sexta-feira, 19 de abril de 2019
DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - DECLARAÇÕES DA VÍTIMA, INQUIRIÇÃO, ACAREAÇÃO E RECONHECIMENTO (IV)
Resumo do vídeo "Declarações da vítima, inquirição, acareação e reconhecimento" (duração total: 1h26min32seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.
A testemunha é um meio de prova, sendo a prova oral que
tem essa característica da neutralidade, que a distingue com relação ao
depoimento da vítima.
A rigor temos dois tipos de testemunha. Ela pode ser a testemunha direta ou a testemunha indireta. A primeira
(testemunha direta ou de visu)
é muito importante porque é a que presenciou o fato. A testemunha indireta ou de auditu, por seu turno, é
aquela que soube do fato por intermédio de outrem. Isso é muito importante:
saber se a testemunha teve conhecimento do fato diretamente, ou se o teve por
intermédio de alguém, e que alguém foi esse, porque às vezes pode ter sido o
próprio acusado ou a própria vítima.
Na época em que se fazia ainda pelo modelo tradicional,
por meio de ditado, onde o juiz escutava o que a testemunha dizia e depois
passava para a forma escrita, o juiz sempre salientava: “sabe por ciência
própria ou sabe porque lhe foi informado por ouvir dizer...”
Essa expressão “por ouvir dizer” era bastante
corriqueira. Através dela compreendia-se que o que a testemunha estava dizendo
não era de conhecimento próprio, mas sim, em razão de ter sido informada a
respeito dos fatos.
Também pode ser classificada em testemunha própria e testemunha
imprópria. Testemunha própria é aquela chamada para provar o fato criminoso
em si; testemunha imprópria é aquela chamada para depor a um fato relacionado
ao crime (por exemplo, para depor que viu o acusado passando num determinado
local “altas horas”; ou que sabe que o acusado tinha ameaçado a vítima
anteriormente).
Continuando em sua explicação, o professor fala das
características do testemunho. A primeira é a judicialidade, referente ao depoimento colhido na fase do processo.
No sistema criminal, de regra, primeiramente há a oitiva perante a autoridade
policial e só posteriormente há o depoimento em juízo. É uma prova produzida, portanto, tem que ser na fase do processo.
Nada obstante a testemunha ter sido ouvida durante a fase
investigatória, há de ser renovado o testemunho na fase do processo, para que
se tenha assegurado o ‘contraditório’.
Porém, a despeito disso, não é vedado ao juiz examinar e
até confrontar o depoimento feito em juízo com aquele colhido na fase
investigatória. Até porque o caput do
art. 155 (CPP), com a redação já da
reforma de 2008, deixa expresso, normatizando a jurisprudência consolidada
pelos tribunais superiores, que o juiz não pode valorar a prova, ou proferir a
sentença condenatória com base exclusivamente em prova obtida durante a fase
investigatória. Mas o juiz pode ainda, eventualmente, fazer referência a
elementos informativos contidos no inquérito policial, mesmo em se tratando do
depoimento de testemunhas.
A oralidade,
agora a temos propriamente, em razão da adoção do sistema audiovisual. Não
apenas no que se refere à produção da prova, mas como forma de armazenamento no
processo.
Vídeo disponível no link YouTube.
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quinta-feira, 18 de abril de 2019
DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - DECLARAÇÕES DA VÍTIMA, INQUIRIÇÃO, ACAREAÇÃO E RECONHECIMENTO (III)
Resumo do vídeo "Declarações da vítima, inquirição, acareação e reconhecimento" (duração total: 1h26min32seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.
Na sua própria experiência profissional, o professor
Walter cita casos de pessoas que disseram que ‘alguém’ passou à sua frente,
quando na verdade esse alguém passou por outra direção. Ou, dizer que
estava segurando uma criança no momento do episódio quando, na verdade, o tinha
feito em momentos antes do que o salientado. Portanto, não é pelo fato de um
pormenor não corresponder à realidade que se vai fazer a conclusão que tudo o
mais não está de acordo com a realidade dos fatos. É preciso que o julgador
tenha muita sensibilidade para observar esses casos, muito corriqueiros.
Até porque o testemunho, apesar de ser proferido por uma
pessoa desinteressada no fato, de toda sorte tem um coeficiente pessoal. As
condições pessoais da testemunha, de certa forma, interagem e contribuem para
que seja fornecido o depoimento. Para um médico, por exemplo, uma cena que
tenha bastante sangue, ele pode achar que não houve tanta violência. Impressão
essa diametralmente diferente, se narrado por alguém que não suporta ver
sangue.
Os vícios, portanto, do testemunho, são bastante
corriqueiros, daí porque existe a máxima “a
testemunha é a prostituta das provas”. Ora, por mais que a pessoa não
queira, ou não tenha interesse no caso, acaba citando fatos ou situações que
não ocorreram. Isso acontece, como dito anteriormente, como esforço da pessoa
em tentar dar um testemunho lógico. O subconsciente leva-nos a tirar
determinadas conclusões, muitas vezes perigosas. Por isso que nem sempre um
depoimento que mereça maior credibilidade seja aquele que tem um início, meio e
fim.
Não é raro um testemunho ser, aparentemente incongruente
ou ilógico, mas na verdade a pessoa está dizendo apenas e tão somente aquilo
que ela conseguiu captar e se recorda dos fatos, sem fazer complementação. Essa
é outra preocupação, apontada pelo professor, na hora de se analisar o
testemunho: não se deixar levar por uma
aparente harmonia ou desarmonia de um eventual depoimento.
Existem vários doutrinadores que esmiúçam ou elencam
diversos fatores que podem comprometer a
lealdade de um depoimento, tais como: o modo como foi percebido o evento
criminoso pela testemunha e o modo como conservou na memória. Até por
experiência própria observa-se que nós seres humanos, no início, temos a
memória a respeito de um fato quando passamos a comentá-lo, com uma grande
riqueza de detalhes. Com o tempo, nossa memória vai selecionando alguns fatos e
ficando só com o episódio na sua parte mais expressiva ou contundente.
Quanto ao modo de se explicar, algumas testemunhas têm
mais facilidade de se expressarem. Até mesmo pelo fato de se encontrarem
perante uma autoridade judiciária (com todo aquele formalismo), algumas pessoas
ficam nervosas. Outras sentem o peso da responsabilidade do depoimento. Tudo
isso pode gerar dificuldades, gerando a falsa impressão que a testemunha não
esteja dizendo a verdade ou que não tem segurança a respeito do que está
dizendo.
Atentemos
também para o fato de que se era de noite ou se era de dia; se estava bem
iluminado ou não estava; se estava longe ou perto; se a testemunha
encontrava-se num estado emocional alterado ou não. Todas estas circunstâncias
apresentadas vão interferir, em certa medida, no depoimento a ser prestado.
Vídeo disponível no link YouTube.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)
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Walter Nunes da Silva Junior
DICAS DE DIREITO DO CONSUMIDOR - PRODUTO E SERVIÇO
Mais dicas para cidadãos e concurseiros de plantão
Segundo a Lei nº 8.078/1990, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor - CDC, temos as seguintes definições:
PRODUTO: produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. (art. 3º, § 1º)
SERVIÇO: serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (art. 3º, § 2º)
De acordo com a Súmula 297/STJ: "O Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras".
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quarta-feira, 17 de abril de 2019
DICAS DE DIREITO DO CONSUMIDOR - CONSUMIDOR E FORNECEDOR
Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão
De acordo com a Lei nº 8.078/1990, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor - CDC, temos as seguintes definições:
CONSUMIDOR: consumidor é toda pessoa física (PF) ou jurídica (PJ) que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. (art. 2º)
CONSUMIDOR EQUIPARADO: equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. (art. 2º, parágrafo úncio)
O CDC também equipara a consumidores (art. 17) todas as vítimas de danos causados por defeitos relativos aos produtos colocados no mercado de consumo, à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre utilização, fruição e riscos.
FORNECEDOR: fornecedor é toda pessoa física (PF) ou jurídica (PJ), pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (art. 3º)
Vale frisar que é importante haver habitualidade.
Por entes despersonalizados, podemos entender: a massa falida (pessoa jurídica), o espólio, a herança jacente ou vacante, a massa insolvente (empresário individual), a sociedade de fato, os grupos de consórcios, a sociedade irregular, os grupos de convênio médico.
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DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - DECLARAÇÕES DA VÍTIMA, INQUIRIÇÃO, ACAREAÇÃO E RECONHECIMENTO (II)
Resumo do vídeo "Declarações da vítima, inquirição, acareação e reconhecimento" (duração total: 1h26min32seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.
O valor da prova originária das declarações da vítima, em razão de todo o envolvimento que o ofendido tem em relação ao fatos (antipatia, até mesmo sentimento de vingança em relação ao agressor), elas são um tanto quanto relativizadas.
Porém há determinados crimes que a palavra da vítima, via
de regra, ocupa um lugar de destaque, como nos crimes de abuso sexual. Esses
crimes geralmente são praticados em lugar ermo, no qual só estão agressor e
vítima. Nestes casos específicos, as declarações das vítimas são
potencializadas, sem embargo, óbvio, de outras provas coletadas na investigação
dos fatos, onde o levantamento pericial sairá importante.
A despeito desse aspecto de a vítima ou ofendido, ao
serem agredidos, terem suas declarações tomadas por um sentimento de vingança
(levando-as a omitirem certas circunstâncias ou mesmo acrescentar outras),
ensejando contornos de inverdade ao depoimento, isso pode comprometer uma
avaliação mais isenta a respeito dos fatos. A vítima, por exemplo, para estimar
o tempo de uma ação criminosa (roubo) em que teve sua residência invadida,
tende a estimar um lapso temporal bem superior ao que realmente aconteceu.
Diante das situações adversas isso é muito natural de acontecer.
Portanto, o cálculo do tempo ou da distância pode, mesmo
não havendo um interesse algum da vítima ou ofendido em faltar com a verdade,
isso pode ser bastante comprometido. Nada obstante o nosso sistema tratar como
prova (tem o mesmo valor, pois todas as provas têm um valor relativo, cabendo
ao juiz averiguar o caso concreto e ponderá-las), o depoimento da vítima, mesmo
que não seja intenção desta faltar com a verdade, em razão da agressão sofrida,
isso pode comprometer a lealdade do seu depoimento.
Aliás, como apontado pelo professor, isso é bastante
comum de acontecer com qualquer pessoa. A própria testemunha pode incorrer em
erro. É uma questão da falabilidade humana. Em qualquer depoimento a pessoa
deixa de estar falando de acordo com sua percepção/recordação e acaba fazendo
conclusões de ordem lógica. Isso também pode, fatalmente, conduzir a um
depoimento inadequado.
Nesse sentido, o sistema audiovisual vai dar uma outra
dimensão valorativa, não só para o eventual depoimento prestado à distância ou
colhido por um outro juiz, mas também numa fase recursal para os tribunais,
pois como se sabe, o corpo ‘fala’. A linguagem corporal é muito forte. Se
alguém estivesse apenas escutando o depoimento, teria um grau de compreensão bem
menor do que se estivesse vendo as imagens. Isso – a linguagem corporal –
também é bastante analisado quando da colheita do depoimento. Observar a
postura, os gestos feitos pela pessoa ao falar e a expressão facial, são três
aspectos da linguagem corporal muito importantes a serem observados.
Voltando a falar da testemunha, ela é uma terceira
pessoa, que não é protagonista dos fatos, seja na qualidade de agente ativo ou
passivo. Nada mais é do que uma pessoa que tem conhecimento a respeito do fato
criminoso. E por isso mesmo ela tem uma certa neutralidade maior do que o
depoimento da vítima.
É um terceiro desinteressado que vai depor sobre fatos
que tomou conhecimento que, via de regra, soube pelo acaso. Todavia, a
literatura é rica em fatores que podem vir a comprometer o depoimento. Muitas
vezes a testemunha não tem nenhum interesse em faltar com a verdade mas
acrescenta detalhes que não aconteceram ou não se recorda de determinados
pormenores. Isso é muito comum e, ao mesmo tempo, preocupante, principalmente
quando se diz que um depoimento foi contraditório quando determinado detalhe
não foi mencionado ou, foi mencionado e não ocorreu da forma como estabelecido.
(A imagem acima foi copiada do link Google Images.)
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terça-feira, 16 de abril de 2019
DICAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - DECLARAÇÕES DA VÍTIMA, INQUIRIÇÃO, ACAREAÇÃO E RECONHECIMENTO (I)
Resumo do vídeo "Declarações
da vítima, inquirição, acareação e reconhecimento" (duração total: 1h26min32seg), do professor Walter Nunes da Silva Junior. Texto apresentado como atividade complementar da disciplina Direito Processual Penal I, do curso Direito bacharelado, matutino, da UFRN, semestre 2019.1.
O professor doutor Walter Nunes da Silva Junior inicia
sua palestra expositiva no vídeo explicando que abordará o assunto referente a
provas orais, e seguirá a ordem de como é feita a produção da prova oral na
audiência una, de acordo com a reforma (do CPC) de 2008.
Inicia falando da dinâmica da audiência, inclusive
falando da chamada videoconferência, para inquirição de testemunhas e,
igualmente, de acusados, pontuando a diferença entre uma e outra. Também faz
uma retrospectiva da abordagem da forma de documentação de toda audiência que
há de ser pelo sistema audiovisual.
Partindo para as provas orais específicas, com a
documentação por meio do sistema audiovisual, agora sim, no nosso sistema
processual passamos a ter em sua verdadeira essência o princípio da oralidade.
Anteriormente, a forma tradicional de documentação desse
tipo de provas, a chamada oralidade se restringia apenas à forma de obtenção da
prova. Mas a sua existência, como prova em si, se dava baseado no que estava
escrito. Portanto, por mais que se dissesse que era uma prova oral, valia pelo
que estava reproduzido da forma escrita no processo. Agora, contudo, é
diferente, uma vez que temos a possibilidade de documentar no processo, pela
forma audiovisual (gravando som e imagem), possuímos, propriamente, o princípio
da oralidade.
Continuando, o professor cita o art. 400, do Código de
Processo Penal. A primeira pessoa a ser ouvida na audiência é o ofendido, ou
vítima. O Código trata a vítima como uma prova, como um objeto de prova. Em que
pese a maior importância que se tem dado ao princípio da justiça restaurativa,
de atender os interesses da vítima-ofendido, a vítima tem a qualidade de prova.
Essa prova corresponde às declarações dadas pela própria
pessoa ofendida pela ação criminosa, que não deixa de ser um interessado no
processo. Por causa disso, tais palavras devem ser recebidas com comedimento,
tanto é que o Código não estabelece – ao contrário do que vamos perceber em
relação às testemunhas – a obrigatoriedade de ele assumir o compromisso de
dizer a verdade.
Quanto a isso o dr. Walter Nunes esclarece que seria, até
certo ponto, uma violência em relação à vítima caso normativamente existisse
dispositivo exigindo que ela (a vítima) assumisse o compromisso de dizer a
verdade, sob pena de incidir em algum tipo de sanção de ordem criminal, como
ocorre em relação à testemunha.
O Código também ainda quando tratou a vítima na qualidade
de prova estabelece a obrigatoriedade do seu depoimento. Às vezes a vítima se
sente tão agredida, com o comparecimento em juízo (reviver todo o drama
decorrente do trauma que ela passou em razão da violência que tenha
eventualmente sofrido), ela não tem ânimo de prestar as declarações. No
entendimento do palestrante, isso devia ser respeitado. Não deveria existir a
obrigatoriedade do comparecimento da vítima em si para prestar o depoimento. Mas
tal como está presente no nosso ordenamento jurídico, o comparecimento da
vítima é compulsório, embora, como enfatiza Walter Nunes, não assuma o
compromisso de dizer a verdade.
Ora, desde a redação originária (de 1941), não há uma
explicitação de como se deve fazer as indagações à vítima. O Código trata
diferentemente a forma de obtenção do depoimento da testemunha e como deve ser
colhido o interrogatório do acusado, traçando as normas específicas. Porém, em
relação à vítima, silencia a esse respeito.
Há
quem entenda que deve ser aplicada a mesma disciplina relativa à testemunha.
Uma outra corrente entende que, em rigor, a vítima não pode ficar à mercê do
mesmo tratamento dispensado à testemunha. A solução seria o juiz adotar a mesma
orientação, o mesmo procedimento estabelecido no CPP, em relação ao acusado. Ou
seja, não haveria o contraditório propriamente dito; as perguntas deveriam ser
feitas pelo juiz diretamente (não pelas partes), porém as partes teriam a
possibilidade de complementar com eventuais perguntas as quais ajudem a
suscitar o esclarecimento dos fatos.
(A imagem acima foi copiada do link Dioguinho.)
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DICAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO (II)
Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão
Qual
o entendimento do STF sobre esse assunto:
1. A CF reserva à lei complementar
o estabelecimento de normas gerais em matéria de legislação tributária,
especialmente sobre prescrição e decadência. 2. Declaração de
inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91, por disporem sobre
matéria reservada à lei complementar. 3. Recepcionados pela CF como disposições
de lei complementar, subsistem os prazos prescricional e decadencial previstos
nos arts. 173 e 174 do CTN. (RE 559943, Repercussão geral)
Como
cai em concurso?
(Cespe/TRF/5R/Juiz/2013) Com
base na jurisprudência dos tribunais superiores sobre o processo judicial
tributário e o direito tributário, assinale a opção correta.
(A)O CTN admite
expressamente a compensação tributária entre sociedades empresárias do mesmo
grupo econômico.
(B) Caso, em uma execução
fiscal, não sejam localizados bens penhoráveis, deve-se suspender o processo
por dois anos e, findo esse prazo, deve-se iniciar o prazo da prescrição
quinquenal intercorrente.
(C) Admite-se a exceção de
pré-executividade na execução fiscal relativa às matérias conhecíveis de
ofício, ainda que essas matérias demandem dilação probatória.
(D)A fazenda pública pode
substituir a certidão de dívida ativa até a prolação da sentença de embargos,
em caso de correção de erro material ou formal. Nessa situação, pode-se
modificar o sujeito passivo da execução.
(E) A instituição, por meio
de norma estadual, de hipótese de extinção de crédito tributário por transcurso
de prazo para apreciação de recurso administrativo fiscal (perempção) ofende a
reserva de lei complementar constitucionalmente estabelecida para a matéria.
Resposta: Alternativa
"E".
Hodiernamente,
as normas gerais no que tange à matéria tributária estão estabelecidas no
Código Tributário Nacional (CTN), originalmente uma lei ordinária, mas
recepcionada pela Constituição de 1967 como lei complementar. Pela Teoria da Recepção, quando uma nova
Constituição é aprovada, as leis em vigor no regime passado, não conflitantes
com a nova ordem constitucional, continuam válidas.
Daí afirmar-se que as leis
‘antigas’, mas compatíveis, são recepcionadas pela nova Carta,
independentemente de os requisitos formais de aprovação serem diferentes. O que
chamamos de Código Tributário Nacional é, do ponto de vista formal, uma lei
ordinária, a Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966. A Constituição de 1967
exigiu que as normas gerais em matéria tributária fossem veiculadas por lei
complementar, então a lei ordinária em vigor foi recepcionada como
complementar. Portanto, o
CTN é formalmente lei ordinária e materialmente lei complementar.
Importante
salientar a não
hierarquização entre leis ordinárias e leis complementares. Desta feita,
uma lei ordinária não pode ser atacada em face de uma lei complementar. O que
pode acontecer é a chamada invasão
de competência por parte da lei ordinária.
Trocando em miúdos: a Constituição
determina que normas gerais em matéria tributária devem ser reguladas por lei complementar.
O CTN possui status de lei complementar porque trata de normas gerais
tributárias. Caso seja editada uma lei ordinária contrária ao disposto no CTN
em matéria de normas gerais tributárias, estaremos diante de uma inconstitucionalidade por invasão
de competência, e não de ilegalidade em face de lei complementar.
Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.
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segunda-feira, 15 de abril de 2019
DICAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO (I)
Dicas para cidadãos e concurseiros de plantão.
O
Sistema Tributário Nacional tem sua base definida na Constituição Federal, que
atribui a cada ente da Federação competências para a instituição dos diversos
tributos nela previstos. Todavia, a Constituição não cria tributo, apenas prevê a sua instituição pelas
pessoas políticas estatais, definindo as limitações impostas ao poder de
tributar.
O art. 146 da CF/1988 atribui à lei
complementar várias matérias de cunho tributário, notadamente o estabelecimento
de normas gerais.
A
Constituição Federal, em virtude da importância das matérias tributárias para a
sociedade, preferiu que suas normas gerais fossem definidas por uma espécie
legislativa cuja aprovação pelo Congresso exigisse quórum qualificado para aprovação legislativa, de rito mais
dificultoso. Para que uma
lei complementar seja aprovada é necessário o voto favorável da maioria
absoluta dos congressistas. Uma lei ordinária necessita apenas da maioria
simples.
1°) Dispor sobre
conflitos de competência tributária;
2°)
Regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
3°) Estabelecer
normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a)
Definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos
discriminados na Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de
cálculo e contribuintes;
b) Obrigação, lançamento, crédito, prescrição e
decadência tributários;
c) Tratamento tributário adequado ao ato cooperativo
praticado pelas sociedades cooperativas;
d) Definição de tratamento
diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno
porte, incluindo regimes especiais ou simplificados, no caso do ICMS, da contribuição
social do empregador e do PIS/Pasep.
Bibliografia:
Constituição
Federal de 1988;
ROCHA, Roberval: Direito
Tributário – volume único. Coleção Sinopses Para Concursos; Salvador (BA), ed.
Jus Podivm, 2015.
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LEI Nº 12.965/2014 - BREVE COMENTÁRIO
Breve comentário à Lei Nº 12.965/2014, conhecida como marco
civil da Internet. Texto apresentado para a disciplina Direito Empresarial II, do curso Direito bacharelado, noturno, semestre 2019.1, da UFRN.
Já
em seu artigo 1º a lei já esclarece ao que veio: estabelecer princípios,
garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil e determinar as
diretrizes para a atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios no que concerne à matéria. É interessante termos isso em mente
porque demonstra o caráter democrático e garantista da lei, bem como sua ampla
abrangência, englobando todas as esferas de governo.
Os
artigos 2º e 3º nos dão a dimensão da preocupação que o legislador teve em
disciplinar o uso da internet, sem, contudo abrir mão de direitos e garantias,
tais como: a liberdade de expressão, comunicação e manifestação do pensamento,
nos termos da Constituição Federal; os direitos humanos; a livre iniciativa; o
exercício da cidadania em meios digitais; a defesa do consumidor; a livre
concorrência; a proteção da privacidade; o desenvolvimento da personalidade; a
preservação e a garantia da neutralidade de rede; a proteção dos dados
pessoais; o estímulo ao uso de boas práticas; a responsabilização dos agentes
de acordo com suas atividades, nos termos da lei.
Percebemos
nestes dois artigos que o legislador, através de uma série de princípios, se
preocupou ao máximo em tutelar o maior número possível de direitos e garantias,
de maneira a proteger os usuários de internet em todos os aspectos.
Entretanto,
mesmo isso não sendo suficiente, o legislador procurou guarida até no Direito
Internacional, ao especificar no parágrafo único do art. 3º que os princípios
expressos na referida Lei, não excluem outros previstos no ordenamento jurídico
pátrio relacionados à matéria, ou nos tratados internacionais dos quais a
República Federativa do Brasil seja parte.
No
artigo 7º, o legislador pontua a importância que se é, na contemporaneidade, o
acesso à internet, até mesmo como ferramenta essencial ao exercício da
cidadania. Por isso são elencados os direitos e garantias dos usuários da
internet. Numa análise rápida percebemos que o legislador se preocupou com a
inviolabilidade, com o sigilo, com a acessibilidade, com a qualidade, com a
coleta e armazenamento de informações e com a não suspensão da conexão à
internet.
No artigo 19
(dezenove) temos a responsabilização do provedor de aplicações de internet.
Visando assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o legislador
deixou bem claro que tal responsabilização, quanto a danos decorrentes de
conteúdo gerado por terceiros, só poderá ocorrer após ordem judicial
específica. E mesmo assim, apenas se não tomar as providências cabíveis, no
âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, e dentro do prazo assinalado.
(A imagem acima foi copiada do link Olhar Digital.)
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