Outros 'bizus' para cidadãos e concurseiros de plantão
Qual
o entendimento do STF sobre esse assunto:
1. A CF reserva à lei complementar
o estabelecimento de normas gerais em matéria de legislação tributária,
especialmente sobre prescrição e decadência. 2. Declaração de
inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91, por disporem sobre
matéria reservada à lei complementar. 3. Recepcionados pela CF como disposições
de lei complementar, subsistem os prazos prescricional e decadencial previstos
nos arts. 173 e 174 do CTN. (RE 559943, Repercussão geral)
Como
cai em concurso?
(Cespe/TRF/5R/Juiz/2013) Com
base na jurisprudência dos tribunais superiores sobre o processo judicial
tributário e o direito tributário, assinale a opção correta.
(A)O CTN admite
expressamente a compensação tributária entre sociedades empresárias do mesmo
grupo econômico.
(B) Caso, em uma execução
fiscal, não sejam localizados bens penhoráveis, deve-se suspender o processo
por dois anos e, findo esse prazo, deve-se iniciar o prazo da prescrição
quinquenal intercorrente.
(C) Admite-se a exceção de
pré-executividade na execução fiscal relativa às matérias conhecíveis de
ofício, ainda que essas matérias demandem dilação probatória.
(D)A fazenda pública pode
substituir a certidão de dívida ativa até a prolação da sentença de embargos,
em caso de correção de erro material ou formal. Nessa situação, pode-se
modificar o sujeito passivo da execução.
(E) A instituição, por meio
de norma estadual, de hipótese de extinção de crédito tributário por transcurso
de prazo para apreciação de recurso administrativo fiscal (perempção) ofende a
reserva de lei complementar constitucionalmente estabelecida para a matéria.
Resposta: Alternativa
"E".
Hodiernamente,
as normas gerais no que tange à matéria tributária estão estabelecidas no
Código Tributário Nacional (CTN), originalmente uma lei ordinária, mas
recepcionada pela Constituição de 1967 como lei complementar. Pela Teoria da Recepção, quando uma nova
Constituição é aprovada, as leis em vigor no regime passado, não conflitantes
com a nova ordem constitucional, continuam válidas.
Daí afirmar-se que as leis
‘antigas’, mas compatíveis, são recepcionadas pela nova Carta,
independentemente de os requisitos formais de aprovação serem diferentes. O que
chamamos de Código Tributário Nacional é, do ponto de vista formal, uma lei
ordinária, a Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966. A Constituição de 1967
exigiu que as normas gerais em matéria tributária fossem veiculadas por lei
complementar, então a lei ordinária em vigor foi recepcionada como
complementar. Portanto, o
CTN é formalmente lei ordinária e materialmente lei complementar.
Importante
salientar a não
hierarquização entre leis ordinárias e leis complementares. Desta feita,
uma lei ordinária não pode ser atacada em face de uma lei complementar. O que
pode acontecer é a chamada invasão
de competência por parte da lei ordinária.
Trocando em miúdos: a Constituição
determina que normas gerais em matéria tributária devem ser reguladas por lei complementar.
O CTN possui status de lei complementar porque trata de normas gerais
tributárias. Caso seja editada uma lei ordinária contrária ao disposto no CTN
em matéria de normas gerais tributárias, estaremos diante de uma inconstitucionalidade por invasão
de competência, e não de ilegalidade em face de lei complementar.
Bibliografia: disponível em Oficina de Ideias 54.
(A imagem acima foi copiada do link Oficina de Ideias 54.)