 Javé seu DEUS fará prosperar as iniciativas suas, o fruto do seu ventre, o fruto dos seus animais e o fruto do seu solo. Porque Javé voltará a ter prazer com a felicidade de você, assim como tinha prazer com a felicidade de seus antepassados.

10 A condição, porém, é que você obedeça a Javé seu DEUS, observando-lhe os mandamentos e estatutos escritos neste livro da Lei, e que você se converta com todo o coração e com toda a alma para Javé seu DEUS".    

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Deuteronômio, capítulo 30, versículo 01 a 10 (Dt. 30, 01-10)

Explicando Deuteronômio 30, 01 - 10.

O texto é da época do exílio. A infidelidade causou as maldições anunciadas em 28,15-68. Tudo perdido? Não. Abre-se uma esperança: o povo deve meditar sobre a experiência histórica, converter-se novamente para Javé e obedecer-lhe radicalmente. Então o processo histórico mudará: o povo será novamente reunido, tomará posse da terra e terá um novo tempo de bênçãos (cf. nota em 29,8-14).

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral. 25ª impressão: maio de 1998; ed Paulus, p. 231.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.) 

PODERES DA ADMINISTRAÇÃO: PODER DE POLÍCIA - MAIS UMA DE CONCURSO

(CESPE / CEBRASPE - 2025 - TJ-PA - Analista Judiciário - Especialidade: Direito) A respeito dos poderes e deveres da administração pública, julgue o item a seguir, considerando, no que couber, a jurisprudência dos tribunais superiores. 

Segundo a teoria do ciclo de polícia, o poder de polícia da administração pública divide-se em quatro fases, sendo a primeira fase, denominada ordem de polícia, a única que não pode ser delegada a pessoas jurídicas de direito privado, porquanto representa a função legislativa. 

Certo     (  )

Errado   (  )


Gabarito: Certo. De fato, o enunciado condiz com o que se estuda na teoria do ciclo de polícia. O chamado Ciclo de Polícia é composto por quatro fases, a saber: Ordem, Consentimento, Fiscalização e Sanção. 

Ao tratar do assunto, o Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 532 decidiu que é constitucional a delegação das fases de consentimento, fiscalização e sanção a estatais com personalidade de direito privado (desde que prestem serviço público exclusivo e sem concorrência). 

A Corte entendeu, assim, que apenas a primeira fase, a Ordem de Polícia (criação da Lei), permanece absolutamente indelegável, pois a função legislativa é exclusiva do Estado. Vejamos:

Tema 532 - Aplicação de multa de trânsito por sociedade de economia mista 

Há Repercussão? Sim 

Descrição: 

Recurso extraordinário com agravo em que se discute, à luz dos artigos 23, XII; 30; 39, caput, 41; 173; e 247, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de delegação do exercício do poder de polícia a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta para aplicação de multa de trânsito. 

Tese: 

É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial

Relator(a): MIN. LUIZ FUX. Leading Case: RE 633782.  


FASES DO CICLO DE POLÍCIA:

Ordem de Polícia: É a fase legislativa, na qual são criadas as normas que restringem as liberdades individuais em nome do bem-estar coletivo. Essa fase não pode ser delegada a pessoas jurídicas de direito privado.

Consentimento de Polícia: Consiste na autorização concedida pelo Estado para que particulares desenvolvam certas atividades ou utilizem propriedades, por meio de licenças e autorizações, por exemplo.

Fiscalização de Polícia: A Administração Pública verifica se as normas (ordem) e os termos do consentimento estão sendo cumpridos pelos particulares.

Sanção de Polícia: É a aplicação de medidas coercitivas, como multas, quando o particular não cumpre a ordem ou os limites do consentimento.


Fonte: anotações pessoais e QConcursos.

(As imagens acima foram copiadas do link Evelyn Lin.) 

terça-feira, 16 de dezembro de 2025

V. TERCEIRO DISCURSO DE MOISÉS: ESCOLHER ENTRE A VIDA E A MORTE (V)


29 Praticar a justiça - 28 "As coisas escondidas pertencem a Javé nosso DEUS; as coisas reveladas, porém, pertencem para sempre a nós e a nossos filhos, para colocarmos em prática todas as palavras desta Lei". 

Bíblia Sagrada - Edição Pastoral (Paulus, 1998), Antigo Testamento, Livro do Deuteronômio, capítulo 29, versículo 28 (Dt. 29, 28).

Explicando Deuteronômio 29, 28.

As "coisas escondidas" são o mistério de DEUS e a maneira como ele dirige a história. A Bíblia não nos mostra o que DEUS é em si, mas o que ele quer, ou seja: que a humanidade aprenda o caminho da justiça e construa uma relação social fraterna e igualitária.

O Deuteronômio procura indicar o caminho para essa justiça. Mas não basta saber; é preciso colocar em prática. 

Fonte: Bíblia Sagrada - Edição Pastoral. 25ª impressão: maio de 1998; ed Paulus, p. 231.

(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)

PODERES DA ADMINISTRAÇÃO - OUTRA DE PROVA

(CESPE / CEBRASPE - 2025 - TCU - Técnico Federal de Controle Externo) Devido a inviabilidade de competição, determinado Ministério de Estado realizou a contratação direta de empresa privada para prestação de serviços. No decorrer da execução do contrato, a empresa descumpriu cláusula contratual, o que foi comprovado em processo administrativo, e foi-lhe aplicada multa contratual, mas ela apresentou recurso, alegando ausência de contraditório. Foi negado provimento a tal recurso, então a empresa interpôs novo recurso, dirigido à autoridade superior da autoridade julgadora. 

Considerando essa situação hipotética, julgue o item que se segue.  

A apreciação do primeiro recurso administrativo apresentado pela empresa contratada configura exercício do poder de polícia administrativo. 

Certo     (  )

Errado   (  )


Gabarito: Errado. De fato, a aplicação de sanções a particulares que possuem vínculo específico com a Administração Pública (como um contrato administrativo) decorre do Poder Disciplinar, e não do Poder de Polícia. Como sabemos, o Poder de Polícia incide sobre particulares em geral (supremacia geral), sem relação jurídica prévia. No caso em tela, porém, como a empresa foi contratada e descumpriu cláusula contratual, a punição e a análise do recurso baseiam-se na supremacia especial inerente ao Poder Disciplinar.

Em que pese parecerem a mesma coisa, Poder Disciplinar e Poder de Polícia não se confundem:  

Poder Disciplinar

Alcance: Servidores públicos ou particulares com vínculo específico com a Administração.

Finalidade: Punir infrações internas (descumprimento de deveres funcionais ou contratuais).

Exemplos: advertência, suspensão, demissão, penalidades a contratados.

Base: Estatutos (ex.: Lei nº 8.112/1990), regimentos internos, contratos administrativos.

Fundamentação: Supremacia e indisponibilidade do interesse público.


Poder de Polícia

Alcance: Particulares em geral (não possuem vínculo específico com a Administração Pública).

Finalidade: Restringir direitos e atividades privadas para proteção do interesse público.

Exemplos: multas de trânsito, interdição de estabelecimento, apreensão de mercadoria.

Base legal: Art. 78 do Código Tributário Nacional (CTN).

Ciclo: Ordem → Consentimento → Fiscalização → Sanção.

Atributos: Discricionariedade, coercibilidade, autoexecutoriedade.


Fonte: anotações pessoais e QConcursos.

(As imagens acima foram copiadas do link Melanie Walsh.) 

TERCEIRIZAÇÃO E RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: ORIENTAÇÃO DO STF - JÁ CAIU EM CONCURSO

(2024 - Câmara de Fortaleza - CE - Consultor Legislativo - Administração Pública) Em decorrência de alterações promovidas na legislação trabalhista relativas à terceirização, o Supremo Tribunal Federal foi instado a se manifestar sobre o tema, assim como sobre a possibilidade de tal instrumento ser utilizado no âmbito dos contratos realizados pela Administração Pública. 

Nesse contexto, considerando a orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:  

A) a terceirização é vedada para a Administração para a contratação de pessoal, não sendo admitida nem mesmo nas contratações realizadas por delegatária de serviços públicos, diante da possibilidade de importar na responsabilização do tomador pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas. 

B) após as alterações legislativas, a terceirização passou a ser amplamente admitida no ordenamento pátrio, inclusive nos contratos a serem realizados pela Administração Pública, que, na qualidade de tomadora é solidariamente responsável pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas. 

C) a terceirização é proibida para a Administração Pública, mas pode ser realizada pelas delegatárias de serviços públicos, notadamente pelas concessionárias, que, na qualidade de tomadoras, podem ser solidariamente responsabilizadas na hipótese de inadimplemento de obrigações trabalhistas. 

D) é possível a utilização da terceirização pela Administração Pública, atendidas algumas balizas estabelecidas em lei, mas a eventual responsabilização como tomadora pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas depende comprovação de falha da Administração na fiscalização do contrato. 

E) a terceirização pode ser utilizada pela Administração Pública, bem como pelas delegatárias de serviços públicos, inclusive para atividade fim, nos termos da lei e do contrato, mas não é possível a sua responsabilização enquanto tomadoras nas hipóteses de inadimplemento das obrigações trabalhistas. 


Gabarito: letra D. De fato, o enunciado reproduz o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a matéria. Vejamos:

STF - Ação Declaratória de Constitucionalidade 16 (ADC nº 16): A ADC 16 do STF (Ação Declaratória de Constitucionalidade 16) declarou a constitucionalidade do Art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, que afasta a responsabilidade automática da Administração Pública por dívidas trabalhistas de terceirizadas, mas firmou que o ente público pode ser responsabilizado subsidiariamente se comprovada sua culpa in vigilando (falha na fiscalização do contrato), não bastando o mero inadimplemento da empresa. Essa decisão impactou a Súmula 331 do TST, exigindo prova da falha na fiscalização para condenar o Poder Público:

EMENTA: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995. (AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 16 DISTRITO FEDERAL. Relator: MIN. CEZAR PELUSO. 24/11/2010.)

 

Os dispositivos da referida Lei nº 8.666/1993, hoje revogada, diziam:

Art. 71.  O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.  

§ 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos estabelecidos neste artigo, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.

De acordo com a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021), temos:

Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

§ 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo.

§ 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado.

 

Finalmente, é imperativo sabermos a posição do Tribunal Superior do Trabalho (TST): 

SÚMULA 331 do TST: (...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

INFORMATIVO nº 214 do TST: (...) Ente público. Terceirização. Responsabilidade subsidiária. Ônus da prova. Matéria infraconstitucional. Dever ordinário de fiscalização imposto à Administração Pública. (...) A ratio decidendi da referida decisão permite concluir que a responsabilização do ente público apenas está autorizada quando comprovada a ausência sistemática de fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora. (TST-E-RR-925- 07.2016.5.05.0281, SBDI-I, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 12.12.2019).

 

Questãozinha difícil...

(As imagens acima foram copiadas do link Luna Pica.)